Contratos empresariais: Como funcionam e qual sua importância

15 jun, 2026
Os contratos empresariais regulam relações entre empresas e ajudam a garantir mais segurança jurídica nas negociações comerciais.

Os Contratos empresariais possuem papel fundamental na organização das relações comerciais e na segurança jurídica das empresas no Brasil. 

Para advogados, compreender como esses contratos funcionam é indispensável, já que cláusulas mal elaboradas podem gerar prejuízos financeiros, litígios complexos e até a invalidação do negócio jurídico.

Fique até o final e entenda como elaborar contratos empresariais mais seguros, estratégicos e alinhados ao entendimento dos tribunais!


O que são contratos empresariais?

Os contratos empresariais surgem dentro da dinâmica da atividade econômica exercida pelos empresários. 

Em regra, eles são celebrados entre agentes econômicos que atuam profissionalmente no mercado, tendo como finalidade viabilizar, organizar ou fortalecer o exercício da empresa.

O primeiro ponto que merece atenção está nos sujeitos da relação contratual, nos contratos empresariais, normalmente, haverá empresários nos dois pólos da relação jurídica. 

Ou seja, tanto quem contrata quanto quem é contratado exerce atividade empresária, seja na condição de empresário individual ou de sociedade empresária.

Naturalmente, a simples presença de empresários nos dois polos não basta, por si só, para caracterizar um contrato empresarial. Contudo, trata-se de um forte indicativo da natureza empresarial daquela relação jurídica.

O ponto central para essa identificação está no objeto do negócio jurídico, em outras palavras, é necessário analisar qual será a finalidade do bem adquirido ou do serviço contratado.

Quando o bem ou serviço é efetivamente utilizado, implementado ou integrado ao exercício da atividade empresarial, estaremos diante de um típico contrato empresarial. 

No âmbito da Teoria Geral dos Contratos Empresariais, uma observação importante diz respeito às alterações promovidas pela chamada Lei da Liberdade Econômica, responsável por modificar dispositivos relevantes do Código Civil em 2019.

Mesmo antes dessas alterações legislativas, a doutrina já defendia a necessidade de menor intervenção estatal nas relações empresariais. 

Essa compreensão foi expressamente reconhecida no Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial (2012), ao afirmar que:

“Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial (2012) – Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.”

Essa lógica foi posteriormente incorporada ao próprio Código Civil.

Art. 421, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – “ A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. ”

Além disso, o legislador passou a reconhecer expressamente a presunção de equilíbrio nas relações empresariais.

Art. 421-A, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais […]”

O próprio artigo 421-A do CC também assegura maior autonomia às partes contratantes, permitindo que os negociantes estabeleçam previamente critérios objetivos para interpretação das cláusulas contratuais e para eventual revisão do contrato.

Isso significa que, dentro da própria relação contratual, os empresários poderão definir parâmetros destinados à interpretação do negócio jurídico.

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Quais os tipos de contratos empresariais?

Os contratos empresariais possuem diversas modalidades e cada uma delas atende a necessidades específicas da atividade econômica. 

Confira a seguir  os principais tipos de contratos empresariais e suas características mais relevantes:

O contrato de compra e venda é um dos contratos empresariais mais comuns. 

Nesse tipo de contrato,  uma das partes, chamada vendedor, obriga-se a transferir o domínio de determinada coisa, enquanto a outra parte, o comprador, compromete-se ao pagamento de um preço em dinheiro.

Caso o pagamento seja realizado mediante entrega de outro bem, não estaremos diante de compra e venda, mas sim de um contrato de troca ou permuta.

Esse contrato possui algumas características clássicas que são:

  • Consensual, porque depende do acordo entre as partes;
  • Bilateral, porque envolve obrigações recíprocas;
  • Oneroso, porque existe vantagem econômica para ambos os contratantes.

Em relação à validade do contrato, algumas observações merecem atenção.

No caso de pessoas casadas, por exemplo, a alienação de determinados bens pode depender da autorização do cônjuge, salvo nos casos de separação total de bens.

Além disso:

Art. 108, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. ”

Também não pode ser objeto de compra e venda a herança de pessoa viva, já que não existe direito sucessório efetivamente consolidado.

