Gratuidade de Justiça: Aplicação e Concessão do Benefício [Art. 98, §§ 5º, 6º e 8º, CPC]

9 out, 2024
A imagem mostra duas mulheres em uma conversa séria em um ambiente de escritório. Uma delas, vestindo uma jaqueta amarela, está sentada à mesa, analisando documentos, enquanto a outra, com um olhar focado, a orienta e aponta informações em um papel. Ao fundo, uma terceira mulher observa, segurando uma pasta, o que sugere que está acompanhando a reunião. Esse cenário ilustra uma consulta legal, onde a questão da gratuidade de justiça pode ser discutida.

A gratuidade de justiça é um benefício essencial no sistema jurídico brasileiro, que garante o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições financeiras para pagar as despesas processuais. 

Neste artigo, vamos abordar um tema essencial para a prática jurídica: quem tem direito à Gratuidade de Justiça. Vamos explicar os critérios legais estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC). 

Ao longo deste texto, você conhecerá as condições exigidas para pleitear a gratuidade, bem como a extensão desse benefício nos atos processuais. 

Inclusive as formas de parcelamento das despesas e a verificação da veracidade na solicitação do benefício, conforme o art. 98 do CPC. Confira!

Quem tem direito à Gratuidade de Justiça?

O benefício da Gratuidade de Justiça é uma importante ferramenta do sistema jurídico brasileiro, destinada a garantir o acesso à justiça para pessoas que não possuem condições financeiras de pagar os custos de um processo judicial. 

Quem tem direito à gratuidade de justiça são aqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme previsto no Código de Processo Civil, que isenta o beneficiário do pagamento de taxas processuais, honorários advocatícios e outros encargos legais.

Para conseguir o benefício da Gratuidade de Justiça, a parte interessada deve comprovar sua hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou de sua família.

Observemos como está previsto no art. 98 do CPC sobre a gratuidade de justiça:

Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O juiz pode solicitar comprovação documental, em casos de má-fé ou concessão indevida, a parte pode ser penalizada, inclusive com a revogação da gratuidade. 

Exemplos na prática de quem tem direito à Gratuidade de Justiça

A seguir, veja três exemplos práticos de quem tem direito à Gratuidade de Justiça:

  • Trabalhador desempregado: uma pessoa que esteja desempregada pode solicitar a Gratuidade de Justiça ao ingressar com uma ação trabalhista. A comprovação de ausência de renda formal, por meio de documentos como a carteira de trabalho ou declaração de desemprego, é geralmente suficiente para demonstrar a necessidade do benefício.
  • Pensionista com renda mínima: um aposentado que receba apenas um salário mínimo de aposentadoria pode solicitar a Gratuidade de Justiça em ações cíveis, como disputas de contratos ou direito de família. O critério de renda baixa pode ser comprovado por extratos bancários e declarações do INSS.
  • Pessoa inscrita em programas sociais (Bolsa Família): beneficiários de programas sociais como o Bolsa Família podem pleitear o benefício, pois sua inscrição nesses programas já indica uma situação de vulnerabilidade econômica. No processo, a comprovação da inscrição no programa e a renda familiar são consideradas como provas suficientes.

Pessoas jurídicas também podem obter a Gratuidade de Justiça, desde que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.

A concessão do benefício às empresas é menos comum, mas possível em certos casos específicos. Aqui estão dois exemplos práticos:

  • Empresa em recuperação judicial: uma empresa que passa por um processo de recuperação judicial pode solicitar a Gratuidade de Justiça, argumentando que seus recursos estão comprometidos pela reestruturação das dívidas. Nesses casos, a empresa precisa apresentar documentos financeiros que comprovem sua incapacidade de pagar as custas processuais, como balanços contábeis negativos e o plano de recuperação judicial.
  • Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) em crise financeira: uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) pode pleitear a Gratuidade de Justiça se estiver enfrentando uma situação de grave crise financeira, como a redução drástica de receitas ou a interrupção das atividades. Para ter o benefício concedido, a empresa precisa demonstrar, por meio de documentos contábeis e relatórios financeiros, que não tem condições de arcar com as despesas judiciais.

