O Pedido de Medidas Protetivas é um tema que ocupa espaço central na prática jurídica brasileira, especialmente para advogados que atuam com violência doméstica e tutela de urgência.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é o pedido de medidas protetivas, quando ele é cabível, o que acontece após sua concessão, os entendimentos da jurisprudência e um modelo prático para aplicação no dia a dia.
Fique até o final e veja como utilizar esse instrumento de forma estratégica na sua atuação profissional!!
O que é o Pedido de Medidas Protetivas?
O pedido de medidas protetivas consiste em um tipo de instrumento jurídico voltado à proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica, seja ela física, moral, patrimonial, sexual ou psicológica.
Trata-se de uma providência que pode ser requerida sempre que houver indícios de ameaça à integridade física, moral ou emocional da vítima.
É importante destacar aqui que a noção de violência não se limita à agressão física porque situações de xingamentos, humilhações, ameaças, perseguições ou comportamentos que causem abalo psicológico também configuram formas de violência e, portanto, autorizam a adoção de medidas protetivas.
Na prática, isso amplia o alcance da proteção estatal, reconhecendo que o dano emocional pode ser tão grave e doloroso quanto o físico.
Além disso, o pedido pode resultar na aplicação de uma ou mais medidas, conforme a análise do caso concreto.
O juiz poderá determinar, por exemplo, o afastamento do agressor, a proibição de contato por qualquer meio e até a restrição de porte de arma.
Para compreender melhor a extensão dessas medidas, a própria legislação estabelece um rol de providências que podem ser adotadas pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso:
Art. 22, Lei nº 11.340/2006 – Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, isolada ou cumulativamente, medidas protetivas de urgência, tais como:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, como:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância;
b) contato por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor;
VIII – monitoração eletrônica, com disponibilização de dispositivo de segurança à vítima.
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Esse dispositivo evidencia que as medidas protetivas possuem natureza ampla e adaptável, permitindo ao juiz escolher as providências mais adequadas.
Confira nosso artigo sobre: Violência patrimonial [Lei Maria da Penha]: Exemplos e Estratégias Jurídicas
Quando é cabível o Pedido de Medidas Protetivas?
O pedido de medidas protetivas é cabível tanto em situações preventivas quanto em contextos de urgência.
De um lado, é possível requerer a medida em caráter cautelar, quando há sinais de que a situação pode evoluir para um cenário de violência.
Nesses casos, diante de mudanças de comportamento, ameaças veladas ou indícios de risco, a vítima pode buscar o Poder Judiciário antes mesmo da agressão se concretizar, como forma de evitar danos maiores à sua saúde física e mental.
Por outro lado, o pedido também é cabível em caráter emergencial, especialmente quando a violência já ocorreu, seja por meio de agressões físicas ou psicológicas.
Essa é, inclusive, a hipótese mais recorrente, em que a vítima, após sofrer a ofensa, busca uma resposta imediata do Estado para cessar a violência e prevenir novas ocorrências.
Em ambos os cenários, o objetivo é o mesmo: assegurar proteção rápida e eficaz, por meio de medidas que restrinjam a atuação do agressor e restabeleçam, na medida do possível, a sensação de segurança da vítima.
Confira o infográfico abaixo para você conseguir visualizar melhor as hipóteses em que são cabíveis:

O que acontece depois do Pedido de Medidas Protetivas?
Após o pedido de medidas protetivas, o caso é analisado pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que poderá deferir as medidas adequadas à proteção da vítima.
A partir disso, é instaurado um processo específico, no qual o magistrado define restrições como afastamento do agressor, proibição de contato por qualquer meio, impedimento de frequentar determinados locais, podendo, inclusive, determinar o uso de tornozeleira eletrônica, conforme a necessidade do caso concreto.
Paralelamente a esse procedimento, segue o trâmite de um outro processo, voltado à apuração dos fatos relacionados à violência noticiada.
