Mandado de Segurança: O que é? Como funciona?

13 ago, 2024
Mandado de segurança na Constituição Federal

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico fundamental na busca pela justiça, sendo um dos remédios constitucionais previstos nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. 

Ele tem como objetivo principal assegurar a proteção de um direito líquido e certo que tenha sido lesado por ato ilegal de uma autoridade pública.

Conhecendo sua importância, a equipe da Jurídico AI decidiu elaborar este guia completo de Mandado de Segurança para você.

O que é um Mandado de Segurança?

O Mandado de Segurança é uma garantia fundamental, atuando como um mecanismo assegurador do exercício dos direitos previstos na Constituição. Reconhecido como um remédio constitucional, ele possui a função de proteger direitos.

O seu objetivo principal é proteger um direito líquido e certo, que tenha sido violado por um ato ilegal de uma autoridade pública ou de uma pessoa jurídica que esteja em exercício de funções do Poder Público.

É extremamente importante que trata-se de um direito líquido e certo para impetração correta de um Mandado de Segurança. Em outros termos, exista um direito delimitado e apto a ser exercido, e que haja uma violação ou risco comprovado de tal direito.

O artigo 6º da Lei 12.016/2009, conhecida como Lei do Mandado de Segurança, dispõe exatamente sobre a necessidade de documentos comprobatórios. Vejamos:

“Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”

Assim, a prova deve ser anexada à petição do Mandado de Segurança. No entanto, caso a prova esteja em poder da autoridade coatora, o § 1º do art.6º da Lei 12.016/2009 estabelece um prazo de 10 dias úteis para que a autoridade apresente os documento necessários.

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

Advogada lendo guia sobre Mandado de Segurança

Qual o cabimento do Mandado de Segurança?

As hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança estão previstas no art.5º da Constituição Federal, inciso LXIX, e no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança. Observe as disposições na íntegra:

Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Nesse sentido, ambos artigos estabelecem que o Mandado de Segurança é cabível quando um direito líquido e certo estiver sendo ameaçado ou violado por uma autoridade

Sendo que um Mandado de Segurança só pode ser aplicado caso não haja mais possibilidades de utilizar outros remédios constitucionais, Habeas Corpus e Habeas Data.

Em contrapartida, os incisos do art.5º da Lei 12.016/2009 prevêem as hipóteses de não cabimento do Mandado de Segurança, sendo elas: ato ao qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, decisão judicial à qual caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial transitada em julgado

Ademais, o parágrafo segundo do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, também impede a sua impetração, caso trate de atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Leia-se:

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado.

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

O que é o interesse de agir no Mandado de Segurança?

O Interesse de Agir no Mandado de Segurança é extremamente decisivo, pois é o fato que garante ao impetrante o direito de impor esse Mandado de Segurança.

Para que um Mandado de Segurança seja acolhido é indispensável que haja a necessidade da tutela jurisdicional para garantir que um direito líquido e certo seja respeitado. 

Sendo que já há jurisprudências em torno do não acolhimento de Mandado de Segurança por falta do Interesse de Agir. Observemos essas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Mato Grosso:

APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda – Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento.

(TJ-MG – AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

(TJ-MT – MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)

Tipos de Mandados de Segurança

Um ponto importante a se ressaltar são os tipos de Mandado de Segurança. Primeiramente, é importante que um Mandado de Segurança pode ser coletivo, quando violar um direito comum em relação a diferentes indivíduos, ou individual, quando um direito estiver sendo violado para um certo indivíduo.

Além disso, um Mandado de Segurança pode ser: preventivo, repressivo ou trancativo. Vejamos cada tipo mais a fundo.

Preventivo

Esse Mandado de Segurança pretende proteger direitos constitucionais ou infraconstitucionais quando eles estiverem sendo ameaçados, ou seja, antes de se configurar uma violação concreta.

Repressivo

Um Mandado de Segurança repressivo deve ser impetrado quando o direito já tiver sido violado pelo ato irregular ou ilegal praticado pela autoridade pública ou pessoa jurídica.

Trancativo

Esse Mandado de Segurança trata-se de uma exceção. Viabilizado somente quando comprovada a imediata inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção de punibilidade.

Jurisprudências em Mandado de Segurança

Se você estiver em busca de jurisprudências específicas sobre Mandado de Segurança, aqui estão algumas:

  • Súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
  • Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. ”
  • Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
  • Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
  • Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

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