Modelo de Contrato de União Estável

4 out, 2024
Advogada lendo contrato de cliente

O Contrato de União Estável é uma ferramenta essencial para casais que desejam formalizar a sua convivência e garantir segurança jurídica. 

Embora a união estável possa ser reconhecida sem documento formal, a elaboração de um contrato define claramente as intenções do casal, como divisão de bens, regime de partilha e responsabilidades conjuntas. 

Além de conferir maior proteção legal, este contrato oferece previsibilidade em casos de dissolução ou falecimento, evitando disputas judiciais e complicações no futuro. 

Ele é especialmente indicado para casais que desejam personalizar os termos de sua união, adaptando-os às suas necessidades e realidades específicas.

Caso você esteja em busca de um modelo de Contrato de União Estável, confira o nosso abaixo.

Advogados fechando contrato

Contrato de União Estável: Modelo

Contrato de União Estável

CÔNJUGE 1: João da Silva, brasileiro, solteiro, profissão não especificada, portador do RG nº [número do RG], inscrito no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].

CÔNJUGE 2: Maria Oliveira, brasileira, solteira, profissão não especificada, portadora do RG nº [número do RG], inscrita no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliada na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].

1. Do Objeto do Contrato:

O presente contrato tem por objeto formalizar a convivência entre João da Silva e Maria Oliveira, reconhecendo-a como uma entidade familiar, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil Brasileiro. A união estável entre as partes foi iniciada em 1º de janeiro de 2022, e este contrato visa regular os efeitos legais e direitos decorrentes dessa união.

As partes optam pelo regime de separação total de bens, conforme previsto no artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro, estabelecendo que todos os bens adquiridos individualmente por cada um durante a união permanecerão de propriedade exclusiva do adquirente.

Além disso, João da Silva e Maria Oliveira comprometem-se a dividir igualmente as despesas do lar, incluindo aluguel e contas de serviços públicos. João da Silva será responsável pelo pagamento mensal do aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto Maria Oliveira será responsável pelo pagamento de todas as contas de energia, água e internet.

Em caso de término da união, a partilha dos bens será realizada de acordo com o regime de separação total de bens, sem necessidade de compensação financeira entre as partes. Maria Oliveira terá o direito de continuar a residir no imóvel por um prazo de 6 (seis) meses após a separação, sem a necessidade de pagar aluguel, como forma de apoio à transição.

Ainda, em caso de separação, João da Silva compromete-se a pagar uma pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais a Maria Oliveira, pelo período de 12 (doze) meses, visando garantir sua subsistência até que se reorganize financeiramente.

Eventuais disputas decorrentes deste contrato deverão ser resolvidas por meio de mediação extrajudicial, buscando sempre o consenso entre as partes.

2. Regime de Bens

2.1. As partes, João da Silva e Maria Oliveira, optam pelo regime de separação total de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro, estabelecendo que todos os bens adquiridos por cada um durante a união permanecerão de sua propriedade exclusiva, sem comunicação de bens.

2.2. Cada parte terá plena liberdade para administrar e dispor dos bens de sua titularidade individual, sem a necessidade de anuência ou autorização da outra parte, conforme disposto no artigo 1.688 do Código Civil Brasileiro.

2.3. Os rendimentos e frutos derivados dos bens particulares de cada convivente, sejam eles naturais, civis ou industriais, também serão considerados de propriedade exclusiva daquele que os adquiriu, não integrando o patrimônio comum.

2.4. Em caso de aquisição de bens em nome de ambos os conviventes, será necessária a especificação clara e por escrito da proporção de titularidade de cada um, sendo que, na ausência de tal especificação, presumir-se-á que o bem pertence em partes iguais a ambos.

2.5. As dívidas contraídas por cada convivente antes ou durante a vigência da união estável serão de responsabilidade exclusiva daquele que as contraiu, não recaindo sobre o patrimônio do outro convivente, salvo se houver disposição expressa em sentido contrário assinada por ambos.

2.6. Em caso de dissolução da união estável, a partilha dos bens será realizada conforme o regime de separação total de bens, sem que haja comunicação de bens adquiridos durante a união, e sem necessidade de compensação financeira por parte de um dos conviventes ao outro.

3. Divisão de Despesas

3.1. As partes, João da Silva e Maria Oliveira, comprometem-se a dividir igualmente as despesas do lar, garantindo a manutenção adequada da residência comum e o cumprimento das responsabilidades financeiras associadas à vida em conjunto.

