O Contrato de Trabalho Temporário é um instrumento jurídico utilizado em situações onde há a necessidade de mão de obra temporária, como para substituir um empregado regular em licença ou atender a um aumento extraordinário de demanda.
Regulamentado pela Lei nº 6.019/74, este tipo de contrato possui particularidades que o distinguem de outros modelos de vínculo empregatício, como a limitação de prazo (geralmente até 180 dias, prorrogáveis por mais 90) e a contratação mediada por uma empresa de trabalho temporário.
Advogados que atuam na área trabalhista devem estar atentos a essas especificidades para garantir a conformidade com a legislação e evitar futuras disputas judiciais. Então, se você quiser um modelo de Contrato de Trabalho Temporário para te ajudar, confira o nosso abaixo.
Contrato de Trabalho Temporário: Modelo
Contrato de Trabalho Temporário
CONTRATANTE: [Razão Social da Empresa Contratante], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [número do CNPJ], com sede na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado], neste ato representada por seu(sua) [cargo do representante legal], [Nome Completo do Representante Legal], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF].
CONTRATADO: [Nome Completo do Trabalhador Temporário], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade], estado [estado].
1. Do Objeto do Contrato:
O presente contrato tem por objeto a contratação de trabalhador temporário para suprir necessidade transitória de substituição de pessoal ou aumento extraordinário de serviço, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e suas alterações posteriores. A empresa contratante contratará o trabalhador para desempenhar atividades administrativas por um período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, nos termos da legislação vigente.
O trabalhador temporário será responsável por executar suas funções de acordo com as normas internas da empresa, mantendo sigilo sobre as informações confidenciais a que tiver acesso durante o período de contratação. A empresa, por sua vez, fornecerá os equipamentos necessários para a execução das atividades e garantirá as condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
2. Duração do Contrato
2.1. Este Contrato de Trabalho Temporário terá uma duração inicial de 6 (seis) meses, contados a partir da data de início das atividades do Trabalhador Temporário.
2.2. A duração do contrato poderá ser prorrogada por um período adicional de até 3 (três) meses, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
2.3. A prorrogação do contrato deverá ser formalizada por escrito, mediante aditivo contratual, antes do término do prazo inicial de 6 (seis) meses.
2.4. O aditivo contratual mencionado na subcláusula 2.3 deverá especificar a nova data de término do contrato, respeitando o limite máximo de 9 (nove) meses de duração total do contrato temporário, conforme a legislação vigente.
2.5. Caso a necessidade transitória de substituição de pessoal ou aumento extraordinário de serviço persista após o término do prazo máximo de 9 (nove) meses, a Empresa Contratante deverá efetuar nova contratação de trabalhador temporário, respeitando os prazos e condições estabelecidos pela Lei nº 6.019/74.
2.6. Em hipótese alguma, o contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado ou renovado após o término do prazo máximo permitido pela legislação, sob pena de caracterização de relação de emprego por prazo indeterminado, com todos os direitos e encargos trabalhistas aplicáveis.
3. Remuneração
3.1. O trabalhador temporário receberá uma remuneração no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, paga de forma quinzenal, em conformidade com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
3.2. O pagamento será realizado até o quinto dia útil subsequente ao período trabalhado. Para fins de clareza, o primeiro pagamento quinzenal será realizado até o quinto dia útil após a primeira quinzena de trabalho, e assim sucessivamente, até o término do contrato.
3.3. No caso de ocorrência de feriados ou finais de semana no período de pagamento, o valor devido deverá ser transferido no próximo dia útil imediato.
3.4. Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador temporário, sendo responsabilidade do trabalhador a atualização e a correção dos dados bancários fornecidos à empresa contratante.
3.5. Quaisquer deduções legais, tais como contribuições previdenciárias, imposto de renda e outras previstas pela legislação vigente, serão descontadas diretamente da remuneração do trabalhador temporário, conforme as normas aplicáveis.
3.6. A empresa contratante fornecerá ao trabalhador temporário comprovantes de pagamento detalhados, contendo informações sobre a remuneração bruta, descontos efetuados e o valor líquido pago, de forma a garantir a transparência e a conformidade com a legislação trabalhista.
3.7. Em caso de atraso no pagamento, a empresa contratante estará sujeita às penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo, mas não se limitando, à aplicação de multa conforme estipulado pelo artigo 459, §1º, da CLT.
4. Equipamentos e Condições de Trabalho
4.1. A empresa se compromete a fornecer ao Trabalhador Temporário todos os equipamentos necessários para a execução das atividades administrativas, incluindo, mas não se limitando a, computadores, softwares, materiais de escritório e quaisquer outros instrumentos indispensáveis para a realização das tarefas designadas.
