Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/2021 e suas Novas Diretrizes

19 nov, 2024
um advogado com um contrato administrativo e uma caneta na mão.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco importante para a gestão de contratações públicas no Brasil. 

Dessa forma, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, esta legislação moderniza e integra práticas que visam maior eficiência, transparência e controle sobre os contratos celebrados pela administração pública. 

A seguir, vamos explorar como a nova lei aborda sobre os contratos administrativos, suas particularidades e os principais pontos que influenciam a relação entre a administração pública e os fornecedores de bens e serviços. Confira!

Art. 334 CPC: Guia completo para Audiência de Conciliação ou Mediação

O que são Contratos Administrativos na Lei nº 14.133/2021?

Na Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos são aqueles formalizam a relação entre a administração pública e fornecedores, com a responsabilidade de garantir o atendimento do interesse público e a segurança jurídica. 

Além disso, no art. 89 especifica a obrigatoriedade do contrato para a contratação pública, reforçando os requisitos e as responsabilidades das partes. 

Confira o art. 89 da Lei nº 14.133/2021 a seguir:

Art. 89 da Lei nº 14.133/2021. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Suspensão do Processo: Detalhamento e aplicações práticas dos artigos 313 a 315 do CPC

Princípios e diretrizes da Nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021 enfatiza princípios como a transparência, eficiência e integridade das contratações públicas.

Esses princípios buscam evitar fraudes e garantir que o contrato administrativo atenda ao interesse público com segurança e objetividade. 

A norma também reforça o dever de publicidade e a obrigatoriedade de planejamento e justificativa para cada contratação.

Entre as novidades está o princípio da integridade, que visa promover práticas anticorrupção e o uso racional dos recursos públicos. 

Além disso, a lei promove o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável nas contratações públicas, orientando a escolha de soluções que atendam não apenas a demandas imediatas, mas também os interesses de longo prazo da sociedade.

Veja o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 na íntegra:

Art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Estes princípios ajudam a regulamentar a conduta da administração pública e os direitos e deveres dos contratados.

Principais tipos de Contratos Administrativos

Os contratos firmados com a Administração Pública passaram a ser regidos pela Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Destacam-se os seguintes tipos de contratos administrativos:

  • Contrato de concessão
  • Contrato de fornecimento
  • Contrato de obra pública
  • Contrato de alienação
  • Contrato de prestação de serviços
  • Contrato de gestão

A seguir, exploramos cada um desses tipos, suas finalidades e as bases legais correspondentes.

Contrato de Concessão

O contrato de concessão é um instrumento pelo qual a Administração Pública delega a execução de serviços públicos, a utilização de bens públicos, ou a realização de obras públicas a particulares.

Esse contrato tem como objetivo transferir a execução de atividades de interesse público, geralmente em troca de remuneração obtida diretamente dos usuários (ex.: pedágios) ou de contraprestação do Estado.

Modalidades:

  • Concessão Comum: Regida pela própria Lei nº 14.133/21 e leis específicas, como a Lei nº 8.987/95.
  • Parcerias Público-Privadas (PPP): Estruturadas sob a Lei nº 11.079/04, abrangendo concessões patrocinadas e administrativas.

Contrato de Fornecimento

O contrato de fornecimento envolve a aquisição de bens móveis ou semoventes para atender às necessidades da Administração. 

Ele é especialmente utilizado para garantir o fornecimento contínuo de bens indispensáveis à execução de serviços públicos.

Texto legal:

Art. 6º, inciso XV da Lei nº 14.133/2021. Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Contrato de Obra Pública

Esse tipo de contrato refere-se à execução de obras públicas, como construção, reforma, ampliação ou recuperação de bens públicos. 

As atividades contratadas devem ser exercidas por profissionais legalmente habilitados e envolvem mudanças substanciais em bens imóveis.

Texto legal:

Art. 6º, inciso XII da Lei nº 14.133/2021. Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

Contrato de Alienação

Os contratos de alienação envolvem a transferência de propriedade de bens públicos, por meio de compra, venda, doação ou permuta. 

Geralmente são precedidos por licitação na modalidade de leilão.

Texto legal:

Art. 76, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (…)

II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (…)

Contrato de Prestação de Serviços

Esse contrato abrange a contratação de serviços que atendam às demandas da Administração. 

Os serviços podem ser comuns (não exigem especialização técnica) ou especializados (demandam alta qualificação técnica ou intelectual).

Texto legal:

Art. 6º, inciso XVIII da Lei nº 14.133/202. serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

Art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

Art. 6º, inciso XXI da Lei nº 14.133/2021. serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

Contrato de Gestão

O contrato de gestão visa estabelecer metas de desempenho para órgãos ou entidades administrativas, buscando eficiência na gestão de recursos e atividades. 

Geralmente, é firmado entre a Administração Pública e organizações sociais ou agências executivas.

Texto legal:

Art. 37, § 8º da Constituição Federal de 1988. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

III – a remuneração do pessoal.

