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Direito Civil

Gratuidade de Justiça: Aplicação e Concessão do Benefício [Art. 98, §§ 5º, 6º e 8º, CPC]

Carlos Moura Carlos Moura 04/09/2026 10 minutos
Quer entender melhor quem tem direito a Gratuidade de Justiça? Veja os critérios legais e amplie sua prática!
Gratuidade de Justiça: Aplicação e Concessão do Benefício [Art. 98, §§ 5º, 6º e 8º, CPC]

A gratuidade de justiça garante o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Com a decisão do STF na ADC 80, a análise do benefício passou a considerar R$ 5 mil de renda mensal como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos. Quem recebe acima desse valor também pode obter a gratuidade, desde que demonstre sua insuficiência financeira.

Neste artigo, você confere os critérios para concessão do benefício e o que mudou com o novo entendimento do STF.

Inclusive as formas de parcelamento das despesas e a verificação da veracidade na solicitação do benefício, conforme o art. 98 do CPC. Confira!

Quem tem direito à Gratuidade de Justiça?

Quem tem direito à gratuidade de justiça é a pessoa natural ou jurídica que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência ou sua atividade.

Para formular o pedido de gratuidade no processo, utilize nosso modelo de pedido de gratuidade de justiça.

Após o julgamento da ADC 80, o STF estabeleceu R$ 5 mil de renda mensal como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos.

Assim, quem recebe até esse valor possui presunção relativa de insuficiência, que poderá ser afastada pelo magistrado diante de elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o pedido.

Já quem possui renda superior a R$ 5 mil mensais também poderá obter a gratuidade, mas deverá demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

Observemos como está previsto no art. 98 do CPC sobre a gratuidade de justiça:

Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O juiz poderá solicitar documentos para verificar a situação econômica da parte, especialmente quando houver elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

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Exemplos na prática de quem tem direito à Gratuidade de Justiça

A seguir, veja três exemplos práticos de quem tem direito à Gratuidade de Justiça:

  • Trabalhador desempregado: uma pessoa que esteja desempregada pode solicitar a Gratuidade de Justiça ao ingressar com uma ação trabalhista. A comprovação de ausência de renda formal, por meio de documentos como a carteira de trabalho ou declaração de desemprego, é geralmente suficiente para demonstrar a necessidade do benefício.
  • Pensionista com renda mínima: um aposentado que receba apenas um salário mínimo de aposentadoria pode solicitar a Gratuidade de Justiça em ações cíveis, como disputas de contratos ou direito de família. O critério de renda baixa pode ser comprovado por extratos bancários e declarações do INSS.
  • Pessoa inscrita em programas sociais (Bolsa Família): beneficiários de programas sociais como o Bolsa Família podem pleitear o benefício, pois sua inscrição nesses programas já indica uma situação de vulnerabilidade econômica. No processo, a comprovação da inscrição no programa e a renda familiar são consideradas como provas suficientes.

Pessoas jurídicas também podem obter a Gratuidade de Justiça, desde que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.

A concessão do benefício às empresas é menos comum, mas possível em certos casos específicos. Aqui estão dois exemplos práticos:

  • Empresa em recuperação judicial: uma empresa que passa por um processo de recuperação judicial pode solicitar a Gratuidade de Justiça, argumentando que seus recursos estão comprometidos pela reestruturação das dívidas. Nesses casos, a empresa precisa apresentar documentos financeiros que comprovem sua incapacidade de pagar as custas processuais, como balanços contábeis negativos e o plano de recuperação judicial.
  • Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) em crise financeira: uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) pode pleitear a Gratuidade de Justiça se estiver enfrentando uma situação de grave crise financeira, como a redução drástica de receitas ou a interrupção das atividades. Para ter o benefício concedido, a empresa precisa demonstrar, por meio de documentos contábeis e relatórios financeiros, que não tem condições de arcar com as despesas judiciais.