4.2. A empresa deverá garantir que todos os equipamentos fornecidos estejam em perfeito estado de funcionamento, realizando manutenção preventiva e corretiva sempre que necessário, para assegurar a continuidade das atividades do Trabalhador Temporário.
4.3. A empresa se obriga a proporcionar um ambiente de trabalho que atenda às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, em especial à Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da ergonomia.
4.4. A empresa deverá adotar medidas de controle e prevenção de riscos ergonômicos, tais como ajustes de mobiliário, pausas para descanso e treinamento sobre posturas adequadas, conforme previsto na NR-17, para garantir o bem-estar e a saúde do Trabalhador Temporário no desempenho de suas funções.
4.5. A empresa é responsável por fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e garantir a sua utilização pelo Trabalhador Temporário, caso as atividades administrativas exijam o uso de tais equipamentos, conforme determinação da legislação vigente e das normas internas da empresa.
4.6. A empresa deverá realizar treinamentos e orientações periódicas sobre segurança no trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como informar o Trabalhador Temporário sobre as normas internas de segurança e os procedimentos a serem adotados em caso de emergência.
4.7. A empresa se compromete a realizar avaliações periódicas do ambiente de trabalho e das condições de saúde do Trabalhador Temporário, adotando medidas corretivas imediatas em caso de identificação de riscos ou não conformidades, a fim de garantir um ambiente seguro e saudável.
4.8. O Trabalhador Temporário deverá zelar pelo bom uso dos equipamentos fornecidos, reportando imediatamente à empresa qualquer defeito ou problema técnico que possa comprometer a segurança ou a eficiência do trabalho.
5. Obrigações do Trabalhador
5.1. O trabalhador temporário deverá executar as suas funções de acordo com as normas internas da empresa, respeitando integralmente as políticas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pela contratante.
5.2. O trabalhador temporário compromete-se a manter absoluta confidencialidade sobre todas as informações sigilosas às quais tiver acesso durante o período de contratação, incluindo, mas não se limitando, a dados comerciais, operacionais, financeiros, tecnológicos e estratégicos da empresa. Tal obrigação de confidencialidade permanece vigente mesmo após o término do contrato de trabalho temporário.
5.3. O trabalhador temporário deverá cumprir todas as determinações legais e regulamentares aplicáveis às suas funções, observando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente aquelas relativas ao trabalho temporário, conforme previsto na Lei nº 6.019/1974 e suas alterações.
5.4. O trabalhador temporário deverá zelar pela integridade dos equipamentos e materiais fornecidos pela empresa para a execução de suas funções, utilizando-os exclusivamente para os fins estabelecidos pela contratante e devolvendo-os em perfeito estado de conservação ao término do contrato.
5.5. O trabalhador temporário deverá cooperar com os colegas de trabalho e superiores hierárquicos, mantendo um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo, e reportando qualquer irregularidade ou situação que possa comprometer a segurança e saúde no ambiente de trabalho.
5.6. O trabalhador temporário deverá observar rigorosamente os horários de trabalho estabelecidos pela empresa, bem como as regras relativas a pausas, intervalos e registros de ponto, conforme as normas internas e a legislação aplicável.
5.7. O trabalhador temporário compromete-se a participar de treinamentos e programas de capacitação oferecidos pela empresa, visando à melhoria contínua de suas habilidades e à adequação às exigências da função e às normas de segurança e saúde no trabalho.
6. Verbas Rescisórias
6.1. Ao término do contrato de trabalho temporário, a empresa compromete-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, conforme previsto nos artigos 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.
6.2. As verbas rescisórias compreenderão:
6.2.1. Saldo de salário: o valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, calculado proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado.
6.2.2. Férias proporcionais acrescidas de 1/3: o valor das férias proporcionais ao período trabalhado, acrescido de um terço, conforme determina o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e o artigo 129 da CLT.
6.2.3. 13º salário proporcional: o valor do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado, calculado com base no artigo 1º da Lei nº 4.090/62 e artigo 3º do Decreto nº 57.155/65.
6.2.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): o depósito referente aos 8% sobre a remuneração mensal do trabalhador, conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, incluindo a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, quando aplicável.
6.3. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, conforme o artigo 477, §6º da CLT.
6.4. O trabalhador deverá fornecer à empresa os dados bancários necessários para o depósito das verbas rescisórias, sendo que a empresa não se responsabilizará por eventuais atrasos decorrentes da não apresentação ou fornecimento incorreto dessas informações.
6.5. A empresa se compromete a fornecer ao trabalhador todos os documentos necessários para a rescisão contratual, incluindo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), guias para levantamento do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, quando aplicável.
