O contrato de empreitada é uma ferramenta essencial no direito contratual, especialmente no âmbito da construção civil e prestação de serviços.
Ele estabelece os termos entre o empreiteiro, que se compromete a realizar uma obra ou serviço, e o contratante, que assume a obrigação de pagamento. Ao contrário do contrato de prestação de serviços contínuos, a empreitada está vinculada à conclusão de um trabalho específico, o que exige clareza nas definições de prazos, materiais a serem usados e responsabilidades de cada parte.
Por ser um documento detalhado, a precisão em sua elaboração é crucial para evitar litígios futuros, garantindo que ambas as partes compreendam suas obrigações e direitos. Um bom contrato de empreitada pode definir desde pequenas reformas até grandes projetos de engenharia, tornando-se um elemento-chave para a organização e segurança jurídica de qualquer empreendimento.
E se você está à procura de um modelo para te auxiliar na redação do seu contrato, confira o nosso abaixo.
Contrato de Empreitada: Modelo
Contrato de Empreitada
CONTRATANTE: [Nome Completo do Contratante], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].
EMPREITEIRO: [Nome Completo do Empreiteiro], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].
1. Do Objeto do Contrato:
O presente contrato tem por objeto a execução de obra em imóvel residencial, consistindo na construção de uma piscina no quintal do imóvel do contratante, conforme especificações e condições estabelecidas neste instrumento.
A obra deverá ser realizada pelo empreiteiro, que será responsável pelo fornecimento de todos os materiais e pela disponibilização da mão de obra necessária. O empreiteiro garante a qualidade dos materiais utilizados e a adequação da equipe de trabalho.
O contratante, por sua vez, compromete-se a fornecer o acesso ao imóvel e permitir a realização dos trabalhos durante o horário comercial, bem como a obter todas as licenças e autorizações necessárias para a execução da obra.
A responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros ou ao próprio imóvel durante a execução da obra será inteiramente do empreiteiro.
2. Prazo de Execução
2.1. O prazo de execução do presente contrato é de 6 (seis) meses, com início no dia 1º de outubro de 2024 e término previsto para o dia 31 de março de 2025.
2.2. O prazo de execução poderá ser prorrogado por até 2 (dois) meses adicionais, ou seja, até 31 de maio de 2025, desde que haja acordo prévio e expresso entre as partes contratantes.
2.3. A prorrogação do prazo de execução deverá ser formalizada por escrito, através de um aditivo contratual, que deverá ser assinado por ambas as partes contratantes.
2.4. O aditivo contratual mencionado na subcláusula 2.3 deverá especificar, de forma clara e precisa, o novo prazo de término da obra, bem como quaisquer ajustes no cronograma físico-financeiro que se façam necessários em virtude da prorrogação.
2.5. A solicitação de prorrogação do prazo de execução deverá ser realizada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data inicialmente prevista para o término da obra, a fim de permitir a devida análise e concordância das partes.
2.6. Caso não haja acordo entre as partes quanto à prorrogação do prazo de execução, o contrato manter-se-á vigente apenas até o prazo inicialmente estipulado, sendo vedada qualquer execução ou pagamento de serviços além dessa data, salvo novo acordo formalizado por escrito.
3. Pagamento
3.1. O valor total do serviço objeto deste contrato é de R$ 120.000 (cento e vinte mil reais), o qual será pago pelo CONTRATANTE ao EMPREITEIRO em parcelas mensais iguais, conforme disposto nas subcláusulas abaixo.
3.2. O pagamento será realizado em 6 (seis) parcelas iguais de R$ 20.000 (vinte mil reais), devendo cada parcela ser quitada até o quinto dia útil de cada mês, a contar do início da execução da obra, conforme estipulado no cronograma físico-financeiro acordado entre as partes.
3.3. A liberação de cada parcela pelo CONTRATANTE está condicionada à verificação do progresso das obras, sendo o pagamento efetuado somente após a confirmação de que o estágio correspondente do cronograma físico-financeiro foi alcançado e aprovado pelo CONTRATANTE.
