A execução de obrigações de fazer e não fazer é uma modalidade de execução voltada a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação que não consiste no pagamento de quantia, mas na realização de uma ação (fazer) ou na abstenção de uma conduta (não fazer).
Regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC), entre os artigos 814 a 823, essa forma de execução apresenta particularidades importantes para advogados que buscam atuar nessa área de forma eficiente e estratégica.
Neste artigo, detalhamos o funcionamento da execução de obrigações de fazer e não fazer, apresentando exemplos, os principais desafios e dicas práticas para advogados.
O que é a execução de obrigações de fazer e não fazer?
A execução de obrigações de fazer e não fazer ocorre quando há um título executivo judicial ou extrajudicial que determina o cumprimento de uma obrigação específica.
- Obrigação de fazer: consiste em um comportamento ativo por parte do devedor, como realizar uma prestação de serviço ou entregar um bem (ex.: construir, entregar um serviço).
- Obrigação de não fazer: refere-se à abstenção de determinada conduta, como cessar uma prática que viole direitos alheios (ex.: não construir em área proibida)
O objetivo da execução é assegurar que o credor obtenha o cumprimento da obrigação de forma efetiva, utilizando mecanismos legais que variam de acordo com a complexidade da obrigação.
Fundamentos legais da execução de fazer e não fazer
A execução de obrigações de fazer e não fazer está prevista nos artigos 814 a 823 do CPC. Entre os dispositivos mais relevantes, destacam-se:
Art. 815, CPC. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Comentário: Este dispositivo trata da execução das obrigações de fazer.
O juiz, ao determinar o prazo para o cumprimento da obrigação, deve garantir que o executado tenha tempo suficiente para satisfazê-la.
Caso o título executivo (o documento que ampara a execução) não defina um prazo, o juiz é quem fixa esse prazo.
O credor, se necessário, pode solicitar que um terceiro execute a obrigação, desde que o juiz o permita, impondo ao devedor as despesas relacionadas a essa execução.
Art. 816, CPC. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Comentário: Este artigo permite que o exequente (credor) peça ao juiz a execução da obrigação ou o pagamento de perdas e danos caso o executado não cumpra a obrigação no prazo.
Essa conversão é importante para garantir que o credor seja compensado pela demora ou inadimplência.
Caso o exequente opte pela indenização por perdas e danos, o valor será apurado em uma liquidação de sentença, com a possibilidade de cobrar o montante como uma quantia certa.
Art. 818, CPC. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Comentário: Após a execução de uma obrigação de fazer, o juiz verifica a satisfação do cumprimento por meio da manifestação das partes.
Se nenhuma impugnação for apresentada, a obrigação é considerada cumprida. Caso contrário, o juiz resolve o impasse.
A impugnação pode envolver discussões sobre a qualidade ou a integralidade da execução, podendo resultar em novas decisões para garantir o cumprimento integral da obrigação.
Art. 819, CPC. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Comentário: Este artigo aborda o caso em que um terceiro contratado para executar a obrigação não cumpre sua parte no prazo ou de maneira inadequada.
O credor pode pedir autorização para concluir ou corrigir a execução, com os custos sendo repassados ao contratante.
Esse mecanismo visa proteger o credor, garantindo que a obrigação seja cumprida de maneira eficaz e sem prejuízo para ele, ao mesmo tempo em que responsabiliza o contratante pelas falhas do terceiro.
Esses artigos asseguram que as obrigações de fazer e não fazer sejam cumpridas com eficácia e, em caso de descumprimento, possibilitam a reparação ou a imposição de sanções ao devedor, protegendo os direitos do credor de forma eficiente.
Alegações Finais no CPC: O que é e como fazer?
Como funciona a execução de obrigação de fazer?
A execução de obrigação de fazer é um procedimento destinado a compelir o devedor a realizar determinada ação, conforme disposto no título executivo judicial ou extrajudicial.
Esse procedimento é regulado principalmente pelos artigos 815 a 818 do CPC, e busca garantir a efetividade dos direitos do credor.
O procedimento de execução de obrigação de fazer segue as seguintes etapas:
Intimação do devedor
O devedor é intimado para cumprir a obrigação dentro do prazo estipulado no título executivo ou determinado pelo juiz.
Essa etapa é essencial para assegurar que o devedor tenha ciência clara de sua responsabilidade.
A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do devedor, respeitando o princípio do contraditório.
