Ação de Investigação de Paternidade [Modelo Completo]

14 jun, 2024
Advogada revisando Inicial elaborada pela Jurídico AI

No contexto da Investigação de Paternidade em questão, surge a necessidade premente de assegurar os direitos fundamentais do autor da ação. Nesse sentido, a Petição Inicial desempenha uma questão essencial, ela é o ponto de partida para a busca pela verdade e justiça.

Dada a importância desta peça, a equipe da Jurídico AI elaborou um modelo completo para auxiliá-lo nesta etapa do processo judicial.

Por meio desta petição, delinearemos os fatos essenciais do caso, apresentaremos os fundamentos legais pertinentes e pleitearemos os direitos do autor de forma clara e completa. Vamos lá?

Conheça nosso modelo de Ação Monitória!

Modelo de Inicial na Investigação de Paternidade

AO JUÍZO DA __ Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

[Nome do Autor], [Nacionalidade do Autor], [Estado Civil do Autor ou Natureza Jurídica], [Profissão do Autor ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Autor], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Autor], residente e domiciliado em [Endereço do Autor], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Alimentos

em face de [Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu ou Natureza Jurídica], [Profissão do Réu ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu].

Dos Fatos

No contexto apresentado, a relação entre a genitora do autor e o réu, marcada por um relacionamento amoroso em que ambos compartilharam momentos íntimos sem a adoção de métodos preventivos, culminou no nascimento do menor, fruto desta união. A ausência de medidas contraceptivas, uma escolha que ambos fizeram, levou a consequências naturais dessa decisão, a saber, a concepção de uma criança. Este fato, inconteste e biologicamente previsível, estabelece o primeiro elo entre o réu e o autor, um elo de natureza biológica e afetiva, que deveria ser acompanhado das responsabilidades inerentes à paternidade.

Após a revelação da gravidez por parte da genitora, a reação do réu foi de indiferença, seguida de uma fuga abrupta, abandonando a genitora em um momento de extrema vulnerabilidade. Tal atitude revela não apenas um descaso com a situação concreta da gravidez, mas uma recusa em assumir as responsabilidades decorrentes de suas próprias ações. Este comportamento, além de eticamente reprovável, coloca em questão os deveres legais que emergem da paternidade, especialmente no que se refere ao suporte emocional e material ao filho.

A genitora, diante da ausência do réu e da necessidade de prover cuidados ao menor, viu-se compelida a registrar o nascimento apenas em seu nome, uma medida emergencial que, entretanto, não exclui a responsabilidade paterna. Este registro, realizado sob as circunstâncias de abandono pelo réu, é um documento que, embora não contenha o nome do pai, não elimina a existência do vínculo biológico e, por extensão, as obrigações decorrentes deste.

A indiferença do réu estendeu-se além do momento do nascimento, manifestando-se numa ausência contínua de qualquer forma de assistência ou interesse pelo bem-estar do menor. Este comportamento do réu não apenas contraria os princípios morais mais básicos da sociedade, mas também viola diretamente os direitos fundamentais da criança, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconizam a proteção integral e prioritária aos direitos dos menores, incluindo o direito ao sustento, à educação e à convivência familiar.

As tentativas da genitora em buscar o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo réu foram sistemática e reiteradamente ignoradas, o que evidencia uma recusa deliberada em assumir suas responsabilidades. Tal postura obstinada em negar a paternidade, apesar dos evidentes indicativos biológicos e históricos da relação com a genitora, coloca em relevo a necessidade de intervenção judicial para a resolução desta matéria, não apenas como um meio de estabelecer a verdade biológica, mas também de garantir os direitos do menor aos cuidados paternos.

