Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito

4 out, 2024
A imagem mostra um ambiente jurídico, com duas pessoas em um encontro formal. No primeiro plano, vemos um martelo de juiz e uma balança da justiça, ambos símbolos representativos do poder judiciário e da imparcialidade nas decisões. Uma pessoa segura uma caneta enquanto parece discutir ou revisar documentos, sugerindo um processo judicial em andamento. Essa cena pode estar relacionada ao "Art. 485 do CPC", que trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, como quando o autor abandona a causa ou não promove os atos necessários ao seu andamento.

O art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) trata da extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, quando o juiz não analisa o conteúdo da demanda. 

Esse dispositivo elenca as situações em que a ação é encerrada sem uma decisão sobre o mérito, garantindo que o processo só prossiga se cumprir os requisitos de validade e regularidade processual.

Quer saber em quais casos o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito? Acompanhe as principais hipóteses do art. 485 do CPC, como o indeferimento da petição inicial, a paralisação do processo, entre outras situações que impedem o prosseguimento da ação. 

Art. 485 do CPC: O que diz?

O Art. 485 do Código de Processo Civil (CPC) trata das hipóteses em que o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito

Veja o que dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

Isso significa que, nas situações previstas nesse artigo, o processo é encerrado sem que a questão central, ou seja, o mérito da causa, seja analisado. 

Entre as razões que podem levar à extinção do processo estão a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o desinteresse de agir e a desistência da ação pelo autor.

Além disso, o artigo prevê a possibilidade do réu pedir a extinção do processo quando não houver uma condição essencial para o seu prosseguimento, como o descumprimento de determinações legais essenciais. 

Também é importante destacar que, apesar de o processo ser extinto sem julgamento do mérito, o autor pode, em muitos casos, propor a ação novamente, desde que corrija os problemas que levaram à extinção.

Quando não haverá resolução do mérito? [art. 485, caput, CPC]

Segundo o art. 485 do CPC, não haverá resolução do mérito em casos relacionados a questões processuais (como procedimentos, legitimidade, condições da ação etc.) ou à falta de elementos necessários para a continuidade da ação.

Abaixo estão exemplos práticos dessas situações e suas implicações.

Indeferimento da petição inicial

O indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, I do CPC, ocorre quando o juiz verifica que a petição não atende aos requisitos formais previstos no Código de Processo Civil (CPC). 

Entre as causas mais comuns estão a falta de clareza, inadequação do pedido, ausência de documentos essenciais ou ausência de legitimidade das partes.

Um exemplo prático seria uma ação de cobrança onde o autor não apresenta o contrato ou outro documento fundamental que embasa o pedido. 

Além disso, o juiz pode identificar falhas na qualificação das partes, ausência de fundamentação legal adequada, ou pedidos impossíveis de serem concedidos.

Conforme o CPC, o juiz, antes de indeferir a petição, poderá conceder um prazo para que o autor emende ou complete a petição (art. 321, CPC). 

Se o erro não for corrigido dentro desse prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Veja o que dispõe o art. 321 do CPC:

Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Isso significa que, se a ação não for corrigida dentro desse prazo, ela é encerrada sem que o conteúdo da demanda seja analisado. No entanto, o autor poderá ajuizar uma nova ação desde que corrija os erros presentes na inicial.

Paralisação do processo

A paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes é uma das causas de extinção sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 485, II, do CPC.

Essa hipótese ocorre quando tanto o autor quanto o réu deixam de promover os atos necessários para o andamento do processo, resultando na estagnação da demanda por mais de 1 ano.

A negligência pode se dar, por exemplo, pela falta de requerimento de provas, de peticionamento ou de cumprimento de diligências essenciais.

Para que o processo seja extinto por paralisação, é necessário que não haja justificativa plausível para a inércia das partes. 

Nesse caso, o juiz poderá determinar o arquivamento do processo sem que o mérito da questão seja analisado, o que encerra o litígio sem solucionar a questão de fundo.

Importante destacar que, antes da extinção, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, evitando o arquivamento por abandono, assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 485, §1° do CPC que será analisado mais à frente).

Além disso, a extinção por paralisação é uma medida de eficiência processual, evitando que processos permaneçam indefinidamente no Judiciário sem movimentação, contribuindo para a celeridade e economia processual.

Abandono de causa por mais de 30 dias

O autor abandonar a causa por mais de 30 dias, sem justificativa, pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, III, do CPC. 