Uma pessoa realizando a assinatura de um contrato administrativo.

Regras para a execução dos Contratos Administrativos

A execução dos contratos administrativos está sujeita a regras específicas para garantir o atendimento aos requisitos legais e ao interesse público. 

Essas diretrizes estão expressas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que regulamenta o acompanhamento e a fiscalização dos contratos. 

Veja a seguir o artigo na íntegra: 

Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Dessa forma, o acompanhamento de um fiscal de contrato é obrigatório e visa assegurar que as condições do contrato sejam cumpridas integralmente.

Além disso, o art. 118 da Lei nº 14.133/2021 trata da exigência de que o contratado mantenha um preposto no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. 

Conforme o artigo a seguir: 

Art. 118 da Lei nº 14.133/2021. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.

Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito

Alterações unilaterais e extinção dos Contratos Administrativos 

Um dos pontos fundamentais da Lei nº 14.133/2021 é a possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente os contratos administrativos, desde que sejam observados os requisitos legais para garantir transparência e adequação. 

Essa prerrogativa está descrita no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que permite alterações nos contratos nos casos em que seja necessário, por exemplo, modificar o valor contratual ou ajustar especificações técnicas, sempre com as devidas justificativas.

Já o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 complementa essa disposição ao estabelecer os limites para tais modificações

De acordo com esse artigo, a Administração pode aumentar ou diminuir o valor do contrato em até 25% do valor inicial atualizado, em casos de obras, serviços ou compras. 

No caso de reformas de edifícios ou equipamentos, esse limite de acréscimo pode chegar a 50% do valor inicial

Veja a seguir ambos os artigos na íntegra: 

Art. 124 da Lei nº 14.133/2021. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 125 da Lei nº 14.133/2021. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Já a extinção do contrato também pode ocorrer por diferentes motivos, tais como inexecução total ou parcial. 

No art. 137 da Lei nº 14.133/2021, a lei estabelece as condições para a extinção do contrato, detalhando as responsabilidades de ambas as partes e garantindo o direito de defesa do contratado. 

Confira:

Art. 137 da Lei nº 14.133/2021. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Gratuidade de Justiça no CPC: Benefícios compreendidos [Art. 98, § 1º, CPC]

Equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos Administrativos

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é uma preocupação essencial na Lei nº 14.133/2021. 

A nova legislação permite que, em caso de circunstâncias imprevistas que impactem o cumprimento das condições pactuadas, o contrato possa ser revisado para restabelecer o equilíbrio entre as obrigações e assegurar que o contratado não seja prejudicado.

Conforme o art. 124, inciso II, alínea d, é possível modificar o contrato por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando houver eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que tornem a execução do contrato, tal como pactuado, inviável. 

Veja o que diz o art. 124, inciso II, alínea d:

Art. 124 da Lei nº 14.133/2021. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo entre as partes:

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Essas revisões garantem proteção ao contratado diante de oscilações econômicas que possam comprometer a execução das cláusulas contratuais.

A lei prevê, ainda, que tais alterações devem respeitar o risco objetivo estabelecido no contrato, evitando que a Administração ou o contratado assumam responsabilidades desproporcionais. 

Dessa forma, a Lei nº 14.133/2021 fortalece a segurança jurídica dos contratos administrativos ao proteger tanto a Administração quanto o contratado contra os impactos de eventos econômicos adversos e imprevistos.

Responsabilidade dos agentes públicos no controle das contratações

A nova lei impõe uma estrutura rigorosa de controle e gestão de riscos nas contratações públicas, estabelecendo responsabilidades para os agentes públicos envolvidos

O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas devem seguir práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, incluindo o uso de recursos tecnológicos, além de estarem sujeitas ao controle social.

Esse dispositivo organiza a fiscalização em três linhas de defesa, as quais envolvem agentes de licitação, unidades de assessoramento jurídico e controle interno.

As medidas previstas no art. 169 visam reforçar a transparência e a integridade das contratações públicas, garantindo que agentes públicos adotem práticas para prevenir irregularidades e mitigar riscos

Quando forem identificadas impropriedades, os responsáveis devem tomar medidas corretivas, e, se for constatado dano à Administração, as providências necessárias para apuração dos atos serão adotadas, inclusive com o envio de documentos ao Ministério Público. 

Confira o que diz o art. 169 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 169 da Lei nº 14.133/2021. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

A importância de entender a Nova Lei de Contratos Administrativos

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece uma base legal mais robusta para a celebração de contratos entre o poder público e terceiros, priorizando a eficiência, o controle e a integridade. 

Advogados, gestores e fornecedores que lidam com contratações públicas precisam estar atualizados com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021, pois a correta aplicação de suas diretrizes é essencial para evitar litígios e promover a melhor execução dos contratos administrativos.

Confira nosso artigo sobre: Contagem de Prazo no CPC [Art. 219 CPC]

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis