Art. 337 CPC: entenda as principais defesas preliminares no Processo Civil [Comentado]

25 out, 2024
Uma advogada escrevendo a defesa do seu cliente.

O Art. 337 do Código de Processo Civil (CPC) define as chamadas defesas preliminares que o réu deve apresentar antes de discutir o mérito da ação. 

Trata-se de uma série de argumentos que, se procedentes, podem levar à extinção ou suspensão do processo sem a necessidade de analisar o fundo da questão. 

Essas defesas têm caráter formal, sendo fundamentais para garantir a regularidade do processo. Continue lendo para entender como o Art. 337 do CPC pode ser fundamental na estratégia defensiva e no andamento das ações judiciais.

Incisos do Art. 337 CPC

Inciso I – Inexistência ou nulidade da citação

A primeira defesa preliminar que o réu pode apresentar é a inexistência ou nulidade da citação (art. 337, I do CPC). 

A citação é o ato processual que informa formalmente o réu sobre a existência de um processo em que este é parte. Portanto, se a citação não for válida, o processo pode ser anulado, uma vez que o réu não teve a oportunidade de tomar conhecimento da ação. 

A citação nula pode decorrer de vários fatores, como erro no nome da parte ou endereço incorreto.

Inciso II – Incompetência absoluta e relativa

O réu pode alegar a incompetência do juízo, que pode ser absoluta ou relativa, de acordo com o inciso II do art. 337 CPC. 

A incompetência absoluta está relacionada à matéria, pessoas ou função do juiz, e pode ser arguida a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo juiz. 

Já a incompetência relativa, por sua vez, refere-se ao foro territorial e deve ser alegada pelo réu no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Inciso III – Incorreção do valor da causa

O valor da causa é um dado fundamental do processo, por definir, entre outras coisas, o montante das custas processuais e a competência do juízo. 

O réu pode alegar a incorreção do valor da causa, argumentando que ele foi arbitrado de maneira errada pelo autor (art. 337, III, CPC). 

A fixação inadequada pode prejudicar o cálculo de taxas judiciais ou impactar a competência do juiz.

Inciso IV – Inépcia da petição inicial

A inépcia da petição inicial ocorre quando o pedido do autor é contraditório, impossível ou não está devidamente fundamentado, a ponto de prejudicar a compreensão da demanda. 

O CPC exige que a petição inicial contenha todos os elementos que permitam ao juiz e ao réu entenderem o pedido. 

A inépcia pode resultar na extinção do processo, caso não seja corrigida.

Nesse sentido, conforme previsão do inciso IV do art. 337 do CPC, o réu pode, em sua defesa preliminar, alegar a inépcia da petição inicial.

Inciso V – Perempção

A perempção ocorre quando o autor abandona a mesma ação três vezes seguidas, o que impede que ele volte a propor a demanda. 

Essa medida serve para evitar que o judiciário seja acionado repetidamente por um autor que, de maneira injustificada, abandona seus processos.

Por isso, o art. 337 CPC, inciso V, permite que na defesa preliminar o réu argumente perempção

Inciso VI – Litispendência

A litispendência se verifica quando há outra ação idêntica em curso. A intenção é evitar que o mesmo litígio seja discutido em mais de um processo, sobrecarregando o sistema judiciário e gerando risco de decisões conflitantes. 

Assim, o réu pode se defender preliminarmente suscitando a litispendência (art. 337, VI, CPC).

Lembrando que para  haver litispendência, as ações precisam ter as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Inciso VII – Coisa julgada

O réu pode declarar, preliminarmente, sobre a existência de coisa julgada, por força do inciso VII do art. 337 CPC.

A coisa julgada ocorre quando a mesma ação já foi decidida de forma definitiva, por sentença transitada em julgado, ou seja, que não admite mais recursos. 

A coisa julgada confere estabilidade e segurança jurídica, impedindo que a mesma demanda seja reanalisada.

Inciso VIII – Conexão

A conexão acontece quando há duas ou mais ações que têm relação entre si, seja por envolverem as mesmas partes, causa de pedir ou pedido semelhante. 

De acordo com o art. 337, VIII do CPC, é permitido que a conexão seja suscitada como defesa preliminar do réu.

Nessas situações, as ações podem ser reunidas para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes.

Inciso IX – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

O réu pode alegar a incapacidade processual da parte, o que ocorre quando ela não pode estar em juízo sem a devida assistência ou representação legal (art. 337, IX, CPC). 

O defeito de representação refere-se à ausência de um representante legal ou à falta de poderes específicos do advogado para atuar no processo. 

Já a falta de autorização acontece quando a parte não obtém a autorização necessária para a prática de certos atos processuais.

Inciso X – Convenção de arbitragem

A convenção de arbitragem é um acordo entre as partes para resolver o litígio por meio da arbitragem, afastando a jurisdição estatal. 

Se houver esse acordo, o réu pode alegar que o processo judicial não deve prosseguir, e sim ser resolvido no âmbito arbitral (inciso X, art. 337 CPC). 

Se o réu não levantar essa questão preliminar, considera-se que ele aceitou a jurisdição estatal, conforme o §6º.

Art. 337, § 6º, CPC. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Inciso XI – Ausência de legitimidade ou de interesse processual

O réu pode alegar a falta de legitimidade, que ocorre quando a parte que ajuizou a ação não tem relação com o direito discutido

Além disso, pode alegar a ausência de interesse processual, ou seja, quando não há uma necessidade efetiva de provocação do judiciário, seja pela ausência de um direito violado ou de utilidade prática no processo.

Isso de acordo com a previsão do inciso XI do art. 337, CPC.

Inciso XII – Falta de caução ou de outra prestação preliminar

O CPC exige, em algumas situações, o fornecimento de caução ou outra prestação prévia antes de o autor poder continuar com a ação. 

O réu pode, portanto, alegar a falta de caução ou de outro requisito preliminar estabelecido pela lei (art. 337, XII, CPC).

Inciso XIII – Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

O réu pode questionar a concessão indevida da gratuidade de justiça (inciso XIII do art. 337 CPC), que é concedida às partes que comprovam insuficiência de recursos. 

Se o réu entender que o autor não preenche os requisitos para esse benefício, ele pode impugnar a decisão judicial que o concedeu.

Parágrafos do art. 337 CPC: Conheça mais!

Quando ocorre a litispendência ou a coisa julgada?

Art. 337, § 1º, CPC. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Conforme o § 1º do art. 337 CPC,  a litispendência ou a coisa julgada ocorrem quando se reproduz uma ação já ajuizada ou então uma já decidida. 

A litispendência busca evitar que duas ações idênticas tramitem simultaneamente, enquanto a coisa julgada impede que uma questão já decidida seja reanalisada.

Ações idênticas 

Art. 337, § 2º, CPC. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

O § 2º do art. 337 CPC estabelece que duas ações serão consideradas idênticas quando possuírem as mesmas  partes,  causa de pedir e  pedido. 

Isso significa que, para uma ação ser reconhecida como repetida em relação a outra, esses três elementos fundamentais devem ser exatamente os mesmos.

Litispendência

Art. 337, § 3º, CPC. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

O § 3º do art. 337 CPC dispõe sobre a litispendência, que ocorre quando uma ação idêntica a outra já em andamento é ajuizada. 

Nesse caso, o juiz deve reconhecer a litispendência e extinguir a segunda ação sem resolução de mérito, para evitar a duplicidade de processos sobre o mesmo litígio, garantindo a economia processual e evitando decisões conflitantes.

Coisa julgada

Art. 337, § 4º, CPC. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O § 4º do art. 337 CPC trata da coisa julgada, que ocorre quando uma ação repetida já foi decidida por sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado. 

Nesse caso, não cabe mais recurso ou nova discussão sobre o mesmo litígio. 

Assim, o Poder Judiciário não pode ser novamente acionado para julgar a mesma questão, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e evitando a reabertura de casos já resolvidos.

Convenção de arbitragem e a incompetência relativa

Art. 337, § 5º, CPC. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

O § 5º do art. 337 CPC estabelece que o juiz pode conhecer de ofício, ou seja, independentemente de provocação da parte ré, todas as matérias preliminares previstas nos incisos do referido artigo. 

No entanto, essa prerrogativa não se aplica a dois casos específicos: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, que devem ser alegados pelas partes para serem considerados pelo juiz. 

Essa regra visa garantir a eficiência do processo, permitindo que o magistrado atue proativamente na análise das questões preliminares.

Ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem

Art. 337, § 6º, CPC. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

O § 6º do art. 337 CPC determina que, caso o réu não alegue a existência de uma convenção de arbitragem conforme as formalidades estabelecidas, ele considera-se como tendo aceito a jurisdição estatal

Nesse cenário, o réu renuncia ao direito de resolver o litígio por meio da arbitragem. 

Essa disposição assegura que as partes sejam incentivadas a apresentar suas objeções no momento oportuno, evitando a alegação tardia de questões relacionadas à arbitragem.

Uma advogada cumprimentando seu cliente com um aperto de mãos.

Art. 338 do CPC

Art. 338 CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

Dessa forma, o art. 338 CPC complementa o art. 337 CPC, tratando especificamente da alegação de ilegitimidade passiva

Se o réu alega que não é parte legítima ou responsável pelo prejuízo causado, o juiz pode facultar ao autor, dentro de 15 dias, a oportunidade de alterar a petição inicial e substituir o réu

Nesse caso, o réu substituído tem direito ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, se o valor for considerado irrisório, conforme o art. 85, § 8º, CPC.

Art. 85 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Essas disposições são fundamentais para a organização processual e servem como uma garantia tanto para o réu quanto para o autor, assegurando que o processo siga os trâmites corretos desde o início. 

Ao permitir a apresentação dessas defesas preliminares, o CPC protege o réu de eventuais irregularidades e preserva a eficácia do processo judicial.

A Importância estratégica das defesas preliminares no processo civil

O art. 337 CPC desempenha um papel essencial no início de uma ação judicial, fornecendo ao réu a oportunidade de apresentar defesas preliminares antes de o mérito ser discutido. 

Essas defesas, como a inexistência de citação válida ou a incompetência do juízo, visam corrigir irregularidades processuais que podem influenciar diretamente o andamento e o resultado do processo.

Com a correta utilização dessas defesas preliminares, o réu pode evitar julgamentos desnecessários ou inadequados, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário e a garantia de um processo justo.

Dessa forma, ao dominar as nuances do art. 337 CPC, é possível identificar falhas formais ou técnicas que podem ser determinantes para o sucesso de uma defesa. 

Por isso, compreender e aplicar adequadamente essas defesas é essencial para qualquer profissional do direito que busca maximizar as chances de êxito de seu cliente.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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