3.2. João da Silva será responsável pelo pagamento mensal do aluguel do imóvel residencial, atualmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo efetuar o pagamento até a data acordada com o locador, conforme estabelecido no contrato de locação vigente.

3.3. Maria Oliveira será responsável pelo pagamento de todas as contas de energia elétrica, água e internet do imóvel residencial. As faturas deverão ser quitadas dentro dos prazos estabelecidos pelas respectivas concessionárias de serviços públicos, de modo a evitar a interrupção dos serviços e garantir o bem-estar do lar.

3.4. As partes acordam que, em caso de majoração dos valores das despesas mencionadas nos itens 3.2 e 3.3, seja pelo aumento do aluguel ou das tarifas dos serviços públicos, as responsabilidades financeiras permanecerão conforme estipulado nesta cláusula, salvo acordo expresso entre as partes para nova divisão das despesas.

3.5. Qualquer alteração na divisão de despesas, que não esteja contemplada nesta cláusula, deverá ser formalizada por escrito e assinada por ambas as partes, assegurando a transparência e o consenso mútuo sobre as novas condições estabelecidas.

3.6. Em caso de inadimplência no pagamento das despesas por qualquer uma das partes, a parte inadimplente deverá ressarcir a outra pelo valor pago, acrescido de eventuais multas, juros e correções monetárias aplicáveis, conforme previsto em lei e nos contratos de prestação de serviços.

3.7. Esta cláusula visa assegurar o equilíbrio financeiro e a harmonia no convívio entre as partes, devendo ser interpretada de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação mútua, conforme disposto nos artigos 421, 422 e 1.724 do Código Civil Brasileiro.

4. Partilha de Bens em Caso de Separação

4.1. Em caso de término da união estável entre as partes, a partilha dos bens será realizada de acordo com o regime de separação total de bens, conforme disposto no artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro. 

4.2. Todos os bens adquiridos individualmente por João da Silva e Maria Oliveira durante a vigência da união estável permanecerão de propriedade exclusiva daquele que os adquiriu, não havendo necessidade de compensação financeira por parte de um dos conviventes ao outro.

4.3. Excluem-se da partilha quaisquer bens que, porventura, possam ter sido adquiridos por ambos os conviventes em conjunto e que estejam devidamente documentados como propriedade comum. Nesse caso, a partilha será feita conforme a proporção de contribuição financeira de cada parte na aquisição do bem.

4.4. As partes concordam que cada convivente será responsável por manter a documentação comprobatória de aquisição dos bens individuais, tais como notas fiscais, contratos de compra e venda e registros em cartórios.

4.5. Em caso de disputa sobre a titularidade de qualquer bem, as partes deverão buscar resolver a questão inicialmente por meio de mediação extrajudicial, conforme disposição prevista neste contrato, antes de recorrer ao Judiciário.

4.6. O presente acordo de partilha de bens em caso de separação visa garantir a segurança jurídica e o respeito mútuo entre as partes, assegurando que os termos aqui estabelecidos sejam cumpridos de maneira justa e equitativa.

4.7. Este regime de separação total de bens e a consequente partilha prevista em caso de separação vincula-se estritamente aos termos desse contrato, não sendo aplicável qualquer outra modalidade de partilha que não esteja expressamente prevista neste instrumento.

5. Direito de Residência em Caso de Separação

5.1. Em caso de término da união estável entre as partes, Maria Oliveira terá o direito de continuar a residir no imóvel que serve de moradia ao casal pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da formalização da separação, sem a necessidade de pagamento de aluguel durante este período.

5.2. Durante o prazo mencionado na sub-cláusula 5.1, Maria Oliveira ficará isenta de quaisquer obrigações financeiras relacionadas ao aluguel do imóvel, como forma de apoio à sua transição e reorganização financeira.

5.3. João da Silva compromete-se a não tomar qualquer medida que possa impedir ou dificultar o exercício do direito de residência de Maria Oliveira durante o período estabelecido na sub-cláusula 5.1, garantindo-lhe a posse pacífica do imóvel.

5.4. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses estabelecido na sub-cláusula 5.1, Maria Oliveira deverá desocupar o imóvel, salvo se as partes acordarem de forma diversa por escrito, estabelecendo novos termos e condições.