Para que isso ocorra, é necessária a intimação prévia da parte autora, concedendo-lhe oportunidade para justificar a inércia e promover os atos processuais necessários. 

Caso o autor não tome nenhuma providência dentro do prazo previsto de 5 dias, o juiz poderá declarar a extinção do processo, conforme previsão do art. 485, §1° do CPC que será analisado mais à frente. 

Um exemplo seria em uma ação de indenização em que o autor deixa de realizar qualquer ato processual por mais de 30 dias, mesmo após intimação para se manifestar. 

Essa inércia, sem justificativa plausível, caracteriza o abandono, e o juiz pode extinguir a causa sem analisar o mérito. 

Importante ressaltar que, em processos com mais de uma parte autora, todos os autores devem ser intimados pessoalmente antes da extinção, para garantir que todos tenham ciência da possível consequência da inércia.

Além disso, o abandono pode ocorrer em situações como a falta de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, quando o autor também é intimado a regularizar, e a omissão pode resultar na extinção do processo.

A ausência de pressupostos

A ausência de pressupostos processuais, como a capacidade jurídica da parte ou a regularidade da representação, também resulta em extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o inciso IV do art. 485 do CPC

Esses pressupostos são condições necessárias para a validade da relação processual, garantindo que as partes estejam devidamente habilitadas para participar do processo. 

Um exemplo seria a falta de capacidade do autor de estar em juízo, como um menor de idade sem representante legal. 

Além disso, a falta de procuração válida de um advogado também pode ser uma causa de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.

Esse tipo de falha processual pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, uma vez constatada, o juiz deve extinguir o processo sem analisar o mérito da causa.

Atenção! É importante mencionar que nos casos de incapacidade processual ou irregularidade da representação, o juiz poderá designar um prazo para que o vício seja sanado, de acordo com o art. 76 do CPC.

Perempção, litispendência ou coisa julgada

Conforme o art. 485, V do CPC, a perempção, litispendência ou coisa julgada são barreiras processuais que impedem o julgamento do mérito e visam evitar o uso abusivo do sistema judiciário e garantir a segurança jurídica.

A perempção ocorre quando o autor, após ter 3 processos idênticos extintos por abandono ou inação, tenta ajuizar novamente a mesma ação. 

Nesses casos, o autor perde o direito de propor nova ação sobre o mesmo objeto, o que previne o abuso do direito de ação, conforme o artigo 486, § 3º do Código de Processo Civil.

Observemos como está previsto no art. 486, § 3º do CPC:

Art. 486, § 3º, CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A litispendência acontece quando há 2 ou mais ações idênticas em trâmite, isto é, quando os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 

Para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o processo posterior é extinto sem julgamento do mérito, de acordo como art. 337, § 3º, do CPC:

Art. 337, § 3º, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Já a  coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, ou seja, não cabe mais recurso

Nesse caso, uma nova ação com o mesmo objeto, causa de pedir e partes é impedida, pois o assunto já foi definitivamente decidido, respeitando o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 502, CPC).

Conforme o art. 502, do CPC:

Art. 502, CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Um advogado digitando no notebook, com a balança do direito em cima da agenda e mais duas pessoas ao lado.

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

A ausência de legitimidade ou de interesse processual impede que o processo tenha continuidade, resultando na sua extinção sem resolução do mérito, de acordo com previsão o inciso VI do art. 485 do CPC

A legitimidade refere-se à relação entre a parte e o objeto da ação, sendo necessário que o autor tenha o direito de agir em seu próprio nome ou representando outrem legalmente. 

Por exemplo, uma pessoa que ajuíza uma ação em nome de outra sem a devida procuração, curatela, tutela ou autorização legal está agindo sem legitimidade, o que leva à extinção do processo.

Além da legitimidade, o interesse processual é essencial para que a ação tenha fundamento. 

O interesse processual se divide em dois elementos: a necessidade de ir ao Judiciário para proteger ou reconhecer um direito, e a adequação do pedido à solução desejada. 

A falta de interesse processual ocorre quando não há um motivo válido para se ajuizar a ação, por exemplo, quando o autor não demonstra que esgotou tentativas extrajudiciais para resolver a questão, ou quando o pedido não é adequado para solucionar o conflito.

O Código de Processo Civil exige que a parte tenha interesse e legitimidade (art. 17) para propor a ação. 

