A suspensão do processo, prevista nos artigos 313 a 315 do Código de Processo Civil (CPC), é uma ferramenta importante no processo judicial.
Ela permite que o andamento do processo seja interrompido temporariamente por razões previstas em lei, com o objetivo de proteger os direitos das partes e garantir um julgamento justo.
Vamos analisar detalhadamente as hipóteses e implicações da suspensão do processo, ilustrando sua aplicação no cotidiano forense com exemplos práticos. Acompanhe!
Hipóteses de Suspensão do Processo (art. 313 CPC)
O artigo 313 do CPC estabelece várias hipóteses em que o processo deve ser suspenso. A seguir, detalhamos cada uma delas, com citações específicas e exemplos práticos.
Morte ou perda da capacidade processual das partes, ou de seus representantes (Inciso I)
Art. 313, I, CPC – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
O processo é suspenso em caso de falecimento de qualquer das partes, do advogado ou do representante legal.
Nessa situação, o juiz deverá tomar medidas para que o espólio ou os sucessores legais assumam o lugar da parte falecida.
Exemplo prático: Se o autor de uma ação de indenização falecer durante o processo, o juiz suspenderá o andamento e intimará os sucessores ou o espólio para que se habilitem no processo.
Nesse cenário, a habilitação é necessária para que os herdeiros assumam o lugar do falecido.
Já no caso do falecimento do réu, o art. 313, § 2º, inciso I, determina:
Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.”
Adicionalmente, o § 1º do art. 313 remete ao art. 689 do CPC, que dispõe sobre a habilitação de sucessores no processo:
Assim, uma vez identificada a necessidade de habilitação dos sucessores ou do espólio, o processo será suspenso até que essa habilitação ocorra nos próprios autos do processo principal, sem a necessidade de ajuizamento de uma nova ação.
A suspensão do processo continua até que os sucessores ou o espólio sejam formalmente habilitados, momento em que o processo será retomado.
Convenção das partes (Inciso II)
Art. 313, II, CPC – pela convenção das partes;
O processo pode ser suspenso por acordo entre as partes, com prazo máximo de seis meses, conforme o § 4º.
Art. 313, § 4º, CPC. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Essa suspensão é utilizada quando as partes desejam negociar, resolver questões extrajudiciais ou aguardar a produção de provas sem a necessidade de movimentar o processo.
Exemplo prático: Em uma ação de divórcio litigioso, as partes podem concordar em suspender o processo temporariamente para tentar um acordo extrajudicial sobre a partilha de bens.
Arguição de impedimento ou suspeição (Inciso III)
Art. 313, III, CPC – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Quando uma das partes alega que o juiz está impedido ou é suspeito de julgar a causa, o processo é suspenso até que essa questão seja decidida.
Essa medida visa assegurar a imparcialidade do magistrado.
Exemplo prático: Em uma ação de execução, o réu pode alegar que o juiz tem uma relação de amizade próxima com o credor, gerando suspeição. Enquanto essa alegação é analisada, o processo fica suspenso.
Incidente de resolução de demandas repetitivas (Inciso IV)
Art. 313, IV, CPC – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Se for admitido um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o processo fica suspenso até que a questão seja resolvida, para evitar decisões conflitantes em processos semelhantes.
Exemplo prático: Em uma ação sobre plano de saúde que envolve uma cláusula padrão discutida em vários processos, a suspensão ocorre até que o tribunal superior decida sobre o IRDR.
Dependência de outra causa ou prova (Inciso V)
Art. 313, V, CPC – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Assim, o processo pode ser suspenso se a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da produção de uma prova, que será requisitada a outro juízo.
O prazo máximo de suspensão, nesse caso, é de um ano, conforme o § 4º:
Art. 313, § 4º, CPC. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Exemplo prático: Em uma ação de reconhecimento de paternidade, o processo pode ser suspenso até que o resultado de um exame de DNA seja produzido por outro juízo.
Força maior (Inciso VI)
Art. 313, VI, CPC – por motivo de força maior;
O processo é suspenso por motivos de força maior, ou seja, por eventos imprevisíveis e incontroláveis que impedem o andamento do processo.
Exemplo prático: Durante uma pandemia ou catástrofe natural, se as partes ou o tribunal forem impedidos de continuar com o processo, pode-se decretar a suspensão até que a situação normalize.
Questões marítimas (Inciso VII)
Art. 313, VII, CPC – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
Processos que envolvem acidentes ou fatos relacionados à navegação, cuja competência é do Tribunal Marítimo, podem ser suspensos até que essa instância se pronuncie.
Exemplo prático: Um processo de indenização por danos causados por um acidente marítimo será suspenso até que o Tribunal Marítimo finalize sua análise dos fatos.
Outros casos previstos no CPC (Inciso VIII)
Art. 313, VIII, CPC – nos demais casos que este Código regula.
O CPC prevê outras hipóteses de suspensão em artigos diferentes, como no caso de intervenção de terceiros, que pode gerar a interrupção temporária do processo.
Exemplo prático: Em uma ação de execução de título extrajudicial, o processo pode ser suspenso quando o devedor não possui bens penhoráveis. Se o exequente (credor) não encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida, o juiz poderá suspender o processo de execução até que se localizem bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Suspensão por parto ou adoção para advogados (Incisos IX e X):
Esses incisos foram incluídos pela Lei 13.363/2016 e permitem que processos sejam suspensos por 30 dias no caso de advogadas que se tornam mães (inciso IX) e por 8 dias para advogados que se tornam pais (inciso X).
Para isso, é necessária a comprovação documental e a notificação ao cliente. Vejamos esses dispositivos na íntegra:
Art. 313, IX, CPC – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
Art. 313, X, CPC – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Exemplo prático: Se uma advogada responsável exclusiva por uma ação dá à luz, o processo pode ser suspenso por 30 dias, conforme apresentado no § 6º do artigo.
Confira os §§6° e 7° do art. 313 do CPC que tratam sobre essa hipótese:
Art. 313, § 6º, CPC. No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Efeitos da suspensão (art. 314 CPC)
Art. 314, CPC. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
De acordo com o art. 314 CPC, enquanto o processo estiver suspenso, não é permitido praticar atos processuais, exceto para evitar danos irreparáveis.
O juiz, no entanto, pode determinar a realização de atos urgentes que visem evitar que a suspensão prejudique direitos ou cause danos às partes.
Exemplo prático: Em um processo de despejo, se houver o risco de o imóvel ser deteriorado durante a suspensão, o juiz pode ordenar uma vistoria urgente para preservar o bem.
Suspensão relacionada a fato delituoso (art. 315 CPC)
O art. 315 CPC determina que, quando o julgamento de mérito depender da verificação de um fato delituoso, o processo será suspenso até que a justiça criminal se pronuncie.
O prazo máximo de suspensão nesse caso é de um ano, conforme o § 2º.
Observemos como está previsto no art. 315, CPC:
Art. 315, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Exemplo prático: Em uma ação civil de indenização por danos decorrentes de um crime, o processo pode ser suspenso até que a justiça criminal decida sobre a culpabilidade do acusado.
Prática Forense: Aplicação da suspensão do processo
Na prática forense, a suspensão do processo é amplamente aplicada em situações como a morte de uma das partes (art. 313, I) ou na convenção entre as partes para negociar acordos extrajudiciais (art. 313, II).
Um exemplo comum ocorre em processos de inventário, onde a morte do réu requer a intimação do espólio ou dos herdeiros para continuidade do processo, conforme §§ 1° e2º do art. 313 CPC.
Em casos de incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV, CPC), a prática processual mostra que a suspensão pode garantir decisões mais uniformes, aguardando-se o julgamento de uma questão jurídica que pode impactar múltiplos processos.
Além disso, se o advogado responsável único pelo caso torna-se pai, ele pode requerer a suspensão do processo por oito dias, conforme o inciso X do art. 313, para poder exercer seus direitos de paternidade sem comprometer a defesa do cliente.
A importância da suspensão do processo para advogados e litigantes
A suspensão do processo, conforme prevista nos artigos 313 a 315 do CPC, é um mecanismo que permite a paralisação temporária de um processo judicial em diversas situações que podem impactar seu andamento regular.
Com base em hipóteses específicas, o instituto garante que o processo seja retomado no momento adequado, sem prejuízo para as partes envolvidas.
A suspensão, além de ser uma ferramenta legal essencial, também oferece flexibilidade para os advogados ajustarem a condução do processo em face de imprevistos ou necessidades estratégicas, preservando sempre os direitos dos litigantes.
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