O cumprimento de sentença no rito da penhora, em ações de alimentos, é um procedimento comum no âmbito do direito de família, especialmente quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação de pagar a pensão alimentícia. Nesses casos, o credor (alimentado) pode requerer o cumprimento de sentença por meio da penhora de bens, como forma de garantir o pagamento das prestações devidas.
Diferentemente de outros ritos de cumprimento de sentença, como o da prisão civil, a penhora é utilizada quando o débito não está relacionado a prestações alimentares recentes (vencidas nos últimos três meses), mas sim a dívidas alimentares passadas.
O objetivo é resguardar o direito fundamental do alimentado sem que o devedor, necessariamente, seja privado de sua liberdade. Contudo, isso não diminui a importância da efetividade no cumprimento dessa obrigação, dado que a alimentação é um direito essencial para a sobrevivência e bem-estar do credor.
Sabendo da importância da redação bem fundamentada dessa peça, nossa equipe elaborou esse modelo de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos pelo rito da Penhora para te auxiliar.
Cumprimento de Sentença pelo rito da Penhora em Ação de Alimentos [Modelo]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – [SIGLA DO ESTADO].
Autos n° [NÚMERO DO PROCESSO]
[NOME DO EXEQUENTE], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], portador da cédula de identidade nº [NÚMERO DO RG], residente e domiciliado na [RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE / [SIGLA DO ESTADO], CEP: [CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO], neste ato representado por intermédio de seu procurador ao final firmado, respeitosamente, vem diante de Vossa Excelência, com fundamento no art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, instaurar:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em face de [NOME DO EXECUTADO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], portador da cédula de identidade nº [NÚMERO DO RG], residente e domiciliado na [RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE] / [SIGLA DO ESTADO], CEP: [CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO], para que se cumpra a determinação imposta pelo Douto Juízo.
I – Do resumo do Processo e da Sentença
Ana Santos, autora da presente ação, ingressou com Ação de Alimentos em face de Carlos Silva, ora executado, visando à obtenção de pensão alimentícia. A demanda foi devidamente processada e, após a instrução probatória, o juízo reconheceu a veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme sentença proferida nos autos.
A sentença judicial determinou a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do executado, Carlos Silva, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece a obrigação de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, na medida das necessidades do reclamante e das possibilidades do reclamado.
Além disso, a sentença reconheceu a existência de parcelas alimentícias em atraso, totalizando o montante de R$ 25.500,36 (vinte e cinco mil e quinhentos reais e trinta e seis centavos), valor este que deve ser quitado pelo executado sob pena de penhora, conforme disposto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.
A decisão transitou em julgado em 07/09/2021, conforme certidão de trânsito em julgado anexada aos autos, tornando-se definitiva e exequível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, resta claro o inadimplemento do executado quanto à obrigação alimentar fixada judicialmente, configurando-se a mora e a necessidade de se promover o cumprimento de sentença para a satisfação do crédito alimentar devido à autora, Ana Santos.
II – Do Cumprimento de Sentença
Da Fundamentação do Cumprimento de Sentença
A sentença proferida nos autos da ação de alimentos movida por Ana Santos contra Carlos Silva transitou em julgado em 07/09/2021, tornando-se definitiva e exequível. A fundamentação do juiz baseia-se na existência de título executivo judicial, conforme disposto no artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, que reconhece a necessidade de pagamento de alimentos e a possibilidade de pagamento por parte do réu.
A presente execução tem como objetivo o cumprimento da obrigação de pagar a dívida de R$ 25.500,36, referente às pensões alimentícias em atraso, bem como a continuidade do pagamento da pensão alimentícia fixada em 25% do salário do executado, conforme artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
A dívida de R$ 25.500,36 foi devidamente apurada e reconhecida na sentença, sendo que o montante corresponde às prestações alimentícias não pagas pelo executado, Carlos Silva, até a data do trânsito em julgado. A fixação da pensão alimentícia em 25% do salário do executado foi fundamentada na análise da capacidade financeira do réu e na necessidade da alimentanda, Ana Santos, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A execução da sentença de alimentos, além de buscar a satisfação do crédito alimentar em atraso, visa garantir a continuidade do sustento da alimentanda, que depende dos valores fixados para sua subsistência. A obrigação alimentar possui caráter de urgência e prioridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, sendo imprescindível a adoção de medidas eficazes para o cumprimento da sentença.
Dessa forma, requer-se o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 25.500,36, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, requer-se a continuidade do desconto mensal de 25% do salário do executado, a título de pensão alimentícia, diretamente na folha de pagamento, conforme determinado na sentença.
Por fim, destaca-se que a presente execução encontra-se em plena conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais, visando assegurar o direito fundamental à alimentação da exequente, Ana Santos, e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Dos Juros Moratórios
Os juros moratórios sobre as prestações alimentícias em atraso devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil, combinado com o artigo 405 do mesmo diploma legal. Tais juros têm natureza compensatória e visam reparar o credor pela mora do devedor, sendo devidos até o efetivo pagamento da dívida. No caso em tela, os juros moratórios incidem sobre o montante de R$ 25.500,36, desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
A aplicação dos juros moratórios é imperativa, uma vez que a mora é caracterizada pelo inadimplemento das obrigações alimentícias, que possuem natureza de verba de caráter alimentar e, portanto, são essenciais para a subsistência do alimentando. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de incidência dos juros de mora em casos de inadimplemento de pensão alimentícia, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do direito fundamental à alimentação.
