Recurso Especial: Súmula 83 do STJ e Dissídio Jurisprudencial [Resumo]

27 maio, 2024
Advogados estudando a Súmula 83 do STJ

As Súmulas tratam-se de um resumo, ou um enunciado, de uma certa jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso específico, a Súmula 83 trata-se de um enunciado acerca do cabimento dos Recursos Especiais.

Através destas Súmulas, as jurisprudências podem ser encontradas e entendidas de maneira mais fácil

No entanto, no momento da aplicação, é imprescindível que o operador do direito analise a jurisprudência completa de qual a Súmula decorre, a fim de entender realmente os fundamentos legais que levaram até essa decisão.

Sobre o que versa Súmula 83 do STJ?

A Súmula 83, criada em 18/06/1993 na Corte do STJ, dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Analisando os precedentes e os acórdãos originários dessa Súmula, entende-se que seu objetivo principal foi desobstruir o trânsito de Recursos Especiais que decorrem de dissídio jurisprudencial já superado, ou seja, não existente.

Assim, o vice-presidente dos tribunais de 2º (TJ ou TRF) passou a ter o poder de recusar a admissão de certos recursos com argumentação legal ultrapassada de direito federal. Consequentemente, o STJ passou a poupar tempo com Recursos Especiais repetitivos e obsoletos.

Quais situações a Súmula 83 do STJ abrange?

O Recurso Especial possui três hipóteses de cabimento, sendo elas: 

  1. Decisão recorrida por contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
  2. Decisão recorrida por julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  3. Decisão recorrida por dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Nesse viés, a Súmula 83 abrange a última hipótese que faz referência há uma divergência interpretativa entre a interpretação da decisão proferida e a jurisprudência de outros tribunais. Logo, evidentemente trata-se de um dissídio jurisprudencial.

Podemos constar essa disposição específica no item c, inciso III, art. 105 do CPC:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Quais os seus efeitos para o julgamento de um Recurso Especial?

Em suma, a Súmula 83 dispõe que mesmo havendo divergência de posicionamento entre os tribunais a respeito de uma questão e ela tenha sido comprovada no Recurso Especial, ele não será aceito caso a própria orientação do STJ tenha se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. 

Logo, o efeito de tal Súmula para o julgamento de um Recurso Especial é justamente a sua rejeição, ao invalidar totalmente a sua fundamentação legal, ponto chave para o seu juízo de admissibilidade.

Como ela está sendo aplicada atualmente?

Mesmo passando-se 30 anos de sua criação, a Súmula 83 continua sendo aplicada em diferentes julgados.

É indispensável lembrar que os Recursos Especiais possuem o importante papel de permitir ao STJ a reavaliação de certos processos, tornando possível o exercício da função constitucional de guardar e uniformizar a lei federal, com a finalidade de sempre promover a segurança jurídica.

Assim, cabe ao STJ admitir e uniformizar jurisprudências. Entretanto, as decisões do STJ não são imutáveis, podendo ser alteradas caso seja necessário.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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