O benefício da Gratuidade de Justiça é uma importante ferramenta prevista no Código de Processo Civil (CPC), destinada a garantir o acesso ao Judiciário para aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com os custos processuais.
Essa proteção, consagrada no art. 98 do CPC, assegura que pessoas físicas ou jurídicas possam litigar sem pagar custas, honorários advocatícios ou outras despesas, preservando o direito fundamental de acesso à justiça.
Neste artigo, exploraremos o que é o benefício da Gratuidade de Justiça, as implicações decorrentes da sucumbência, incluindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98.
O que é o benefício da Gratuidade de Justiça?
O benefício da Gratuidade de Justiça permite que pessoas físicas ou jurídicas, sem condições financeiras de arcar com os custos do processo, possam litigar sem pagar taxas, custas processuais ou honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Veja o que diz o art. 98 do CPC na íntegra:
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dessa forma, a Gratuidade de Justiça é um mecanismo que garante o acesso à justiça, assegurando que ninguém seja privado de defender seus direitos por falta de recursos.
No entanto, esse benefício, não exime totalmente o beneficiário de suas obrigações processuais.
Em caso de sucumbência, os valores devidos podem ser cobrados caso a parte beneficiada adquira condições financeiras nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Em outros termos, o beneficiado se encontra em uma situação suspensiva de exigibilidade, que veremos mais sobre a seguir.
Condição suspensiva de exigibilidade: o que diz o art. 98, § 3º do CPC?
O art. 98, § 3º do CPC estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no caso de parte beneficiária da gratuidade de justiça ser vencida no processo.
Isso significa que, mesmo sendo condenada a pagar essas verbas, a parte não será obrigada a fazê-lo de imediato.
Observemos o disposto no art. 98, § 3º, do CPC:
Art. 98, § 3º, CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, segundo o art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade dos valores fica suspensa por até cinco anos, ou seja, somente se, nesse prazo, o beneficiário adquirir condições financeiras para pagar sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, é que poderá ser cobrado.
Essa previsão tem como objetivo proteger a parte economicamente vulnerável, garantindo que o acesso à Justiça não seja impedido pelo medo de eventuais despesas processuais.
Dessa forma, a cobrança das verbas de sucumbência só ocorrerá caso se constate a superação da hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Do que se tratam os honorários sucumbenciais? [Art. 98, § 2º, CPC]
Os honorários sucumbenciais são valores devidos pela parte vencida em um processo judicial ao advogado da parte vencedora, como uma forma de compensação pelos serviços prestados.
Conforme o § 2º do art. 98 do CPC, mesmo que a parte tenha sido beneficiada pela Gratuidade de Justiça, ela poderá ser condenada a pagar honorários de sucumbência caso perca a ação.
Observemos como está previsto no texto legal:
Art. 98, § 2º, CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essa regra tem como objetivo proteger o direito do advogado da parte vencedora de ser remunerado, sem comprometer a situação financeira da parte hipossuficiente.
Caso, dentro do prazo estipulado, a parte vencida não tenha melhorado sua situação econômica, a dívida referente aos honorários de sucumbência é extinta. Esse equilíbrio permite que o sistema de Justiça seja mais acessível para todos.
Jurisprudências relativas à aplicação do art. 98, § 3º do CPC
Para saber como ocorre a aplicação do art. 98, §3° do CPC na prática, confira algumas jurisprudências sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, § 3º, CPC/15. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO CREDOR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário?. 2. Nos termos do aludido dispositivo, incumbe ao credor, portanto, o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça. 3. As informações constantes dos autos são insuficientes para comprovar a modificação da alegada hipossuficiência de recursos do Autor, não tendo o advogado do Réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que deixou de existir a conjuntura financeira que justificou a concessão da benesse. 4. A litispendência se caracteriza pela reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, ou seja, quando há trâmite simultâneo de duas ações idênticas: com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15). 5. Em se tratando de ação envolvendo substancial identidade de partes, causa de pedir e pedido, imperioso reconhecer a litispendência, a acarretar a extinção da ação posterior, sem resolução do mérito. 6. Apelações conhecidas e não providas.
Acórdão 1863641, 07139635920238070001,Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024. O acórdão destaca a condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais até a superação da hipossuficiência financeira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos casos em que o beneficiário da justiça é vencido. Assim, referido efeito decorre da lei – não há necessidade de o acórdão fazer menção expressa. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão 1875017, 07038696220228070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024. Trata da cobrança das verbas sucumbenciais condicionada à mudança financeira do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. INDICATIVOS DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela decisão agravada, nada restou provido quanto ao pedido do agravante de consulta aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud para obtenção de informações acerca da situação financeira da agravada. E isto autoriza a conclusão de que se cuidou de indeferimento tácito do pedido, o que autoriza admissibilidade da insurgência nesta sede recursal. 2. A Constituição Federal determina que ?o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC). Estabelecida ainda a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), bem como assegurado eventual indeferimento quando não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC). 2.1. Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o critério objetivo estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3. Por outro lado, para revogação do benefício, é necessária a comprovação de não mais subsistir o estado de hipossuficiência, situação não demostrada. 4. ?2. A propriedade de bem imóvel, a priori, não demonstra um incremento na capacidade econômica da parte que justifique a revogação da gratuidade de justiça em seu favor.? (Acórdão 1833229, 07425413520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.1. Ainda, apenas o resultado de pesquisa de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal não comprova a alegada alteração da renda, porque não é possível saber o conteúdo da declaração enviada. 5. Estabelece o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil que ?Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário?. 5.1. O exequente apresentou indicativos de a executada auferir renda tributável e de ter havido mudança em sua situação econômica. Por isto, o recurso deve ser provido para determinar a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud a fim de obter as informações sobre a real situação financeira da agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acórdão 1873361, 07068849520248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Reforça a condição suspensiva para a execução das verbas de sucumbência.
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Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73