O Recurso Especial é uma peça processual de grande importância no sistema jurídico brasileiro, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ele é cabível quando há violação à lei federal ou interpretação divergente entre tribunais acerca da aplicação dessa lei.
Sua função principal é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, sendo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diferentemente de outros recursos, o Recurso Especial não reexamina fatos e provas, limitando-se à análise de questões de direito. Se você tem interesse em saber mais sobre esse tipo de peça, leia nosso artigo completo: Recurso Especial, o que é e como funciona.
Neste artigo, fornecemos um modelo completo de REsp para auxiliar na sua prática jurídica.
Recurso Especial: Modelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO [NOME DO TRIBUNAL]
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
A parte recorrente, [QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE] vem perante Vossa Excelência, com base no artigo 105, III, da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
em face de [NOME DO RECORRIDO], já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que serão expostas a seguir.
Requer-se que o presente Recurso seja recebido, processado e admitido, sendo remetido ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Termos em que
Pede deferimento.
[CIDADE, DD do MM de AAAA]
[NOME DO ADVOGADO]
[Nº OAB]
**COLENDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
RECURSO ESPECIAL
RAZÕES RECURSAIS
[Recurso]: [Número]
Recorrente:
Recorrido:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores
I. Da Tempestividade
O presente Recurso Especial é tempestivo, conforme se demonstra a seguir. O acórdão recorrido foi publicado em [inserir data da publicação], conforme certidão constante nos autos. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação. O presente recurso foi protocolizado em [inserir data de protocolo], dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme comprovante de protocolo em anexo. Portanto, resta claro que o presente Recurso Especial é tempestivo, estando em conformidade com o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
II. Do Preparo
O preparo do presente Recurso Especial foi devidamente realizado. O comprovante de pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno está anexado a este recurso, conforme se exige nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Portanto, comprovado está o recolhimento correto e tempestivo do preparo recursal, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.
III. Do Cabimento
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a interposição deste recurso para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, o acórdão recorrido incorreu em Violação à Lei Federal, conforme será demonstrado a seguir. Portanto, presentes estão os requisitos constitucionais para o cabimento do Recurso Especial.
IV – Da decisão recorrida
João Pereira contratou um financiamento imobiliário com o Banco Nacional de Crédito (BNC) em 2020, sendo pactuado que as parcelas do financiamento seriam corrigidas pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). No decorrer do ano de 2021, o IGP-M sofreu uma alta expressiva, resultando em um aumento significativo das parcelas mensais do financiamento, o que impossibilitou João de manter o pagamento regular. Diante dessa situação, João tentou renegociar as condições do contrato junto ao banco, mas não obteve êxito.
Em razão da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade da variação do IGP-M, João ajuizou uma ação revisional de contrato, fundamentando-se no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 317 do Código Civil (Lei nº 10.406/02). O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, determinando a substituição do índice de correção pelo IPCA e a consequente redução das parcelas. Ademais, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco Nacional de Crédito, inconformado com a decisão, interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado M reformou a sentença de primeira instância, por unanimidade, sob o argumento de que o contrato foi firmado de forma livre e que a variação do IGP-M não era imprevisível. Dessa forma, o Tribunal rejeitou tanto a substituição do índice de correção quanto a condenação ao pagamento de danos morais.
Diante da decisão do Tribunal de Justiça, João opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor em situações de onerosidade excessiva. No entanto, os embargos foram rejeitados, e a decisão foi publicada há três dias. Assim, João interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento na violação à lei federal.
V – Do Prequestionamento
No presente caso, resta claro o atendimento ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria objeto do Recurso Especial foi devidamente suscitada e discutida no acórdão recorrido. Os embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente foram rejeitados, conforme decisão publicada há três dias, o que demonstra que a questão foi efetivamente ventilada e apreciada pelo Tribunal de origem.
Ademais, a decisão que rejeitou os embargos de declaração abordou explicitamente os pontos controvertidos, permitindo que a matéria fosse devidamente prequestionada. A publicação recente da decisão reforça a tempestividade do presente recurso, evidenciando que não houve omissão ou falta de enfrentamento das questões federais suscitadas.
Portanto, verifica-se que o requisito do prequestionamento foi plenamente atendido, uma vez que a matéria foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, estando apta para ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI – Das Razões do Presente Recurso
Violação ao Art. 6º, Inciso V, do Código de Defesa do Consumidor
O presente Recurso Especial fundamenta-se, entre outros pontos, na violação ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No caso em tela, a variação expressiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) em 2021 configurou uma situação de onerosidade excessiva e imprevisível, afetando diretamente a capacidade de João Pereira de cumprir com suas obrigações contratuais.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença de primeira instância, desconsiderou a proteção conferida ao consumidor pelo art. 6º, inciso V, do CDC. O Tribunal entendeu que a variação do IGP-M não era imprevisível e que o contrato foi firmado de forma livre, ignorando a realidade econômica enfrentada pelo recorrente e a função social do contrato. Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de revisão contratual em situações de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes.
