Modelo de Recurso Especial

21 jul, 2026
Advogados redigindo modelo de Recurso Especial

O modelo de Recurso Especial é uma referência importante para compreender a estrutura dessa peça processual, de grande relevância no sistema jurídico brasileiro, prevista no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ele é cabível quando há violação à lei federal ou interpretação divergente entre tribunais acerca da aplicação dessa lei.

Diferentemente de outros recursos, o Recurso Especial não reexamina fatos e provas, limitando-se à análise de questões de direito. Se você tem interesse em saber mais sobre esse tipo de peça, leia nosso artigo completo: Recurso Especial: o que é e como funciona.

Neste artigo, fornecemos um modelo de recurso especial para auxiliar na sua prática jurídica.

Advogados estudando sobre modelo de Recurso Especial

Modelo de Recurso Especial atualizado

Este modelo é meramente referencial e educativo, devendo ser revisado e adaptado por um profissional qualificado.

EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE M – TJ/M

Processo de Origem nº: [NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM]

[NOME DO RECORRENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.

[Cidade]/[UF], [Data].
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº xxxxx]

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo de Origem nº: [NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM]
RECORRENTE: [NOME DO RECORRENTE]
RECORRIDO: BANCO NACIONAL DE CRÉDITO (BNC)

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

1. DO RESUMO DA DEMANDA

    Inicialmente, em atenção à determinação do artigo 343-A do regimento interno do E. STJ1, faz-se necessário expor o resumo do presente recurso para maior celeridade da análise pelo E. Tribunal. O presente Recurso Especial é interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado M, que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de revisão contratual e de indenização por danos morais formulados pelo recorrente. A Corte de origem fundamentou sua decisão na premissa de que a variação do IGP-M constitui risco inerente ao contrato de financiamento, afastando o caráter extraordinário ou imprevisível do evento e reconhecendo a validade da cláusula de correção pelo referido índice. Ademais, entendeu que a recusa da instituição financeira em renegociar os termos contratuais configuraria mero exercício regular de direito, descaracterizando o dano moral.

    Os fundamentos de fato que embasam o recurso residem na expressiva e atípica variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) após a contratação do financiamento imobiliário, especialmente em 2021, que elevou as parcelas a um patamar insustentável, configurando onerosidade excessiva e imprevisibilidade. A conduta do Banco Nacional de Crédito (BNC) em negar a renegociação, diante desse desequilíbrio, também é um fato central.

    Os fundamentos de direito invocados apontam para a violação de diversos dispositivos legais federais. Argumenta-se a violação ao artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas contratuais por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Também se alega contrariedade ao artigo 317 do Código Civil, que prevê a correção judicial de prestações em caso de desproporção manifesta por motivo imprevisível. A nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M é defendida com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por considerá-la abusiva e geradora de desvantagem exagerada ao consumidor. A responsabilidade civil por dano moral é sustentada pela violação ao artigo 186 do Código Civil, em virtude da recusa abusiva do banco em renegociar. Por fim, invoca-se o artigo 421 do Código Civil, referente ao princípio da função social do contrato, que impõe a interpretação e execução contratual em consonância com valores sociais e a boa-fé objetiva, limitando a autonomia da vontade em caso de desequilíbrio.

    Diante disso, os pedidos formulados no recurso são: o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, com a revisão contratual para afastar tal índice e restabelecer o equilíbrio, com base nos artigos 6º, V, do CDC, e 317 e 421 do Código Civil; e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.

    2. DA TEMPESTIVIDADE

    A admissibilidade do presente Recurso Especial assenta-se, preliminarmente, na observância rigorosa dos prazos processuais. Constata-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em [DATA DA PUBLICAÇÃO], marco inicial para a contagem do prazo recursal. Em atenção ao disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis.

    Diante disso, o presente recurso foi tempestivamente protocolizado em [DATA DE PROTOCOLO]. Tal interposição ocorreu dentro do interregno legal estabelecido, uma vez que se computa o período de 15 dias úteis a partir da data de publicação do acórdão, sem interrupções ou suspensões que pudessem alterar o curso normal do prazo.