A situação econômica da genitora, marcada pelo desemprego e pela ausência de renda, agrava ainda mais a condição de vulnerabilidade do menor, que se vê privado dos recursos necessários para uma vida digna. Este cenário de penúria contrasta fortemente com a capacidade financeira do réu, que possui emprego e renda mensal suficientes para contribuir significativamente para o sustento do filho. A recusa do réu em prover assistência material, mesmo diante de sua clara capacidade econômica, constitui uma violação direta dos deveres decorrentes da paternidade, conforme estabelecido no Código Civil, que impõe aos pais a obrigação de sustentar, guardar e educar os filhos.

A necessidade do menor em receber suporte para suas necessidades básicas, incluindo alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer, é uma questão de direito fundamental, assegurada pela legislação brasileira, que estabelece a proteção integral da criança e do adolescente como princípio norteador das políticas públicas e da atuação do Estado. A inércia do réu em cumprir com suas obrigações paternas não apenas prejudica o desenvolvimento físico e emocional do menor, mas também constitui um descumprimento flagrante dos deveres legais impostos aos pais.

Diante da recusa persistente do réu em reconhecer a paternidade e assumir suas responsabilidades, torna-se imperativa a busca pela tutela jurisdicional como meio de assegurar os direitos do menor. A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não se limita à mera declaração de paternidade, mas estende-se à efetivação dos direitos do menor ao sustento, à educação, à saúde e à convivência familiar, direitos estes que foram negligenciados pelo réu desde o nascimento do autor.

A legislação brasileira, em especial o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, oferece mecanismos para a proteção dos direitos dos menores, incluindo a possibilidade de reconhecimento judicial da paternidade e a fixação de alimentos. A ação de investigação de paternidade, combinada com a ação de alimentos, constitui um instrumento essencial para a correção das injustiças perpetradas pelo réu contra o menor, permitindo não apenas o estabelecimento da verdade biológica, mas também a concretização dos direitos fundamentais da criança.

A busca pela justiça, neste caso, transcende a mera questão legal, representando um imperativo moral e social de garantir ao menor o direito a uma vida digna, com o suporte e o cuidado de ambos os pais. A indiferença e a negligência do réu, frente às suas claras responsabilidades paternas, impõem ao Poder Judiciário o dever de intervir, assegurando que os direitos do menor sejam efetivamente protegidos e promovidos, conforme estabelece a legislação brasileira e os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

Do Direito

Da Obrigação de Prestar Alimentos entre Parentes

Conforme estabelece o artigo 1.694 do Código Civil, os parentes, cônjuges ou companheiros têm o dever legal de prestar alimentos uns aos outros, na medida de suas necessidades e na proporção de seus recursos. Este dispositivo legal é fundamental para a compreensão da obrigação alimentar que se pretende estabelecer no presente caso.

No contexto em análise, evidencia-se a existência de uma relação parental entre o réu e o menor, fruto de um relacionamento amoroso prévio com a genitora do autor. A partir do momento em que se estabelece a paternidade, nasce para o genitor a obrigação de contribuir para o sustento do filho, conforme preconiza o artigo 1.696 do mesmo diploma legal, que estende a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores.

A situação fática apresentada demonstra que o menor encontra-se em estado de vulnerabilidade, tendo em vista a ausência de suporte financeiro por parte do réu, que, apesar de possuir meios, se omite em prover o necessário para o desenvolvimento saudável do filho. Esta conduta contraria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida e à saúde, garantidos pela Constituição Federal, e ignora os deveres inerentes ao poder familiar, descritos no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, que inclui prover o sustento da prole.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a obrigação alimentar não se restringe às necessidades básicas de alimentação, mas abrange, também, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer, conforme o artigo 1.694, §1º do Código Civil, visando assegurar um desenvolvimento pleno e digno ao menor. Portanto, a inércia do réu em reconhecer e cumprir com sua obrigação alimentar impõe ao menor prejuízos irreparáveis, não apenas de ordem material, mas também emocional e social.

