Tutela de Evidência: Art. 311 do CPC [Comentado]

31 out, 2024
Advogados estudando tutela de evidência

A Tutela de Evidência é uma modalidade de tutela provisória prevista no Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir ao autor uma decisão favorável de forma prévia, mesmo sem risco de dano ou perigo de demora, quando há evidências claras do seu direito. 

Neste artigo, abordaremos em detalhes o conceito, os requisitos e os casos específicos em que a Tutela de Evidência pode ser concedida, além de exemplos práticos para ilustrar seu uso.

O que é Tutela de Evidência?

A Tutela de Evidência, regulamentada pelo art. 311 do CPC, é uma forma de adiantamento dos efeitos da sentença baseada na evidente probabilidade do direito do autor

Ao contrário da Tutela de Urgência, que exige demonstração de perigo na demora ou risco de dano, a Tutela de Evidência pode ser concedida independentemente desses fatores, desde que as circunstâncias do caso tornem o direito do autor claramente evidente.

É o que assegura o art. 311, CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Seu objetivo é trazer maior celeridade e eficiência ao processo, em casos que o direito da parte é evidente.

Importante destacar que, diferentemente das tutelas antecedentes e cautelares, a tutela de evidência é exclusivamente incidental, ou seja, só pode ser requerida juntamente com a petição inicial ou após já iniciado o processo.

Ademais, ela pode ser tanto satisfativa, que busca satisfazer um direito, ou conservativa, que busca conservar um direito.

Saiba mais sobre as Tutelas Provisórias

As Tutelas Provisórias, no CPC, são medidas concedidas de forma antecipada para assegurar a efetividade do direito pleiteado, podendo ser classificadas em duas modalidades principais: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.

Enquanto a Tutela de Urgência – que se divide em tutela antecedente e cautelar –  exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a Tutela de Evidência se baseia unicamente na clareza do direito do autor. 

Ambas têm caráter temporário, podendo ser revistas ou revogadas até o julgamento final, mas a grande diferença reside nos requisitos de concessão

A Tutela de Evidência, como veremos a seguir, é aplicada em situações onde a evidência do direito do autor é incontestável.

Se você quer se aprofundar ainda mais no assunto de tutelas provisórias, não deixe de conferir nosso artigo comendo sobre tutela de urgência e nosso guia completo sobre tutela antecipada e cautelar.

Dos casos de concessão da Tutela de Evidência [Art. 311, CPC]

O Art. 311 do CPC apresenta quatro hipóteses específicas para a concessão da Tutela de Evidência. 

Em todas elas, é necessário que a parte autora demonstre, de forma clara e robusta, a probabilidade de seu direito

A seguir, exploraremos cada uma dessas hipóteses.

Abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte [Art. 311, I, CPC]

A primeira hipótese, prevista no inciso I do art. 311 do CPC, ocorre quando a parte ré abusa de seu direito de defesa ou utiliza o processo de forma claramente protelatória

Vejamos:

Art. 311, I, CPC – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Isso significa que, em vez de apresentar uma defesa legítima, o réu utiliza estratégias para atrasar o andamento do processo ou impedir a decisão final.

Logo, nesses casos o autor pode utilizar a tutela de evidência para garantir seu direito à celeridade e bom andamento do processo.

Por exemplo, quando a parte ré interpõe recursos sem fundamentos plausíveis, apenas com o intuito de prolongar o litígio. 

Nesses casos, o juiz pode conceder a Tutela de Evidência, evitando que o autor seja prejudicado por manobras de má-fé do réu.

Alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante [Art. 311, II, CPC]

A segunda hipótese, disposta no inciso II do art. 311 do CPC, ocorre quando as alegações de fato podem ser comprovadas unicamente por documentos, sem a necessidade de produção de outras provas.

E quando houver tese jurídica já pacificada por súmula vinculante ou julgamento de recursos repetitivos.

Observe:

Art. 311, II, CPC – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Esse cenário é bastante comum em casos de direito tributário ou previdenciário, onde já existe jurisprudência consolidada sobre determinado tema. 

Nessas situações, o juiz pode conceder a Tutela de Evidência, baseando-se na força dos documentos apresentados e na estabilidade do entendimento jurídico.

É importante ressaltar, que para os casos previstos nesta segunda hipótese, o parágrafo único do art. 311 do CPC garante ao juiz o direito de decidir liminarmente.

Porém, trata-se de uma decisão temporária, que será confirmada com a resolução do mérito.

Confira:

Art. 311, Parágrafo único, CPC. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Pedido reipersecutório fundado em prova documental [Art. 311, III, CPC]

A terceira hipótese, estipulada pelo inciso III do art. 311 do CPC, se refere aos pedidos reipersecutórios, que são aqueles em que o autor busca a restituição de um bem específico. 

Se esse pedido estiver embasado em prova documental suficiente, o juiz pode conceder a Tutela de Evidência, impondo a entrega do objeto sob cominação em multas.

Vejamos:

Art. 311, III, CPC – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Um exemplo clássico seria uma ação de reintegração de posse em que o autor apresenta documentos que comprovam, de forma inequívoca, sua propriedade sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu.

Lembrando que, o parágrafo único do art. 311 do CPC também garante ao juiz o direito de decidir liminarmente sobre a tutela de evidência requerida com base no inciso III do mesmo artigo:

Art. 311, Parágrafo único, CPC. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor [Art. 311, IV, CPC]

Por fim, a quarta hipótese, prevista no inciso IV do art. 311 do CPC, trata da situação em que a petição inicial já está acompanhada de provas documentais suficientes que demonstram os fatos constitutivos do direito do autor. 

Observemos:

Art. 311, IV, CPC – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Aqui, não há necessidade de aguardar a instrução probatória, pois os documentos são claros e suficientes para embasar a decisão imediata.

Para exemplificar, imagine um contrato de locação em que o locador comprova, por meio de documentos, a inadimplência do locatário

Nesse caso, o juiz pode conceder a Tutela de Evidência para determinar o despejo imediato, sem necessidade de aguardar o fim do processo.

Advogada lendo guia de tutela de evidência

Tutela de Evidência: Exemplo

Confira esse caso detalhado para entender como a tutela de evidência funciona na prática:

Imagine que uma empresa de software (Autora) forneceu licenças de uso de um programa para uma grande corporação (Ré), mediante contrato. 

Após a entrega e ativação do software, a Ré deixa de pagar as parcelas acordadas. 

A Autora, de posse de todas as provas documentais, como o contrato assinado, os comprovantes de ativação do software e as notificações de cobrança, decide ingressar com uma ação judicial para cobrar o valor devido.

Ao propor a ação, a Autora também solicita a concessão de Tutela de Evidência com base no Art. 311, II, do CPC, alegando que:

  • Prova documental suficiente: A Autora junta ao processo o contrato que comprova a venda e o não pagamento das parcelas, além de toda a comunicação com a Ré sobre o inadimplemento.
  • Julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante: A tese defendida pela Autora sobre a obrigação de pagar por produtos já recebidos e ativados é pacificada pela jurisprudência em julgamentos de recursos repetitivos e consta em súmulas vinculantes do STJ.

O juiz, analisando o pedido, constata que: as provas documentais são suficientes para demonstrar o inadimplemento e a questão jurídica já foi decidida em inúmeros precedentes judiciais.

Com isso, concede a Tutela de Evidência, determinando que a Ré pague imediatamente os valores devidos, evitando que a Autora tenha que esperar o processo se arrastar por anos até o julgamento definitivo.

A importância da Tutela de Evidência

A Tutela de Evidência é uma ferramenta processual essencial para garantir maior celeridade e justiça, especialmente em casos onde o direito do autor é evidente

Ela evita que processos se arrastem injustificadamente, protege o direito da parte lesada e promove uma justiça mais eficaz. 

Advogados devem estar atentos a essa possibilidade, utilizando-a em favor de seus clientes sempre que os requisitos forem atendidos, a fim de garantir uma decisão mais ágil e justa.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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