O Código Civil ainda prevê cláusulas especiais que podem ser inseridas nesses contratos, entre elas estão:

  • Cláusula de retrovenda;
  • Cláusula de preempção;
  • Venda ad mensuram;
  • Venda ad corpus;
  • Venda sujeita à prova.
  • Contrato de consignação

O contrato de consignação, também chamado de contrato estimatório, está previsto no Código Civil.

Art. 534, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. ”

Nesse modelo contratual, uma pessoa entrega determinado bem móvel para outra vender. Caso a venda ocorra, o consignatário realiza o pagamento ajustado; caso contrário, poderá devolver o bem dentro do prazo estabelecido.

Exemplo: Venda de veículos em consignação.

  • Contrato de compra e venda mercantil

O contrato de compra e venda mercantil ocorre dentro da cadeia empresarial e envolve a circulação econômica de produtos, mercadorias ou insumos entre empresários.

Seu objeto normalmente será incorporado à atividade econômica do adquirente, seja para transformação, revenda ou utilização na cadeia produtiva.

  • Contrato de factoring

O contrato de factoring, também conhecido como faturização, ocorre quando uma empresa cede seus créditos provenientes de vendas a prazo para outra sociedade empresária.

  • Contrato de franquia

O contrato de franquia, conhecido como franchising, é regulamentado pela Lei nº 13.966/2019.

Sua principal característica é a manutenção da autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado, mesmo utilizando marca, modelo de negócio e padrões operacionais do franqueador.

  • Contrato de alienação fiduciária em garantia

Na alienação fiduciária, o devedor adquire determinado bem mediante financiamento, enquanto o credor mantém a propriedade resolúvel da coisa até a quitação da dívida.

Esse contrato é muito utilizado em financiamentos de veículos e imóveis, pois a alienação fiduciária não se confunde com a venda com reserva de domínio, possuindo disciplina jurídica própria.

  • Contrato de arrendamento mercantil

O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, pode assumir diferentes modalidades, como:

  • Leasing financeiro;
  • Leasing operacional;
  • Lease back ou leasing de retorno.

Nessa modalidade, uma empresa utiliza determinado bem mediante pagamento periódico, podendo existir opção futura de aquisição.

Contrato de representação comercial

No contrato de representação comercial, o representante atua na intermediação de negócios em favor da empresa representada, aproximando clientes e promovendo negociações comerciais.

Qual base legal dos contratos empresariais?

A definição da base legal aplicável aos contratos empresariais depende da análise da relação jurídica estabelecida entre as partes e da finalidade daquele contrato dentro da atividade econômica exercida. 

Pois não existe uma única legislação capaz de disciplinar todas as relações contratuais empresariais

Quando o empresário necessita do auxílio de terceiros para o desenvolvimento da atividade empresarial, surge a possibilidade de celebração de contratos de trabalho, hipótese em que a relação será disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora não sejam contratos empresariais propriamente ditos, os contratos de trabalho frequentemente integram a estrutura operacional da empresa e são disciplinados pela CLT 

Nessa situação, o empresário ocupa apenas um dos polos da relação contratual: o de empregador

Isso porque, dentro da estrutura da relação trabalhista, o empresário contrata empregados para o exercício de atividades ligadas ao empreendimento.

Art. 2º, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ”

Outro ponto que merece atenção diz respeito aos chamados contratos administrativos. O empresário também pode celebrar contratos com a Administração Pública, hipótese em que a relação jurídica será regida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A caracterização do contrato administrativo depende da identificação dos polos da relação. De um lado estará o empresário; do outro, um ente integrante da Administração Pública direta ou indireta.

Assim, quando o contrato for celebrado com órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou demais entidades controladas pelo Poder Público, haverá incidência da legislação administrativa específica.

Quais as características dos contratos empresariais?

Antes de analisar as características propriamente ditas, é importante lembrar que contrato nada mais é do que um acordo de vontades capaz de produzir efeitos jurídicos.

Com isso em mente, vamos entender as características dos contratos empresariais:

Finalidade econômica

O contrato empresarial não possui natureza pessoal ou doméstica, ele existe para sustentar, organizar ou ampliar uma atividade lucrativa.

