Contrarrazões de Apelação: Modelo

18 fev, 2025
Advogado redigindo contrarrazões de apelação

No ambiente jurídico, elaborar contrarrazões de apelação de forma eficaz pode ser o diferencial para uma defesa robusta. 

Este texto apresenta um modelo prático e dicas que ajudarão você a estruturar suas contrarrazões de maneira rápida e eficiente.

Entenda mais sobre as Contrarrazões de Apelação

As contrarrazões de apelação são a resposta da parte recorrida aos argumentos apresentados pelo apelante. 

Este instrumento processual é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o tribunal conheça a visão completa do caso. 

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira nosso guia completo sobre Contrarrazões de Apelação, seu prazo e cabimento.

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Advogado revisando Contrarrazões de Apelação feita pela IA

Modelo Pronto de Contrarrazões de Apelação

(Página 1)

AO JUÍZO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______  

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

A parte Apelada, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, tempestivamente, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pela parte Apelante, também já qualificada nos autos em epígrafe, requerendo, desde logo, na forma das razões em anexo, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com objetivo de obter o não provimento do recurso de Apelação.

Nos termos em que pede deferimento.

[LOCAL], [DATA]

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB]

(Página 2)

RAZÕES RECURSAIS 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES. 

APELANTE: [NOME DO APELANTE]

APELADO: [NOME DO APELADO]

PROCESSO DE ORIGEM nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

I – DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista que a sentença foi proferida na primeira instância no dia [DATA] e o recurso de apelação interposto no dia [DATA], as presentes contrarrazões, apresentadas hoje, dia [DATA], [Nº de dias – até 15 dias úteis] após o [TERMO INICIAL], são tempestivas, com base no artigo 1.010 § 1º do Código de Processo Civil.

II – DOS FATOS

Paulino Mota, ora apelado, adquiriu um bilhete aéreo junto à empresa Transportes Aéreos XYZ S/A para o trecho São Paulo-Recife, com partida programada para o dia 09 de junho de 2020, às 23h45, e chegada prevista às 01h55 do dia seguinte. No entanto, ao comparecer ao aeroporto para realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado. Sem qualquer aviso prévio adequado por parte da companhia aérea, foi reacomodado em outro voo somente no dia seguinte, com saída às 06h50 e chegada ao destino final às 11h41, resultando em um atraso de aproximadamente 10 horas.

A Transportes Aéreos XYZ S/A, em sua defesa, alegou que a alteração do voo foi comunicada ao passageiro com antecedência, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, que exige que os passageiros sejam notificados sobre mudanças programadas com pelo menos 72 horas de antecedência. Contudo, durante o trâmite processual, a empresa não conseguiu apresentar provas suficientes de que tal comunicação foi efetivamente realizada dentro do prazo estipulado pela normativa da ANAC. A única evidência fornecida pela companhia aérea foi uma tela de sistema que supostamente demonstrava a notificação, mas que não esclarecia de forma detalhada o significado ou a forma como a comunicação foi efetivada.

Além do transtorno causado pelo atraso significativo, Paulino Mota teve que arcar com uma despesa de R$ 40,00 para o traslado entre o hotel e o aeroporto, uma vez que a companhia aérea não forneceu qualquer assistência ou reembolso para cobrir essa despesa. Diante dessa situação, foi ajuizada uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Transportes Aéreos XYZ S/A, pleiteando a reparação pelos transtornos sofridos e pela despesa financeira incorrida.

Durante o trâmite processual, foi realizada uma audiência de conciliação, que não resultou em acordo entre as partes. O juiz, ao analisar o caso, considerou que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação previsto na Resolução nº 400 da ANAC, configurando uma falha na prestação do serviço. O magistrado destacou que a responsabilidade da companhia é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Na sentença proferida em 13 de julho de 2020, o juiz acolheu parcialmente o pedido do autor, condenando a Transportes Aéreos XYZ S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando os transtornos e a aflição suportados pelo passageiro, além de R$ 40,00 por danos materiais, referentes à despesa de traslado. A indenização por danos morais foi fixada com base em parâmetros de casos semelhantes, e o juiz determinou a correção monetária e a incidência de juros moratórios a partir da citação. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A Transportes Aéreos XYZ S/A, insatisfeita com o valor fixado para a indenização por danos morais, interpôs recurso de Apelação. Sustentou-se que a decisão não refletiu adequadamente a extensão do dano moral e que o valor da indenização deve ser revisto e atenuado para se fazer cumprir apenas e tão somente com a função compensatória, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.

O recurso de Apelação não merece prosperar pelos fundamentos jurídicos que serão expostos a seguir.