Em ambos os casos, a concessão da Gratuidade de Justiça depende da comprovação efetiva da dificuldade financeira, sendo analisada caso a caso pelo juiz.

Uma advogada estudando sobre quem tem direito à Gratuidade de Justiça.

Qual o prazo para requerer o benefício da Gratuidade de Justiça?

O prazo para requerer o benefício da Gratuidade de Justiça pode ser feito a qualquer momento durante o processo, desde que seja antes do trânsito em julgado

Conforme dispõe o art. 99, § 1º, do CPC:

Art. 99, § 1º, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso

Dessa forma, o CPC estabelece que o requerimento pode ser realizado na petição inicial, na contestação, na fase recursal ou, sendo superveniente a necessidade, por petição simples nos próprios autos.

Na prática, é comum que advogados façam o pedido já na petição inicial, no entanto, em situações onde o quadro financeiro do cliente se altera ao longo do processo, é possível fazer o pedido posteriormente. 

É importante apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência, como declarações de renda ou outros elementos que atestem a incapacidade de pagamento das custas judiciais.

Do parcelamento de despesas processuais

O parcelamento de despesas processuais é uma alternativa prevista no Código de Processo Civil que visa facilitar o pagamento de custas e outras despesas ao longo do processo. 

Assim, o parcelamento permite que o litigante distribua os custos ao longo do tempo, assegurando que o andamento do processo não seja comprometido

Deste modo, o pagamento em parcelas garante o acesso à justiça sem impor um ônus financeiro excessivo.

O juiz tem a discricionariedade para conceder o parcelamento das despesas processuais, considerando as condições econômicas da parte solicitante e o montante total das custas.

Segundo o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC:

Art. 98, § 5º, CPC. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Vale ressaltar que é importante o requerente demonstrar que o pagamento integral em uma única parcela comprometeria seu sustento ou dificultaria o cumprimento de suas obrigações financeiras. 

Da veracidade da necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça

A análise da necessidade de concessão da gratuidade de justiça busca verificar se a parte realmente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.

Com a decisão do STF na ADC 80, essa análise passou a observar também o parâmetro de R$ 5 mil de renda mensal para a presunção relativa de insuficiência de recursos.

Assim, quem recebe até esse valor possui presunção relativa de insuficiência, mas o magistrado poderá afastá-la caso existam elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício.

Para quem recebe acima de R$ 5 mil mensais, a gratuidade de justiça continua sendo possível, mas a parte deverá demonstrar concretamente sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Dessa forma, a declaração de insuficiência econômica não deve ser analisada isoladamente em todos os casos. A situação financeira da parte e os demais elementos apresentados no processo podem ser considerados pelo magistrado para verificar o preenchimento dos requisitos.

Além disso, caso sejam identificadas informações falsas ou uma alteração relevante na situação econômica do beneficiário, a gratuidade poderá ser revogada, conforme as regras previstas no Código de Processo Civil.

Confira o que dispõe o art. 98, § 8º, do CPC sobre essa questão:

Art. 98, § 8º, CPC: Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício, ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 

Portanto, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica concreta da parte, observando o parâmetro estabelecido pelo STF e as circunstâncias apresentadas no caso.

A decisão do STF(ADC 80) vale para todos os processos?

Os critérios estabelecidos pelo STF na ADC 80 não ficaram restritos à Justiça do Trabalho.

Embora a discussão tenha origem em dispositivos da CLT, a Corte determinou que os parâmetros sejam aplicados aos demais ramos do Poder Judiciário, até que o Congresso Nacional edite legislação específica sobre a matéria.

Os Juizados Especiais ficam fora da tese, em razão do regime próprio previsto na Lei nº 9.099/1995.

A decisão também estabeleceu que os novos critérios terão aplicação a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando os processos ajuizados posteriormente a esse marco.

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Referência:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73

Carlos Moura Carlos Moura 04/09/2026

FAQ

O que é a Jurídico AI e quem está por trás?

A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

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