Nesse contexto, inicia-se o curso regular da ação, com a abertura de prazo para defesa, realização de audiência de instrução, produção de provas e, ao final, o julgamento quanto à responsabilidade do agressor.
Durante esse período, o cumprimento das medidas protetivas é obrigatório, ainda que o processo principal esteja em andamento.
Vale destacar aqui que tais medidas não são definitivas, podendo ser revistas, ampliadas, reduzidas ou até revogadas, a depender da evolução dos fatos e da análise judicial.
Em alguns casos, o juiz também pode determinar que o agressor participe de programas ou cursos voltados à conscientização sobre a violência contra a mulher, como forma de intervenção e prevenção de novas condutas.
Entendimentos e jurisprudências sobre Pedido de Medidas Protetivas
A leitura da jurisprudência recente revela como o Judiciário tem estruturado a aplicação do pedido de medidas protetivas, especialmente no que diz respeito à sua finalidade preventiva, à necessidade de fundamentação e às consequências do descumprimento.
A seguir, nos destacamos julgados relevantes para você de aprofundar nesse tema:
“Sabe-se que ‘o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência’. (…) Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e emocional da vítima.”
(STJ, AgRg no RHC 205743/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09/04/2025, DJe 15/04/2025)
Esse precedente reforça que as medidas protetivas não se restringem só à lógica de afastamento ou proibição de contato.
O STJ reconhece a legitimidade de medidas com caráter educativo, como a participação em grupos reflexivos, destacando sua função de prevenção da reincidência.
Na prática, isso abre um campo importante de atuação: o advogado pode fundamentar pedidos ou manifestações com base na necessidade de intervenção comportamental do agressor, sobretudo em casos com histórico de violência.
Outro ponto relevante é compreender que a revogação dessas medidas exige cautela, já que o critério central continua sendo a persistência do risco à vítima, e não apenas a vontade das partes.
“Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado (…) em decorrência do descumprimento reiterado de medidas protetivas determinadas em favor da vítima, em relação às quais o insurgente tinha ciência expressa da necessidade de observância, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (…) Também foi destacado que a periculosidade social do acusado seria verificada porque ‘já foram inúmeras ações penais a que respondeu e também vários pedidos de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as mesmas partes (…) de sorte que conta com ao menos quatro processos criminais no âmbito da Lei Maria da Penha e oito Medidas Protetivas de Urgência desde 2008’. (…) Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais (…) justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e (…) garantir (…) a integridade física da ofendida.”
(STJ, AgRg no HC 619451/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
Aqui, o Tribunal deixa claro que o descumprimento das medidas protetivas não é tratado como algo secundário.
Bem pelo contrário, pode fundamentar diretamente a prisão preventiva, especialmente quando há reiteração de condutas e um longo histórico de violência.
Para o advogado, esse entendimento exige atenção estratégica porque na defesa, é indispensável enfrentar de forma concreta os elementos que indicam o risco de reiteração delitiva, sob pena de manutenção da prisão.
Já na atuação em favor da vítima, o registro e a comunicação de cada descumprimento são fundamentais, porque reforça a necessidade de medidas mais rigorosas.
“A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006. No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos que ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a proibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de resguardar sua integridade física. (…) ‘não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a medida protetiva (…) Isso porque, a decisão combatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas consequências para a vítima, verificando-se a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal’.”
(STJ, HC 726601/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/04/2022, DJe 26/04/2022)
Aqui nesse julgado vemos um ponto essencial que é a necessidade de fundamentação adequada para a concessão das medidas protetivas.
Na prática, isso reforça a importância da construção fática do pedido, logo, entende-se que o advogado deve apresentar elementos que evidenciem a situação de risco, como relatos detalhados, histórico de agressões, circunstâncias do caso, inclusive fotos e ate prints de ameaças por mensagens..
