O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico fundamental na busca pela justiça, sendo um dos remédios constitucionais previstos nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Ele tem como objetivo principal assegurar a proteção de um direito líquido e certo que tenha sido lesado por ato ilegal de uma autoridade pública.
Conhecendo sua importância, a equipe da Jurídico AI decidiu elaborar este guia completo de Mandado de Segurança para você.
O que é um Mandado de Segurança?
O Mandado de Segurança é uma garantia fundamental, atuando como um mecanismo assegurador do exercício dos direitos previstos na Constituição. Reconhecido como um remédio constitucional, ele possui a função de proteger direitos.
O seu objetivo principal é proteger um direito líquido e certo, que tenha sido violado por um ato ilegal de uma autoridade pública ou de uma pessoa jurídica que esteja em exercício de funções do Poder Público.
É extremamente importante que trata-se de um direito líquido e certo para impetração correta de um Mandado de Segurança. Em outros termos, exista um direito delimitado e apto a ser exercido, e que haja uma violação ou risco comprovado de tal direito.
O artigo 6º da Lei 12.016/2009, conhecida como Lei do Mandado de Segurança, dispõe exatamente sobre a necessidade de documentos comprobatórios. Vejamos:
“Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
Assim, a prova deve ser anexada à petição do Mandado de Segurança. No entanto, caso a prova esteja em poder da autoridade coatora, o § 1º do art.6º da Lei 12.016/2009 estabelece um prazo de 10 dias úteis para que a autoridade apresente os documento necessários.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”
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Qual o cabimento do Mandado de Segurança?
As hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança estão previstas no art.5º da Constituição Federal, inciso LXIX, e no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. Observe as disposições na íntegra:
Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, ambos artigos estabelecem que o Mandado de Segurança é cabível quando um direito líquido e certo estiver sendo ameaçado ou violado por uma autoridade.
Sendo que um Mandado de Segurança só pode ser aplicado caso não haja mais possibilidades de utilizar outros remédios constitucionais, Habeas Corpus e Habeas Data.
Em contrapartida, os incisos do art.5º da Lei 12.016/2009 prevêem as hipóteses de não cabimento do Mandado de Segurança, sendo elas: ato ao qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, decisão judicial à qual caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, o parágrafo segundo do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, também impede a sua impetração, caso trate de atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Leia-se:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Qual o prazo para impetrar um Mandado de Segurança?
O prazo para impetrar um Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da data em que o impetrante teve ciência do ato impugnado, conforme determina o art. 23 da Lei 12.016/2009:
Art. 23 da Lei 12.016/2009. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Esse prazo tem natureza decadencial, o que significa que não se suspende, não se interrompe e não admite qualquer causa de prorrogação.
Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento do processo.
É importante destacar que a contagem se inicia a partir da ciência do ato, e não necessariamente da data em que o ato foi praticado.
Assim, se o impetrante tiver conhecimento do ato coator apenas em momento posterior à sua prática, o prazo começa a correr a partir dessa ciência.
Após o vencimento dos 120 dias, o direito de impetrar o Mandado de Segurança se extingue definitivamente.
Nesse caso, o interessado deve buscar outras vias processuais cabíveis para a defesa de seu direito, como a ação ordinária, dependendo da natureza da situação concreta.
A constitucionalidade desse prazo decadencial, aliás, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
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Quem é a autoridade coatora no Mandado de Segurança?
A autoridade coatora é o agente público ou o representante de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que praticou ou ordenou o ato ilegal ou abusivo responsável pela violação do direito líquido e certo do impetrante.
A correta identificação da autoridade coatora é uma das etapas mais importantes na impetração do Mandado de Segurança, pois dela depende:
- A competência do juízo para processar e julgar a ação
- A correta formação do polo passivo da demanda
- A validade do próprio Mandado de Segurança
O art. 6º da Lei 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou da qual exerce atribuições.
Art. 6º da Lei 12.016/2009. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Isso porque a condenação ao cumprimento da ordem judicial recai sobre a pessoa jurídica, e não sobre o agente público em caráter pessoal.
Um erro frequente na prática é apontar autoridade hierarquicamente superior àquela que efetivamente praticou o ato.
O STJ pacificou o entendimento de que a autoridade coatora é aquela que praticou diretamente o ato ou da qual emanou a ordem, não quem apenas a homologou ou se limitou a cumprir determinação de terceiro.
Identificar equivocadamente a autoridade coatora pode levar à extinção do processo por ilegitimidade passiva, razão pela qual esse ponto merece atenção redobrada ao redigir a petição inicial.
O que é o interesse de agir no Mandado de Segurança?
O Interesse de Agir no Mandado de Segurança é extremamente decisivo, pois é o fato que garante ao impetrante o direito de impor esse Mandado de Segurança.
Para que um Mandado de Segurança seja acolhido é indispensável que haja a necessidade da tutela jurisdicional para garantir que um direito líquido e certo seja respeitado.