7. Jornada de Trabalho
7.1. A jornada de trabalho do trabalhador temporário será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade da empresa contratante, respeitando os limites e diretrizes estabelecidos nos artigos 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
7.2. A distribuição das horas semanais poderá ocorrer em até 6 (seis) dias por semana, com no máximo 8 (oito) horas diárias, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
7.3. As horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão consideradas horas extras e remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
7.4. A empresa contratante deverá manter um registro eletrônico ou manual das horas trabalhadas pelo trabalhador temporário, observando o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, a fim de assegurar o controle e a comprovação da jornada laboral.
7.5. O intervalo para repouso e alimentação, quando a jornada diária ultrapassar 6 (seis) horas, será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, conforme o artigo 71 da CLT. Caso a jornada diária não ultrapasse 6 (seis) horas, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, quando a duração exceder 4 (quatro) horas.
7.6. Fica assegurado ao trabalhador temporário o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme estabelecido no artigo 67 da CLT.
7.7. Em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante acordo entre as partes, poderá haver a compensação de horas, respeitando os limites legais estabelecidos, e desde que não haja prejuízo ao direito ao descanso semanal remunerado e aos intervalos para repouso e alimentação.
7.8. Qualquer alteração na jornada de trabalho que venha a ser necessária durante a vigência deste contrato deverá ser previamente comunicada ao trabalhador temporário e formalizada por escrito, observando-se as disposições legais aplicáveis.
8. Faltas e Atrasos
8.1. Faltas não justificadas: As faltas ao trabalho que não forem justificadas de acordo com a legislação vigente serão descontadas do salário do trabalhador temporário. As faltas injustificadas serão computadas como faltas ao serviço e, consequentemente, resultarão na perda do valor correspondente ao dia de trabalho, conforme disposto no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
8.2. Atrasos não justificados: Os atrasos ao início do expediente que não forem devidamente justificados também serão descontados proporcionalmente do salário do trabalhador temporário. O desconto será calculado com base nas horas ou frações de horas não trabalhadas.
8.3. Faltas justificadas: As faltas justificadas, conforme estabelecido pelo artigo 473 da CLT, deverão ser comunicadas à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Nos casos de emergência, o trabalhador temporário deverá comunicar a empresa assim que possível, apresentando a documentação comprobatória necessária no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do retorno ao trabalho.
8.4. Justificativas aceitas: As justificativas para faltas e atrasos poderão incluir, mas não se limitam a, situações como doença comprovada por atestado médico, falecimento de familiares próximos, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, entre outras previstas no artigo 473 da CLT e demais legislações aplicáveis.
8.5. Documentação comprobatória: O trabalhador temporário deve apresentar a documentação necessária para a justificativa das faltas e atrasos no prazo estabelecido pela empresa, que não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas a partir do retorno ao trabalho.
8.6. Penalidades: O não cumprimento das disposições desta cláusula resultará nos devidos descontos salariais, além de outras penalidades previstas nas normas internas da empresa e na legislação trabalhista vigente.
9. Benefícios
9.1. O trabalhador temporário terá direito aos mesmos benefícios concedidos aos empregados permanentes da empresa contratante, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
9.2. Vale-Transporte: A empresa contratante se compromete a fornecer vale-transporte ao trabalhador temporário, nos mesmos moldes e condições atribuídas aos empregados permanentes, conforme estabelecido na legislação vigente.
9.3. Vale-Refeição: O trabalhador temporário terá direito ao vale-refeição, sendo as condições e valores idênticos aos que são oferecidos aos empregados permanentes da empresa contratante.
9.4. Assistência Médica: A empresa contratante deverá disponibilizar assistência médica ao trabalhador temporário, garantindo acesso aos mesmos planos e coberturas oferecidas aos empregados permanentes, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
9.5. Outras Vantagens: Quaisquer outros benefícios eventualmente concedidos aos empregados permanentes, sejam eles de caráter pecuniário ou não, também serão estendidos ao trabalhador temporário, desde que observadas as disposições previstas na legislação aplicável e nas normas internas da empresa contratante.
9.6. Condições para Concessão: Todos os benefícios previstos nesta cláusula serão concedidos ao trabalhador temporário desde o início do contrato de trabalho, respeitando-se as condições e regras específicas aplicáveis a cada benefício, conforme acordado entre as partes e conforme previsto nas políticas internas da empresa.
9.7. Igualdade de Tratamento: A empresa contratante assegura que não haverá discriminação no tratamento dos benefícios entre trabalhadores temporários e empregados permanentes, garantindo isonomia de direitos e condições.
9.8. Revisão dos Benefícios: Em caso de alteração nos benefícios concedidos aos empregados permanentes durante a vigência do contrato de trabalho temporário, as mesmas alterações serão aplicáveis ao trabalhador temporário, assegurando a atualização e adequação dos benefícios concedidos ao longo do período contratual.
