O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes essenciais para audiência de conciliação ou mediação, que visa facilitar a resolução amigável de conflitos entre as partes.
Neste artigo, vamos explorar o que diz esse dispositivo legal e como ele impacta a dinâmica dos processos judiciais.
Se você deseja compreender como a audiência pode ajudar a evitar a prolongação de litígios e promover soluções consensuais, continue lendo e descubra os detalhes desse mecanismo fundamental no Direito Processual Civil. Confira!
O que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil?
O art. 334 do Código de Processo Civil (CPC) regula a audiência de conciliação ou mediação como uma etapa obrigatória, exceto em algumas circunstâncias, que visa a busca pela solução consensual entre as partes antes do julgamento do mérito.
Dessa forma, o objetivo é evitar o prosseguimento do processo por meio de um acordo entre as partes, reforçando o princípio da primazia da solução negociada.
Designação da audiência
Veja o que dispõe o art. 334 CPC:
Art. 334, CPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Conforme o caput do art. 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos formais e o caso não for de improcedência liminar, o juiz deverá designar uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias.
O réu será citado com pelo menos 20 dias de antecedência, garantindo-lhe tempo adequado para preparar sua defesa.
Atuação do conciliador ou mediador
Art. 334, § 1º, CPC. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária.
De acordo com o art. 334, § 1º, CPC o conciliador ou mediador, onde houver, será responsável por conduzir a audiência, observando as disposições do Código de Processo Civil e da lei de organização judiciária.
A presença desse profissional é mandatória, sendo ele uma figura central no procedimento.
Múltiplas sessões de conciliação
Art. 334, § 2º, CPC. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O § 2º prevê que podem ser realizadas mais de uma sessão de conciliação ou mediação, caso seja necessário para a composição das partes.
O prazo total para essas sessões não pode ultrapassar dois meses a partir da data da primeira sessão.
Intimação do autor e exceções à e realização da audiência
Art. 334, § 3º, CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Segundo o § 3º, a intimação do autor para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Entretanto, há hipóteses em que a audiência pode não ser realizada, conforme o § 4º, que estipula duas exceções:
- Inciso I: Quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse em realizar a composição consensual.
- Inciso II: Quando o caso não admitir autocomposição, como ocorre em situações onde a natureza da demanda impede qualquer forma de acordo, como em questões de direitos indisponíveis.
Manifestação de desinteresse
Art. 334, § 5º, CPC. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O § 5º especifica que o autor deve indicar seu desinteresse na conciliação ou mediação na petição inicial.
Assim, o réu, por sua vez, deve fazer o mesmo em petição própria, apresentada no prazo de 10 dias antes da data da audiência.
Já nos casos de litisconsórcio, veja o que dispõe o art. 334, § 6º, CPC:
Art. 334, § 6º, CPC. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Assim, conforme o § 6º, o desinteresse pela audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, ou seja, todas as partes envolvidas no processo devem estar de acordo com a dispensa da audiência.
Realização por meio eletrônico
Art. 334, § 7º, CPC. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
O § 7º introduz a possibilidade de que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico.
Contando que sejam observadas as disposições legais que regulamentam essa modalidade, conferindo maior flexibilidade e acessibilidade ao procedimento.
Consequências pelo não comparecimento
Art. 334, § 8º, CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O § 8º estabelece que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
Isso destaca a importância do comparecimento, ressaltando que as partes têm o dever de participar do processo.
Acompanhamento por Advogados e Representação
Art. 334, § 9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Segundo o § 9º, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação, ou mediação, garantindo que tenham o suporte técnico necessário para a negociação.
Além disso, conforme o § 10, é permitido que a parte constitua um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em seu nome.
Confira o que diz o art. 334, § 10º, CPC:
Art. 334, § 10º, CPC. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Homologação da autocomposição
Art. 334, § 11º, CPC. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
No caso de as partes chegarem a um acordo, o § 11º estabelece que a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença, conferindo validade judicial ao acordo firmado.
Intervalo entre Audiências
Art. 334, § 12º, CPC. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Por fim, o § 12º determina que a pauta das audiências seja organizada de modo a garantir um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma sessão e outra, assegurando um ritmo adequado para a condução dos trabalhos.
Prática Forense do Advogado
Na prática forense, a audiência de conciliação ou mediação apresenta-se como uma etapa estratégica para o advogado(a).
A atuação nessa fase pode determinar a conclusão antecipada do litígio, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.
Preparação para a Audiência
O advogado(a) deve preparar seu cliente para a audiência, explicando os possíveis cenários de negociação e os limites de aceitação de propostas.
É fundamental que o advogado(a) tenha uma visão clara das concessões que podem ser feitas e das condições que não devem ser flexibilizadas.
Habilidades de Negociação
Durante a audiência, o advogado(a) desempenha um papel fundamental como negociador.
Ele precisa apresentar os interesses de seu cliente de maneira clara e objetiva, enquanto tenta buscar um acordo que seja mutuamente benéfico.
As habilidades de comunicação e persuasão são indispensáveis para uma boa condução da mediação ou conciliação.
Além disso, conforme disposto no art. 334, § 10, CPC é comum que o cliente outorgue ao advogado ou a um representante poderes para negociar e transigir.
Essa prática confere maior flexibilidade durante as negociações, permitindo que o advogado(a) tenha autonomia para tomar decisões rápidas e estratégicas, sem depender de consultas constantes ao cliente.
Consequências pelo não comparecimento
O advogado(a) deve alertar seu cliente sobre as consequências de não comparecer à audiência, conforme o art. 334, § 8º, CPC, evitando a aplicação de multas que prejudiquem o andamento do processo.
Assim, a audiência de conciliação ou mediação é uma oportunidade essencial para as partes chegarem a um acordo, resolvendo o conflito de forma mais rápida.
A atuação diligente e bem preparada do advogado(a) pode fazer toda a diferença no resultado final da negociação.
O papel da Audiência de Conciliação no CPC
A audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, desempenha um papel essencial na promoção de soluções consensuais, evitando o prosseguimento desnecessário de processos judiciais.
As disposições do artigo são voltadas para garantir que as partes tenham oportunidades reais de negociação, com a presença de profissionais qualificados, e que, quando possível, a solução do conflito ocorra de forma mais rápida e eficiente.
Para o advogado(a), essa audiência é uma etapa estratégica que pode garantir uma resolução vantajosa e mais ágil para os seus clientes.
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