Diante do exposto, resta evidente que a conduta do réu em não prover o sustento necessário ao filho, apesar de possuir condições financeiras para tanto, configura uma violação direta aos dispositivos legais mencionados, justificando plenamente a necessidade de intervenção judicial para a garantia dos direitos do menor. A legislação brasileira, ao estabelecer a obrigação alimentar entre parentes, visa precisamente a proteção dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes o direito a uma vida digna, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, é imperativo que se reconheça a procedência do pedido para que o réu seja compelido a cumprir com sua obrigação legal de prestar alimentos ao filho, em montante que se compatibilize com as necessidades do menor e com as possibilidades do alimentante, garantindo-se, assim, o bem-estar e o desenvolvimento saudável do autor.

Do Direito ao Reconhecimento da Paternidade

O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece de forma clara e inequívoca o direito da criança ao reconhecimento de sua paternidade, configurando-se como um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Tal dispositivo legal é de suma importância no caso em tela, onde se busca o reconhecimento judicial da paternidade do menor [Nome do menor], nascido da relação entre a genitora [Nome da genitora] e o réu [Nome do réu].

A legislação brasileira, ao assegurar o direito ao reconhecimento da paternidade, visa garantir não apenas a identidade biológica da criança, mas também seus direitos fundamentais, como o direito à alimentação, saúde, educação e convivência familiar, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo próprio ECA. Neste sentido, a negativa do réu em reconhecer espontaneamente a paternidade do autor, apesar das evidências fáticas apresentadas, constitui uma violação direta aos direitos do menor, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontra, dada a ausência de suporte financeiro e afetivo por parte do genitor.

A recusa do réu em assumir suas responsabilidades parentais, mesmo diante das tentativas amigáveis da genitora para o reconhecimento da paternidade, impõe ao menor prejuízos irreparáveis, não apenas de ordem material, mas também emocional e social. A ausência do reconhecimento paterno priva o menor de uma identidade familiar completa, além de impedi-lo de usufruir dos direitos inerentes à filiação, como o direito a alimentos, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, e o direito à convivência familiar, garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Diante dos fatos narrados, a aplicação do artigo 27 do ECA ao caso concreto é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de se garantir ao menor o direito ao reconhecimento de sua paternidade, assegurando-lhe, assim, a plenitude dos direitos fundamentais inerentes à condição de filho. A negativa do réu em reconhecer a paternidade, apesar das evidências e da clara possibilidade de realização de exame de DNA para a comprovação da filiação, demonstra uma flagrante desconsideração pelos direitos do menor, justificando plenamente a intervenção judicial para a resolução da questão.

Portanto, a ação de reconhecimento de paternidade, fundamentada no artigo 27 do ECA, é não apenas legítima, mas também necessária para a garantia dos direitos do menor [Nome do menor], especialmente considerando a recusa injustificada do réu em assumir suas responsabilidades parentais. A efetivação do direito ao reconhecimento da paternidade é medida que se impõe, visando assegurar ao autor o pleno exercício de seus direitos fundamentais, conforme preconizado pela legislação brasileira.

Do Dever dos Pais de Assistir, Criar e Educar os Filhos Menores

A Constituição Federal, em seu artigo 229, consagra o princípio da paternidade responsável, impondo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Este dispositivo legal é de fundamental importância no contexto em análise, onde se observa a inobservância, por parte do réu, de suas obrigações para com o menor [Nome do menor], fruto de sua relação com a genitora [Nome da genitora].

Os fatos narrados demonstram uma clara violação ao princípio constitucional mencionado, uma vez que o réu, apesar de ter condições financeiras, como evidenciado por sua profissão [Profissão] e renda mensal de R$ [Valor], abstém-se de prestar qualquer tipo de assistência ao menor, seja no âmbito material, seja no emocional ou educacional. Tal conduta contraria não apenas o espírito da norma constitucional, mas também o interesse superior da criança, princípio este que deve nortear todas as ações e decisões que lhes digam respeito, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ausência de reconhecimento da paternidade e, consequentemente, do cumprimento das obrigações parentais, impõe ao menor [Nome do menor] prejuízos irreparáveis, privando-o não apenas de recursos materiais necessários à sua subsistência e desenvolvimento, mas também do direito fundamental à convivência familiar, essencial para sua formação psicológica e emocional.

