O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais.
Esses títulos têm o poder de serem executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial de conhecimento, o que garante celeridade e eficiência nas cobranças e execuções.
Neste texto, vamos explorar o que diz o art. 784 do CPC, o conceito de título executivo extrajudicial e os diferentes tipos de documentos que a legislação considera como tais.
Art. 784 do CPC: O que diz?
O art. 784 do CPC define quais documentos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, além de definir outras medidas a serem consideradas quanto a esses títulos.
Vejamos:
Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Mas antes de compreender a que tipo de documento cada inciso se refere, é necessário conhecer o conceito de título executivo extrajudicial e quais são suas implicações para o âmbito cível.
É o que veremos a seguir:
Título Executivo Extrajudicial: O que é?
Um título executivo extrajudicial é um documento que comprova a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, podendo ser executado sem que o credor tenha que passar por um processo de conhecimento.
Isso significa que a execução pode ser iniciada de forma direta, com o devedor sendo citado para cumprir a obrigação de imediato.
Esse tipo de título é de extrema relevância para as partes envolvidas, pois evita o desgaste e o tempo de um processo judicial prolongado.
A inclusão de um documento como título executivo extrajudicial não é aleatória.
A legislação considera a formalidade e a clareza de tais documentos, assim como a sua aceitação pelo devedor, seja por assinatura, reconhecimento em público ou outros meios legais.
Tipos de Títulos Executivos Extrajudiciais
O art. 784 do CPC lista diferentes tipos de documentos que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.
Vamos detalhar cada um deles e suas particularidades.
Inciso I: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque
O inciso I do art. 784 do CPC elenca como primeiros títulos:
Art. 784, I, CPC – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esses documentos são títulos de crédito clássicos no direito comercial, que possuem força executiva pelo simples fato de serem emitidos.
A letra de câmbio e a nota promissória, por exemplo, garantem uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, geralmente com prazos e condições predeterminadas.
Inciso II: Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
O inciso II do art. 784 do CPC dispõe como título extrajudicial:
Art. 784, II, CPC – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
A escritura pública é um documento formal lavrado por um tabelião, que tem fé pública e confere autenticidade ao conteúdo e à assinatura das partes envolvidas.
Esse tipo de título pode ser utilizado em casos como contratos de compra e venda de imóveis ou doações.
Inciso III: Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas
O terceiro inciso estipula o seguinte documento:
Art. 784, III, CPC – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Aqui, temos um documento particular que, para ser título executivo extrajudicial, deve conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
As testemunhas atuam como garantidoras da validade e veracidade do conteúdo do documento.
Inciso IV: Instrumento de transação referendado por entidades públicas ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
O inciso quarto do art. 784 do CPC é mais extenso e elenca os seguintes títulos:
Art. 784, IV, CPC – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
O instrumento de transação, que é o acordo entre as partes, ganha força executiva quando é homologado ou referendado por autoridades públicas, advogados, ou por um conciliador credenciado pelo tribunal.
Esse dispositivo promove segurança jurídica para as partes envolvidas.
Inciso V: Contrato garantido
Como os próximos títulos executivos listados pelo art. 784 do CPC, o inciso V elenca:
Art. 784, V, CPC – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
Contratos garantidos por direitos reais de garantia, como hipoteca, penhor ou anticrese, também possuem força executiva.
Esse tipo de título é comum em financiamentos imobiliários, onde o imóvel fica vinculado à dívida.
Inciso VI: Contrato de seguro de vida
O sexto inciso define como título extrajudicial:
Art. 784, VI, CPC – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
O contrato de seguro de vida também é um título executivo extrajudicial, especialmente quando envolve o pagamento da indenização prevista em caso de morte do segurado.
Esse tipo de título garante que os beneficiários possam exigir o cumprimento da obrigação de forma célere.
Inciso VII: Crédito decorrente de foro e laudêmio
Art. 784, VII, CPC – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
O foro e o laudêmio são obrigações relacionadas a imóveis enfitêuticos, uma modalidade de propriedade onde o proprietário cede o uso do imóvel a um terceiro, que paga um valor periódico (foro) e uma porcentagem sobre o valor da venda ou transferência do bem (laudêmio).
Quando o pagamento dessas obrigações não é cumprido, o credor pode promover a execução do crédito diretamente, utilizando como base esse título executivo extrajudicial.
Inciso VIII: Crédito decorrente de aluguel de imóvel e acessórios
O inciso oitavo do art. 784, CPC dispõe:
Art. 784, VIII, CPC – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
O não pagamento de aluguéis gera um título extrajudicial que abrange também acessórios, como taxas de condomínio, IPTU e outras despesas vinculadas ao imóvel.
Isso facilita a recuperação de valores por parte do locador, que pode usar a inadimplência como fundamento para o início da execução, acelerando o processo de cobrança.
Inciso IX: Certidão de dívida ativa dos entes da União
Já o inciso IX trata que também é um título executivo extrajudicial:
Art. 784, IX, CPC – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
As certidões de dívida ativa são emitidas quando há inadimplência de tributos, taxas ou outras obrigações devidas a órgãos públicos, como a União, estados, municípios e autarquias.
Esses débitos têm natureza tributária ou não tributária e, com a certidão emitida, a administração pública pode iniciar o processo de execução diretamente.