Cumprimento por terceiro
Se o devedor não cumprir a obrigação no prazo fixado, e se for viável que outra pessoa execute o ato, o credor pode solicitar que a obrigação seja realizada por terceiro às custas do devedor.
O artigo 817 do CPC permite essa alternativa, garantindo que o credor não seja prejudicado pela inércia do devedor.
Exemplo prático: Se um prestador de serviços é contratado para construir um muro e não cumpre a obrigação, o credor pode solicitar ao juiz que outro profissional realize o mesmo serviço, sendo o devedor obrigado a arcar com os custos.
Imposição de multa (astreintes)
Quando o cumprimento da obrigação por terceiro não for possível, o juiz pode fixar uma multa diária (astreintes) para incentivar o devedor a cumprir a obrigação.
O valor da multa deve ser proporcional à obrigação e suficiente para induzir o devedor ao cumprimento, sem configurar enriquecimento ilícito ao credor.
A revisão do valor das astreintes pode ser solicitada caso a multa ultrapasse os limites do razoável, conforme entendimento do STJ.
Conversão em perdas e danos
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, o credor poderá requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme previsto no artigo 816 do CPC.
Nessa etapa, é necessário apurar o prejuízo causado ao credor, que será indenizado pelo devedor.
Exemplo: Uma empresa se compromete a entregar um software personalizado, mas não cumpre o prazo e abandona o projeto. O cliente pode requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, exigindo indenização pelos prejuízos.
Cumprimento por meio de medidas coercitivas
Além das astreintes, outras medidas coercitivas podem ser aplicadas, como bloqueio de bens, restrição de crédito e suspensão de atividades empresariais, sempre respeitando o princípio da proporcionalidade.
Essas medidas têm o objetivo de pressionar o devedor a cumprir a obrigação sem recorrer à conversão imediata em perdas e danos.
Adjudicação: Como funciona e regras gerais
Como funciona a execução de obrigação de não fazer?
A execução de uma obrigação de não fazer visa impedir ou cessar uma conduta específica por parte do devedor.
Essas obrigações têm como fundamento proteger direitos do credor que podem ser prejudicados por ações ou omissões ilícitas do devedor.
O procedimento para execução inclui diversas etapas e possibilidades, como detalhado a seguir:
Intimação para cessação imediata da conduta
O primeiro passo é a intimação do devedor para que cesse imediatamente a prática da conduta que constitui o objeto da obrigação.
O prazo para o cumprimento pode ser estabelecido pelo título executivo ou fixado pelo juiz, dependendo do caso.
- Base legal: Art. 536, caput, e também o §1º do CPC, que permite ao juiz determinar medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão, incluindo ordens de cessação imediata.
Medidas coercitivas
Se o devedor não cumprir voluntariamente, o juiz pode aplicar medidas coercitivas destinadas a forçá-lo a cumprir a obrigação.
Essas medidas incluem:
- Multa diária (astreintes): A imposição de uma multa por dia de descumprimento é comum para pressionar o devedor.
- Exemplo: Um fabricante proibido de usar determinada marca que continue a utilizá-la pode ser multado diariamente até cessar a violação.
- Bloqueio de bens: Quando necessário, o juiz pode ordenar o bloqueio de bens do devedor como garantia.
- Busca e apreensão ou desconstituição de ato ilícito: Dependendo da situação, medidas como apreensão de produtos, suspensão de campanhas publicitárias ou remoção de conteúdos podem ser determinadas.
Conversão da obrigação em perdas e danos
Quando a conduta contrária à obrigação de não fazer for irreversível, a execução pode ser convertida em indenização ao credor.
- Exemplo prático: Se a conduta já resultou em danos definitivos, como a divulgação de uma informação sigilosa, o devedor pode ser obrigado a reparar financeiramente o prejuízo causado.
- Base legal: Art. 823, parágrafo único, e Art. 497, ambos do CPC, que tratam da apuração de perdas e danos e da conversão em pecúnia.
Responsabilidade pela reparação de danos
Além de cessar a conduta, o devedor pode ser responsabilizado pelos danos já causados, caso tenha violado os direitos do credor durante o período em que a conduta ilícita foi mantida.
Nesses casos, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos apenas se o autor o requerer, ou se for impossível a obtenção da tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente por outro meio.
Nesse sentido, a apuração desses danos é feita em processo de liquidação, sendo o devedor obrigado a pagar o valor correspondente aos prejuízos.
