Art. 334 CPC: Guia completo para Audiência de Conciliação ou Mediação
Carlos Moura 17/10/202415 minutos
Explore as diretrizes do art. 334 e aprenda como a conciliação e mediação podem facilitar a resolução de conflitos judiciais.
O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes essenciais para audiência de conciliação ou mediação, que visa facilitar a resolução amigável de conflitos entre as partes.
Neste artigo, vamos explorar o que diz esse dispositivo legal e como ele impacta a dinâmica dos processos judiciais.
Se você deseja compreender como a audiência pode ajudar a evitar a prolongação de litígios e promover soluções consensuais, continue lendo e descubra os detalhes desse mecanismo fundamental no Direito Processual Civil. Confira!
O que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil?
O art. 334 do Código de Processo Civil (CPC) regula a audiência de conciliação ou mediação como uma etapa obrigatória, exceto em algumas circunstâncias, que visa a busca pela solução consensual entre as partes antes do julgamento do mérito.
Dessa forma, o objetivo é evitar o prosseguimento do processo por meio de um acordo entre as partes, reforçando o princípio da primazia da solução negociada.
Designação da audiência
Veja o que dispõe o art. 334 CPC:
Art. 334, CPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Conforme o caput do art. 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos formais e o caso não for de improcedência liminar, o juiz deverá designar uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias.
O réu será citado com pelo menos 20 dias de antecedência, garantindo-lhe tempo adequado para preparar sua defesa.
Atuação do conciliador ou mediador
Art. 334, § 1º, CPC. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária.
De acordo com o art. 334, § 1º, CPC o conciliador ou mediador, onde houver, será responsável por conduzir a audiência, observando as disposições do Código de Processo Civil e da lei de organização judiciária.
A presença desse profissional émandatória, sendo ele uma figura central no procedimento.
Múltiplas sessões de conciliação
Art. 334, § 2º, CPC. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O § 2º prevê que podem ser realizadas mais de uma sessão de conciliação ou mediação, caso seja necessário para a composição das partes.
O prazo total para essas sessões não pode ultrapassar dois meses a partir da data da primeira sessão.
Intimação do autor e exceções à e realização da audiência
Art. 334, § 3º, CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Segundo o § 3º, a intimação do autor para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Entretanto, há hipóteses em que a audiência pode não ser realizada, conforme o § 4º, que estipula duas exceções:
Inciso I: Quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse em realizar a composição consensual.
Inciso II: Quando o caso não admitir autocomposição, como ocorre em situações onde a natureza da demanda impede qualquer forma de acordo, como em questões de direitos indisponíveis.
Manifestação de desinteresse
Art. 334, § 5º, CPC. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O § 5º especifica que o autor deve indicar seu desinteresse na conciliação ou mediação na petição inicial.
Assim, o réu, por sua vez, deve fazer o mesmo em petição própria, apresentada no prazo de 10 dias antes da data da audiência.
Já nos casos de litisconsórcio, veja o que dispõe o art. 334, § 6º, CPC:
Art. 334, § 6º, CPC. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Assim, conforme o § 6º, o desinteresse pela audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, ou seja, todas as partes envolvidas no processo devem estar de acordo com a dispensa da audiência.
Realização por meio eletrônico
Art. 334, § 7º, CPC. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
O § 7º introduz a possibilidade de que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico.
Contando que sejam observadas as disposições legais que regulamentam essa modalidade, conferindo maior flexibilidade e acessibilidade ao procedimento.
Consequências pelo não comparecimento
Art. 334, § 8º, CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O § 8º estabelece que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
Isso destaca a importância do comparecimento, ressaltando que as partes têm o dever de participar do processo.
Acompanhamento por Advogados e Representação
Art. 334, § 9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Segundo o § 9º, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação, ou mediação, garantindo que tenham o suporte técnico necessário para a negociação.
Além disso, conforme o § 10, é permitido que a parte constitua um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em seu nome.
Confira o que diz o art. 334, § 10º, CPC:
Art. 334, § 10º, CPC. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Homologação da autocomposição
Art. 334, § 11º, CPC. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
No caso de as partes chegarem a um acordo, o § 11º estabelece que a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença, conferindo validade judicial ao acordo firmado.
Intervalo entre Audiências
Art. 334, § 12º, CPC. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Por fim, o § 12º determina que a pauta das audiências seja organizada de modo a garantir um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma sessão e outra, assegurando um ritmo adequado para a condução dos trabalhos.
Prática Forense do Advogado
Na prática forense, a audiência de conciliação ou mediação apresenta-se como uma etapa estratégica para o advogado(a).
A atuação nessa fase pode determinar a conclusão antecipada do litígio, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.
Preparação para a Audiência
O advogado(a) deve preparar seu cliente para a audiência, explicando os possíveis cenários de negociação e os limites de aceitação de propostas.
É fundamental que o advogado(a) tenha uma visão clara das concessões que podem ser feitas e das condições que não devem ser flexibilizadas.