3.4. O CONTRATANTE se compromete a realizar a verificação do progresso das obras no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação de liberação da parcela pelo EMPREITEIRO, observando os critérios e parâmetros previamente definidos no cronograma físico-financeiro.
3.5. Caso o CONTRATANTE constate que o progresso das obras não atende aos requisitos estabelecidos no cronograma físico-financeiro, deverá informar o EMPREITEIRO por escrito, especificando as inconformidades encontradas e estabelecendo um prazo para a sua correção. A parcela correspondente somente será liberada após a regularização das inconformidades apontadas.
3.6. O atraso no pagamento de qualquer parcela pelo CONTRATANTE, sem justa causa, acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
3.7. Em caso de descumprimento reiterado das obrigações de pagamento pelo CONTRATANTE, o EMPREITEIRO poderá, a seu critério, suspender a execução da obra até a regularização dos pagamentos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação aplicável.
3.8. Qualquer alteração no cronograma físico-financeiro ou nos valores das parcelas deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual, devidamente assinado por ambas as partes.
4. Fornecimento de Materiais e Mão de Obra
4.1. O fornecimento de todos os materiais necessários para a execução da obra, bem como a contratação da mão de obra especializada, é de exclusiva responsabilidade do Empreiteiro.
4.2. O Empreiteiro se compromete a garantir que todos os materiais utilizados na obra sejam de qualidade adequada, conforme as especificações técnicas pertinentes e normas vigentes, incluindo, mas não se limitando, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais legislações aplicáveis.
4.3. A equipe de trabalho contratada pelo Empreiteiro deve ser composta por profissionais qualificados e experientes, aptos a desempenhar suas funções de acordo com os padrões de segurança e qualidade exigidos.
4.4. O Empreiteiro se obriga a verificar, antes do início e durante a execução da obra, a conformidade dos materiais e da mão de obra com as normas técnicas e de segurança vigentes, responsabilizando-se por qualquer inadequação ou falha que venha a ser constatada.
4.5. O Empreiteiro assume toda e qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio imóvel do Contratante, decorrentes de defeitos nos materiais fornecidos ou da inadequação da mão de obra utilizada, comprometendo-se a arcar integralmente com os custos de reparação ou indenização que se fizerem necessários.
4.6. Caso seja constatada qualquer irregularidade nos materiais ou na mão de obra fornecida, o Empreiteiro se compromete a substituí-los ou corrigir as falhas detectadas, sem qualquer custo adicional para o Contratante, de modo a garantir a execução da obra conforme as especificações acordadas.
4.7. O Empreiteiro deve manter à disposição do Contratante, durante toda a execução da obra, os certificados de qualidade dos materiais utilizados, bem como a documentação comprobatória da qualificação e regularidade da equipe de trabalho, incluindo registros profissionais e comprovantes de treinamento e capacitação.
4.8. O Empreiteiro deve assegurar que todos os procedimentos e práticas adotados na execução da obra estejam em conformidade com as normas de segurança do trabalho, zelando pela integridade física de todos os trabalhadores e terceiros envolvidos no projeto.
5. Acesso ao Imóvel e Licenças
5.1. O contratante compromete-se a fornecer ao empreiteiro acesso irrestrito ao imóvel onde será realizada a obra, durante o horário comercial, compreendido entre as 8h e as 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. O contratante deverá garantir que o acesso ao local seja livre de obstáculos e que o empreiteiro possa realizar suas atividades sem interrupções indevidas.
5.2. O contratante deverá obter, antes do início da obra, todas as licenças, autorizações e alvarás necessários para a execução da construção da piscina, incluindo, mas não se limitando a, alvarás de construção, licenças ambientais e outras permissões exigidas pelos órgãos competentes.