    Ademais, cumpre registrar que a decisão proferida nos embargos de declaração, a qual rejeitou a medida aclaratória oposta pela parte recorrente, foi publicada há três dias, data que marca o reinício do prazo recursal, caso este tivesse sido suspenso pela oposição dos embargos. Contudo, a interposição do presente recurso ocorreu em data anterior à publicação da decisão dos embargos, o que demonstra a observância de todos os marcos temporais relevantes para a tempestividade.

    Destarte, resta inequivocamente demonstrada a tempestividade do presente Recurso Especial, atendendo ao requisito formal de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o que autoriza o prosseguimento da análise das demais condições de recorribilidade.

    3. DO PREPARO

    O presente Recurso Especial atende, ademais, ao requisito do preparo, conforme preconiza o art. 1.007 do Código de Processo Civil. A parte recorrente promoveu o integral recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, providências indispensáveis à admissibilidade do apelo extremo. Tal adimplemento encontra-se devidamente comprovado, com o anexo do respectivo comprovante de pagamento, a demonstrar a regularidade formal da interposição.

    Constata-se, portanto, que a parte recorrente cumpriu o ônus financeiro inerente à interposição do presente recurso, não havendo qualquer óbice à sua análise por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O referido recolhimento foi efetuado em estrita observância ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

    Assim, diante da comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, e considerando a ausência de qualquer exigência de complementação, resta demonstrado o regular preparo do presente Recurso Especial, o que autoriza o prosseguimento da análise das demais condições de admissibilidade.

    4. DO CABIMENTO

    O presente Recurso Especial satisfaz os pressupostos constitucionais de admissibilidade, notadamente a alegada violação à legislação infraconstitucional, conforme preceitua o art. 105, inciso III, da Carta Magna. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem, ao reformar a sentença de primeira instância, incorreu em manifesta contrariedade a preceitos contidos em lei federal, especificamente no que tange à aplicação e interpretação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Tal dissonância normativa autoriza, em sede de recurso extremo, a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta exegese da norma federal violada.

    Conforme exposto no capítulo atinente à tempestividade, o v. acórdão recorrido foi publicado em [DATA DA PUBLICAÇÃO], e o presente recurso interposto em [DATA DE PROTOCOLO], dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o preparo recursal foi integralmente recolhido e comprovado, nos moldes do art. 1.007 do mesmo diploma legal, afastando-se quaisquer óbices formais à sua admissibilidade. Assim, superadas as barreiras de admissibilidade formal, passa-se à demonstração da ocorrência da violação à lei federal.

    O Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença, afastou a incidência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 317 do Código Civil, fundamentos que amparavam a pretensão de revisão contratual. Ao considerar a variação do IGP-M como risco inerente ao contrato, o acórdão recorrido deu interpretação dissonante aos dispositivos legais que visam proteger o equilíbrio contratual nas relações de consumo e em contratos civis, especialmente quando se verifica onerosidade excessiva ou desproporção manifesta. Tal entendimento, portanto, contraria frontalmente o escopo protetivo e reequilibrador dessas normas.

    Ademais, a conclusão pela validade da cláusula de correção pelo IGP-M, sob o argumento de livre pactuação, ignora a especial proteção conferida ao consumidor e a função social do contrato, postulados que limitam a autonomia da vontade quando esta resulta em desequilíbrio exacerbado. A decisão recorrida, ao desconsiderar a onerosidade excessiva decorrente de fatores imprevisíveis ou extraordinários, negou vigência aos princípios que regem a matéria e que foram positivados nos diplomas legais mencionados, justificando, assim, o cabimento do presente Recurso Especial para a uniformização da interpretação da lei federal.

    5. DO ACÓRDÃO RECORRIDO

    O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado M, nos autos do processo de número [NÚMERO DO PROCESSO], reformou integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente. A decisão colegiada, por unanimidade, afastou a pretensão de revisão contratual e de condenação por danos morais, fundamentando-se na premissa de que a variação do IGP-M constitui risco inerente ao contrato de financiamento.