Por isso, é comum sua utilização em relações envolvendo: fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços, representantes comerciais, franqueados, investidores e parceiros comerciais.

Profissionalismo das partes

Outra característica marcante é o profissionalismo, porque no ambiente empresarial, presume-se que as partes possuem experiência, conhecimento técnico e plena consciência das obrigações assumidas.

Diferentemente do contrato civil comum, a relação empresarial parte da ideia de que os contratantes atuam de maneira profissional e estratégica, prestando atenção nos riscos, vantagens e impactos daquela negociação.

Maior complexidade contratual

Os contratos empresariais também costumam apresentar maior grau de complexidade e isso acontece porque normalmente envolvem operações econômicas mais sofisticadas, riscos financeiros relevantes e obrigações específicas relacionadas à atividade empresarial.

Por esse motivo, é comum a presença de cláusulas detalhadas sobre: responsabilidade das partes, exclusividade, prazos, penalidades, distribuição de riscos, confidencialidade, formas de rescisão e metas e desempenho contratual.

Liberdade contratual reforçada

No ambiente empresarial, as partes possuem maior autonomia para construir regras próprias, definir responsabilidades e organizar a dinâmica da relação contratual, desde que respeitados os limites legais.

A própria interpretação judicial dos contratos empresariais costuma partir da ideia de que houve negociação livre, técnica e consciente entre partes em posição de relativa igualdade.

Por isso, a intervenção do Poder Judiciário tende a ser mais limitada quando comparada aos contratos civis comuns.

Quais os princípios aplicados aos contratos empresariais?

Confira os  princípios que orientam desde a elaboração estratégica das cláusulas até a atuação do Poder Judiciário em eventuais conflitos contratuais: 

Autonomia privada

A autonomia privada é um dos pilares centrais dos contratos empresariais, no ambiente empresarial, presume-se  então que as partes possuem capacidade técnica, experiência de mercado e liberdade para negociar as cláusulas contratuais de acordo com os próprios interesses econômicos.

Função social do contrato

Outro princípio indispensável é a função social do contrato, assim mesmo nos contratos empresariais, o exercício da liberdade contratual não pode gerar abusos, desequilíbrios excessivos ou prejuízos incompatíveis com os valores protegidos pelo sistema jurídico.

O contrato não produz efeitos apenas entre as partes. Dependendo da operação econômica, ele também pode impactar trabalhadores, fornecedores, consumidores e até o próprio mercado, ou seja, a sociedade.

Imagine, por exemplo, uma cláusula de exclusividade extremamente restritiva ou uma multa manifestamente exorbitante. Mesmo em contratos celebrados entre empresas, isso pode abrir espaço para controle judicial com fundamento na função social do contrato.

Boa-fé objetiva

A boa-fé objetiva ocupa posição de destaque dentro da teoria contratual contemporânea, não só nos contratos empresariais, mas de forma geral. 

Esse princípio exige comportamento leal, ético e coerente das partes durante todas as fases do contrato.

Pacta sunt servanda

Outro princípio clássico é o pacta sunt servanda, expressão que significa que os pactos devem ser cumpridos.

Esse princípio sustenta a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações empresariais.

Intervenção judicial mínima

Nos contratos empresariais, prevalece também o princípio da intervenção judicial mínima.

A lógica é simples: se empresários experientes negociarem livremente determinado contrato, o Judiciário deve respeitar, ao máximo, aquilo que foi pactuado.

Existe, portanto, uma forte presunção de validade das cláusulas contratuais.

A atuação judicial tende a ocorrer apenas quando houver:

  • abuso evidente;
  • violação à boa-fé;
  • desequilíbrio extremo;
  • ilegalidade;
  • ofensa à função social do contrato.
Quais os princípios aplicados aos contratos empresariais?

Diferença entre contrato empresarial e contrato civil

O contrato civil normalmente surge fora do contexto empresarial. É o que ocorre, por exemplo, em:

Nessas situações, a atuação costuma ser pessoal, eventual e menos técnica.

Já no contrato empresarial, a lógica é diferente, aqui a Justiça parte da premissa de que as partes negociaram de forma consciente e assumiram os riscos da atividade econômica.