5.5. Caso Maria Oliveira opte por desocupar o imóvel antes do término do prazo estabelecido na sub-cláusula 5.1, ela deverá notificar João da Silva por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de permitir a adequada organização e planejamento de ambas as partes.

5.6. O direito de residência conferido a Maria Oliveira nos termos desta cláusula não implica na transferência de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o imóvel, mantendo-se João da Silva como único proprietário do bem durante e após o período de transição.

6. Pensão Alimentícia

6.1. Em caso de término da união estável entre as partes, João da Silva se compromete a pagar a Maria Oliveira uma pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme disposto no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, com o objetivo de garantir a subsistência de Maria Oliveira até que ela se reorganize financeiramente.

6.2. O pagamento da pensão alimentícia será realizado por um período de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir da data do término efetivo da união estável, sendo esta a data de assinatura do documento de dissolução da união estável.

6.3. A pensão alimentícia deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário na conta corrente de Maria Oliveira, cuja identificação bancária será fornecida por ela no momento da dissolução da união.

6.4. O valor da pensão alimentícia estabelecido nesta cláusula será reajustado anualmente, pelo índice oficial de inflação adotado pelo Governo Federal, salvo acordo em contrário entre as partes.

6.5. A obrigação de pagamento da pensão alimentícia cessa imediatamente em caso de falecimento de Maria Oliveira, ou se ela contrair novo casamento ou estabelecer uma nova união estável, devendo João da Silva ser notificado formalmente sobre tal mudança de estado civil.

6.6. Caso João da Silva não cumpra com o pagamento da pensão alimentícia nos prazos estipulados, Maria Oliveira poderá buscar a execução judicial do valor devido, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, conforme legislação vigente.

6.7. As partes poderão, de comum acordo e a qualquer momento, revisar os termos desta cláusula, formalizando tal alteração por meio de aditivo contratual, desde que respeitada a legislação aplicável e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

7. Resolução de Disputas 

7.1. Eventuais disputas decorrentes deste contrato deverão ser resolvidas preferencialmente por meio de mediação extrajudicial, buscando sempre o consenso entre as partes, conforme o artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil. 

7.2. A mediação deverá ser conduzida por um mediador qualificado, previamente acordado entre as partes, que auxiliará na resolução pacífica do conflito, facilitando a comunicação e promovendo uma solução mutuamente aceitável.

7.3. As partes comprometem-se a participar de boa-fé no processo de mediação, comparecendo às sessões agendadas e colaborando para a solução do conflito, de modo a evitar a necessidade de recorrer ao judiciário.

7.4. Caso a mediação não resulte em um acordo satisfatório para ambas as partes, fica facultado a qualquer uma delas buscar a solução do litígio por meio das vias judiciais competentes, sempre observando o foro previamente estipulado no presente contrato.

7.5. As partes concordam que todos os custos e despesas relacionados ao processo de mediação serão divididos igualmente, salvo disposição em contrário acordada por escrito durante o processo de mediação.

7.6. Qualquer acordo decorrente do processo de mediação deverá ser formalizado por escrito e assinado por ambas as partes e pelo mediador, passando a ter eficácia vinculativa entre os signatários.

7.7. Em caso de alteração legislativa que impacte a aplicabilidade da mediação extrajudicial, as partes comprometem-se a adaptar o presente contrato às novas disposições legais, mantendo o espírito de resolução consensual de conflitos.

8. Vigência e Rescisão 

8.1. Este contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura pelas partes e permanecerá em vigor enquanto durar a união estável entre João da Silva e Maria Oliveira.

8.2. A rescisão deste contrato poderá ocorrer por mútuo acordo entre as partes, mediante a formalização de um termo escrito e assinado por ambas as partes, onde será expressa a vontade de encerrar a união estável.

8.3. A rescisão unilateral deste contrato poderá ser realizada por qualquer uma das partes, desde que a parte interessada notifique a outra por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A notificação deverá ser realizada de forma que permita comprovar o recebimento pela parte notificanda.

8.4. Durante o período de pré-aviso de 30 (trinta) dias, as partes deverão continuar a cumprir todas as obrigações previstas neste contrato, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento das despesas do lar e ao respeito ao regime de separação total de bens.

8.5. Em caso de rescisão, tanto por mútuo acordo quanto por decisão unilateral, as partes acordam que Maria terá o direito de continuar a residir no imóvel por um prazo de 6 (seis) meses após a separação, sem a necessidade de pagar aluguel, conforme estabelecido neste contrato.

