No âmbito do processo civil, a celeridade e a efetividade das decisões judiciais são princípios fundamentais.
Para garantir isso, o Código de Processo Civil (CPC) traz a figura da tutela provisória, que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. Esses mecanismos permitem a concessão de medidas urgentes antes do julgamento definitivo.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar. Ambos os tipos podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental.
Neste artigo, exploraremos a fundo as tutelas antecipadas e cautelares, seus requisitos e como elas se diferenciam, proporcionando uma visão clara e prática para advogados atuantes.
O que são a Tutela Provisória e a Tutela de Urgência?
A Tutela Provisória é um gênero que abrange tanto a Tutela de Urgência quanto a Tutela de Evidência.
A Tutela Provisória assim é chamada justamente por não ser uma decisão definitiva, mas sim uma medida temporária, sujeita à revisão.
Já a Tutela de Urgência, como exposto, é uma espécie de Tutela Provisória e é concedida quando há a necessidade de uma resposta judicial rápida para evitar danos irreparáveis ou o comprometimento do resultado do processo.
Esta, em especial, também pode ser subdividida em: Antecipada e Cautelar.
Se você tiver interesse em dominar esses assuntos, confira nosso guia completo sobre Tutela de Urgência e nosso resumo sobre Tutela de Evidência.
O que é Tutela Antecipada?
A tutela antecipada é um instituto processual que visa antecipar, de forma temporária, os efeitos da sentença favorável ao autor da ação.
Lembrando que deve haver indícios de que ele realmente tem razão no seu pedido e quando a demora no processo pode lhe causar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Diferente da tutela cautelar, que tem um caráter conservativo, a tutela antecipada busca satisfazer, em parte ou no todo, o direito reivindicado na ação.
Por isso, ela recebe o nome de Tutela Antecipada, já que ela antecipa provisoriamente os efeitos do direito que está sendo tutelado na ação.
E a Tutela Antecipada pode ser requerida em caráter antecedente e incidental, vamos entender melhor cada uma delas a seguir:
Tutela Antecipada Antecedente
A tutela antecipada antecedente ocorre quando o autor solicita a antecipação de tutela antes de desenvolver completamente sua petição inicial.
Essa modalidade é utilizada quando a urgência é tão grande que o requerente não pode esperar a conclusão dos trâmites iniciais do processo.
O caput do art. 303 do CPC e seus §§4º e 5º preveem essa possibilidade, explicando que nesse pedido antecedente, o autor pode limitar-se a expor apenas:
- Lide que gerou a necessidade de requerimento da tutela;
- O direito que se busca realizar;
- O perigo de dano ou risco ao qual o processo está exposto;
- O pedido de tutela final;
- O valor da causa, levando em consideração o pedido de tutela final.
Vejamos a disposição na íntegra:
Art. 303, CPC. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
Concessão da Tutela Antecipada Antecedente
Após a concessão da tutela, o autor deve complementar a petição com as informações e documentos necessários.
Primeiramente, é necessário que o autor adite, sem novos custos processuais e nos mesmos autos, a Petição Inicial com:
- Complementação da argumentação;
- Juntada de novos documentos;
- Confirmação do pedido de tutela final;
- Valor da causa, levando em consideração.
E, caso o autor não realize o aditamento dentro de 15 dias úteis ou no prazo que for fixado pelo juiz, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após o aditamento, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação, e não havendo autocomposição, o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação será iniciado.
Por último, caso o juízo entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, ele determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
É o que ditam os §§1º, 2º, 3º e 6º do art. 303 do CPC:
Art. 303, § 1º, CPC. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Da estabilização da Tutela Antecipada
A estabilização da tutela antecipada ocorre quando a medida é concedida em caráter antecedente e o réu não apresenta recurso.
Nesses casos, a decisão se torna estável e continua produzindo efeitos e mesmo sem uma sentença definitiva e coisa julgada, o processo é extinto.
Como prevê o caput e o § 1º do art. 304 do CPC:
Art. 304, CPC. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
Importante destacar que, uma vez estabilizada ela conservará seus efeitos, mas essa tutela pode ser revista, reformada ou invalidada, caso sobrevenham novos elementos ou decisão posterior.