Em ambos os casos, a concessão da Gratuidade de Justiça depende da comprovação efetiva da dificuldade financeira, sendo analisada caso a caso pelo juiz.

Na imagem, vemos três pessoas envolvidas em uma reunião formal. Duas delas parecem estar em uma consulta, possivelmente com um advogado, representado pelo homem de terno e óculos sentado à frente deles. A mulher e o homem, sentados de costas para a câmera, parecem discutir questões importantes, sugerindo um contexto jurídico. A palavra "Gratuidade de justiça" pode se aplicar a este cenário, já que a reunião pode estar relacionada à busca de orientação jurídica para pessoas que necessitam de assistência legal sem arcar com as despesas processuais, um direito garantido àqueles que não possuem condições financeiras.

Qual o prazo para requerer o benefício da Gratuidade de Justiça?

O prazo para requerer o benefício da Gratuidade de Justiça pode ser feito a qualquer momento durante o processo, desde que seja antes do trânsito em julgado

Conforme dispõe o art. 99, § 1º, do CPC:

Art. 99, § 1º, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso

Dessa forma, o CPC estabelece que o pedido pode ser realizado na petição inicial, na contestação, na fase recursal ou em qualquer momento em que se verifique a necessidade. 

Ou seja, o requerimento não precisa ser apresentado de imediato, mas precisa ocorrer antes de a sentença transitar em julgado, quando já não há mais possibilidade de recurso.

Na prática, é comum que advogados façam o pedido já na petição inicial, no entanto, em situações onde o quadro financeiro do cliente se altera ao longo do processo, é possível fazer o pedido posteriormente. 

É importante apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência, como declarações de renda ou outros elementos que atestem a incapacidade de pagamento das custas judiciais.

Do parcelamento de despesas processuais

O parcelamento de despesas processuais é uma alternativa prevista no Código de Processo Civil que visa facilitar o pagamento de custas e outras despesas ao longo do processo. 

Assim, o parcelamento permite que o litigante distribua os custos ao longo do tempo, assegurando que o andamento do processo não seja comprometido

Deste modo, o pagamento em parcelas garante o acesso à justiça sem impor um ônus financeiro excessivo.

O juiz tem a discricionariedade para conceder o parcelamento das despesas processuais, considerando as condições econômicas da parte solicitante e o montante total das custas.

Segundo o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC:

Art. 98, § 5º, CPC. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Vale ressaltar que é importante o requerente demonstrar que o pagamento integral em uma única parcela comprometeria seu sustento ou dificultaria o cumprimento de suas obrigações financeiras. 

Da veracidade da necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça

A veracidade da necessidade de concessão de gratuidade de justiça é um aspecto fundamental para assegurar que o benefício seja destinado apenas àqueles que realmente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 

O Código de Processo Civil exige que a parte interessada faça uma declaração formal de sua incapacidade de pagar as custas sem prejudicar seu próprio sustento ou o de sua família. 

Essa declaração goza de presunção de veracidade, mas pode ser contestada pela parte contrária ou pelo próprio juiz, caso existam indícios de que a situação financeira do solicitante não justifica a concessão do benefício.

Porém, havendo dúvida sobre a veracidade da alegação, em especial sobre o pagamento dos emolumentos do art. 98, §1°, IX, é possível que o notário ou registrador solicite ao juiz a revogação total, ou parcial do benefício.

Isso pode ocorrer após a prática do ato notarial ou registral, com a possibilidade do beneficiário se manifestar no prazo de 15 dias.

Confira o que dispõe o art. 98, § 8º, do CPC sobre essa questão:

Art. 98, § 8º, CPC: Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício, ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 

Além disso, a falsidade nas informações prestadas pode resultar na revogação do benefício, além da aplicação de penalidades à parte que agiu de má-fé

Dessa forma, o judiciário busca um equilíbrio, garantindo que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido de forma justa e adequada, preservando o direito de acesso à justiça para aqueles que realmente necessitam.

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Referência:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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