Conforme o art. 17, do CPC:

Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Se faltar qualquer um desses elementos, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito, permitindo que o autor corrija a situação ou ajuíze nova ação, caso necessário.

Além disso, a ausência de legitimidade ou interesse processual pode ser apontada por meio de preliminares na contestação, sendo que, uma vez reconhecidas, o processo pode ser extinto logo no início, evitando a análise do mérito da questão.

Convenção de arbitragem ou Juízo arbitral

A convenção de arbitragem ou o juízo arbitral ocorre quando as partes, de comum acordo, escolhem resolver seus litígios por meio de arbitragem em vez do Poder Judiciário. 

Isso é possível por meio de uma cláusula compromissória inserida em contratos ou por meio de um compromisso arbitral assinado posteriormente, onde as partes renunciam ao direito de recorrer ao Judiciário para resolver aquela controvérsia específica.

Quando há convenção arbitral, o juiz não pode julgar o mérito da ação, devendo extinguir o processo sem resolução de mérito, de acordo o art. 485, VII do CPC. 

Exceto no caso de ambas as partes, em comum acordo, renunciarem à arbitragem e optarem por submeter a questão ao Judiciário.

Um exemplo prático é um contrato comercial que estabelece que qualquer disputa entre as partes será resolvida exclusivamente por arbitragem, o que impede que uma das partes acione o Judiciário para resolver o conflito. 

Se uma das partes, mesmo com essa cláusula, tentar ajuizar a ação no Judiciário, a outra poderá suscitar a existência da convenção de arbitragem como matéria de defesa, cabendo ao juiz reconhecer a incompetência para julgar o caso.

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) regula esse procedimento no Brasil e garante que, ao optar pela arbitragem, as partes busquem uma solução mais célere e confidencial

A arbitragem é especialmente comum em contratos comerciais e internacionais, onde há a necessidade de decisões especializadas e mais ágeis

Uma das principais vantagens é a possibilidade de as partes escolherem os árbitros que julgarão o litígio, o que muitas vezes proporciona mais confiança nas decisões.

Por fim, é importante lembrar que a decisão arbitral, após ser proferida, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial e pode ser homologada pelo Judiciário para fins de execução, caso a parte condenada não cumpra voluntariamente a decisão.

Desistência da ação

A desistência da ação ocorre quando o autor, por sua vontade, decide interromper o processo, resultando na extinção da ação sem resolução de mérito. 

O Código de Processo Civil (CPC) prevê que a desistência pode ser requerida a qualquer momento, mas suas implicações variam de acordo com o estágio do processo.

Se a desistência for pedida antes da citação do réu, o autor tem o direito de desistir de forma unilateral, e o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, VIII do CPC. 

Um exemplo seria uma ação de despejo em que, após ajuizar a demanda, o autor negocia com o réu e resolve desistir do processo antes que o réu seja citado, extinguindo a ação.

Entretanto, se a desistência for solicitada após a citação do réu, a situação muda. Nessa fase, o autor precisa do consentimento do réu para desistir da ação.

Veja o que dispõe o art. 485, §4º do CPC:

Art. 485, § 4º, CPC. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Isso ocorre porque, após ser citado, o réu já foi incluído no processo e tem o direito de se manifestar e evitar que o autor o obrigue a enfrentar uma nova ação sobre o mesmo tema futuramente.

Outro ponto importante é que a desistência da ação não impede que o autor ingresse com uma nova ação sobre o mesmo direito material no futuro, a menos que o réu tenha aceitado a desistência com renúncia ao direito

Nesses casos, o autor abre mão do direito de reclamar judicialmente o objeto da demanda novamente.

A desistência pode ocorrer por diversos motivos, como a celebração de um acordo entre as partes, a perda do interesse processual ou a constatação de que a ação não alcançaria o resultado esperado

Contudo, mesmo em caso de desistência, o autor pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao réu, se este já tiver sido citado (art. 90, CPC).

Além disso, a desistência também pode ser usada estrategicamente para evitar uma derrota processual iminente ou como parte de negociações entre as partes.

Caso de morte da parte

Nos casos de morte de uma das partes (autor ou réu), o processo pode ser extinto, especialmente quando não houver a possibilidade de substituição por herdeiros ou outros interessados que possam continuar a ação.

Essa é a previsão do inciso IV do art. 485 do CPC.

A extinção ocorre, em geral, em situações em que a natureza da demanda é personalíssima, ou seja, o direito envolvido é intransferível e extingue-se com a morte da parte.

