A prova testemunhal é um dos elementos cruciais no processo civil brasileiro, permitindo que as partes tragam à tona informações relevantes para a elucidação dos fatos.
A intimação das testemunhas, regulada pelo art. 455 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece o procedimento pelo qual as partes devem conduzir esse processo, com algumas exceções e nuances importantes.
Neste texto, exploraremos detalhadamente como funciona a intimação de testemunhas no CPC, destacando aspectos práticos para advogados.
O que é a intimação de testemunhas?
A intimação de testemunhas é o ato processual pelo qual se convoca uma pessoa a comparecer em juízo para prestar depoimento sobre fatos relevantes ao processo.
A testemunha é uma figura central no esclarecimento de questões fáticas e sua ausência pode comprometer a produção de prova.
Assim, o CPC regulamenta as formas como as partes devem garantir a presença dessas pessoas, oferecendo segurança ao processo judicial.
Como funciona a intimação de testemunhas no CPC? [Art. 455, CPC]
O art. 455 do CPC modernizou o procedimento de intimação de testemunhas, deslocando a responsabilidade principal para as partes envolvidas no processo.
Isso visa a desburocratização do sistema, tornando o processo mais ágil e eficiente.
Contudo, há procedimentos específicos que devem ser observados pelas partes e pelo juiz, garantindo a validade da intimação e o direito de defesa.
Observe o art. 455 do CPC na íntegra:
Art. 455, CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Veremos cada um desses detalhes a seguir:
De quem é a responsabilidade de intimar uma testemunha? [Art. 455, caput, CPC]
Segundo o caput do art. 455 do CPC, a responsabilidade de intimar as testemunhas é das partes, e não mais do juízo, salvo em exceções previstas na lei.
Veja:
Art. 455, CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, o advogado ou a parte representada deve providenciar a notificação das pessoas que indicou como testemunhas para que compareçam no dia, hora e local designados para a audiência.
Isso exige uma organização por parte dos advogados, que devem se certificar de que as testemunhas estejam cientes do compromisso.
Do procedimento de intimação de testemunhas [Art. 455, § 1º, CPC]
Contudo, essa intimação feita pelo advogado ou pela parte deve seguir o procedimento estabelecido pelo CPC.
O §1º do art. 455 do CPC esclarece que a parte responsável deve intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, que deve conter todos os detalhes da audiência, para que a testemunha tenha clareza sobre sua participação.
Importante destacar que o advogado deve juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, uma cópia da intimação e o comprovante de recebimento.
Confira o §1º do art. 455 do CPC:
Art. 455, § 1º, CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Da desistência de intimação das testemunhas [Art. 455, §§ 2º e 3º, CPC]
Os §§2º e 3º do art. 455 tratam das hipóteses que o CPC considera como desistência da intimação da testemunha.
Primeiro, o § 2º do art. 455 do CPC estabelece que a parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência e a mesma não comparecer será considerado que a parte desistiu de sua inquirição, independente da intimação.
Enquanto, o § 3º do art. 455 do CPC indica que a inércia na realização da intimação culmina no entendimento que a parte desistiu de sua inquirição.
Veja as disposições completas:
Art. 455, § 2º, CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Hipóteses de intimação das testemunhas por vias judiciais [Art. 455, §4º, CPC]
O §4º do art. 455 do CPC prevê exceções em que a intimação das testemunhas será feita pelo próprio juízo, e não pela parte.
Assim, a intimação de testemunhas será feita pelo juiz quando:
- Intimação feita pelo procedimento do §1º do art. 455 do CPC tiver sido frustrada;
- Necessidade for comprovada ao juiz pela parte;
- Rol de testemunhas for servidor público ou militar, nesse caso o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
- Testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
- Foram intimadas pessoas que exercem funções de autoridade, como o Presidente da República, o Vice-Presidente, os ministros, senadores, deputados federais, entre outros.
Essa previsão visa garantir que certas testemunhas, devido à natureza de sua ocupação ou comportamento, compareçam devidamente ao juízo.
Confira o § 4º do art. 455 do CPC na íntegra:
Art. 455, § 4º, CPC. A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Das testemunhas que não comparecem ao juízo [Art. 455, §5º, CPC]
O §5º do art. 455 estabelece que, caso a testemunha regularmente intimada nos termos do §1° e §4° não compareça à audiência, o juiz pode determinar sua condução coercitiva.
Além disso, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para garantir que o depoimento seja colhido e a testemunha deverá arcar com as despesas do adiamento.
Veja o que o §5º do art. 455 do CPC diz:
Art. 455, § 5º, CPC. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
A importância da prova testemunhal
A intimação de testemunhas, regulamentada pelo art. 455 do CPC, é um procedimento essencial para garantir que a prova testemunhal seja produzida de forma eficiente e segura.
A transferência da responsabilidade para as partes foi uma modernização que busca agilizar o processo, mas exige atenção redobrada dos advogados quanto ao cumprimento das formalidades.
A prova testemunhal continua sendo uma ferramenta crucial no esclarecimento de fatos no processo civil, e a correta intimação das testemunhas é fundamental para que a verdade dos fatos seja devidamente apurada.