5.3. O contratante deverá arcar com todas as despesas relacionadas à obtenção das licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 5.2, bem como garantir que todas as documentações estejam vigentes e em conformidade com a legislação aplicável durante todo o período de execução da obra.
5.4. Caso haja qualquer atraso na obtenção das licenças e autorizações necessárias, o prazo de execução da obra poderá ser prorrogado proporcionalmente, mediante acordo entre as partes, sem que isso implique em penalidades para o empreiteiro.
5.5. O contratante será responsável por notificar o empreiteiro, com antecedência mínima de cinco dias úteis, sobre a obtenção de todas as licenças e autorizações requeridas, fornecendo cópias dos documentos para a verificação do empreiteiro.
5.6. O não cumprimento, pelo contratante, das obrigações estabelecidas nesta cláusula poderá resultar na suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro, sem prejuízo do direito deste de ser ressarcido por eventuais danos e prejuízos decorrentes da paralisação das obras.
6. Responsabilidade por Danos
6.1. O Empreiteiro será integralmente responsável por quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros ou ao próprio imóvel do Contratante durante a execução da obra de construção da piscina.
6.2. A responsabilidade do Empreiteiro abrange, mas não se limita a, danos em estruturas adjacentes, danos em instalações elétricas e hidráulicas, bem como quaisquer outros danos que possam ocorrer em decorrência direta ou indireta das atividades realizadas no âmbito deste contrato.
6.3. O Empreiteiro compromete-se a contratar e manter em vigor, durante todo o período de execução da obra, um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais sinistros decorrentes da sua atividade, incluindo danos materiais e pessoais a terceiros e ao próprio imóvel do Contratante.
6.4. A apólice de seguro de responsabilidade civil deverá ser apresentada ao Contratante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste contrato, contendo cobertura mínima suficiente para assegurar a indenização por quaisquer danos causados, conforme estipulado na Cláusula 6.1.
6.5. O Empreiteiro deverá informar ao Contratante imediatamente sobre qualquer incidente que possa resultar em danos, fornecendo um relatório detalhado das circunstâncias e medidas adotadas para mitigar os efeitos do dano.
6.6. Em caso de sinistro, o Empreiteiro deverá iniciar o processo de reclamação junto à seguradora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do ocorrido e manter o Contratante informado sobre todos os trâmites e decisões relacionadas ao processo.
6.7. Caso o seguro contratado pelo Empreiteiro não cubra integralmente os danos causados, o Empreiteiro será responsável pelo pagamento da diferença, devendo ressarcir o Contratante no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a constatação do dano.
6.8. O não cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula por parte do Empreiteiro constituirá inadimplemento contratual, sujeitando-o às penalidades previstas na Cláusula 10 – Penalidades, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
7. Cronograma Físico-Financeiro
7.1. O cronograma físico-financeiro deverá ser acordado entre as partes contratantes e anexado ao presente contrato como Anexo I. Este cronograma detalhará todas as etapas da obra, especificando os prazos de execução de cada fase e os marcos para a liberação das parcelas de pagamento.
7.2. O cronograma físico deverá incluir, no mínimo, as seguintes fases de execução da obra:
a. Preparação e limpeza do terreno;
b. Escavação e terraplenagem;
c. Estruturação e concretagem;
d. Impermeabilização;
e. Acabamento e revestimento;
f. Instalações hidráulicas e elétricas;
g. Testes e finalização.
7.3. O cronograma financeiro deverá estipular as datas e os valores correspondentes a cada parcela de pagamento, que serão liberadas mediante a verificação e aprovação do progresso das obras conforme as etapas previstas no cronograma físico.
7.4. A verificação do progresso das obras será realizada pelo contratante ou por um representante designado por ele, mediante inspeção no local e análise dos relatórios de progresso fornecidos pelo empreiteiro. A liberação de cada parcela de pagamento estará condicionada à aprovação por escrito, sendo que qualquer pendência ou não conformidade deverá ser comunicada ao empreiteiro para que as devidas correções sejam efetuadas.
