A Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é um mecanismo essencial para garantir o amplo acesso à Justiça, assegurando que pessoas e organizações com insuficiência de recursos não sejam impedidas de recorrer ao Judiciário por questões financeiras.
Este benefício visa cobrir despesas como custas processuais, honorários advocatícios e outras taxas, permitindo que a parte hipossuficiente busque a tutela de seus direitos sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Este artigo detalha os principais benefícios compreendidos pela Gratuidade de Justiça, reforçando sua importância para a igualdade no acesso à Justiça e para o cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Confira!
Quem tem direito ao benefício da Gratuidade de Justiça?
O benefício da Gratuidade de Justiça é destinado às pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Isso inclui tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que provem a insuficiência de recursos.
Para obter o benefício, basta fazer uma declaração de hipossuficiência, e, em alguns casos, o juiz pode solicitar comprovação adicional, como a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira.
Além disso, o benefício é frequentemente concedido a indivíduos que recebem até três salários mínimos ou que estão desempregados.
Organizações sem fins lucrativos e pequenas empresas também podem solicitar a Gratuidade de Justiça, desde que comprovem a dificuldade de arcar com os custos do processo.
A decisão final cabe ao juiz, que analisará cada caso de forma individual, considerando as evidências apresentadas.
O que diz o § 1º do art. 98 do CPC?
O § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) trata das despesas que a gratuidade de justiça abarca.
Esse benefício é garantido para assegurar o amplo acesso à justiça, promovendo a igualdade de condições entre as partes, independentemente de sua situação econômica.
Veja o que dispõe o art. 98, § 1º, do CPC:
Art. 98, § 1º, CPC. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Taxas ou as custas judiciais
As taxas ou custas judiciais são valores pagos ao Estado para que o processo judicial seja movimentado.
Essas custas são cobradas em diferentes fases processuais, como no protocolo de petições iniciais, recursos, e no cumprimento de sentenças.
A concessão da gratuidade de justiça isenta o beneficiário dessas cobranças, de acordo com o inciso I do §1° do art. 98 do CPC, evitando que pessoas de baixa renda sejam impedidas de buscar a proteção judicial de seus direitos por não poderem pagar essas taxas.
Para os beneficiários da gratuidade de justiça, o Estado assume o ônus financeiro de promover a jurisdição, viabilizando o exercício do direito de ação e o acesso a decisões judiciais.
Esse aspecto da gratuidade de justiça está em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que prevê o direito de todos terem acesso ao Poder Judiciário, independentemente de sua situação financeira.
Selos postais
Os selos postais são utilizados para realizar comunicações processuais via correios, como citações e intimações das partes, advogados ou testemunhas.
No âmbito do processo judicial, esse serviço postal envolve o envio de documentos oficiais para que as partes sejam formalmente notificadas a respeito dos atos processuais.
Para os beneficiários da gratuidade de justiça, o custo desses serviços é coberto pelo Estado (art. 98, §1°, II do CPC), garantindo que as partes hipossuficientes possam participar plenamente do processo judicial, independentemente de sua capacidade de arcar com as despesas.
Na prática, isso significa que o andamento do processo não será interrompido por falta de condições financeiras da parte em pagar com os custos de envio de citações ou intimações.
Despesas com publicação na imprensa oficial
A publicação na imprensa oficial refere-se à divulgação de atos processuais, como decisões judiciais, despachos, intimações e outras comunicações, nos diários oficiais dos tribunais.
Esse meio é amplamente utilizado quando as partes ou seus advogados precisam ser notificados de um ato processual, mas não há um meio mais eficiente de comunicação.
A publicação em diário oficial tem força de intimação, garantindo que todos os envolvidos no processo tenham conhecimento formal das decisões e andamentos.
Na prática, essa forma de notificação gera custos, pois a publicação ocupa espaço em um meio de comunicação oficial que cobra por página publicada.
Para os beneficiários da gratuidade de justiça, esses custos também são cobertos, evitando que a parte mais vulnerável seja financeiramente prejudicada pela impossibilidade de arcar com essas despesas por força do art. 98, §1° III do CPC.
Indenização devida à testemunha
A indenização devida à testemunha refere-se ao reembolso dos valores que a testemunha gasta para comparecer a uma audiência, como transporte e alimentação.
O Código de Processo Civil garante que a testemunha não deve arcar com esses custos, pois ela está contribuindo para o esclarecimento dos fatos e o bom andamento da justiça.
Nos casos em que o beneficiário da gratuidade de justiça arrola testemunhas, o Estado arca com essas indenizações conforme previsto no inciso IV, §1° do art. 98, CPC.