Isso significa que:

  • A responsabilidade contratual tende a ser mais rigorosa;
  • Cláusulas negociais recebem maior força;
  • A revisão judicial é mais restrita;
  • O comportamento profissional das partes é levado em consideração.

Entendimentos e Jurisprudências sobre contratos empresariais

A jurisprudência tem desempenhado papel cada vez mais importante na interpretação dos contratos empresariais. Confira os julgados abaixo para compreender melhor como está o entendimento dos tribunais: 

Presunção de equilíbrio entre empresas e limitação da intervenção judicial

O Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que os contratos empresariais paritários possuem forte presunção de validade, especialmente quando celebrados entre empresas em posição de igualdade econômica e técnica.

“O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial.”
(STJ, REsp 1799039/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 04/10/2022, publicado em 07/10/2022)

Neste julgamento, o STJ deixou claro que a simples alegação de abusividade não é suficiente para afastar cláusulas livremente pactuadas entre empresários.

Para a advocacia empresarial, isso traz uma consequência prática muito importante: contratos empresariais precisam demonstrar, de forma clara, que houve negociação livre, consciente e equilibrada entre as partes.

Uma dica prática extremamente estratégica é:

  • Registrar etapas de negociação;
  • Formalizar trocas de e-mails;
  • Prever cláusulas claras de distribuição de riscos;
  • Evitar cláusulas genéricas ou contraditórias.

Pacta sunt servanda e alocação contratual de riscos

Em outro precedente importante, o STJ analisou cláusula inserida em contrato de locação de espaço em shopping center que atribuía ao locatário o dever de arcar com honorários advocatícios contratuais.

“Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes.”
(STJ, REsp 1910582/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/08/2021, publicado em 20/08/2021)

O STJ validou a cláusula justamente porque entendeu que o contrato havia sido celebrado entre agentes econômicos presumidamente experientes, capazes de compreender os riscos assumidos.

Esse precedente é extremamente relevante porque reforça uma lógica muito presente no Direito Empresarial contemporâneo: a de que a distribuição de riscos feita pelas próprias partes deve ser respeitada.

Consentimento, abuso de mandato e nulidade contratual

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou situação envolvendo alteração contratual societária realizada sem o consentimento válido de um dos sócios.

“É nula a alteração contratual realizada sem a devida manifestação de vontade dos sócios, sobretudo quando instrumentalizada por mandatário que extrapola os limites do mandato.”
(TJMG, Apelação Cível nº 5152846-07.2020.8.13.0024, Rel. Des. José Marcos Vieira, julgado em 10/09/2025, publicado em 17/09/2025)

O acórdão reconheceu não apenas a nulidade da alteração contratual, mas também a ocorrência de dano moral indenizável em razão da exclusão indevida de prerrogativas societárias do sócio prejudicado.

Esse julgamento demonstra que, embora exista menor dirigismo contratual nas relações empresariais, a autonomia privada não elimina a necessidade de observância do consentimento válido e da boa-fé objetiva.

A importância prática de um contrato empresarial bem elaborado

Na prática empresarial, não existe espaço para amadorismo contratual.

Uma cláusula mal redigida pode gerar consequências extremamente graves, como:

  • Perdas financeiras;
  • Responsabilização solidária;
  • Invalidação contratual;
  • Conflitos societários;
  • Reconhecimento de vínculo empregatício;
  • Quebra de previsibilidade empresarial.

Situações aparentemente simples, como a ausência de cláusula de exclusividade ou a definição inadequada das responsabilidades das partes, podem comprometer toda a operação econômica envolvida.

Por isso, o contrato empresarial não deve ser visto apenas como uma formalidade burocrática, mas como um mecanismo essencial de proteção jurídica, organização da atividade econômica e segurança das relações comerciais.

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Nas relações empresariais, parte-se do pressuposto de que as partes possuem experiência na negociação e assumem obrigações de forma consciente

Por isso, a elaboração contratual exige atenção redobrada quanto às cláusulas inseridas, à distribuição de responsabilidades, às penalidades, às garantias e aos riscos do negócio. Um detalhe mal ajustado pode gerar impactos relevantes para a empresa e futuros conflitos judiciais.

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Referências:

https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/46

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/jamile/" target="_self">Jamile Cruz</a>

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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