7.5. O cronograma físico-financeiro poderá ser ajustado mediante acordo mútuo entre as partes, especialmente em casos de atrasos involuntários, imprevistos ou força maior. Qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito, assinada por ambas as partes e anexada ao contrato.
7.6. Em caso de descumprimento injustificado do cronograma físico por parte do empreiteiro, o contratante poderá reter as parcelas subsequentes até a regularização das pendências, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato e na legislação aplicável.
7.7. As etapas e prazos de execução, bem como os marcos financeiros, deverão observar rigorosamente o cronograma físico-financeiro acordado, garantindo a transparência e a boa-fé na execução do presente contrato, conforme os princípios estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
8. Garantia de Qualidade
8.1 O Empreiteiro se compromete a garantir a qualidade dos serviços prestados e dos materiais utilizados na execução da obra, conforme especificações técnicas acordadas entre as partes e em conformidade com as normas técnicas brasileiras aplicáveis.
8.2 Caso sejam constatados quaisquer defeitos ou vícios nos serviços ou materiais durante a execução da obra ou no período de garantia subsequente à conclusão da mesma, o Empreiteiro obriga-se a corrigir tais defeitos ou vícios, às suas expensas, de forma diligente e dentro de um prazo razoável a ser acordado entre as partes, assegurando que não haja interrupção indevida das atividades no imóvel.
8.3 O período de garantia para a correção de defeitos ou vícios será de 5 (cinco) anos para a solidez e segurança da obra, em conformidade com o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, e de 1 (um) ano para os demais defeitos ou vícios, contados a partir da data da entrega da obra ou da parte da obra em questão.
8.4 O Empreiteiro também se responsabiliza pela substituição de quaisquer materiais que apresentarem defeitos de fabricação ou não atenderem às especificações técnicas estabelecidas, sem quaisquer custos adicionais para o Contratante.
8.5 A verificação de defeitos ou vícios será realizada por meio de inspeção conjunta entre representantes do Contratante e do Empreiteiro, sendo lavrado um termo de constatação de defeitos ou vícios que deverá ser assinado por ambas as partes.
8.6 A responsabilidade do Empreiteiro pela qualidade dos serviços prestados e dos materiais utilizados não exclui a responsabilidade do Contratante em fornecer as licenças e autorizações necessárias para a realização da obra, bem como assegurar o acesso ao imóvel durante o horário comercial para a execução dos trabalhos.
8.7 O não cumprimento, pelo Empreiteiro, das obrigações de garantia estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação aplicável, sem prejuízo do direito do Contratante de buscar reparação por eventuais danos causados.
9. Rescisão Contratual
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, observando-se a obrigatoriedade de notificação prévia da parte inadimplente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
9.2. A notificação deverá ser realizada por escrito e enviada por meio que comprove o seu recebimento, podendo ser por correio com aviso de recebimento (AR) ou por outro meio eletrônico que permita confirmação da entrega.
9.3. Em caso de rescisão do contrato, as partes deverão proceder à apuração e ajuste das contas relativas aos serviços já prestados e materiais fornecidos até a data efetiva da rescisão.
9.4. O ajuste de contas mencionado na subcláusula 9.3 deverá incluir:
9.4.1. A verificação do valor correspondente aos serviços efetivamente executados até a data da rescisão, de acordo com o cronograma físico-financeiro acordado entre as partes.
9.4.2. A compensação de eventuais adiantamentos ou parcelas já pagas pelo contratante, proporcionalmente aos serviços e materiais fornecidos.
9.4.3. A devolução ou cobrança de valores, se houver, de forma a equilibrar as obrigações financeiras entre as partes, considerando o estágio da obra e os pagamentos realizados.