Ademais, a incidência dos juros moratórios é corroborada pelo entendimento de que a obrigação alimentar possui caráter continuado e periódico, o que implica na necessidade de atualização monetária e aplicação de juros desde o vencimento de cada parcela, para que se mantenha o poder aquisitivo da verba alimentar e se evite o enriquecimento sem causa do devedor.
Portanto, requer-se a aplicação dos juros moratórios sobre o valor de R$ 25.500,36, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, conforme os ditames dos artigos 397 e 405 do Código Civil, garantindo-se, assim, a justa reparação ao credor pela mora do devedor e a preservação do direito fundamental à alimentação.
Do Pagamento de Honorários Advocatícios
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Considerando a natureza alimentar da obrigação e a complexidade do trabalho realizado pelo advogado do exequente, requer-se a fixação dos honorários advocatícios em percentual compatível com o trabalho desempenhado, a ser arbitrado pelo juízo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença proferida no processo de Ana Santos contra Carlos Silva, que transitou em julgado em 07/09/2021, reconheceu a existência de um título executivo judicial que determina o pagamento de R$ 25.500,36 referentes às pensões alimentícias em atraso, além de fixar a pensão alimentícia mensal no valor de 25% do salário do executado. Diante da natureza alimentar da dívida e da importância da atuação do advogado para a efetivação do direito da exequente, é imperioso que os honorários advocatícios sejam fixados de forma justa e adequada.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de valorização do trabalho advocatício, especialmente em causas que envolvem alimentos, dada a sua relevância social e a urgência na satisfação do crédito alimentar. Assim, requer-se que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual que reflita a complexidade e a diligência exigidas no cumprimento de sentença, bem como a importância do resultado obtido para a exequente.
Ademais, é importante ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo artigo 8º do Código de Processo Civil, garantindo que o valor arbitrado seja justo e adequado ao trabalho desempenhado pelo advogado do exequente.
Diante do exposto, requer-se a fixação dos honorários advocatícios em percentual compatível com a natureza da obrigação, a complexidade do trabalho realizado e a importância do resultado obtido, a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da Correção Monetária
A correção monetária das prestações alimentícias em atraso deve ser aplicada para preservar o valor real da dívida, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981. A atualização monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça competente. No presente caso, a correção monetária incide sobre o valor de R$ 25.500,36, garantindo a manutenção do poder aquisitivo dos alimentos devidos.
A aplicação da correção monetária é imperativa para assegurar que o valor das prestações alimentícias não seja corroído pela inflação, preservando, assim, o poder aquisitivo dos alimentos que são essenciais para a subsistência da alimentada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a atualização monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, a correção monetária deve ser calculada com base no índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, em regra, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo. Tal medida visa garantir a uniformidade e a previsibilidade na atualização dos valores devidos, evitando discussões desnecessárias sobre o índice aplicável.
Portanto, requer-se que seja determinada a atualização monetária do valor de R$ 25.500,36, correspondente às prestações alimentícias em atraso, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça competente. Tal providência é essencial para assegurar que a alimentada receba o valor devido de forma justa e atualizada, conforme preceitua a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Do Pedido de Cumprimento de Sentença
Diante do exposto, requer-se a intimação do executado, Carlos Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 25.500,36 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Requer-se, ainda, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza alimentar da dívida e a necessidade de garantir a justa remuneração do trabalho advocatício.
Ademais, considerando que a sentença transitou em julgado em 07/09/2021, requer-se a atualização do valor devido, incluindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada parcela não paga, bem como a correção monetária, conforme índices oficiais, até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, requer-se que, caso o executado não efetue o pagamento no prazo estipulado, seja procedida a penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente avaliação e alienação dos bens penhorados, se necessário.
Por fim, requer-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
Nestes termos, pede deferimento.
III – Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
1. A intimação do executado, Carlos Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 25.500,36 (vinte e cinco mil quinhentos reais e trinta e seis centavos), referente às pensões alimentícias em atraso, conforme determinado na sentença transitada em julgado em 07/09/2021, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
2. A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, considerando a natureza alimentar da obrigação e a necessidade de proteção do direito da exequente, Ana Santos.
3. A determinação de que, além do valor em atraso, o executado continue a pagar a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos, conforme estabelecido na parte dispositiva da sentença, com a devida atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 1.710 do Código Civil e art. 406 do Código Civil, até que ocorra a modificação ou a extinção da obrigação alimentar.
4. A expedição de ofícios aos empregadores de Carlos Silva, caso necessário, para a retenção da pensão alimentícia mensal, conforme o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos da alimentanda.
5. A intimação do Ministério Público, caso a situação assim o exija, em razão da natureza da demanda e da proteção dos direitos da criança e do adolescente, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer-se a juntada de documentos que comprovem a necessidade de cumprimento da obrigação alimentar e a situação financeira do executado, caso necessário, para a melhor apreciação do pedido.
Termos em que
Pede Deferimento
[NOME DO ADVOGADO]
[OAB nº ]
[LOCAL, DATA]
[Assinatura do Advogado]
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