Modelo de Pedido de Medidas Protetivas

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ___/UF
URGENTE PRIORIDADE LEGAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
[NOME DA REQUERENTE], brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do RG nº [xxx] e inscrita no CPF sob o nº [xxx], residente e domiciliada no endereço já informado nos autos , por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, especialmente em seus arts. 19, 22 e 23, requerer a concessão de:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
em face de [NOME DO REQUERIDO], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do RG nº [xxx] e CPF nº [xxx], residente e domiciliado à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A presente demanda decorre de situação que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que exige apreciação urgente e prioritária, diante da necessidade de resposta jurisdicional célere e eficaz para resguardar a integridade da vítima.
II – DOS FATOS
A Requerente manteve relação [descrever: conjugal, união estável, namoro, vínculo familiar] com o Requerido por aproximadamente [tempo], sendo certo que, no início, a convivência se desenvolvia de forma aparentemente harmônica.
Contudo, com o passar do tempo, o comportamento do Requerido passou a apresentar alterações relevantes, caracterizadas por condutas agressivas, ameaças, ofensas e atitudes de controle, configurando um cenário de violência psicológica e, eventualmente, física.
Em situações recentes, o Requerido passou a [descrever a situação concreta: ameaçar, perseguir, ofender, agredir fisicamente, enviar mensagens ofensivas, comparecer a locais frequentados pela vítima, etc.], o que tem gerado medo constante e abalo emocional significativo à Requerente.
Em episódio ocorrido em [data aproximada], o Requerido [descrever fato concreto], evidenciando comportamento que extrapola conflitos cotidianos e revela um contexto de risco à integridade física e psicológica da vítima.
Ressalte-se que tais condutas não se limitam à violência física, sendo marcadas também por pressões emocionais, intimidações e constrangimentos, circunstâncias que, por si só, autorizam a atuação do Poder Judiciário.
Diante desse cenário, a Requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade e temor, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessar a violência e prevenir sua reiteração.
III – DO DIREITO
A Lei nº 11.340/2006 estabelece mecanismos destinados a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando a concessão de medidas protetivas sempre que verificada situação de risco.
Art. 19, Lei nº 11.340/2006 – As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 22, Lei nº 11.340/2006 – Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência […]
No caso em análise, os elementos apresentados demonstram a presença do fundado receio de dano, bem como a plausibilidade do direito invocado, o que autoriza a concessão das medidas em caráter imediato.
Cumpre destacar que a jurisprudência tem reconhecido que as medidas protetivas possuem natureza preventiva e protetiva, podendo incluir não apenas restrições ao agressor, mas também medidas voltadas à prevenção de novas condutas, inclusive de caráter educativo.
Além disso, o descumprimento dessas medidas pode ensejar consequências mais gravosas, o que evidencia seu caráter coercitivo e indispensável à proteção da vítima.
IV – DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Diante do contexto fático apresentado, resta evidente a necessidade de adoção de medidas capazes de interromper o ciclo de violência e garantir a segurança da Requerente.
A permanência do atual cenário expõe a vítima a risco contínuo, sendo imprescindível a atuação judicial para impor limites à conduta do Requerido.
As medidas protetivas, nesse contexto, mostram-se adequadas e proporcionais, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme autoriza a legislação.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão imediata das medidas protetivas de urgência, determinando:
- O afastamento do Requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a Requerente;
- A proibição de aproximação, fixando limite mínimo de distância;
- A proibição de contato por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico;
- A proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela Requerente, como residência, trabalho ou outros ambientes;
b) Caso necessário, a imposição de medidas adicionais, como o monitoramento eletrônico, a depender da avaliação judicial;
c) A determinação para que o Requerido, se cabível, participe de programas de acompanhamento ou reeducação, como forma de prevenir novas condutas;
d) A intimação do Requerido para cumprimento imediato das medidas, sob pena de responsabilização legal;
e) A comunicação à Requerente acerca das decisões proferidas, por meio célere, considerando a natureza da demanda.
VI – REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, por fim, que todas as medidas sejam apreciadas com a urgência que o caso demanda, considerando o risco à integridade física e psicológica da Requerente, bem como a necessidade de resposta rápida do Poder Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data]
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [xxx]

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