9.5. A parte que der causa à rescisão contratual por inadimplemento será responsável pelo ressarcimento de todos os danos e prejuízos comprovadamente causados à outra parte, inclusive eventuais custos adicionais para a contratação de terceiros para a continuidade ou conclusão da obra.
9.6. A rescisão do contrato não exime as partes do cumprimento das obrigações pendentes até a data da rescisão, nem das responsabilidades por eventuais danos causados durante a execução da obra.
9.7. As disposições desta cláusula não prejudicam o direito das partes de buscar a reparação dos danos e perdas, bem como de pleitear a rescisão judicial do contrato, conforme previsto nos artigos 475 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
10. Multa por Atraso
10.1. Em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva do empreiteiro, será aplicada uma multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
10.2. A aplicação da multa mencionada na cláusula 10.1 será limitada a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, independentemente da quantidade de dias de atraso.
10.3. A multa por atraso não eximirá o empreiteiro da obrigação de concluir a obra prevista neste contrato, ficando o empreiteiro comprometido a finalizar a construção da piscina, conforme especificado nas demais cláusulas contratuais.
10.4. Para fins de aplicação da multa, considerar-se-á como início da contagem dos dias de atraso o dia subsequente ao término do prazo contratual de 6 (seis) meses ou do prazo prorrogado, se houver acordo entre as partes conforme estipulado nas cláusulas específicas deste contrato.
10.5. O pagamento da multa por atraso será efetuado mediante compensação no valor das parcelas subsequentes, se houver, ou mediante depósito bancário em conta a ser indicada pelo contratante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da ocorrência do atraso.
10.6. O contratante deverá notificar formalmente o empreiteiro sobre a ocorrência do atraso e a consequente aplicação da multa, devendo especificar o período de atraso e o valor correspondente, bem como as instruções para o pagamento ou compensação da multa.
10.7. A responsabilidade pelo atraso será apurada com base nos registros de progresso da obra constantes do cronograma físico-financeiro acordado entre as partes, sendo resguardado ao empreiteiro o direito de apresentar justificativas e provas que demonstrem a ocorrência de motivos de força maior ou caso fortuito que possam eximi-lo da culpa pelo atraso.
10.8. Eventuais disputas relacionadas à aplicação da multa por atraso deverão ser resolvidas conforme estipulado na cláusula de resolução de conflitos e foro competente deste contrato.
11. Foro
Fica eleito o foro da comarca onde se localiza o imóvel objeto deste contrato, para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.1. A escolha do foro da comarca onde se situa o imóvel visa garantir a maior conveniência e celeridade na resolução de eventuais litígios, considerando a proximidade do local da obra e a facilidade de acesso às partes envolvidas.
11.2. Em caso de qualquer controvérsia ou litígio decorrente deste contrato, as partes comprometem-se a buscar uma solução amigável antes de recorrer ao Poder Judiciário, podendo adotar, se necessário, mecanismos de mediação ou conciliação.
11.3. Não sendo possível a resolução amigável da controvérsia, a parte interessada poderá ingressar com a ação competente no foro eleito, respeitando-se os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação processual civil brasileira.
11.4. A renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, inclui, mas não se limita, ao foro de domicílio das partes contratantes, foros de eleição em outros contratos não relacionados a este, e qualquer outro foro que possa ser considerado competente por força de lei ou acordo anterior.
11.5. Esta cláusula de eleição de foro prevalecerá mesmo em caso de alteração de endereço ou domicílio das partes durante a vigência deste contrato, mantendo-se a competência do foro da comarca onde se localiza o imóvel objeto da obra.
11.6. A eventual nulidade de qualquer disposição desta cláusula não implicará na nulidade das demais disposições contratuais, que permanecerão válidas e eficazes, devendo as partes buscar a adequação da disposição anulada à legislação vigente.
As partes concordam com as disposições acima e assinam o presente instrumento:
CIDADE, DIA do MÊS do ANO
_________________________ _________________________
Contratante Contratada
_________________________ _________________________
Testemunha Testemunha
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