Imposto sobre herança 2026: Alíquotas do ITCMD e como calcular
Carlos Moura 14/07/202614 minutos
Entenda como funciona o imposto sobre herança (ITCMD) em 2026: alíquotas por estado, como calcular, isenções e como reduzir a carga tributária legalmente.
As mudanças promovidas pela Reforma Tributária alteraram pontos relevantes da tributação sobre transmissões gratuitas de patrimônio, tornando o ITCMD um tema ainda mais estratégico para a atuação jurídica em inventários, doações e planejamento sucessório.
Dessa forma, com a determinação da progressividade do imposto e as novas regras gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 227/2026, advogados que atuam nas áreas de família, sucessões e planejamento patrimonial precisam acompanhar os impactos dessas alterações na estruturação de operações envolvendo heranças e doações.
Neste guia, você vai entender como funciona o imposto sobre herança em 2026, quais são as alíquotas aplicáveis, como é feito o cálculo do ITCMD, quais hipóteses de isenção existem e quais estratégias podem ser utilizadas para reduzir a carga tributária dentro dos limites legais.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 155, I, da Constituição Federal. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Assim, o ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja em razão do falecimento do titular do patrimônio (causa mortis), seja por meio de doação entre pessoas vivas.
As alíquotas do imposto são definidas pela legislação de cada estado e do Distrito Federal, observado o limite máximo fixado pelo Senado Federal, atualmente de 8%, nos termos do art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal e da Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
Qual a diferença entre ITCMD e ITBI?
Embora ambos sejam impostos relacionados à transmissão de patrimônio, ITCMD e ITBI possuem fatos geradores, competências e hipóteses de incidência diferentes, razão pela qual não se aplicam à mesma operação.
Como já vimos, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja em decorrência de herança (causa mortis) ou de doação (art. 155, I, CF).
Além de imóveis, o ITCMD também pode incidir sobre bens móveis, participações societárias, aplicações financeiras e outros direitos, conforme a legislação estadual.
Já o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
Sua incidência ocorre nas transmissões onerosas de bens imóveis entre pessoas vivas, como compra e venda, permuta ou outras operações em que haja contraprestação econômica.
O ITBI não incide sobre heranças nem sobre doações, que são fatos geradores próprios do ITCMD.
As principais diferenças entre os dois impostos podem ser resumidas na tabela abaixo:
Critério
ITCMD
ITBI
Competência
Estados e Distrito Federal
Municípios e Distrito Federal
Base constitucional
Art. 155, I, da Constituição Federal
Art. 156, II, da Constituição Federal
Quando incide
Herança e doação
Compra e venda e demais transmissões onerosas de imóveis
Natureza da transmissão
Gratuita
Onerosa
Bens alcançados
Bens móveis, imóveis e direitos
Apenas bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as exceções constitucionais
Em termos práticos, quem recebe um imóvel por herança ou doação, em regra, está sujeito ao ITCMD.
Por outro lado, quem adquire um imóvel mediante compra e venda normalmente deve recolher o ITBI ao município onde o bem está localizado.
Como os fatos geradores são distintos, os dois impostos não incidem sobre a mesma transmissão patrimonial.
Quando ele incide: Herança (causa mortis) vs. doação
O ITCMD incide sobre duas principais hipóteses de transmissão gratuita de bens e direitos: a transmissão em decorrência do falecimento do titular do patrimônio (causa mortis) e a doação realizada entre pessoas vivas.
Na transmissão causa mortis, o fato gerador do imposto ocorre com a abertura da sucessão, que acontece no momento da morte do autor da herança, conforme estabelece o art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança é transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Na doação, o fato gerador ocorre com a transmissão gratuita do bem ou direito, observadas as regras previstas na legislação do estado competente para a cobrança do imposto.
Em relação à alíquota aplicável, deve ser observada, em regra, a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, conforme os princípios gerais do direito tributário.
Como o ITCMD é um imposto estadual, os prazos, procedimentos e critérios específicos de cobrança podem variar conforme a legislação de cada estado.
Quem é responsável por pagar o ITCMD?
Em regra, o responsável pelo pagamento do ITCMD é quem recebe o bem ou direito transmitido.