Por exemplo, em ações relacionadas à pensão alimentícia, a obrigação de pagar alimentos é personalíssima, o que significa que, com a morte do alimentante ou alimentado, o processo não pode ser continuado por herdeiros.

Outro exemplo é uma ação de indenização por danos morais que envolva uma ofensa diretamente ligada à honra pessoal de uma das partes. 

Se o autor falecer, em alguns casos, a ação poderá ser extinta, a depender da fase processual e do tipo de direito invocado.

No entanto, quando o direito em discussão for patrimonial ou transferível para os herdeiros, a morte da parte não resulta necessariamente na extinção do processo

O Código de Processo Civil prevê que, nesses casos, o processo pode ser suspenso para que os herdeiros sejam habilitados (art. 313, I, do CPC). 

Uma vez habilitados, os sucessores assumem o lugar da parte falecida e o processo continua normalmente.

Veja o que dispõe o art. 313, I, do CPC:

Art. 313, I do CPC. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Se a parte falecida for o réu, e não houver herdeiros que possam ser chamados ao processo, o juiz também poderá extinguir a ação.

No entanto, em demandas que envolvam bens ou direitos patrimoniais, como execuções de dívidas, os herdeiros serão citados para dar continuidade ao processo, e o espólio do falecido poderá responder pelas obrigações.

Além disso, a morte da parte pode gerar a necessidade de um inventário para a administração e divisão dos bens, que pode afetar diretamente o andamento do processo. 

Em resumo, a extinção do processo pela morte da parte depende da natureza do direito envolvido. Quando o direito é personalíssimo, o processo se extingue, mas, em casos patrimoniais, os herdeiros podem assumir a continuidade da ação.

Outros casos previstos em Lei

O inciso X do Art. 485 do Código de Processo Civil é uma cláusula geral que permite ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos previstos ao longo do próprio código. 

Essa previsão inclui situações específicas em que o andamento ou a validade do processo é comprometida, além das hipóteses já descritas nos incisos anteriores. 

Trata-se de uma espécie de “fechamento” das possibilidades de extinção processual, abrangendo outros cenários não listados diretamente nos primeiros nove incisos, mas que estão regulamentados em outras partes do Código de Processo Civil.

Dois exemplos de situações que encaixam no inciso X do art. 485 do CPC incluem:

  • Caso de nulidade processual por falta de citação: imagine uma ação judicial em que o réu nunca foi corretamente citado para se defender, e o processo continuou sem que o réu tivesse a chance de apresentar sua contestação. Se, em algum momento, o juiz perceber essa nulidade (falta de citação válida), ele poderá extinguir o processo sem resolver o mérito, já que o réu não teve a oportunidade de participar, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 
  • Caso de desinteresse processual superveniente: suponha que, no meio de um processo judicial, as partes celebram um acordo extrajudicial que resolve totalmente o conflito que motivou a ação. Se as partes não comunicarem formalmente ao juízo o fim da disputa, mas o juiz tomar ciência do acordo por outros meios, ele poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito com base no desinteresse processual superveniente. 

Esses casos podem ser identificados por meio de outros dispositivos legais que regulam o desenvolvimento adequado do processo.

Desse modo, garantindo que a extinção sem julgamento do mérito ocorra quando a continuidade da ação seja impraticável ou sem sentido jurídico.

Prazo para suprir falta [art. 485, § 1º, CPC]

O prazo de 5 dias para suprir a falta no processo, conforme o art. 485, § 1º do CPC, é concedido pelo juiz antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. 

Segundo o art. 485, § 1º do CPC:

Art. 485, § 1º do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, nos casos em que o processo permanecer parado por mais de um ano (inciso II) ou houver abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III), o juiz irá intimar pessoalmente a parte.

Desse modo, o prazo de 5 dias concedido visa permitir que a parte supra a ausência ou omissão, dando a oportunidade de regularizar o processo, evitando que ele seja extinto prematuramente.

Se a parte não cumprir com a determinação dentro do período estipulado, o juiz pode extinguir o processo sem análise do mérito, o que significa que a questão em discussão não será avaliada pela instância judicial. 

Essa medida visa assegurar o princípio da instrumentalidade das formas e a efetividade processual, evitando que defeitos menores prejudiquem o andamento da ação.

Do pagamento das custas [art. 485, § 2º, CPC]

O artigo 485, § 2º do CPC trata da questão das custas processuais nos casos em que a ação é extinta sem resolução de mérito. 