Sendo que já há jurisprudências em torno do não acolhimento de Mandado de Segurança por falta do Interesse de Agir. Observemos essas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Mato Grosso:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda – Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.
(TJ-MG – AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
(TJ-MT – MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)
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Tipos de Mandados de Segurança
Um ponto importante a se ressaltar são os tipos de Mandado de Segurança. Primeiramente, é importante que um Mandado de Segurança pode ser coletivo, quando violar um direito comum em relação a diferentes indivíduos, ou individual, quando um direito estiver sendo violado para um certo indivíduo.
Além disso, um Mandado de Segurança pode ser: preventivo, repressivo ou trancativo. Vejamos cada tipo mais a fundo.
Preventivo
Esse Mandado de Segurança pretende proteger direitos constitucionais ou infraconstitucionais quando eles estiverem sendo ameaçados, ou seja, antes de se configurar uma violação concreta.
Repressivo
Um Mandado de Segurança repressivo deve ser impetrado quando o direito já tiver sido violado pelo ato irregular ou ilegal praticado pela autoridade pública ou pessoa jurídica.
Trancativo
Esse Mandado de Segurança trata-se de uma exceção. Viabilizado somente quando comprovada a imediata inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção de punibilidade.
Como impetrar um Mandado de Segurança? Passo a Passo
Impetrar um Mandado de Segurança exige atenção a requisitos formais e materiais bem definidos pela Lei 12.016/2009. Confira o passo a passo:
1. Identifique o direito líquido e certo violado: Verifique se há um direito claramente delimitado, passível de comprovação por prova documental pré-constituída. Sem essa certeza, o Mandado de Segurança não é a via adequada.
2. Identifique o ato coator e a autoridade responsável: Determine com precisão qual ato viola seu direito e quem é a autoridade pública ou agente responsável por ele. Essa identificação é essencial para definir a competência do juízo.
3. Verifique o prazo decadencial: Certifique-se de que não transcorreram mais de 120 dias desde a ciência do ato impugnado. Após esse prazo, o direito de impetrar se extingue.
4. Reúna toda a prova documental: Toda a prova deve ser pré-constituída e anexada já na petição inicial. O art. 6º da Lei 12.016/2009 exige que os documentos instruam a petição em duas vias. Caso a prova esteja em poder da autoridade coatora, o juiz pode determinar sua exibição em até 10 dias úteis.
5. Elabore a petição inicial: A petição deve conter: qualificação do impetrante e da autoridade coatora, identificação da pessoa jurídica a ela vinculada, exposição dos fatos e do direito violado, os pedidos (incluindo liminar, se cabível) e a documentação comprobatória.
6. Defina o juízo competente: A competência varia conforme a categoria da autoridade coatora. Atos de autoridades federais podem ser julgados pelo STF, STJ, TRFs ou Juízes Federais, conforme o caso. Atos de autoridades estaduais seguem as regras de competência do respectivo tribunal.
7. Protocole a petição e acompanhe o andamento: Após o protocolo, o juiz pode conceder liminar de imediato ou intimar a autoridade coatora para prestar informações em até 10 dias, conforme o art. 7º da Lei 12.016/2009.
É possível obter liminar em Mandado de Segurança?
Sim. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está expressamente prevista no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, que autoriza o juiz a suspender o ato coator quando houver fundamento relevante e risco de que a demora no julgamento torne ineficaz a tutela pretendida.
Veja o art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para que a liminar seja concedida, é necessária a presença simultânea de dois requisitos:
- Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): a plausibilidade do direito invocado, demonstrada pelos documentos apresentados na petição inicial
- Periculum in mora (perigo na demora): o risco concreto de que aguardar o julgamento definitivo torne o provimento jurisdicional inútil ou ineficaz
A liminar em Mandado de Segurança tem caráter provisório e pode ser cassada a qualquer momento, caso as condições que a fundamentaram deixem de existir ou caso o juiz, ao apreciar as informações prestadas pela autoridade coatora, reveja seu entendimento inicial.
É importante destacar que o art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009 veda a concessão de liminares que tenham por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Nesses casos, o impetrante deve aguardar o julgamento do mérito.
Confira o art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Qual a diferença entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus?
O Mandado de Segurança e o Habeas Corpus são ambos remédios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal, maspossuem finalidades, âmbitos de aplicação e legitimados distintos.
Veja as principais diferenças:

O próprio inciso LXIX do art. 5º da CF/88 já estabelece que o Mandado de Segurança é subsidiário em relação ao Habeas Corpus e ao Habeas Data: ele só é cabível para proteger direitos nãoamparados por esses outros remédios.
Portanto, sempre que a violação envolver a liberdade de ir e vir, o instrumento adequado é o Habeas Corpus, e não o Mandado de Segurança.
O que acontece se o Mandado de Segurança for denegado?
A denegação do Mandado de Segurança não produz coisa julgada material em relação ao direito discutido.