    Nesse sentido, a Corte de origem reputou não caracterizado o caráter extraordinário ou imprevisível do evento, o que, em seu entender, afasta a incidência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 317 do Código Civil. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu a plena validade da cláusula que estabelecia a correção das parcelas pelo IGP-M, sob o argumento de que tal pactuação decorreu de livre manifestação de vontade entre as partes, desconsiderando a natureza da relação jurídica em voga.

    Ademais, o acórdão recorrido afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de que a recusa da instituição financeira em renegociar os termos contratuais configura mero exercício regular de direito. Tal entendimento, contudo, ignora a configuração de abusividade na conduta da instituição financeira, bem como a necessidade de reequilíbrio contratual em face de onerosidade excessiva superveniente, conforme postulado em sede recursal.

    O cerne da controvérsia reside, portanto, na equivocada interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que regem as relações contratuais de consumo e a revisão judicial por onerosidade excessiva. A decisão de segundo grau, ao afastar a aplicação dos dispositivos legais mencionados e ao considerar válida cláusula que se revela manifestamente desproporcional, incorre em violação direta à legislação federal, o que autoriza o presente Recurso Especial.

    6. DO PREQUESTIONAMENTO

    A admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, impõe o prévio prequestionamento das matérias federais cuja reforma se almeja. Tal exigência, consolidada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar que a Corte Superior não conheça de questões que não foram debatidas na instância de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

    No presente caso, as teses relativas à aplicação do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, à nulidade de cláusula contratual por onerosidade excessiva e à configuração de ato ilícito indenizável foram devidamente suscitadas e debatidas perante o Tribunal de Justiça do Estado M. A despeito da fundamentação do v. acórdão recorrido, a matéria federal foi expressamente invocada e analisada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

    Diante da omissão verificada no julgamento da apelação, no que concerne à análise aprofundada do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, foram opostos Embargos de Declaração. Tal medida processual buscou suprir a alegada falha, compelindo o Tribunal de origem a se manifestar sobre o ponto essencial suscitado. A decisão que rejeitou os aclaratórios, embora desfavorável, demonstra a tentativa de obter a manifestação expressa do Judiciário sobre a matéria federal.

    Assim, resta demonstrado o prequestionamento das questões federais que fundamentam o presente Recurso Especial. Tanto o acórdão recorrido quanto a decisão proferida nos Embargos de Declaração versaram sobre os dispositivos legais invocados, permitindo a análise deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, com a Súmula 211 do STJ. O atendimento a este requisito formal autoriza, pois, o prosseguimento da análise das demais razões recursais.

    7. DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO

    7.1. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    O acórdão recorrido, ao reformar integralmente a sentença de primeiro grau, incorreu em manifesta violação ao artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal consagra, como direito básico do consumidor, a prerrogativa de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou de obter a revisão destas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A decisão de instância recursal, contudo, desconsiderou a aplicação deste preceito fundamental ao reputar a variação do IGP-M como risco inerente ao contrato de financiamento, afastando, por conseguinte, a caracterização de onerosidade excessiva e imprevisível.

    Neste contexto, a parte recorrente sustenta que a expressiva e atípica variação do IGP-M ocorrida após a contratação do financiamento imobiliário, em especial no ano de 2021, elevou as parcelas a um patamar insustentável. Tal conjuntura fática configura, inequivocamente, a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade que autorizam a intervenção judicial para a revisão contratual, conforme preconiza o diploma consumerista. A manutenção do índice de correção, ignorando a alteração substancial das circunstâncias econômicas, traduz-se em flagrante desrespeito ao direito básico do consumidor à modificação de cláusulas que se tornaram desproporcionais.

    Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça de que a variação do IGP-M não se configurou como fato extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão contratual contraria a própria natureza do instituto. A norma insculpida no art. 6º, V, do CDC, ao prever a revisão em razão de fatos supervenientes, não se limita a eventos catastróficos, mas abrange quaisquer acontecimentos que, de forma superveniente à contratação, tornem a prestação excessivamente onerosa para o consumidor, rompendo o equilíbrio originalmente pactuado. A elevação abrupta e descontrolada de um índice de reajuste, como ocorreu com o IGP-M em período recente, foge ao risco ordinário e previsível de um contrato de financiamento.

    Destarte, a decisão recorrida, ao afastar a incidência do art. 6º, V, do CDC e manter o IGP-M como fator de correção, violou frontalmente este direito fundamental do consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a reforma do v. acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando a substituição do índice de correção para IPCA e a consequente redução das parcelas, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e garantir a proteção ao consumidor vulnerável.

    7.2. VIOLAÇÃO AO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL

    O acórdão recorrido, ao afastar a incidência do artigo 317 do Código Civil, incorreu em flagrante violação à norma federal, ignorando a ocorrência de um evento superveniente apto a justificar a intervenção judicial. A norma insculpida no referido dispositivo legal prevê que, quando, por motivo imprevisível, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, o juiz poderá corrigi-la para assegurar, quanto possível, o valor real da prestação.

    No caso em apreço, a expressiva e atípica variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) em período posterior à contratação do financiamento imobiliário configurou, de maneira inequívoca, a desproporção manifesta entre o valor original da prestação e sua atualização posterior. Tal cenário, decorrente de um fator econômico imprevisível à época da pactuação, tornou a execução do contrato excessivamente onerosa para a parte recorrente, extrapolando os riscos inerentes à relação contratual.

    Ao desconsiderar a aplicação do art. 317 do Código Civil, o Tribunal de Justiça negou a possibilidade de revisão contratual para restaurar o equilíbrio prestacional. Essa omissão, em face da demonstração fática da desproporção e da imprevisibilidade do evento causador, contraria o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de manutenção da equivalência contratual, conforme preconiza o diploma civilista. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da desproporção manifesta.

    Diante do exposto, a parte recorrente postula a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a desproporção manifesta entre as prestações, determinando-se a aplicação da correção do índice de IGP-M pelo IPCA, com a consequente redução das parcelas e o restabelecimento do equilíbrio contratual.

    7.3. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CONFORME O ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    O acórdão recorrido, ao conferir validade à cláusula que vincula a correção das parcelas do contrato de financiamento ao Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desconsiderou a incidência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal é categórico ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações manifestamente iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A manutenção de tal disposição contratual, em face da conjuntura econômica posterior à pactuação, revela-se em flagrante dissonância com os preceitos de proteção ao aderente.

    A escalada expressiva e atípica do IGP-M, ocorrida após a celebração do negócio jurídico, transformou a prestação mensal em um encargo financeiro desproporcional e insustentável para o consumidor. Essa alteração fática, imprevisível e alheia ao risco ordinário do contrato, configura a desvantagem exagerada a que se refere o diploma consumerista. A imposição de um encargo que rompe o equilíbrio contratual original, sem que o consumidor tenha concorrido para tal descompasso, qualifica a abusividade da cláusula.

    Com efeito, a boa-fé objetiva, pilar das relações contratuais, exige que as obrigações sejam equitativas e não gerem um desequilíbrio exagerado em detrimento de uma das partes. A cláusula que perpetua uma onerosidade excessiva, decorrente de fatores externos imprevisíveis, viola diretamente esse princípio basilar. Assim, a subsunção dos fatos à norma do art. 51, IV, do CDC impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, por sua inerente abusividade e por colocar o contratante em posição de vulnerabilidade exacerbada.

    Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade da referida cláusula, com a consequente revisão do contrato para afastar a incidência do IGP-M. Tal medida visa restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, em conformidade com os ditames legais e a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o v. acórdão recorrido nesse particular.