Habilidades de Negociação
Durante a audiência, o advogado(a) desempenha um papel fundamental como negociador.
Ele precisa apresentar os interesses de seu cliente de maneira clara e objetiva, enquanto tenta buscar um acordo que seja mutuamente benéfico.
As habilidades de comunicação e persuasão são indispensáveis para uma boa condução da mediação ou conciliação.
Além disso, conforme disposto no art. 334, § 10, CPC é comum que o cliente outorgue ao advogado ou a um representante poderes para negociar e transigir.
Essa prática confere maior flexibilidade durante as negociações, permitindo que o advogado(a) tenha autonomia para tomar decisões rápidas e estratégicas, sem depender de consultas constantes ao cliente.
Consequências pelo não comparecimento
O advogado(a) deve alertar seu cliente sobre as consequências de não comparecer à audiência, conforme o art. 334, § 8º, CPC, evitando a aplicação de multas que prejudiquem o andamento do processo.
Assim, a audiência de conciliação ou mediação é uma oportunidade essencial para as partes chegarem a um acordo, resolvendo o conflito de forma mais rápida.
A atuação diligente e bem preparada do advogado(a) pode fazer toda a diferença no resultado final da negociação.
O papel da Audiência de Conciliação no CPC
A audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, desempenha um papel essencial na promoção de soluções consensuais, evitando o prosseguimento desnecessário de processos judiciais.
As disposições do artigo são voltadas para garantir que as partes tenham oportunidades reais de negociação, com a presença de profissionais qualificados, e que, quando possível, a solução do conflito ocorra de forma mais rápida e eficiente.
Para o advogado(a), essa audiência é uma etapa estratégica que pode garantir uma resolução vantajosa e mais ágil para os seus clientes.
Esperamos que este conteúdo tenha sido esclarecedor. Siga a Jurídico AI nas redes sociais: Instagram, YouTube, TikTok e LinkedIn.
O que diz o artigo 334 do CPC?
O artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, ao receber a petição inicial, o juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação. Essa audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, e as partes devem ser intimadas com pelo menos 20 dias de antecedência.
A norma reforça a importância da autocomposição como forma de resolver litígios de maneira mais célere e menos onerosa. O dispositivo também prevê que, caso ambas as partes manifestem desinteresse pela audiência, ela não será realizada, e o processo seguirá para a fase de contestação.
Assim, o artigo 334 do CPC busca equilibrar a obrigatoriedade da tentativa de conciliação com a autonomia das partes em optar por não participar desse momento.
O que acontece se o réu não comparecer na audiência de conciliação CPC?
Se o réu não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, o CPC prevê a aplicação de multa de até 2% do valor da causa. Essa penalidade busca evitar a resistência infundada ao comparecimento, estimulando a participação efetiva das partes no processo.
Pode recusar audiência de conciliação?
Sim, tanto o autor quanto o réu podem recusar a realização da audiência de conciliação ou mediação.
Se ambas as partes recusarem, a audiência é automaticamente dispensada. Caso apenas uma parte manifeste desinteresse, a audiência ocorrerá normalmente, mas a parte que se recusou não será obrigada a comparecer, evitando-se desperdício de tempo e recursos.
Qual é a multa por não comparecer à audiência de conciliação?
A multa prevista pelo CPC para a ausência injustificada à audiência é de até 2% do valor da causa. O valor não é revertido à parte contrária, mas sim ao Estado, servindo como medida sancionatória e de estímulo à cooperação processual.
Essa sanção só é aplicada quando não há justificativa plausível aceita pelo juiz. Ou seja, se a parte comprovar um motivo relevante para a ausência, como doença ou imprevisto grave, a multa pode ser afastada.
Qual é o prazo para justificar a ausência em uma audiência de conciliação?
O CPC não define um prazo específico para justificar a ausência. No entanto, a prática forense recomenda que a justificativa seja apresentada antes da audiência, permitindo ao juiz decidir previamente sobre a validade da ausência.
Caso a justificativa seja apresentada depois, o juiz analisará a pertinência e poderá afastar a multa se considerar o motivo relevante. Portanto, a orientação é agir de forma preventiva, evitando sanções e prejuízos processuais.
Pode adiar audiência de conciliação?
Sim, a audiência de conciliação pode ser adiada em situações excepcionais. Para isso, é necessário apresentar motivo relevante, devidamente comprovado, como problemas de saúde, compromissos judiciais inadiáveis ou outro impedimento de força maior.
O pedido deve ser formulado por petição ao juiz, que avaliará a pertinência e decidirá se remarca a audiência. Assim, o adiamento não é um direito automático, mas uma possibilidade sujeita à análise judicial.
Quem atuará na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC?
Normalmente, a audiência é conduzida por conciliadores ou mediadores vinculados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que são cadastrados e capacitados pelos tribunais. Esses profissionais são especializados em técnicas de autocomposição.
Em alguns casos, quando não há conciliador ou mediador disponível, o próprio juiz poderá conduzir a audiência. No entanto, a regra é que a mediação seja feita por profissionais imparciais, garantindo maior neutralidade e foco no acordo.
Qual é o prazo mínimo para intimação de audiência de conciliação
O prazo mínimo para intimação das partes é de 20 dias antes da audiência, conforme estabelece o CPC. Esse período garante tempo hábil para que os envolvidos se organizem e avaliem a possibilidade de acordo.
O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?
Se não houver acordo, o processo segue para a fase de defesa. O réu passa a ter 15 dias úteis para apresentar a contestação, prazo que começa a contar a partir da audiência ou da apresentação do pedido de dispensa dela.
Assim, a audiência não suspende nem encerra o processo. Ela apenas funciona como uma etapa prévia, que, se infrutífera, dá continuidade ao procedimento comum de tramitação da ação.
Quais são os motivos que justificam a ausência em uma audiência?
Os motivos que costumam justificar a ausência incluem doença comprovada por atestado médico, viagem de trabalho previamente agendada, compromissos judiciais em horário concomitante, falecimento de familiar próximo ou outras situações de força maior.
Cada caso é analisado individualmente pelo juiz. Se o motivo for considerado suficiente, a ausência será justificada e a multa não será aplicada, preservando os direitos processuais da parte.
Pode apresentar contestação antes da audiência de conciliação?
Sim, o réu pode apresentar contestação antes da audiência, ainda que o prazo só comece oficialmente após a audiência ou sua dispensa. Essa prática pode ser usada como estratégia para adiantar a defesa.
No entanto, apresentar a contestação antecipadamente não dispensa o comparecimento à audiência, caso ela seja mantida, e também não impede a aplicação de multa por ausência injustificada.
Qual o próximo passo depois da audiência de conciliação?
Se houver acordo, o juiz homologa e extingue o processo, dando fim ao conflito de forma consensual. Essa é a solução mais rápida e econômica, já que evita a continuidade da demanda.
Se não houver acordo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação. Após isso, o processo seguirá para a fase de saneamento, instrução e, por fim, julgamento.
1
Penhora de salário: STJ admite medida para pagar dívidas não alimentares
02/10/26
→ Ler artigo
2
STJ aprova novas custas judiciais: veja valores para 2027
26/09/26
→ Ler artigo
3
Lula assina MP que proíbe bets: veja os prazos e como recuperar o dinheiro
26/09/26
→ Ler artigo
4
Anac atualiza regras para atraso e cancelamento de voos
24/09/26
→ Ler artigo
5
STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas: o que muda?
24/09/26
→ Ler artigo
6
TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista
23/09/26
→ Ler artigo
7
CNJ adia para 2027 novas regras para acelerar execuções judiciais
22/09/26
→ Ler artigo
8
STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929]
17/09/26
→ Ler artigo
9
Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto
17/09/26
→ Ler artigo
10
TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa
17/09/26
→ Ler artigo
Jurídico
1
O que significa processo concluso para julgamento?
07/10/26
→ Ler artigo
2
Como preparar o cliente para audiência: orientações para advogados
06/10/26
→ Ler artigo
3
Gestão financeira para advogados: como organizar o escritório
06/10/26
→ Ler artigo
4
Constituição Federal: artigos essenciais para a prática jurídica
05/10/26
→ Ler artigo
5
Jurídico Academy: aulas ao vivo sobre IA para advogados e escritórios
02/10/26
→ Ler artigo
6
CNPJ técnico para advogados: quem precisa e o que muda em 2027
01/10/26
→ Ler artigo
7
Como dividir as tarefas em um escritório de advocacia
30/09/26
→ Ler artigo
8
Tipografia jurídica: como criar petições claras e bem organizadas
29/09/26
→ Ler artigo
9
Escritório inteligente: o que é e como funciona na advocacia
27/09/26
→ Ler artigo
10
Skills do Claude para advogados: 5 skills prontas para copiar e usar
25/09/26
→ Ler artigo
Recentemente publicadas
Direito Civil
Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações
Confira o início dos prazos em cada forma de comunicação e conheça o monitoramento da Jurídico AI para acompanhar movimentações e organizar suas pendências.
O que significa processo concluso para julgamento?
Processo concluso para julgamento significa que os autos foram encaminhados ao juiz para análise. Entenda o que acontece nessa etapa e como acompanhar o caso.
Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito?
Confira o que analisar na decisão de mérito antes de recorrer e veja como a Jurídico AI pode ajudar a enfrentar os fundamentos e elaborar a peça adequada.
Modelo de Agravo Interno Trabalhista para impugnar decisão monocrática de relator em Tribunal do Trabalho, buscando retratação ou julgamento pelo órgão colegiado.
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios para impugnar decisões interlocutórias e reduzir a verba alimentar com base na capacidade financeira do alimentante.