Isso significa que, mesmo após a denegação, o impetrante não fica impedido de buscar a proteção de seu direito por outras vias processuais cabíveis, como a ação ordinária.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
No entanto, é fundamental compreender as causas da denegação para saber qual caminho seguir:
- Denegação por falta de direito líquido e certo: o direito pode existir, mas não foi comprovado documentalmente. Nesse caso, é possível buscar a tutela por ação ordinária com fase de instrução probatória;
- Denegação por ausência de cabimento: o ato impugnado não se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei 12.016/2009;
- Denegação por decadência: transcorridos os 120 dias sem impetração, o direito ao MS se extingue, mas o direito material em si pode ainda ser discutido por outras vias;
- Denegação de liminar: não impede o prosseguimento do processo até o julgamento do mérito.
Contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança de primeiro grau, cabe apelação. Já contra acórdão denegatório de tribunal, são cabíveis Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF), conforme a matéria discutida.
Jurisprudências em Mandado de Segurança
Se você estiver em busca de jurisprudências específicas sobre Mandado de Segurança, aqui estão algumas:
- Súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
- Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. ”
- Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
- Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”
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O que é mandado de segurança?
O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito especial prevista nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Seu objetivo é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de um dos remédios constitucionais mais utilizados no Brasil, sendo um instrumento ágil e direto para a defesa de direitos fundamentais.
Qual o prazo para impetrar um mandado de segurança?
O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado, conforme estabelece o art. 23 da Lei 12.016/2009.
Esse prazo tem natureza decadencial, o que significa que não se suspende, não se interrompe e não admite qualquer causa de prorrogação.
Após o vencimento desse prazo, o direito de impetrar o mandado de segurança se extingue definitivamente, cabendo ao interessado buscar outras vias judiciais cabíveis.
Quem pode impetrar um mandado de segurança?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar mandado de segurança, desde que possua um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
No caso do mandado de segurança coletivo, a legitimidade é restrita a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, desde que atuem na defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O que é direito líquido e certo?
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, exclusivamente por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória complexa como perícias ou oitiva de testemunhas.
Isso significa que o impetrante deve apresentar toda a prova necessária já na petição inicial. Não basta apenas alegar o direito: é preciso demonstrá-lo de forma clara, precisa e incontroversa logo no momento do ajuizamento da ação.
Qual a diferença entre mandado de segurança individual e coletivo?
O mandado de segurança individual é impetrado por uma única pessoa física ou jurídica para proteger um direito próprio que está sendo violado por ato de autoridade pública.
Já o mandado de segurança coletivo é ajuizado por entidades legitimadas pela Constituição, como partidos políticos, sindicatos e associações, quando o ato ilegal atinge um grupo de pessoas que compartilham direitos comuns.
A principal distinção está, portanto, tanto na legitimidade ativa quanto na abrangência da proteção conferida pela decisão judicial.
Quando não cabe mandado de segurança?
O art. 5º da Lei 12.016/2009 estabelece expressamente as hipóteses em que o mandado de segurança não é admissível. Não cabe quando o ato impugnado admitir recurso administrativo com efeito suspensivo, quando houver recurso judicial disponível com efeito suspensivo, ou quando se tratar de decisão judicial já transitada em julgado.
Além disso, o § 2º do art. 1º da mesma lei veda a impetração contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
Qual a diferença entre mandado de segurança preventivo e repressivo?
O mandado de segurança preventivo é cabível quando existe uma ameaça concreta e iminente de violação a um direito líquido e certo, sendo impetrado antes que o ato ilegal se consuma.
Já o mandado de segurança repressivo é utilizado após a violação já ter ocorrido, visando à anulação do ato coator e à restauração do direito lesado. Em ambos os casos, é necessário demonstrar a existência do direito e a autoria da ameaça ou lesão por parte de uma autoridade pública.
O que é autoridade coatora no mandado de segurança?
Autoridade coatora é o agente público ou o representante de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que praticou ou ordenou o ato ilegal ou abusivo que viola o direito do impetrante.
A correta identificação da autoridade coatora é essencial para o ajuizamento do mandado de segurança, pois determina a competência do juízo e integra o polo passivo da ação juntamente com a pessoa jurídica à qual a autoridade está vinculada.
É possível obter liminar em mandado de segurança?
Sim. O art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, desde que estejam presentes dois requisitos: o fumus boni iuris, que é a aparência do bom direito demonstrada pelos documentos apresentados, e o periculum in mora, que é o risco de que a demora no julgamento torne ineficaz a tutela pretendida. A liminar pode ser cassada a qualquer momento, caso as condições que a fundamentaram deixem de existir.
Mandado de segurança tem custas judiciais e honorários advocatícios?
Em regra, o mandado de segurança não gera condenação em honorários advocatícios, conforme pacificado pela Súmula 512 do STF e pela Súmula 105 do STJ. Quanto às custas processuais, a isenção pode variar conforme o tribunal e o ente federativo competente para julgamento.
Na Justiça Federal, por exemplo, não há custas para o ajuizamento do mandado de segurança em primeira instância. Em qualquer caso, o beneficiário da gratuidade de justiça também está isento do pagamento de custas.