E o prazo decadencial para a revisão, reforma ou invalidação dessa tutela antecipada é de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Vejamos o que é postulado nos §§2º ao 6º do art. 304 do CPC:
Art. 304, § 2º, CPC. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Esse mecanismo busca simplificar e agilizar a resolução de litígios, uma vez que não há necessidade de continuar o processo se o réu não se opuser à decisão provisória.
Exemplo prático de Tutela Antecipada Antecedente
Imagine que um paciente, João, diagnosticado com uma doença grave, precisa de um medicamento de alto custo, sem o qual sua condição de saúde pode se agravar rapidamente, levando até a risco de morte.
João não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, e o Sistema Único de Saúde (SUS) não está fornecendo o medicamento que ele necessita.
Diante da urgência, João decide entrar com uma ação judicial contra o Estado, pedindo que o remédio seja disponibilizado.
E como há urgência no fornecimento do medicamento, João solicita, logo na petição inicial, a concessão de tutela antecipada antecedente para que o Estado seja obrigado a fornecer o remédio imediatamente.
Diante da urgência e dos argumentos apresentados, o juiz, em análise prévia da situação, decide conceder a tutela antecipada antecedente.
Essa tutela é antecipada, pois o Estado deverá fornecer o remédio antes mesmo do processo finalizar, beneficiando o autor, e é antecedente, pois é proposta antes mesmo da petição inicial.
Tutela Antecipada Incidental
A tutela antecipada incidental, por sua vez, é requerida no curso do processo, ou seja, após a petição inicial já ter sido apresentada e o processo estar em andamento.
Pode ser solicitada juntamente à petição inicial ou quando surge uma situação de urgência durante o andamento da ação, que justifique a antecipação dos efeitos da decisão.
Para exemplificar:
Maria é proprietária de um imóvel alugado a Carlos, que está inadimplente, ou seja, deixou de pagar o aluguel por vários meses.
Por essa razão, Maria ingressa com uma ação de despejo por falta de pagamento e a ação segue normalmente.
No entanto, durante o andamento do processo, Maria descobre que Carlos está utilizando o imóvel de forma inadequada, causando danos estruturais ao bem e desvalorizando a propriedade.
Diante dessa nova situação, que não existia quando a ação de despejo foi proposta, Maria solicita ao juiz uma tutela antecipada incidental para que Carlos seja obrigado a desocupar o imóvel imediatamente, antes do término da ação.
Esse pedido é incidental porque surge durante o curso da ação principal (ação de despejo), sendo necessário para proteger os direitos de Maria até o julgamento final.
O que é Tutela Cautelar?
A tutela cautelar, por outro lado, é destinada a preservar o direito das partes, garantindo a eficácia de uma futura decisão judicial.
Sua função é preventiva, ou seja, visa evitar que, ao final do processo, a decisão seja ineficaz por ter ocorrido algum dano irreversível durante o andamento da ação.
Esse tipo de tutela também pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental, vejamos melhor cada uma delas a seguir:
Tutela Cautelar Antecedente
Na tutela cautelar antecedente, o pedido é feito antes do início de um processo principal, quando o autor pretende garantir que os direitos a serem discutidos no futuro não sejam prejudicados pela demora processual.
O objetivo dessa tutela é preservar a situação enquanto o processo principal não é ajuizado, evitando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ocorra.
O art. 305 do CPC estipula como requisitos para a petição inicial requerimento dessa tutela:
- Lide que gerou a necessidade da ação e seu fundamento;
- Exposição sumária do direito que pretende-se assegurar;
- O perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
E caso o juízo entenda a necessidade de antecipação desse pedido, ele dará seguimento ao processo observando o disposto no art. 303 do CPC para a tutela antecipada antecedente, que detalhamos anteriormente.
Confira o disposto no art. 305 do CPC na íntegra:
Art. 305, CPC. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Da Contestação do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente
O réu tem o direito de contestar o pedido de tutela cautelar antecedente, para isso o art. 306 e 307 do CPC estipulam um prazo de 5 dias úteis, indicando as provas que se pretende produzir, e o processo terá procedimento comum.
Caso o pedido não seja contestado, os fatos serão presumidos como verdadeiros e o juiz decidirá dentro de 5 dias úteis.