Esse é um dos títulos executivos mais comuns, utilizado para a cobrança de impostos como IPTU, ISS, ICMS, entre outros.
Inciso X: Crédito referente à contribuição em condomínio edilício
Já no inciso X do art. 794 do CPC é previsto:
Art. 784, X, CPC- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Esse inciso abrange o crédito decorrente de contribuições condominiais, ou seja, as taxas pagas pelos condôminos para a manutenção do condomínio, que pode ser executado em caso de inadimplência.
Esse dispositivo oferece uma via rápida para síndicos e administradores de condomínio buscarem judicialmente o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de discutir previamente a dívida em um processo de conhecimento, uma vez que a obrigação já é líquida, certa e exigível.
Inciso XI: Certidão expedida por serventia notarial ou de registro de valores de emolumentos
Cartórios e serventias extrajudiciais também podem emitir certidões de dívida quando há inadimplência no pagamento de emolumentos, que são os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro, como registros de imóveis, escrituras, entre outros.
A certidão emitida por essas serventias serve como título executivo extrajudicial como estipula o inciso XI do art. 784 do CPC:
Art. 784, XI, CPC – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Inciso XI – A: Contrato de seguradora
O inciso XI – A, incluído pela Lei 14. 711/2023 – que aprimora a execução de títulos extrajudiciais – dispõe:
Art. 784, XI-A, CPC – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
Os contratos firmados com seguradoras, que envolvem o pagamento de indenizações ou prêmios de seguro, também são considerados títulos executivos extrajudiciais, desde que estejam devidamente formalizados e assinados.
Isso inclui tanto seguros de vida quanto seguros patrimoniais.
Inciso XII: Demais títulos
O último inciso do art. 784 do CPC apenas estabelece:
Art. 784, XII, CPC – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, esse inciso abre espaço para que outras leis possam estabelecer novos títulos executivos extrajudiciais.
Isso garante flexibilidade à legislação e permite que documentos não especificados no art. 784 do CPC, mas que cumpram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, também possam ser executados diretamente.
Isso pode incluir novos tipos de obrigações que venham a ser reconhecidas pela legislação em virtude de mudanças no cenário jurídico ou econômico.
Art. 784, § 1º, CPC: Da hipótese de promoção de execução com ação relativa ao débito ativa
O § 1º do art. 784 do CPC trata da possibilidade do credor promover a execução de um título executivo extrajudicial mesmo que o devedor proponha uma ação discutindo o débito.
Isso significa que, caso o devedor ajuíze uma ação que questione o valor ou a validade do título, como uma ação revisional ou anulatória, o credor ainda assim pode continuar com a execução.
Vejamos o § 1º do art. 784 do CPC na íntegra:
Art. 784, § 1º, CPC: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
O objetivo dessa disposição é garantir que a execução do título não seja paralisada apenas pela propositura de uma ação que discuta o débito, o que evita atrasos e garante maior celeridade no processo de cobrança.
Art. 784, §§ 2º e 3º, CPC: Dos títulos estrangeiros
Os §§ 2º e 3º do art. 784 do CPC tratam da execução de títulos executivos estrangeiros no Brasil:
Art. 784, § 2º, CPC. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Assim, para que um título extrajudicial tenha força executiva no país, ele não precisa ser homologado.
No entanto, é preciso que o título atenda aos requisitos de validade do país de origem e que o Brasil seja o local de cumprimento da obrigação.
Dessa forma, somente se esses requisitos forem cumpridos, o título poderá ser executado diretamente.
Art. 784, § 4º, CPC: Do atestamento de assinatura por meio eletrônico
O § 4º do art. 784 traz uma atualização importante ao permitir o reconhecimento de assinaturas eletrônicas em documentos executivos. Vejamos:
Art. 784, § 4º, CPC. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Com o avanço da tecnologia e a digitalização dos processos, esse dispositivo permite que documentos assinados eletronicamente tenham a mesma validade de documentos físicos.
Isso ocorre desde que sejam utilizados certificados digitais, como o ICP-Brasil, ou outros sistemas equivalentes previstos em lei.
Isso facilita a formalização de contratos e títulos, garantindo agilidade e segurança jurídica nas transações realizadas de forma digital.
Art. 785 do CPC: O que diz?
Por fim, ainda acerca de títulos executivos extrajudiciais, o art. 785 do CPC dispõe:
Art. 785, CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Em outros termos, mesmo que o credor tenha um título executivo extrajudicial, ele não está impedido de buscar a via judicial ordinária para o reconhecimento do crédito.
Ou seja, o credor pode, em vez de ingressar diretamente com a execução, optar por uma ação de conhecimento.
Isso é comum em situações onde o credor deseja uma declaração judicial sobre a validade ou interpretação do título antes de iniciar a execução, ou quando deseja discutir outras questões envolvidas no contrato ou na obrigação.
A importância do art. 784 do CPC
O art. 784 do CPC é fundamental para o sistema de execução brasileiro, pois garante que determinadas obrigações possam ser cobradas de forma direta, sem a necessidade de um longo processo judicial.
A classificação dos títulos executivos extrajudiciais oferece maior segurança e agilidade, tanto para credores quanto para devedores.
Entender o funcionamento desse dispositivo é essencial para advogados que atuam com execuções e cobranças.