Nasucessão causa mortis, o imposto é devido pelos herdeiros ou legatários, conforme definido pela legislação de cada estado.
Já na doação, o responsável geralmente é o donatário, ou seja, a pessoa que recebe o bem ou direito.
E relembrando: como o ITCMD é um imposto de competência estadual, as regras sobre os responsáveis pelo recolhimento, bem como eventuais hipóteses de responsabilidade de terceiros, são estabelecidas pela legislação de cada estado.
Porém, em determinadas situações, a lei estadual pode atribuir responsabilidade a outras pessoas envolvidas no procedimento, conforme as regras específicas aplicáveis.
Reforma Tributária (EC 132/2023) e a Lei Complementar 227/2026
A EC 132/2023 determinou que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Em janeiro de 2026, a LC 227/2026 regulamentou essa regra, o fato gerador e a base de cálculo no país.
Fim das alíquotas fixas: Progressividade obrigatória
Estados que ainda adotam alíquotas fixas para o ITCMD deverão observar as novas regras de progressividade estabelecidas pela Reforma Tributária e regulamentadas pela Lei Complementar nº 227/2026, conforme os critérios e prazos previstos na legislação.
A implementação dessas mudanças dependerá da adequação das normas estaduais às novas regras gerais do imposto.
Nova base de cálculo: Valor de mercado no lugar do valor histórico
A definição da base de cálculo do ITCMD deve observar as regras gerais estabelecidas pela legislação tributária e as normas específicas de cada estado.
Dessa forma, com as mudanças introduzidas pela Reforma Tributária e pela Lei Complementar nº 227/2026, os critérios de avaliação dos bens e direitos transmitidos ganham maior relevância, especialmente em operações envolvendo imóveis, participações societárias e outros ativos patrimoniais.
Na prática, a apuração do imposto dependerá da forma como cada bem ou direito será avaliado conforme a legislação aplicável, sendo necessário analisar as regras estaduais e os critérios adotados para determinar o valor tributável.
Quais são as alíquotas do ITCMD por estado em 2026?
Veja a seguir a tabela das alíquotas do ITCMD dos principais estados.
Dados de início de 2026, sujeitos a mudança. Consulte a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do respectivo estado.
Vale ressaltar que, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Roraima ainda têm alíquota fixa e projetos de lei em tramitação. Até a sanção da lei estadual, prevalece a alíquota atual.
Como calcular o imposto sobre herança?
Confira a seguir como calcular o imposto sobre herança.
Exemplo prático de cálculo progressivo (por faixa, não linear)
O cálculo é marginal, como no Imposto de Renda. Em uma herança de R$ 1.000.000, com faixas ilustrativas de 4% até R$ 500 mil e 6% acima: R$ 20.000 + R$ 30.000 = R$ 50.000, alíquota efetiva de 5%. As faixas reais variam por estado.
Simulação: Herança de imóvel x dinheiro x participação societária
A forma de apuração do ITCMD varia conforme a natureza do bem ou direito transmitido e as regras estabelecidas pela legislação aplicável.
Nocaso de imóveis, a avaliação do patrimônio transmitido deve seguir os critérios definidos pelo estado competente, podendo envolver a análise do valor do bem conforme os parâmetros adotados pela administração tributária.
Emrelação ao dinheiro e aplicações financeiras, a base de cálculo normalmente considera o valor dos recursos existentes na data definida pela legislação como referência para a ocorrência do fato gerador.
Já nas participações societárias, como quotas de empresas ou holdings familiares, a apuração do valor tributável depende dos critérios previstos na legislação aplicável e da forma de avaliação adotada para esses direitos, sendo recomendável uma análise individualizada da estrutura patrimonial antes da transmissão.
Quais são os casos em que não se paga ITCMD?
Embora o ITCMD incida sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, a legislação prevê algumas hipóteses em que o imposto pode não ser devido.
Como se trata de um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, os critérios de isenção e não incidência variam conforme a legislação de cada ente federativo.
Limites de isenção por pequeno valor
As hipóteses de isenção do ITCMD relacionadas a bens de pequeno valor são definidas pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal.
Não existe um limite único nacional de isenção para imóveis residenciais,sendo necessário verificar as regras específicas aplicáveis ao local da transmissão.