Ademais, a decisão recorrida não levou em conta que o CDC visa equilibrar a relação contratual entre consumidores e fornecedores, protegendo a parte mais vulnerável da relação. A alta expressiva do IGP-M em 2021, que superou todas as expectativas razoáveis, configurou um fato superveniente que tornou as prestações do contrato de financiamento imobiliário desproporcionais e excessivamente onerosas para João Pereira. A negativa de revisão contratual pelo Tribunal de Justiça do Estado M, portanto, representa uma afronta direta ao direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso V, do CDC.
É importante ressaltar que a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade da variação do IGP-M foram devidamente comprovadas nos autos, conforme demonstrado pela documentação anexada e pelos argumentos apresentados na petição inicial. A decisão de primeira instância, ao determinar a substituição do índice de correção pelo IPCA e a redução das parcelas, estava em plena conformidade com o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de uma situação de extrema desvantagem.
Diante do exposto, resta claro que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado M violou diretamente o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade da variação do IGP-M. Assim, requer-se o provimento do presente Recurso Especial para que seja restabelecida a sentença de primeira instância, garantindo-se a proteção dos direitos do consumidor e o equilíbrio nas relações contratuais.
Violação ao Art. 317 do Código Civil
O art. 317 do Código Civil brasileiro estabelece que, “quando, por motivo imprevisível, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-la, a fim de assegurar, quanto possível, o valor real da prestação”. No presente caso, a alta expressiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) em 2021, que não poderia ser prevista por João Pereira no momento da contratação do financiamento imobiliário com o Banco Nacional de Crédito (BNC) em 2020, causou uma desproporção manifesta entre as prestações originais e as atuais.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença de primeira instância e negar a revisão do índice de correção das parcelas do financiamento, ignorou a aplicação do art. 317 do Código Civil. Este dispositivo legal visa garantir a justiça contratual e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, princípios fundamentais do direito contratual brasileiro. A variação abrupta e significativa do IGP-M, que elevou as parcelas a um patamar insustentável para o consumidor, configura claramente um motivo imprevisível e uma desproporção manifesta, conforme previsto no referido artigo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de revisão contratual em situações de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis. A decisão recorrida, ao desconsiderar a aplicação do art. 317 do Código Civil, contraria a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal, que busca equilibrar as relações contratuais e proteger a parte vulnerável, no caso, o consumidor.
É importante ressaltar que a revisão contratual não implica em violação ao princípio do pacta sunt servanda, mas sim na sua adaptação às circunstâncias supervenientes que tornam a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes. A manutenção do índice de correção pelo IGP-M, diante da alta expressiva e imprevisível, fere a equidade e a boa-fé objetiva, princípios que devem nortear as relações contratuais.
Portanto, ao negar a revisão do índice de correção das parcelas do financiamento, o Tribunal de Justiça do Estado M violou o art. 317 do Código Civil, desconsiderando a desproporção manifesta causada pela alta imprevisível do IGP-M. Diante disso, requer-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aplicada a revisão contratual prevista no referido dispositivo legal, assegurando a justiça contratual e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais.
Nulidade de Cláusula Abusiva conforme o Art. 51, Inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No presente caso, a manutenção do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) como índice de correção das parcelas do financiamento imobiliário contratado por João Pereira com o Banco Nacional de Crédito (BNC) configura uma clara violação a essa disposição legal.
A alta expressiva e imprevisível do IGP-M em 2021, que resultou em um aumento significativo das parcelas mensais do financiamento, tornou impossível para João Pereira manter o pagamento regular. Tal situação caracteriza uma onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor em situações de desequilíbrio contratual. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao manter a validade da cláusula que prevê a correção pelo IGP-M, desconsiderou a proteção conferida ao consumidor pela legislação federal.
Além disso, a manutenção do IGP-M como índice de correção coloca João Pereira em desvantagem exagerada, uma vez que a variação expressiva desse índice não poderia ser prevista no momento da contratação. A imprevisibilidade e a magnitude da alta do IGP-M configuram uma obrigação iníqua e abusiva, que contraria o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, fundamentais no direito do consumidor. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao não reconhecer a nulidade dessa cláusula, afronta diretamente o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de proteger o consumidor contra cláusulas abusivas que imponham obrigações desproporcionais e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A manutenção do IGP-M como índice de correção, diante das circunstâncias excepcionais de alta expressiva, vai de encontro a essa orientação jurisprudencial, reforçando a necessidade de revisão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado M.
Diante do exposto, resta evidente que a cláusula contratual que prevê a correção das parcelas pelo IGP-M é nula de pleno direito, conforme o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao manter a validade dessa cláusula, contrariou a disposição legal que visa proteger o consumidor contra práticas abusivas, sendo imperiosa a reforma dessa decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade Civil por Dano Moral conforme o Art. 186 do Código Civil
A decisão de primeira instância, ao reconhecer a ocorrência de dano moral em favor de João Pereira, fundamentou-se na conduta do Banco Nacional de Crédito (BNC), que se recusou a renegociar o contrato de financiamento imobiliário mesmo diante de uma situação de onerosidade excessiva. Tal conduta, além de negligente, causou angústia e sofrimento ao autor, configurando, assim, a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 186 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo, portanto, passível de reparação.
O Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença de primeira instância e afastar a condenação por danos morais, desconsiderou a responsabilidade civil do banco e a necessidade de reparação pelos danos causados. A decisão colegiada ignorou que a recusa do BNC em renegociar o contrato, diante de uma variação expressiva e imprevisível do IGP-M, configurou uma conduta omissiva que violou o direito de João Pereira à manutenção do equilíbrio contratual, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em situações análogas, onde a conduta de instituições financeiras causa sofrimento e angústia aos consumidores. A recusa em renegociar contratos diante de circunstâncias excepcionais, como a alta expressiva do IGP-M, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Portanto, ao afastar a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado M violou a legislação federal aplicável, notadamente o art. 186 do Código Civil, que impõe a reparação dos danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A decisão colegiada, ao desconsiderar a angústia e o sofrimento experimentados por João Pereira, deixou de aplicar corretamente a norma jurídica que protege o direito à reparação integral dos danos sofridos.
Diante do exposto, é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça restabeleça a condenação por danos morais imposta na sentença de primeira instância, reconhecendo a responsabilidade civil do Banco Nacional de Crédito e a necessidade de reparação pelos danos causados a João Pereira, em conformidade com o art. 186 do Código Civil.
Princípio da Função Social do Contrato conforme o Art. 421 do Código Civil
O princípio da função social do contrato, consagrado no art. 421 do Código Civil, estabelece que os contratos devem ser interpretados e executados de maneira a preservar o equilíbrio contratual e a dignidade das partes envolvidas. Este princípio visa assegurar que as relações contratuais não se tornem instrumentos de opressão ou de desequilíbrio econômico, mas sim mecanismos que promovam a justiça e a equidade entre os contratantes. No caso em tela, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, ao manter o índice de correção pelo IGP-M e rejeitar a revisão das parcelas, desconsiderou a necessidade de adaptar o contrato às novas circunstâncias econômicas, comprometendo a dignidade e a viabilidade financeira de João Pereira.
A alta expressiva do IGP-M em 2021, que resultou em um aumento significativo das parcelas do financiamento imobiliário, configura uma situação de onerosidade excessiva e imprevisível, conforme alegado por João Pereira. A manutenção do índice de correção pelo IGP-M, sem qualquer ajuste, contraria o princípio da função social do contrato, pois impõe a uma das partes um ônus desproporcional, inviabilizando o cumprimento do contrato e colocando em risco a estabilidade financeira do consumidor. O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em situações de onerosidade excessiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 421 do Código Civil, de modo a garantir uma solução justa e equilibrada para ambas as partes.
Ademais, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado M ignorou a possibilidade de revisão contratual prevista no art. 317 do Código Civil, que autoriza a modificação das condições do contrato em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. A aplicação do princípio da função social do contrato exige que o Judiciário intervenha para restabelecer o equilíbrio contratual, adaptando as cláusulas às novas circunstâncias econômicas e preservando a dignidade das partes envolvidas. A substituição do índice de correção pelo IPCA, conforme determinado na sentença de primeira instância, é uma medida que atende a esses requisitos, promovendo a justiça contratual e a proteção do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado M, ao reformar a sentença de primeira instância, desconsiderou a função social do contrato e a necessidade de proteger o consumidor em situações de onerosidade excessiva. A decisão de manter o índice de correção pelo IGP-M e rejeitar a revisão das parcelas contraria os princípios fundamentais do direito contratual e do direito do consumidor, resultando em uma solução injusta e desequilibrada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o presente Recurso Especial, deve restabelecer a aplicação correta dos princípios e normas jurídicas, garantindo a revisão do contrato e a proteção da dignidade e da viabilidade financeira de João Pereira.
Portanto, é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a violação ao princípio da função social do contrato e reforme a decisão do Tribunal de Justiça do Estado M, restabelecendo a sentença de primeira instância que determinou a substituição do índice de correção pelo IPCA e a redução das parcelas. Tal medida é necessária para assegurar a justiça contratual, a proteção do consumidor e a preservação do equilíbrio e da dignidade nas relações contratuais, em conformidade com o art. 421 do Código Civil e o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
VII. Dos Requerimentos
Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências:
a) Conhecimento e Provimento: Que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para que prevaleça a correta interpretação legal e jurisprudencial, conforme a fundamentação apresentada.
b) Intimação do Recorrido: A intimação da parte Recorrida para que apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
c) Julgamento do Mérito: Que, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecido o direito do Recorrente nos termos pleiteados.
d) Outros Requerimentos: A prática de todos os atos processuais necessários à regular tramitação e julgamento deste recurso, inclusive a juntada das peças obrigatórias e facultativas anexas a este.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [Data]
[Advogado]
[OAB]
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