Vejamos ambos artigos:
Art. 306, CPC. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Da efetivação da Tutela Cautelar Antecedente
Após a efetivação da tutela cautelar antecedente, o art. 308 e seus §§1º e 2º do CPC impõem que o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, sendo apresentado nos mesmos autos e independente de novas custas.
Ademais, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar e a causa de pedir também pode ser aditada na formulação do pedido principal.
Observe os dispositivos legais:
Art. 308, CPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Assim que o pedido principal for apresentado, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação e não havendo autocomposição, o prazo para a contestação se iniciará, dando prosseguimento ao processo.
É o que estipula os §§ 3º e 4º do art. 308 do CPC:
Art. 308, § 3º, CPC. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Do fim da eficácia da Tutela Cautelar Antecedente
De acordo com o art. 309 do CPC, a tutela cautelar antecedente perde sua eficácia nas seguintes situações:
- Se o autor não deduzir o pedido principal dentro do prazo;
- Se ela não for efetivada dentro de 30 dias;
- Se o juízo julgar improcedente o pedido formulado ou extinguir o processo sem resolução do mérito.
Em seu parágrafo único, o art. 309 do CPC impõe que no caso de a eficácia da tutela cautelar se cessar, o pedido não poderá ser renovado, salvo sob novo fundamento.
Confira o art. 309 do CPC na íntegra:
Art. 309, CPC. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Por fim, o art. 310 do CPC demanda que o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte formule seu pedido principal e nem atrapalha o julgamento dessa ação.
Exceto se o motivo de indeferimento seja o reconhecimento de decadência ou prescrição.
Art. 310, CPC. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Exemplo prático de Tutela Cautelar Antecedente
João é credor de Pedro, que lhe deve uma quantia significativa de R$ 100.000,00 decorrente de um contrato de prestação de serviços.
Pedro, ao ser informado por João de que a dívida seria cobrada judicialmente, começa a vender seus bens e transferir dinheiro para contas de terceiros, com o claro intuito de frustrar uma futura execução.
João sabe que, se não tomar uma medida urgente, Pedro poderá se desfazer de todo o seu patrimônio, deixando-o sem recursos para pagar a dívida no futuro.
Diante disso, João decide entrar com uma tutela cautelar antecedente para bloquear os bens de Pedro, mesmo antes de ingressar com a ação de cobrança principal.
Essa tutela é cautelar, pois pretende preservar o patrimônio de Pedro para que seja executada a ação de cobrança, e antecedente, pois foi proposta antes da ação principal.
Tutela Cautelar Incidental
A tutela cautelar incidental, assim como a tutela antecedente incidental, é pedida no curso de um processo já em andamento, quando uma parte deseja garantir que o resultado útil da ação principal seja preservado até o julgamento final.
Para exemplificar:
Ana entrou com uma ação de alimentos contra seu ex-marido, Lucas, para obter o pagamento de pensão alimentícia para o filho menor do casal.
Durante o processo, Lucas sempre demonstrou boa situação financeira e possuía recursos suficientes para o pagamento da pensão.
No entanto, após a primeira audiência, Ana descobre que Lucas começou a transferir grandes quantias de dinheiro para contas no exterior, numa aparente tentativa de ocultar seus ativos e evitar o pagamento da pensão alimentícia.
Ana teme que, até o final do processo, Lucas esvazie suas contas no Brasil, dificultando a execução da sentença que o obrigará a pagar a pensão.
Diante dessa situação, ela decide pedir uma tutela cautelar incidental para garantir que Lucas mantenha recursos suficientes para a pensão.
Essa tutela é cautelar, pois pretende conservar os recursos de Lucas durante a ação principal, e incidental, pois foi requisitada no decorrer do processo.
Mapa mental: Diferenças entre Tutela Antecedente e Tutela Cautelar
Aqui está um mapa mental resumindo as principais diferença entre a tutela antecedente e a tutela cautelar:
Compreendeu os tipos de tutelas?
Como vimos, a tutela antecipada e a tutela cautelar são instrumentos essenciais para a garantia da efetividade do processo, cada uma com características e finalidades próprias.
Compreender essas diferenças e aplicar esses conceitos de forma estratégica pode fazer toda a diferença na defesa dos interesses de seus clientes.
Saber quando e como requerer essas tutelas, conhecendo os requisitos e os riscos envolvidos, é fundamental para uma advocacia eficiente e proativa.