Alguns estados estabelecem isenção para determinados imóveis destinados à moradia do cônjuge, herdeiro ou sucessor, desde quesejam cumpridos requisitos previstos em lei, como o valor máximo do bem e a inexistência de outro imóvel em nome do beneficiário.
Previdência privada, seguros e valores semelhantes
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013), fixou o entendimento de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano.
Para o STF, esses valores decorrem de uma relação contratual de previdência privada, e não de uma transmissão causa mortis sujeita ao imposto.
Doações fracionadas dentro do limite anual isento
A realização de doações em parcelas pode produzir efeitos tributários diferentes conforme a legislação aplicável de cada estado.
Com as normas gerais introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026, nas hipóteses de sucessivas doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, os estados e o Distrito Federal poderão considerar o conjunto das transmissões realizadas dentro do prazo definido em sua legislação para fins de cálculo do ITCMD.
Planejamento sucessório: Como reduzir o imposto legalmente?
Mesmo com as mudanças recentes nas regras do ITCMD,ainda existem estratégias lícitas que podem reduzir o impacto tributário da sucessão patrimonial.
A escolha da melhor alternativa depende do valor do patrimônio, da legislação do estado competente e dos objetivos da família, sendo recomendável realizar uma análise individualizada antes de qualquer operação.
Doação em vida
A doação em vida continua sendo uma alternativa utilizada no planejamento sucessório, especialmente para organizar a transmissão patrimonial de forma antecipada.
No entanto, quandohouver herdeiros necessários, a doação deve respeitar a parcela do patrimônio reservada pela lei à legítima, conforme previsto no Código Civil.
Nessas situações, o doador não pode dispor livremente da parte destinada à legítima dos herdeiros necessários, sendo possível doar apenas a parcela disponível do patrimônio sem prejudicar os direitos sucessórios protegidos pela legislação.
Holding familiar
A holding, detalhada no guia sobre holding familiar, segue útil para a sucessão. Mas a nova base de cálculo pode encarecer o ITCMD sobre a doação de quotas, exigindo simulações atualizadas.
Previdência privada (VGBL/PGBL) e o entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013), fixou o entendimento de que não incide ITCMD sobre os valores e direitos repassados aos beneficiários de planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular.
Como já mencionamos, para o STF, esses valores decorrem da relação contratual de previdência privada, e não de transmissão causa mortis sujeita ao imposto.
Vale lembrar que a tese possui repercussão geral e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
O que acontece se não pagar o ITCMD?
O não pagamento do ITCMD pode gerar consequências financeiras e impedir a conclusão da transmissão dos bens aos herdeiros ou donatários.
Como se trata de um imposto de competência estadual, as regras sobre prazos, penalidades e procedimentos variam conforme a legislação de cada estado.
Multas e juros
O atraso no pagamento do ITCMD pode resultar na cobrança de multa e juros de mora. Os percentuais, a forma de cálculo e os prazos para pagamento são definidos pela legislação de cada estado.
Em alguns estados, os juros de mora são calculados com base na taxa Selic, enquanto outros adotam os critérios previstos em sua própria legislação.
Impedimento da conclusão da transferência dos bens
Em regra, a transmissão dos bens somente é concluída após a comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de hipótese de isenção, imunidade ou não incidência prevista em lei.
Por esse motivo, a falta de pagamento do imposto pode impedir a lavratura da escritura de inventário extrajudicial ou de doação, bem como a prática dos atos necessários para o registro e a efetiva transferência dos bens, conforme as regras aplicáveis em cada estado.
Como se preparar para as novas regras do ITCMD?
O imposto sobre herança deixou de ser um detalhe menor no planejamento patrimonial.
Com a progressividade obrigatória e a nova base de cálculo pelo valor de mercado, o ITCMD tende a pesar mais sobre patrimônios de maior valor, especialmente nos estados que ainda vão migrar da alíquota fixa.
Por isso, reavaliar holdings, simular doações em vida e acompanhar a legislação do seu estado deixou de ser opcional. Quem se antecipa às mudanças organiza a sucessão com mais segurança e menos sustos para os herdeiros.
Referências
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026.
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