Segundo o disposto no art. 485, § 2º do CPC:

Art. 485, § 2º do CPC. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Esse dispositivo prevê que, quando o processo for extinto com base no inciso II (paralisação por mais de um ano), as partes arcarão proporcionalmente com as custas do processo.

Já no caso do inciso III (abandono da causa por mais de 30 dias), o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. 

A norma busca evitar a reiteração de processos sem que o autor arque com os custos gerados pela movimentação. 

Além disso, o objetivo do dispositivo é coibir o uso abusivo do judiciário por parte de quem não toma as providências necessárias para o regular andamento do processo. 

Do conhecimento de ofício da matéria [art. 485, § 3º, CPC]

O artigo 485, § 3º do CPC permite que o juiz conheça de ofício determinadas matérias que conduzem à extinção do processo sem resolução de mérito em qualquer tempo e instância

Confira o que diz o art. 485, § 3º, CPC:

Art. 485, § 3º, CPC. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Nesse ponto, é válido relembrar os incisos citados que são as matérias possíveis de serem conhecidas de ofício. Relembre:

Art. 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(…)

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Isso significa que, independentemente de pedido das partes, o magistrado pode reconhecer a ausência de pressupostos processuais, bem como perempção, litispendência e coisa julgada, além da hipótese de morte da parte. 

Essa previsão busca preservar a ordem pública e evitar o andamento de ações que não atendem aos requisitos legais.

Ao conhecer de ofício essas questões, o juiz garante a correta aplicação da lei e evita que processos infundados consumam recursos do Judiciário e das partes. 

Da desistência da ação [art. 485, §§ 4º e 5º, CPC]

O artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC regulam a desistência da ação. 

O § 4º prevê que o autor pode desistir da ação a qualquer momento antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu. 

A desistência é uma prerrogativa do autor que permite encerrar o processo sem resolução do mérito, sem que isso prejudique a possibilidade de ajuizar uma nova ação sobre o mesmo objeto, exceto se houver má-fé.

Já o § 5º, no entanto, estabelece uma restrição: se o réu já tiver apresentado contestação, a desistência da ação só será possível com o seu consentimento

Essa regra visa proteger os interesses do réu, que, ao ter ingressado no processo, pode ter investido tempo e recursos na sua defesa.

Assim, a desistência unilateral do autor após a contestação dependerá da anuência da parte contrária, garantindo equilíbrio entre as partes no processo.

Veja o que dispõe o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC:

Art. 485, § 4º, CPC. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Da extinção do processo [art. 485, § 6º, CPC]

O artigo 485, § 6º, do CPC dispõe que, após a apresentação da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor só ocorrerá se houver requerimento do réu.

Isso garante que o processo não seja extinto automaticamente por inércia do autor, conferindo ao réu o direito de solicitar essa extinção, caso deseje.

Veja o referido dispositivo na íntegra:

Art. 485, § 6º, do CPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Prazo para retratação por parte do juízo [at. 485, § 7º, CPC]

Já o  artigo 485, § 7º, do CPC estabelece que, após a interposição de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o juiz tem o prazo de cinco dias para se retratar

Como previsto no art. 485, § 7º, do CPC:

Art. 485, § 7º, do CPC.Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Isso significa que, dentro desse período, o magistrado pode reconsiderar sua decisão e optar por dar continuidade ao processo. 

A retratação é uma forma do juiz reconsiderar, de maneira célere, eventuais questões  feitas em sua análise inicial.

Esse mecanismo contribui para a eficiência processual, evitando que uma questão simples de revisão seja levada desnecessariamente para a instância superior

Caso o juiz opte pela retratação, o recurso de apelação perde seu objeto e o processo segue seu curso normal. Se o juiz não se retratar, o recurso será encaminhado ao tribunal para apreciação, mantendo-se o procedimento recursal padrão.

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A importância do art. 485 do CPC

O artigo 485 do CPC é fundamental para regular as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, ou seja, quando o juiz encerra o processo sem analisar o conteúdo do direito reivindicado pelas partes. 

Dessa forma, o artigo 485, CPC, define uma série de situações em que o processo pode ser extinto sem resolução de mérito, como a falta de legitimidade, ausência de interesse processual, abandono da causa pelo autor, entre outros.

Essa norma é essencial para garantir a adequada utilização do sistema judicial, evitando que processos sem os requisitos mínimos avancem, economizando tempo e recursos.

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Referência:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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