Essa medida visa evitar que a falta de condições financeiras de uma parte impeça a produção de provas testemunhais essenciais para o deslinde da causa.
Despesas com a realização de exame de código genético
O exame de código genético (DNA), é uma prova frequentemente utilizada em ações de filiação, investigação de paternidade e outras questões familiares.
Este tipo de prova pode ser custoso e, muitas vezes, as partes envolvidas não possuem condições financeiras de pagar pelo exame.
O § 1º do art. 98 do CPC, em seu inciso V, prevê que para quem é beneficiário da gratuidade de justiça, o custo deste exame e outros que sejam considerados essenciais devem ser cobertos.
Essa previsão legal é essencial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais, como o reconhecimento da filiação, onde a parte hipossuficiente precisa de assistência para comprovar sua alegação.
Honorários
Os honorários advocatícios são valores devidos aos advogados pela prestação de serviços jurídicos.
Para quem é beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento de honorários não é exigido, em muitos casos, esses indivíduos podem contar com a assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública ou advogados nomeados pelo Estado.
Assim como os honorários advocatícios, os honorários de peritos e a remuneração de intérprete ou tradutores também não serão cobrados do beneficiário (art. 98, §1°, VI do CPC).
Ainda que o beneficiário seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a exigibilidade desses valores fica suspensa, não podendo ser cobrada enquanto persistir a condição de insuficiência econômica.
Custo com a elaboração de memória de cálculo
A memória de cálculo refere-se ao detalhamento dos valores devidos em determinado processo, como em casos de execução de dívida ou cálculos de liquidação de sentença.
A elaboração dessas memórias pode exigir a contratação de especialistas ou peritos, o que gera um custo adicional ao processo.
O inciso VII do § 1º do art. 98 do CPC isenta o beneficiário da gratuidade de justiça de arcar com esses custos, quando necessário.
Isso significa que, mesmo em processos mais complexos que envolvem cálculos detalhados, a parte economicamente vulnerável terá acesso às ferramentas necessárias para a correta apuração dos valores devidos.
Depósitos previstos em lei
Os depósitos previstos em lei são quantias exigidas para garantir o cumprimento de determinadas obrigações processuais, como nos casos de recursos que exigem depósito recursal ou cauções.
Esses depósitos são uma forma de assegurar que a parte que recorre ou que se compromete com determinada obrigação tenha condições financeiras de cumprir uma eventual condenação.
Por exemplo, em ações trabalhistas ou em execuções fiscais, o recorrente muitas vezes precisa fazer um depósito em juízo para que o recurso seja aceito.
Na prática, os depósitos podem representar uma barreira significativa para partes que não dispõem de recursos financeiros suficientes.
No entanto, para aqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça, o Estado isenta a parte de realizar tais depósitos conforme previsto no art. 98, §1°, VIII do CPC, permitindo que o recurso ou a caução seja processado sem o pagamento imediato.
Isso garante que o direito de recorrer ou de se defender não fique limitado a quem pode pagar, assegurando a igualdade de condições processuais.
Emolumentos devidos
Os emolumentos são taxas cobradas por serviços notariais e de registro, como em casos de registros de decisões judiciais, escrituras, protestos ou averbações.
Esses valores são pagos diretamente aos cartórios e tabelionatos que realizam os serviços.
No processo judicial, os emolumentos podem ser cobrados em várias situações, como na expedição de cartas precatórias, registros de imóveis em execuções ou para cumprir determinações judiciais que exigem a intervenção de cartórios.
Para os beneficiários da gratuidade de justiça, de acordo com o inciso IX do §1° do art. 98 do CPC, essas taxas são dispensadas, garantindo que a parte não seja onerada por esses custos durante o trâmite do processo.
Assim, o Estado cobre esses valores, evitando que uma parte financeiramente vulnerável tenha que arcar com os altos custos de serviços notariais e de registro, que podem ser essenciais para o andamento ou cumprimento de decisões judiciais.
O que diz o art. 98, § 7º do CPC sobre os emolumentos devidos?
O art. 98, § 7º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os pagamentos dos emolumentos deverão seguir o disposto no art. 95, §§3° a 5°, além de observar a tabela e condições específicas estaduais ou distritais.
Veja o que está previsto no art. 98, § 7º, CPC:
Art. 98, § 7º, CPC: Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
Para complementar, relembre o que dispõe no art. 95, §§3° a 5° do CPC que deverão ser seguidos no pagamento dos emolumentos:
Art. 95. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
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Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73