III – DO MÉRITO

Responsabilidade Objetiva e Dever de Informação

A responsabilidade objetiva da companhia aérea Transportes Aéreos XYZ S/A está claramente estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispensa a necessidade de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No presente caso, ficou comprovado que houve uma falha na prestação do serviço, uma vez que a companhia aérea não conseguiu demonstrar que notificou o passageiro sobre o cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC.

O dever de informação é um dos pilares fundamentais do CDC, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A Transportes Aéreos XYZ S/A falhou em cumprir esse dever ao não comunicar o cancelamento do voo com a antecedência necessária, causando transtornos significativos ao passageiro. 

A alegação do apelante de que a comunicação foi feita com antecedência não se sustenta, pois não foi apresentada prova concreta e inequívoca dessa comunicação. A simples apresentação de uma tela de sistema, sem detalhamento ou comprovação de envio e recebimento da notificação pelo passageiro, não atende aos requisitos legais de transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A falha na prestação do serviço é evidente e configura uma afronta ao princípio da transparência, essencial para a confiança nas relações de consumo.

A condenação por danos morais e materiais é plenamente justificada, uma vez que a falha na prestação do serviço causou danos ao consumidor, que teve sua viagem atrasada em aproximadamente 10 horas e precisou arcar com despesas adicionais. A responsabilidade objetiva da companhia aérea implica que, uma vez demonstrado o defeito na prestação do serviço e o dano causado, a empresa deve ser responsabilizada independentemente de culpa.

Portanto, a sentença de primeira instância, que condenou a Transportes Aéreos XYZ S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 40,00 por danos materiais, está em plena conformidade com a legislação aplicável. A decisão do juiz de considerar a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a falha no dever de informação está correta e deve ser mantida, pois reflete a proteção dos direitos do consumidor e a necessidade de garantir a prestação adequada dos serviços de transporte aéreo.

Proporcionalidade da Indenização por Danos Morais

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional aos transtornos sofridos pelo autor, Paulino Mota. A sentença de primeira instância levou em consideração critérios essenciais para a fixação do valor da indenização, como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido e a repercussão do dano. Esses critérios são fundamentais para garantir que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento ilícito.

A condição socioeconômica das partes é um fator relevante, pois a indenização deve ser suficiente para causar um impacto financeiro na companhia aérea, desestimulando a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, representar um valor exorbitante que possa ser considerado abusivo. A Transportes Aéreos XYZ S/A é uma empresa de grande porte, e o valor de R$ 5.000,00 é adequado para cumprir essa função punitiva e pedagógica.

O grau de sofrimento do ofendido e a repercussão do dano são igualmente importantes. O autor experimentou não apenas o atraso na viagem, mas também o desconforto e a aflição decorrentes da falta de informação e da necessidade de reacomodação em um novo voo. Esses transtornos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram um dano moral que merece reparação.

A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta danosa. O valor definido cumpre essas funções de forma equilibrada, proporcionando uma compensação justa ao autor sem gerar enriquecimento ilícito. 

Portanto, a sentença de primeira instância deve ser mantida, pois o valor da indenização por danos morais foi fixado de maneira justa e proporcional, considerando todos os fatores relevantes para a determinação do montante adequado.

Extensão do Dano e Enriquecimento Sem Causa

O artigo 944 do Código Civil é claro ao estabelecer que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e não por critérios subjetivos ou desproporcionais. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado levando em consideração os transtornos e a aflição suportados pelo autor, de maneira a compensar adequadamente o dano sofrido sem incorrer em excessos.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é um dos pilares do nosso sistema jurídico, assegurando que a indenização não se transforme em um meio de obtenção de vantagem indevida, mas sim em uma justa reparação pelo dano efetivamente experimentado. O valor arbitrado na sentença, no presente caso,  cumpre a função de compensar o autor pelos transtornos sofridos e de desestimular a reiteração de práticas abusivas pela companhia aérea, sem ultrapassar os limites da razoabilidade.

Portanto, a sentença de primeira instância, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, a manutenção do valor fixado na sentença é a medida que melhor atende aos ditames legais e aos princípios que regem a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, são requeridos os seguintes pleitos na presente peça:

  1. Que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Transportes Aéreos XYZ S/A.
  1. Que seja mantida a sentença de primeira instância que condenou a Transportes Aéreos XYZ S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
  2. Que seja mantida a sentença de primeira instância que condenou a Transportes Aéreos XYZ S/A ao pagamento de R$ 40,00 a título de danos materiais.
  3. Que sejam mantidas as condenações ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
  4. Que seja determinada a correção monetária e a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme estabelecido na sentença.

Nestes termos,

Pede deferimento

[LOCAL], [DATA]

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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