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Horas extras integram cálculo da pensão alimentícia: o que decidiu o STJ?

Carlos Moura Carlos Moura 28/07/2026 7 minutos
Horas extras entram no cálculo da pensão alimentícia? Veja o que decidiu o STJ e como esse entendimento afeta ações de alimentos.
Horas extras integram cálculo da pensão alimentícia: o que decidiu o STJ?

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores recebidos a título de horas extras, ainda que pagos de forma esporádica e não habitual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

O colegiado entendeu que essas verbas possuem natureza remuneratória e, por representarem acréscimo patrimonial e aumento superveniente das possibilidades do alimentante, autorizam a incidência dos alimentos sobre esses valores, em consonância com o binômio necessidade–possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 

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O que estava em discussão nesse julgamento?

A controvérsia analisada pela 4ª Turma envolvia a inclusão, na base de cálculo dos alimentos, de verbas salariais não habituais (como horas extras) e verbas de natureza indenizatória, além da participação nos lucros e resultados (PLR).

No caso concreto, a parte autora solicitou que a pensão fosse fixada em 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em situação de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, em 30% do salário mínimo federal, com fundamento no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que disciplina o equilíbrio entre as necessidades de quem recebe alimentos e as possibilidades de quem os presta.

Ficha resumida do julgado

O que o STJ decidiu sobre as horas extras?

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que:

1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

2.A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.

(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.)

Dessa forma, a 4ª Turma concluiu que as horas extras, mesmo quando prestadas de forma não habitual, têm caráter remuneratório e geram acréscimo patrimonial ao alimentante, ainda que temporário.

Por isso, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é definida como percentual dos rendimentos líquidos, assegurando ao alimentado incremento em sua pensão, ainda que transitório, sempre observadas as suas necessidades e o binômio necessidade–possibilidade.

Qual foi a fundamentação jurídica utilizada?

Relator do processo, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, embora as horas extras não componham de forma permanente a remuneração do trabalhador, o pagamento dessas verbas representa um acréscimo patrimonial que amplia, ainda que de modo sazonal, a capacidade financeira do alimentante.

A incidência da pensão sobre essas verbas foi considerada compatível com o binômio necessidade–possibilidade do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que exige que a fixação dos alimentos observe simultaneamente as necessidades do alimentado e as reais possibilidades econômicas de quem paga.

O relator também fez referência a precedente da própria 4ª Turma no REsp 1.098.585/SP, no qual se firmou que, havendo aumento nas possibilidades econômicas do devedor de alimentos, ainda que sazonal, é legítimo que esse incremento repercuta no valor da pensão, desde que mantida a adequação às necessidades do alimentado.

Como fica a participação nos lucros e resultados (PLR)?

Em relação à participação nos lucros e resultados, o STJ adotou postura distinta da aplicada às horas extras. A Corte reafirmou que a PLR possui natureza indenizatória e eventual, não se incorporando automaticamente à remuneração do alimentante para efeito de cálculo da pensão alimentícia.

A jurisprudência dominante do Tribunal aponta que a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos somente é admissível em situações específicas, quando houver comprovação concreta da necessidade do alimentado e da insuficiência da pensão calculada apenas com base nos rendimentos habituais do alimentante.

No caso julgado pela 4ª Turma, não foram apontadas circunstâncias excepcionais nem demonstrada a necessidade efetiva de incorporar os valores de PLR aos alimentos, motivo pelo qual o colegiado afastou a inclusão automática dessa verba na remuneração do alimentante.

O que advogados e partes devem observar daqui para frente?

Para advogados de família e partes envolvidas em ações de alimentos, alguns pontos merecem atenção a partir desse julgamento:

  • Estrutura da base de cálculo: sempre que a pensão for fixada em percentual sobre rendimentos líquidos, é recomendável analisar se o título judicial menciona expressamente a incidência sobre horas extras e demais parcelas remuneratórias, em alinhamento com o entendimento do STJ.

  • Prova das possibilidades econômicas: a comprovação de pagamento de horas extras passa a ser elemento relevante para demonstrar a real capacidade financeira do alimentante, tanto em ações de fixação quanto de revisão de alimentos.

  • PLR e casos excepcionais: a inclusão da PLR exige demonstração de necessidade adicional do alimentado e insuficiência da pensão atual; assim, petições iniciais e pedidos revisórios devem trazer elementos fáticos e econômicos detalhados para justificar o tratamento excepcional dessa verba.

Entenda os reflexos desse julgamento para a prática jurídica 

A decisão da 4ª Turma do STJ reforça o entendimento de que a capacidade econômica do alimentante deve ser analisada de forma ampla quando a pensão alimentícia é fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos. 

Nesse contexto, as horas extras, ainda que percebidas de forma eventual, integram a base de cálculo da pensão alimentícia, por possuírem natureza remuneratória e representarem um acréscimo patrimonial, enquanto a participação nos lucros e resultados (PLR) permanece sujeita à comprovação de circunstâncias excepcionais para sua inclusão.

Para advogados que atuam no Direito de Família, o julgamento evidencia a importância de analisar cuidadosamente a composição da remuneração do alimentante, a redação do título judicial e as provas da efetiva capacidade financeira das partes, tanto em ações de fixação quanto de revisão de alimentos.

Leia também o artigo sobre Ação de Investigação de Paternidade [Modelo Completo]

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Carlos Moura Carlos Moura 28/07/2026

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