O indeferimento da petição inicial é uma medida processual severa, que impede o prosseguimento de uma ação judicial logo em seu início.
O artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) é o dispositivo que regula essa questão, determinando as situações em que o juiz pode, de ofício ou a pedido da parte, indeferir a petição inicial.
Neste texto, vamos explorar os principais motivos para o indeferimento da petição inicial e esclarecer os conceitos que podem gerar dúvidas.
Quando a Petição Inicial será indeferida? [Art. 330, caput, CPC]
O art. 330 do CPC, em seu caput e seus incisos, estabelece que a petição inicial será indeferida pelo juiz quando não atender aos requisitos exigidos pela legislação processual.
Dentre os motivos para indeferimento, constam as seguintes possibilidades:
- Petição Inicial inepta;
- Parte manifestamente ilegítima;
- Carece de interesse processual;
- Não atende as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC
O indeferimento é uma medida drástica que extingue o processo sem resolução do mérito, e por isso, o advogado deve estar atento para evitar erros formais na elaboração da inicial.
Por isso, iremos explicar cada um desses casos mais a fundo a seguir:
Petição Inicial inepta [Art. 330, I do CPC]
Uma das hipóteses mais comuns de indeferimento está relacionada à inépcia da petição inicial, conforme previsão do art. 330, inciso I do CPC.
O §1º do art. 330 do CPC, em seus incisos, expõe que a petição é considerada inepta quando:
- Não há pedido ou causa de pedir;
- O pedido é juridicamente impossível;
- Não expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido;
- Há contradição entre os pedidos formulados.
Por exemplo, uma petição inicial que solicite a revisão de um contrato sem explicar quais cláusulas devem ser revisadas ou os motivos que justificam tal pedido pode ser considerada inepta.
Assim, para evitar o indeferimento, é imprescindível que o advogado faça uma exposição clara e coerente dos fatos, com fundamentos jurídicos bem delineados e seja objetivo em seus pedidos.
O art. 330 do CPC, em seu §2º, ainda expõe que nas ações que têm por objeto obrigações decorrentes de empréstimos ou alienações de bens, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
Vejamos essa disposição na íntegra:
Art. 330, § 2º, CPC. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo que, nessa hipótese, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
É o que diz o §3º do art. 330 do CPC:
Art. 330, § 3º, CPC. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dica: Caso você queira redigir uma minuta de Petição Inicial com uma fundamentação complexa em minutos, confira nossa ferramenta de IA para advogados.
Parte manifestamente ilegítima [Art. 330, II do CPC]
Outro motivo de indeferimento da petição inicial é a ilegitimidade da parte (art. 330, II, CPC).
Sobre o ponto, cabe esclarecer que a legitimidade é a capacidade que a parte tem de postular em juízo sobre determinado interesse.
Quando se trata de legitimidade ativa, é necessário que a pessoa que ingressa com a ação seja titular do direito que pretende defender.
Já a legitimidade passiva refere-se à pessoa contra quem se dirige a ação, que deve ser a verdadeira responsável pelo cumprimento da obrigação ou direito discutido.
Assim, ambas as partes (ativa e passiva) devem ser legítimas para que a petição inicial não seja indeferida.
Por exemplo, se uma pessoa física ingressa com uma ação contra uma empresa, mas o contrato que originou o litígio foi assinado por uma pessoa jurídica diferente, a ação pode ser indeferida por ilegitimidade passiva. Ou então, um incapaz entra com uma ação sem o seu representante legal.
Esse é um erro comum que deve ser evitado com uma análise minuciosa das partes envolvidas no litígio. A análise da liberdade para propor a ação não pode ser objeto da própria ação.
Carece interesse processual [Art. 330, III do CPC]
A falta de interesse processual é outra hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso III do art. 330 do CPC.
O interesse processual se divide em duas dimensões:
- Necessidade de obter uma decisão judicial para proteger um direito;
- Adequação do meio escolhido para buscar essa proteção.
Desse modo, o interesse processual só existe quando há utilidade e necessidade da intervenção judicial.
Para exemplificar: Imagine que uma pessoa entra com uma ação de cobrança, mas não comprova que tentou previamente receber o valor amigavelmente.Então sua petição pode ser indeferida por ausência de interesse processual.
Portanto, antes de ajuizar a ação, o advogado deve avaliar se o processo é o meio adequado e necessário para obter o resultado almejado.
Não atende às prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC [Art. 330, IV do CPC]
O inciso IV do art. 330 do CPC prevê que a petição inicial será considerada inepta se as prescrições dos artigos 106 e 321, também do CPC, não forem atendidas.
O art. 106 do CPC trata da responsabilidade do advogado, ao postular em causa própria, de informar seu n° da OAB, o nome da sociedade a qual faz parte para receber as intimações e eventuais mudanças de endereço.
Caso não cumpra com tais previsões, o juiz deve conceder um prazo para regularização, e se esta não for sanada, a petição poderá ser indeferida.
Vejamos o que o art. 106 do CPC expõe na íntegra:
Art. 106, CPC. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Já o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando os requisitos dos arts. 319 e 320 não tiverem sido seguidos, ou então quando houver defeitos e irregularidades que possam atrapalhar o julgamento do mérito.
O juiz deverá conceder prazo para que a parte corrija esses erros, sob pena de indeferimento.
Confira esse artigo em sua extensão:
Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa medida tem o objetivo de evitar o indeferimento imediato e permitir que o processo siga seu curso, desde que os vícios sejam sanados.
Evite o Indeferimento da sua Petição Inicial
O indeferimento da petição inicial, previsto no art. 330 do CPC, é uma medida que pode encerrar o processo logo em sua fase inicial, sem resolução do mérito.
Para evitar esse desfecho, o advogado deve estar atento aos requisitos formais e materiais da petição inicial, garantindo que a peça seja clara, coerente e que atenda a todos os pressupostos processuais.
A correção de eventuais falhas nos prazos concedidos pelo juiz é essencial para assegurar o prosseguimento da demanda.
Assim, uma petição inicial bem elaborada, com fundamentação sólida e atenção aos detalhes processuais, é o primeiro passo para uma ação judicial bem-sucedida.