10. Confidencialidade
10.1 O trabalhador temporário compromete-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tiver acesso durante o período de contratação, incluindo, mas não se limitando a, informações técnicas, comerciais, estratégicas, financeiras, operacionais, de clientes, fornecedores e quaisquer outras informações que, por sua natureza, devam ser tratadas como confidenciais.
10.2 Consideram-se informações confidenciais todas aquelas que não sejam de domínio público e que tenham sido divulgadas ao trabalhador temporário em razão de seu vínculo com a empresa contratante, independentemente da forma como tais informações tenham sido apresentadas (escritas, orais ou eletrônicas).
10.3 O trabalhador temporário reconhece que a obrigação de confidencialidade persiste mesmo após o término deste contrato, por qualquer razão que seja, pelo período de 5 (cinco) anos, salvo se a legislação aplicável determinar período diferente.
10.4 O descumprimento das obrigações de confidencialidade implicará na responsabilização civil e penal do trabalhador temporário, nos termos dos artigos 482, alínea ‘g’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 154 do Código Penal, além de outras penalidades previstas em legislação específica ou regulamentos internos da empresa.
10.5 Em caso de dúvida quanto ao caráter confidencial de determinada informação, o trabalhador temporário deverá consultar seu superior imediato ou o departamento jurídico da empresa antes de qualquer divulgação.
10.6 A empresa contratante poderá, a seu exclusivo critério, adotar medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para proteger suas informações confidenciais, incluindo, mas não se limitando a, ações de indenização por perdas e danos, medidas cautelares e de urgência, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato.
10.7 Esta cláusula de confidencialidade não impede que o trabalhador temporário divulgue informações confidenciais quando expressamente autorizado por escrito pela empresa ou quando a divulgação for exigida por lei, regulamento ou ordem judicial, desde que, na medida do possível, o trabalhador temporário comunique previamente à empresa sobre a necessidade de tal divulgação.
11. Rescisão Antecipada
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente por ambas as partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
11.2. Em caso de rescisão antecipada sem justa causa por parte da empresa contratante, esta se compromete a efetuar o pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao trabalhador temporário, incluindo:
a. Saldo de salários;
b. Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional;
c. 13º salário proporcional;
d. Indenização correspondente ao aviso prévio, caso não seja cumprido.
11.3. A rescisão antecipada por justa causa do trabalhador temporário seguirá as disposições do artigo 482 da CLT, não sendo devidas as verbas rescisórias proporcionais, salvo o saldo de salário e eventuais direitos adquiridos até a data da rescisão.
11.4. No caso de rescisão antecipada por justa causa por parte do trabalhador temporário, este deverá apresentar a empresa contratante as razões que justificam tal medida, conforme o artigo 483 da CLT. A empresa, após análise, procederá com a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
11.5. Todas as rescisões deverão ser formalizadas por escrito, com a devida assinatura de ambas as partes, e a empresa contratante se compromete a entregar ao trabalhador temporário todas as guias necessárias para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação ao seguro-desemprego, quando cabível.
12. Disposições Gerais
12.1. Boa-fé: As partes declaram que este contrato foi celebrado de boa-fé, comprometendo-se a agir com lealdade, transparência e colaboração mútua durante toda a vigência do contrato, observando os princípios da probidade e da ética profissional.
12.2. Alterações Contratuais: Qualquer alteração, aditamento ou modificação deste contrato só terá validade se realizada por escrito e assinada por ambas as partes, devendo ser formalizada em termo aditivo anexo a este contrato, respeitando as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações aplicáveis.
12.3. Foro Competente: Fica eleito o foro da comarca onde a empresa está sediada como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.4. Integração: Este contrato constitui o entendimento integral entre as partes, substituindo todos os acordos, propostas, negociações e compromissos anteriores, sejam verbais ou escritos, relacionados ao objeto deste contrato.
12.5. Notificações: Todas as notificações, comunicações e avisos previstos neste contrato deverão ser feitos por escrito e enviados por meio de carta registrada, correio eletrônico ou outro meio que permita a comprovação do recebimento, aos endereços fornecidos pelas partes no início da relação contratual.
12.6. Validade Parcial: Caso qualquer disposição deste contrato seja considerada inválida ou inexequível, tal invalidade ou inexequibilidade não afetará as demais disposições, que continuarão em pleno vigor e efeito, comprometendo-se as partes a negociar de boa-fé uma disposição substitutiva que, na medida do possível, alcance o mesmo efeito econômico e jurídico da disposição inválida ou inexequível.
As partes concordam com as disposições acima e assinam o presente instrumento:
CIDADE, DIA do MÊS do ANO
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Contratante Contratada
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Testemunha Testemunha
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Esse documento é essencial para formalizar relações temporárias entre empregador e empregado, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes e respeitando as especificidades previstas em lei.
Este modelo é fundamental para regular contratos temporários, protegendo direitos trabalhistas e garantindo uma relação clara e justa.