Diante do exposto, é imperioso destacar que a legislação brasileira, por meio do Código Civil, em seu artigo 1.694, prevê a possibilidade de pleitear alimentos quando o parente, incluindo os pais, não dispõe de recursos suficientes para prover a própria mantença, sem descurar de sua subsistência. Neste sentido, considerando a capacidade financeira do réu e a necessidade do menor, é plenamente justificável a pretensão de fixação de alimentos em patamar que assegure o atendimento das necessidades básicas do autor.

Portanto, a conduta do réu, ao negligenciar suas responsabilidades parentais, configura uma violação direta aos direitos fundamentais do menor, garantidos pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico brasileiro como um todo. A ação em tela busca, portanto, a efetivação desses direitos, por meio do reconhecimento da paternidade e da consequente imposição das obrigações parentais ao réu, incluindo o dever de prestar alimentos, conforme preconizado pelo artigo 229 da Constituição Federal.

Conclui-se, assim, que a demanda apresentada é não apenas legítima, mas necessária para garantir ao menor [Nome do menor] o pleno exercício de seus direitos fundamentais, especialmente o direito à assistência material e afetiva por parte de seu genitor, conforme estabelecido pela legislação brasileira. A inobservância dessas obrigações pelo réu justifica plenamente a intervenção do Poder Judiciário para a correção dessa injustiça, assegurando ao autor o amparo legalmente previsto.

Dos Direitos do Nascituro Incluindo Paternidade e Alimentos

Conforme estabelecido pelo artigo 2º do Código Civil brasileiro, a personalidade civil da pessoa inicia-se do nascimento com vida, contudo, a legislação protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este dispositivo legal é de suma importância para o caso em análise, visto que, desde a concepção, o menor [Nome do menor] já tinha assegurado por lei o direito à paternidade e aos alimentos, direitos estes que foram negligenciados pelo réu, [Nome do réu].

A legislação brasileira, ao salvaguardar os direitos do nascituro desde a concepção, reconhece a importância da proteção integral ao desenvolvimento da criança, abrangendo não apenas aspectos materiais, como a alimentação e saúde, mas também o direito ao reconhecimento de paternidade. Este último é fundamental para a constituição da identidade do indivíduo e para o exercício pleno de seus direitos civis.

No caso em tela, o réu, apesar de ter sido informado sobre a gravidez e posterior nascimento do menor, optou por se abster de qualquer forma de assistência, tanto material quanto afetiva. Esta conduta contraria frontalmente o disposto no artigo 2º do Código Civil, pois desde a concepção, o menor tinha assegurado o direito à paternidade e aos alimentos, direitos estes que foram ignorados pelo réu.

A situação financeira precária em que se encontra a genitora do autor, desempregada e sem renda mensal, somada à capacidade financeira do réu, que exerce a profissão de [Profissão], com renda mensal de R$ [Valor], evidencia a necessidade urgente de intervenção judicial para assegurar o cumprimento dos deveres paternos, incluindo o fornecimento de alimentos, conforme preconizado pela legislação.

A inação do réu em reconhecer a paternidade e prover o necessário sustento ao menor não apenas viola os direitos assegurados ao nascituro pelo artigo 2º do Código Civil, mas também impõe ao menor prejuízos irreparáveis, privando-o de condições básicas para seu desenvolvimento integral e saudável.

Portanto, a ação em questão busca, com base na legislação vigente, a declaração de paternidade e a consequente responsabilização do réu pelo fornecimento de alimentos ao menor, direitos estes assegurados desde a concepção. A conduta do réu, ao negligenciar tais obrigações, justifica plenamente a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e da imposição de pensão alimentícia, a fim de garantir ao menor [Nome do menor] o pleno exercício de seus direitos fundamentais, especialmente o direito à assistência material e afetiva por parte de seu genitor, conforme estabelecido pela legislação brasileira.

Da Presunção de Paternidade pela Recusa em Realizar Exame de DNA

A legislação brasileira, em seu esforço contínuo para assegurar a proteção dos direitos fundamentais, estabelece mecanismos que visam garantir o reconhecimento da paternidade, elemento essencial para a plena identificação do indivíduo e para o exercício de seus direitos civis. Neste contexto, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha papel crucial ao prever que a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA induz presunção de paternidade. Este dispositivo legal é aplicável ao caso em análise, onde o réu, [Nome do réu], se mantém indiferente às solicitações para a realização do exame de DNA, essencial para a confirmação de sua paternidade em relação ao menor [Nome do menor].

A situação fática apresentada revela que, apesar das evidências e do contexto que apontam para a paternidade do réu, este optou por uma postura de negação e evasão, não contribuindo para o esclarecimento da verdade biológica. A recusa em realizar o exame de DNA, conforme estabelecido pela Súmula 301 do STJ, não apenas impede a resolução de uma questão fundamental para a identidade do menor, mas também se coloca como um obstáculo ao exercício de direitos essenciais, como o direito à alimentação, saúde, educação e afeto.

Diante da inércia do réu em assumir suas responsabilidades paternas, a aplicação da referida súmula torna-se um instrumento de justiça, permitindo que se presuma a paternidade e, consequentemente, se imponha as obrigações decorrentes deste vínculo, incluindo o dever de prestar alimentos. A presunção de paternidade, neste caso, fundamenta-se na proteção dos interesses do menor, que não pode ser prejudicado pela recusa ou pela negligência de um suposto pai em confirmar sua paternidade.

A necessidade de se garantir ao menor [Nome do menor] o direito ao reconhecimento de sua paternidade e ao recebimento de alimentos justifica a aplicação da Súmula 301 do STJ ao caso concreto. A recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA, diante das circunstâncias apresentadas, deve ser interpretada como um indicativo de sua paternidade, impondo-se, assim, as responsabilidades decorrentes deste vínculo.

Portanto, a presunção de paternidade pela recusa em realizar o exame de DNA constitui base legal sólida para a reivindicação do autor, assegurando que o menor [Nome do menor] tenha garantidos seus direitos fundamentais, especialmente o direito ao reconhecimento de paternidade e ao recebimento de alimentos. A conduta do réu, ao negar-se a esclarecer uma questão de tal magnitude, reforça a necessidade de intervenção judicial para a proteção dos interesses do menor, em consonância com os princípios e valores tutelados pela legislação brasileira.

Dos Pedidos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos:

1. A realização de exame de DNA para comprovação da paternidade, com todas as despesas custeadas pelo réu, caso se recuse a reconhecer voluntariamente a paternidade do menor [Nome do menor].

2. Após a comprovação da paternidade, seja o réu condenado a registrar o menor [Nome do menor] em seu nome, incluindo o sobrenome paterno no registro de nascimento do menor.

3. A fixação de alimentos provisórios em favor do menor, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação, até que seja proferida decisão final sobre o valor definitivo da pensão alimentícia, considerando as necessidades do menor e as possibilidades do réu.

4. A condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em valor a ser definido pelo juízo, que contemple as necessidades básicas do menor, incluindo alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer, com base na capacidade financeira do réu.

5. A citação do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

6. A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas decorrentes da ação.

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, análise de documentos acostados aos autos e qualquer outra que se mostre necessária para o deslinde do feito.

Estes são os pedidos que se fazem necessários para a proteção dos direitos do menor e de sua genitora, buscando assegurar o reconhecimento da paternidade e a devida assistência material por parte do réu.

Dá-se à causa o valor de R$ [Valor da causa], conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

Assinatura do Advogado.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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