- Base legal: Art. 499 do CPC que fundamenta a conversão da obrigação em perdas e danos nos casos previstos.
Essa etapa garante que o credor não seja prejudicado pela conduta do devedor, mesmo que a obrigação de não fazer tenha sido posteriormente cumprida.
Execução subsidiária pelo credor
Em alguns casos, quando a cessação da conduta depende de atos concretos, como a retirada de uma construção irregular ou a remoção de materiais publicados, o juiz pode autorizar o credor a executar diretamente a obrigação às custas do devedor.
- Base legal: Art. 536, caput e §1º, do CPC, que tratam das medidas necessárias para a efetividade da decisão judicial em obrigações de não fazer
Fiscalização judicial e encerramento da obrigação
Após a cessação da conduta, o juiz pode determinar prazos para a manifestação das partes e verificar se a obrigação foi efetivamente cumprida.
Caso a parte contrária impugne o cumprimento, o juiz decidirá sobre a validade das alegações e poderá aplicar novas sanções, se necessário.
Exemplos práticos
Obrigação de fazer: Um prestador de serviços é contratado para instalar equipamentos em um prédio, mas não cumpre o prazo acordado. O credor pode acionar judicialmente para outro prestador executar a instalação, com os custos sendo pagos pelo devedor inadimplente.
Obrigação de não fazer: Um vizinho é proibido judicialmente de realizar uma construção que invade a propriedade do credor. Nesse caso, o credor pode pedir judicialmente a demolição do muro e também a proibição de novas construções, com imposição de multa em caso de descumprimento.

Dicas práticas para advogados: Domine a prática forense com estratégias eficazes
Veja a seguir dicas práticas na execução de fazer e não fazer:
Definição clara da obrigação no título executivo
A obrigação deve estar detalhada no título executivo com clareza e objetividade, evitando ambiguidades que possam dificultar sua execução.
Por exemplo, contratos vagos sobre prazos ou especificações técnicas podem gerar discussões e atrasos no cumprimento.
Execução de obrigações personalíssimas
Quando a obrigação envolve habilidades exclusivas ou uma performance única do devedor, como a criação de uma obra de arte ou a realização de uma cirurgia especializada, a execução forçada pode ser inviável.
Nesses casos, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do Novo CPC.
Fixação de astreintes (multa coercitiva)
As astreintes são instrumentos eficazes para garantir o cumprimento da obrigação, mas sua fixação deve observar critérios de proporcionalidade.
Multas excessivas podem ser consideradas abusivas, enquanto valores irrisórios podem não surtir o efeito desejado. O juiz pode alterar o valor da multa em caso de desproporção ou se o devedor persistir no descumprimento.
Cessação de condutas ilícitas
Na execução de obrigações de não fazer, muitas vezes é necessário tomar medidas imediatas para evitar ou interromper danos irreparáveis.
Por exemplo, em casos de invasão de propriedade ou poluição ambiental, pode ser requerida uma liminar que obrigue a cessação imediata da conduta ilícita, sob pena de multa ou outras sanções.
Desafios na execução
- Resistência do devedor: O descumprimento pode demandar uso de força coercitiva ou intervenção de terceiros para realizar a obrigação às custas do devedor.
- Dificuldades probatórias: Na obrigação de não fazer, comprovar que o devedor está descumprindo pode exigir perícias ou monitoramento constante.
- Medidas substitutivas: Em alguns casos, o credor pode preferir a conversão da obrigação em indenização, o que pode gerar conflitos quanto ao valor justo da compensação.
Utilize ferramentas tecnológicas
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Esses aspectos são fundamentais para uma execução eficaz e equilibrada, respeitando os direitos de ambas as partes e os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Garantindo a efetividade da execução de fazer e não fazer
A execução de obrigações de fazer e não fazer desempenha papel fundamental no processo civil ao assegurar que direitos sejam respeitados e obrigações cumpridas.
Com base nos artigos do CPC, esse mecanismo oferece ferramentas para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, seja por meio de medidas coercitivas, intervenção de terceiros ou conversão em perdas e danos.
Os advogados que atuam nessa área devem dominar as particularidades dessas execuções, buscando soluções práticas e estratégicas para cada caso.
Assim, é possível garantir que o credor tenha seus direitos efetivados de forma eficiente e segura, cumprindo os objetivos do processo civil.
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