    7.4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO

    A conduta do Banco Nacional de Crédito (BNC) em negar a renegociação do contrato, mesmo diante da manifesta onerosidade excessiva e imprevisível, configura ato ilícito passível de reparação civil por dano moral. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização sob o fundamento de que tal recusa constitui mero exercício regular de direito, violou frontalmente o disposto no artigo 186 do Código Civil.

    Este dispositivo legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. No presente caso, a instituição financeira, ao se recusar a dialogar e buscar uma solução amigável para a situação de desequilíbrio contratual imposta ao consumidor, agiu com negligência e violou o direito à boa-fé objetiva, um dos pilares das relações jurídicas. A imposição de um encargo financeiro desproporcional, decorrente de fatores econômicos atípicos e imprevisíveis, não pode ser perpetuada sob o pálio de um suposto exercício regular de um direito que, na prática, se revela abusivo.

    A infrutífera tentativa de renegociação com o BNC, aliada à imposição de uma cláusula de correção excessivamente onerosa, gerou ao consumidor angústia, abalo psicológico e sofrimento, elementos que configuram o dano moral indenizável. A recusa do banco em buscar uma composição, ignorando a vulnerabilidade do consumidor e a alteração substancial das circunstâncias que tornaram o contrato insustentável, transcende o mero dissabor e caracteriza a ocorrência de um ilícito civil que impõe o dever de indenizar.

    Destarte, a decisão proferida pela Corte de origem, ao desconsiderar a ilicitude da conduta bancária e afastar a configuração do dano moral, violou o artigo 186 do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o Banco Nacional de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas similares.

    7.5. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CONFORME O ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL

    O acórdão recorrido, ao manter a incidência do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) como fator de correção das prestações do contrato de financiamento, desconsiderou a imperatividade do princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil. Tal princípio impõe que as relações contratuais sejam interpretadas e executadas em consonância com os valores sociais, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, limitando a autonomia da vontade quando esta colide com o interesse social e a justiça contratual.

    A manifesta e imprevisível escalada do IGP-M, ocorrida em período posterior à celebração do contrato, alterou substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro pactuado. Essa desproporção, que extrapolou os riscos ordinários da relação jurídica e tornou a prestação excessivamente onerosa para a parte recorrente, configura um desvirtuamento da finalidade social do contrato. A manutenção de tal onerosidade, sem a devida adaptação às novas circunstâncias, compromete não apenas a viabilidade financeira do contratante, mas também a própria função social que o contrato deveria desempenhar.

    Diante disso, a decisão do Tribunal de Justiça, ao negar a revisão contratual e validar a aplicação de índice que se tornou insustentável, violou frontalmente o artigo 421 do Código Civil. A função social do contrato exige que as obrigações sejam cumpridas de maneira equitativa, promovendo o bem-estar das partes e evitando a ruína de uma delas em decorrência de fatores externos e imprevisíveis. Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de revisão contratual para garantir a observância deste princípio fundamental e restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.

    Portanto, é mister que se reconheça a necessidade de revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M, em virtude da sua descontrolada e imprevisível escalada, assegurando-se, assim, o cumprimento da função social do contrato e a restauração do equilíbrio prestacional, conforme determina a legislação civil.

    8. DOS REQUERIMENTOS

    DIANTE DO EXPOSTO, requer:

    a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, restabelecendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

    b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade da cláusula de correção pelo IGP-M, com a revisão contratual para afastar tal índice e restabelecer o equilíbrio da relação, nos termos dos artigos 6º, V, do CDC e 317 e 421 do Código Civil.

    c) A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na r. sentença de primeiro grau, em decorrência da conduta ilícita perpetrada.

    d) A intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

    e) O encaminhamento dos autos a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para sua devida apreciação e julgamento.

    Por fim, requer-se a juntada do comprovante de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, demonstrando o integral cumprimento do preparo, conforme exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    [Local], [Data]

    [Advogado]

    [OAB]

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    Sobre o autor

    <a href="https://juridico.ai/author/larissa-santos/" target="_self">Larissa Santos Teles</a>

    Larissa Santos Teles

    Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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