A litigância de má-fé é uma prática prejudicial que pode comprometer a integridade e a celeridade de um processo judicial.
Quando uma das partes age de forma desonesta, manipulando os fatos ou utilizando o processo para obter vantagens indevidas, o sistema jurídico responde com sanções rigorosas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, define claramente as condutas que configuram a má-fé e estabelece penalidades para desencorajar tais ações. Mas o que exatamente significa litigar de má-fé, e como isso pode impactar as partes envolvidas?
Neste artigo, vamos explorar em detalhes o conceito de litigância de má-fé, suas implicações e as penalidades previstas em lei. Continue lendo para se aprofundar nesse assunto.
O que é Litigância de má-fé?
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes em um processo judicial age de forma desonesta, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou atrasar indevidamente o andamento da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80,elenca diversas condutas que caracterizam a má-fé, como alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou usar o processo para obter vantagem ilícita.
Veja o que diz o dispõe o art. 80, CPC:
Art. 80, CPC. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quando identificada, a parte que age de má-fé pode ser penalizada com multas.
Essas punições têm o objetivo de desincentivar o uso abusivo da justiça e garantir que o processo siga de forma justa e equilibrada.
Além da multa, o litigante pode ser condenado a pagar indenizações à parte prejudicada, cobrindo danos materiais e morais causados pela má-fé.
Litigância de Má-Fé: Exemplos
Abaixo estão cinco exemplos práticos de como a litigância de má-fé pode se manifestar:
- Alteração de fatos ou provas: uma parte do processo altera documentos ou apresenta provas falsificadas para manipular a decisão judicial. Por exemplo, um contratante altera cláusulas em um contrato apresentado em juízo para parecer mais favorável à sua posição.
- Uso do processo para retardar a decisão: um advogado ou parte ajuíza uma série de recursos, ou incidentes infundados, com o único objetivo de atrasar o andamento do processo. Um exemplo seria o uso sucessivo de embargos declaratórios para postergar a execução de uma sentença.
- Ação sem fundamento legal: alguém ingressa com uma ação judicial sabendo que não tem direito, apenas para prejudicar ou pressionar a outra parte. Por exemplo, uma empresa processa um ex-funcionário alegando danos inexistentes como forma de represália após uma demissão.
- Omissão de informações relevantes: uma parte omite intencionalmente informações ou documentos que seriam prejudiciais à sua causa, manipulando o andamento processual. Um exemplo seria um locatário não informar ao juiz que já devolveu o imóvel em uma ação de despejo, prolongando o processo sem necessidade.
- Ajuizar ações idênticas ou repetitivas: um autor entra com múltiplas ações judiciais em varas diferentes, baseadas nos mesmos fatos e pedidos, com a intenção de forçar a outra parte a se defender em diversas frentes e gerar um desgaste processual. Essa prática, chamada de “litigância serial”, é considerada litigância de má-fé por abusar do direito de ação.
Multa por Litigância de Má-Fé no CPC
De acordo com o artigo 81 do CPC, a parte que age de má-fé em um processo judicial pode ser condenada a pagar uma multa que varia entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
O Art. 81, do CPC dispõe o seguinte:
Art. 81, CPC. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, a parte pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios e de indenização à parte contrária pelos prejuízos causados.
Dessa forma, quando uma das partes é condenada por litigância de má-fé, o juiz avalia o grau de dolo e o impacto da conduta para determinar o percentual da multa.
A imposição dessa penalidade também busca assegurar a celeridade processual e evitar que o sistema judiciário seja usado indevidamente para ganho ilícito ou protelação.
Litigância de Má-Fé na CLT
A litigância de má-fé também é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, por sua vez, aplica subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (CPC) no que for compatível com o processo do trabalho.
Conforme o artigo 793-A da CLT, as partes, seus procuradores e todos os que participam do processo trabalhista podem ser responsabilizados por litigância de má-fé.
Dessa forma, sujeitando-se a penalidades quando agirem com deslealdade, alterarem a verdade dos fatos, utilizarem o processo de maneira abusiva ou protelarem o andamento da ação.
Veja o que dispõe o art. 793-A da CLT:
Art. 793-A da CLT. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Essa sanção tem como objetivo garantir que as partes atuem com boa-fé e respeitem os princípios de lealdade processual no âmbito trabalhista, promovendo um ambiente de justiça célere e equitativo.
Multa por Litigância de Má-Fé na CLT
A CLT prevê, nos artigos 793-A a 793-D, a penalidade para aqueles que cometem litigância de má-fé no âmbito trabalhista.
Segundo o artigo 793-C, a parte que for considerada litigante de má-fé poderá ser punida com uma multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
Essa penalidade se aplica quando há indícios de deslealdade, manipulação da verdade dos fatos, uso indevido do processo ou tentativa deliberada de atrasar o seu andamento.
Conforme o art. 793-C da CLT:
Art. 793-C, CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Além da multa, a parte que agiu de má-fé também pode ser condenada a pagar indenização à parte prejudicada, cobrindo os danos causados, e será responsabilizada pelos honorários advocatícios.
O objetivo principal da aplicação dessa multa é desestimular comportamentos abusivos no processo trabalhista e assegurar a boa-fé processual.
A Justiça do Trabalho, que já se caracteriza pela celeridade, tem em vista evitar práticas que comprometam o andamento natural do processo, garantindo que as partes atuem de maneira leal.
Dessa forma, as despesas processuais e honorários também podem ser de responsabilidade da parte que agiu de má-fé, compensando a parte prejudicada pela conduta abusiva.
A importância do art. 80 do CPC
A aplicação do art. 80 do CPC demonstra o compromisso do sistema jurídico em garantir a lealdade processual e evitar abusos no uso do direito de ação.
As sanções impostas aos litigantes de má-fé, como multas e indenizações, servem como ferramentas para preservar a integridade do processo e desincentivar comportamentos desonestos.
Dessa forma, ao penalizar condutas abusivas, o CPC promove um ambiente judicial mais justo, assegurando que os processos sejam conduzidos com boa-fé e respeitando os princípios legais.
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Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm