O Art. 231 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece quando começa a contagem dos prazos processuais, essencial para garantir o cumprimento das obrigações pelas partes no processo.
Dependendo da forma como a citação ou intimação é realizada, o prazo para a prática de atos processuais começa a correr em diferentes momentos.
Este artigo traz regras claras sobre essas variações, abordando cada tipo de citação ou intimação e determinando o dia inicial da contagem.
O que diz o art. 231 CPC?
Texto legal:
Art. 231, Caput, CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo (…)
Essas regras visam garantir precisão e segurança jurídica no cumprimento dos prazos estabelecidos para os atos processuais.
Dessa forma, a contagem de prazos processuais funciona da seguinte maneira:
- Dias Úteis: Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis (art. 219 do CPC). Finais de semana e feriados não são contabilizados, o que assegura mais tempo útil para a prática dos atos processuais.
- Início da Contagem: O prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à citação, intimação ou notificação válida. Não é possível iniciar a contagem no dia do recebimento da intimação (art. 231 do CPC).
- Termo Final: A contagem termina no último dia útil do prazo estipulado. Se o último dia do prazo for um feriado ou ocorrer a suspensão do expediente forense, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.
- Suspensão e Interrupção: Em algumas situações, o prazo pode ser suspenso (como em casos de recesso judiciário ou férias forenses) ou interrompido, reiniciando-se sua contagem do zero após o evento que motivou a interrupção.
- Prazos diferentes para Partes e Ministério Público: Alguns prazos podem ser diferenciados para as partes e o Ministério Público, dependendo da natureza do ato processual ou da situação das partes envolvidas.
Essas regras são fundamentais para assegurar o devido processo legal e evitar prejuízos decorrentes de atos praticados fora do prazo. Agora veremos detalhadamente cada um deles.
Inciso I: Citação ou intimação pelo correio
Art. 231, I, CPC – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Quando a citação ou intimação é realizada pelo correio, o prazo começa a ser contado a partir da data de juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos do processo.
Isso significa que o prazo só começa a correr quando o aviso de recebimento é anexado ao processo, atestando que a parte citada ou intimada recebeu a correspondência.
A função do AR é garantir que houve efetiva ciência do destinatário.
Inciso II: Citação ou intimação por oficial de justiça
Art. 231, II, CPC – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
No caso de citação ou intimação realizada por oficial de justiça, o prazo inicia-se com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
O mandado de citação ou intimação, após ser entregue ao destinatário pelo oficial de justiça, é devolvido ao cartório para ser juntado ao processo.
Somente a partir desse momento o prazo processual tem início, garantindo que o ato foi concretizado de maneira oficial.
Inciso III: Citação ou intimação pelo escrivão, ou chefe de secretaria
Art. 231, III, CPC – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Quando a citação ou intimação for feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, o prazo começa a contar na data de ocorrência da citação ou intimação.
Esse método é comumente utilizado para atos processuais mais simples ou internos, que dispensam a intermediação de correios ou oficiais de justiça, ocorrendo diretamente no âmbito dos cartórios ou secretarias.
Inciso IV: Citação ou intimação por edital
Art. 231, IV, CPC – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
Para as citações ou intimações que ocorrem por meio de edital, o prazo processual começa no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
A dilação é o prazo fixado pelo magistrado para que a parte tome conhecimento do ato processual, uma vez que a citação por edital é utilizada quando o réu é desconhecido ou está em local incerto.
Esse período é importante para assegurar que a parte tenha tempo para tomar ciência da intimação.
Inciso V: Citação ou intimação eletrônica
Art. 231, V, CPC – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Em casos de citação ou intimação eletrônica, que se dá por meio de sistemas informatizados dos tribunais, o prazo começa a ser contado no dia útil seguinte ao da consulta ao teor da citação ou intimação, ou após o término do prazo para que a consulta se dê.
Caso a parte intimada não acesse a intimação dentro do prazo estabelecido, o sistema considera que houve ciência tácita, e o prazo começa a contar automaticamente.
Esse dispositivo reflete a crescente informatização do processo judicial, buscando celeridade e eficiência.
Inciso VI: Citação ou intimação por carta
Art. 231, VI, CPC – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
O inciso VI trata de citações ou intimações que são feitas por meio de cumprimento de carta (precatória, rogatória ou de ordem).
O prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos do comunicado que informa o cumprimento da carta, conforme estabelece o art. 232 do CPC que será visto mais à frente no texto.
Caso não haja esse comunicado, o prazo começa a partir da juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem.
Inciso VII: Intimação pelo Diário da Justiça
Art. 231, VII, CPC – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Quando a intimação é feita por meio de publicação no Diário da Justiça, o prazo começa a contar a partir da data da publicação.
Isso se aplica tanto ao Diário da Justiça impresso quanto ao eletrônico.
A publicação no Diário é uma forma oficial e pública de dar ciência às partes, sendo um dos meios mais utilizados para intimação de atos processuais, especialmente em processos de grande volume.
Inciso VIII: Intimação por retirada dos autos
Art. 231, VIII, CPC – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Nos casos em que a intimação ocorre pela retirada dos autos do cartório ou da secretaria para análise, o prazo processual começa no dia da carga, ou seja, o momento em que a parte ou seu advogado retira fisicamente os autos do processo para consulta.
Esse dispositivo assegura que o advogado ou a parte tenha total ciência dos atos processuais antes que o prazo comece a correr.
Inciso IX: Citação por meio eletrônico (Lei nº 14.195/2021)
Art. 231, IX, CPC – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Introduzido pela Lei nº 14.195, de 2021, o inciso IX regula a citação feita por meio eletrônico.
Nesse caso, o prazo para a prática de atos processuais começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme descrito na mensagem enviada.
Comentário sobre os parágrafos do art. 231 CPC
Prazos quando há mais de um réu (art. 231, §1°, CPC)
Art. 231, § 1º, CPC. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
O primeiro parágrafo estabelece que, havendo mais de um réu, o prazo para contestar só começará a contar a partir da última das datas de citação ou intimação aplicáveis aos réus descritas nos incisos I a VI do art. 231.
Essa regra evita que um dos réus seja prejudicado por uma eventual demora na citação de outro réu, garantindo equidade no processo.
§2º: Prazo para intimados diferentes
Art. 231, § 2º, CPC. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
O segundo parágrafo aborda os casos em que há mais de um intimado.
Nesse cenário, o prazo para cada um dos intimados é contado individualmente, ou seja, cada parte tem seu próprio prazo para manifestação, a partir do momento em que for intimada.
§3º: Atos praticados diretamente pela parte
Art. 231, § 3º, CPC. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Quando o ato processual precisa ser praticado diretamente pela parte ou por quem participa do processo (sem intermediação de advogado ou representante judicial), o prazo começa a contar a partir da data da comunicação direta feita à parte.
Assim, a previsão do parágrafo terceiro é importante em situações em que o próprio interessado, e não o advogado, deve atuar diretamente no cumprimento de uma determinação judicial.
§4º: Citação com hora certa
Art. 231, § 4º, CPC. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
O quarto parágrafo esclarece que o inciso II (citação por oficial de justiça) também se aplica às citações com hora certa.
A citação com hora certa ocorre quando o oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localizar o réu, suspeita que este esteja se ocultando para evitar a citação.
Nessa situação, o oficial informa a um familiar, vizinho ou pessoa próxima sobre o dia e a hora em que voltará para realizar a citação.
Caso a pessoa citada não seja encontrada nesse momento, a citação é feita na presença de uma testemunha, anotando a hora exata em que o ato foi praticado.
Art. 232: Comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem
Art. 232 CPC. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
O art. 232 CPC complementa as disposições do art. 231 CPC, regulando os atos de comunicação processual realizados por carta precatória, rogatória ou de ordem.
Ele determina que, assim que a citação ou intimação for realizada, o juiz deprecado (juiz que recebeu a solicitação) deve informar imediatamente o juiz deprecante (que fez o pedido), por meio eletrônico, garantindo a celeridade e a transparência na comunicação entre diferentes jurisdições.
Caso a comunicação eletrônica não seja possível, a confirmação da citação ou intimação será feita pela juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem.
Art. 231 do CPC: A importância dos prazos processuais
O Art. 231 CPC desempenha um papel fundamental na organização e transparência dos prazos processuais.
Ele assegura que as partes sejam devidamente notificadas e que o início da contagem dos prazos ocorra de forma clara e previsível, conforme o método de citação ou intimação utilizado.
Essa precisão é essencial para garantir o devido processo legal e evitar eventuais nulidades.
Ao compreender cada uma das hipóteses previstas no artigo, advogados e partes envolvidas têm a segurança jurídica necessária para conduzir suas ações dentro do prazo legal, protegendo os interesses de seus clientes e assegurando o andamento eficiente do processo.
A Prática Forense do Advogado(a) e a Contagem dos Prazos Processuais
A correta contagem dos prazos processuais é um aspecto fundamental da prática forense do advogado(a), especialmente à luz do art. 231 CPC.
O domínio sobre as diferentes formas de citação e intimação, e o momento exato de início dos prazos, é fundamental para garantir que os atos processuais sejam realizados de forma tempestiva e segura.
Os advogados(as) devem estar atentos a cada detalhe, seja a citação por correio, por oficial de justiça, ou por meio eletrônico, a fim de evitar preclusões e proteger os interesses de seus clientes.
Além disso, a habilidade de gerenciar prazos complexos, como nos casos de múltiplos réus ou intimações eletrônicas, exige organização e profundo conhecimento processual.
Uma prática forense eficiente, embasada no rigor técnico da contagem dos prazos, assegura o cumprimento das obrigações processuais dentro dos limites legais, evitando nulidades ou prejuízos à defesa.
Esse conhecimento é vital não apenas para garantir o andamento correto do processo, mas também para fortalecer a confiança dos clientes no trabalho desempenhado pelo advogado(a), que deve sempre se manter atualizado com as mudanças na legislação e nas práticas judiciais.
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