8.6. Após a rescisão do contrato, João compromete-se a pagar a Maria uma pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais pelo período de 12 (doze) meses, com o objetivo de garantir sua subsistência até que se reorganize financeiramente, conforme estipulado no presente contrato.

8.7. As partes deverão resolver eventuais disputas decorrentes da rescisão deste contrato por meio de mediação extrajudicial, buscando sempre o consenso e a resolução pacífica dos conflitos, conforme estabelecido neste instrumento.

9. Alterações Contratuais

9.1. Qualquer alteração, aditamento ou modificação deste contrato de união estável deverá ser feita por escrito, por meio de termo aditivo, e devidamente assinada por ambas as partes, João da Silva e Maria Oliveira.

9.2. As partes reconhecem e concordam que é vedada qualquer alteração tácita ou verbal deste contrato, sendo nulas e sem efeito quaisquer modificações que não cumpram a exigência de forma escrita e assinatura conjunta, conforme estabelecido no item 9.1.

9.3. O termo aditivo mencionado no item 9.1 deverá especificar claramente as cláusulas ou condições que estão sendo alteradas, adicionadas ou excluídas, bem como a data de sua vigência, mantendo-se as demais disposições contratuais inalteradas e em pleno vigor.

9.4. As alterações contratuais, uma vez formalizadas conforme o procedimento aqui estabelecido, passarão a integrar este contrato, devendo ser registradas junto ao cartório competente para que produzam todos os efeitos legais.

9.5. As partes comprometem-se a comunicar previamente, por escrito, quaisquer intenções de alteração do contrato, garantindo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a outra parte analise e manifeste sua concordância ou objeção em relação às propostas de modificação.

9.6. Este contrato obriga não só as partes aqui contratantes, mas também seus herdeiros e sucessores, sendo que as alterações contratuais deverão ser respeitadas conforme aqui estipulado, sob pena de nulidade.

9.7. Em caso de controvérsia quanto à interpretação ou aplicação das alterações contratuais, as partes concordam em buscar a solução por meio de mediação extrajudicial, conforme cláusula específica deste contrato, visando sempre o consenso e a preservação da boa-fé objetiva entre os conviventes.

10. Disposições Finais

10.1 As partes, João da Silva e Maria Oliveira, declaram que leram e compreenderam todas as cláusulas e disposições constantes deste Contrato de União Estável, comprometendo-se a cumpri-las integralmente, de boa-fé e conforme os preceitos legais estabelecidos no Código Civil Brasileiro, em especial os artigos 1.723 a 1.727.

10.2 Este contrato é firmado em duas vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada parte, sendo ambas assinadas e datadas pelos conviventes na presença de duas testemunhas, que também assinarão o documento, conforme exigido pelo artigo 215 do Código Civil Brasileiro.

10.3 As partes reconhecem que este contrato tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo ser executado judicialmente em caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

10.4 As partes se comprometem a não alegar, em qualquer hipótese, desconhecimento ou falta de entendimento das cláusulas aqui pactuadas, declarando que tiveram a oportunidade de consultar advogados e receber orientação jurídica adequada antes da assinatura deste contrato.

10.5 Eventuais alterações a este contrato só terão validade se feitas por escrito e assinadas por ambas as partes, observando-se os mesmos requisitos de validade aqui estabelecidos, não sendo aceitas modificações verbais ou tácitas.

10.6 João da Silva e Maria Oliveira acordam que qualquer omissão ou tolerância por parte de uma das partes no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os respectivos direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

10.7 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo todos os efeitos legais a partir de então, e prevalecerá até que seja formalmente rescindido conforme as disposições aqui previstas.

10.8 As partes elegem o domicílio onde residem como foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, ainda que venham a mudar de residência, salvo se houver acordo expresso em contrário.

Testemunhas:

1. _____________________

2. _____________________

    As partes concordam com as disposições acima e assinam o presente instrumento:

    CIDADE, DIA do MÊS do ANO

_________________________          _________________________

        Contratante                        Contratada

_________________________          _________________________

          Testemunha                       Testemunha

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Esse documento é crucial para casais que desejam garantir segurança jurídica e organizar suas vidas patrimoniais de forma clara e objetiva.

Seguir este modelo permite formalizar a união estável, oferecendo proteção jurídica para o casal e regulamentando a relação.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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