Modelo de Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado é uma peça processual utilizada para buscar a reparação de danos causados por agentes públicos ou por pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, quando presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação de culpa.
Neste artigo, você encontrará ummodelo de Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado editável, além de entender quando essa ação é cabível, quais são os seus requisitos, quais documentos devem instruir a petição inicial, qual é o prazo prescricional, como definir a competência para o julgamento e quais pedidos podem ser formulados.
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AO JUÍZO DA ___ª VARA [FEDERAL/CÍVEL/DA FAZENDA] DA COMARCA DE [CIDADE] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO] – TJ/[UF]
[Nome Completo do Autor], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [Número do CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [Número do RG], residente e domiciliado(a) na [Endereço Completo do Autor], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
em face de ESTADO DE [Nome do Estado], pessoa jurídica de direito público, com sede na [Endereço Completo do Estado], CEP [CEP], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1. DOS FATOS
Na data de [Data do Fato], o(a) [Cargo/Função do Agente Público], no exercício de suas funções e agindo em nome do Estado, procedeu a uma abordagem arbitrária e violenta ao veículo que era conduzido pelo Autor, [Nome Completo do Autor]. Tal conduta, desprovida de qualquer fundamento legítimo, extrapolou os limites da atuação regular do agente público, desencadeando uma série de eventos danosos.
O ato abrupto e desproporcional resultou em danos materiais diretos ao automóvel de propriedade do Autor, comprometendo sua integridade estrutural e funcional. Ademais, a ação do agente público não se limitou ao patrimônio veicular, mas estendeu-se ao próprio Autor, que sofreu lesões corporais em decorrência da abordagem. A necessidade de tratamento médico posterior atesta a gravidade das lesões infligidas.
Para além dos prejuízos materiais e físicos, a conduta do agente estatal impôs ao Autor profunda angústia e um considerável abalo psicológico. A experiência de ser submetido a uma ação violenta e injustificada por um representante do poder público gerou sofrimento íntimo, afetando seu bem-estar e tranquilidade.
A sequência de eventos, iniciada pela ação arbitrária do agente público e culminando nos danos materiais, lesões corporais e abalo psicológico suportados pelo Autor, evidencia a responsabilidade do Estado pela reparação integral dos prejuízos. Diante da ausência de outra via para a recomposição dos danos, tornou-se imperativo o ajuizamento da presente demanda para buscar a tutela jurisdicional.
2. DO DIREITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DE AGENTE PÚBLICO
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, quando estes agem nessa qualidade e causam danos a terceiros, encontra seu fundamento precípuo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, impondo à Administração Pública o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano. A conduta perpetrada pelo(a) [Cargo/Função do Agente Público] em [Data do Fato], ao praticar ato de violência arbitrária contra o Autor, [Nome Completo do Autor], é o marco inaugural da imputação de responsabilidade ao ente estatal.
Nessa toada, a incidência da norma constitucional é direta e inconteste. Basta a demonstração da conduta estatal, do dano suportado pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos para que se configure o dever de reparar. A jurisprudência dos Pretórios tem, de forma consolidada, ratificado este entendimento, afastando a necessidade de perquirir a conduta culposa ou dolosa do agente público para fins de responsabilização do ente público. O foco recai sobre o nexo entre a atividade estatal e o prejuízo sofrido pelo administrado.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável, na hipótese, o Tema 810 da repercussão geral, visto que não foi debatido em sede de apelação o índice de correção monetária (TR). Razões do apelo extremo dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 2. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, independentemente da licitude ou não do comportamento do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos, concluindo pela ocorrência do dano e pela presença do nexo de causalidade. Assim, eventual divergência de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência inviável nos termos da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (STF, ARE 1249452 AGR, 1249452, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 2021-06-08, 2a turma, Data de Publicação: 2021-06-15).
2.2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS
A conduta violenta e arbitrária perpetrada pelo agente público, na data em questão, é o epicentro da cadeia de eventos danosos que acometeram o Autor. Ao agir de forma desproporcional e desprovida de amparo legal, o referido agente desencadeou uma sequência de acontecimentos que culminaram nos prejuízos materiais experimentados no veículo do Autor, bem como nas lesões físicas e no abalo psicológico por ele suportados. A relação de causalidade, portanto, emerge de forma direta e inconteste entre a ação estatal e o resultado lesivo, tal como preconizado pela teoria do risco administrativo, que norteia a responsabilidade objetiva do Estado.
A norma insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao lado dos preceitos civilistas que regem a responsabilidade por ato ilícito, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca do nexo causal para a imputação da responsabilidade civil. No presente caso, a subsunção dos fatos à norma é manifesta: o dano material no automóvel e as lesões corporais advieram diretamente da abordagem truculenta e desnecessária, configurando a ação do agente como causa primária e imediata dos prejuízos. O sofrimento psíquico e a angústia experimentados pelo Autor são, por sua vez, consequências naturais e esperadas de tal exposição a um cenário de violência e violação de direitos.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente consolidado o entendimento de que, em situações que envolvem a atuação estatal, a comprovação do dano e da conduta é suficiente para, em regra, inverter o ônus probatório quanto à ruptura do nexo causal, especialmente em contextos de violência. A demonstração da ação estatal, do dano e do nexo causal impõe ao ente público o dever de indenizar, cabendo-lhe, excepcionalmente, provar a ocorrência de excludentes de responsabilidade. A mera alegação de conformidade da ação não é suficiente quando o resultado danoso é uma consequência direta da atuação arbitrária, como se verifica no caso em tela, onde o Estado deve comprovar a ausência de relação entre a ação de seu agente e os danos suportados pelo Autor.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES. AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS. 1. O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatal. 2. As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.6.2022). O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal. 3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. 4. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. 5. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado. 6. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais a Jurema Rangel Bento Paz, no valor de R$ 100.000,00; (ii) compensação por danos morais a Ana Julia Rangel Donaly, no valor de R$ 50.000,00; e (iii) compensação por danos morais a Camila Rangel Bento Paz, no valor de R$ 50.000,00. (STF, ARE 1382159 AGR, 1382159, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 2023-03-28, 2a turma, Data de Publicação: 2023-05-09).
Nesse diapasão, a situação concreta amolda-se perfeitamente ao entendimento firmado pelos Pretórios Excelso e Superior, onde se reconhece a responsabilidade estatal quando há nexo causal direto entre a ação ou omissão do agente público e o dano sofrido pelo particular. A violência arbitrária empregada pelo agente estatal foi a causa determinante para os danos materiais e físicos, e, consequentemente, para o abalo moral, o que impõe ao Estado a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados ao Autor.
2.3. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS
Conforme exposto no subcapítulo anterior, a conduta estatal, ao se manifestar por meio da ação arbitrária de seu agente, desencadeou um nexo causal direto com os prejuízos experimentados pelo Autor. No que tange aos danos materiais, estes se materializaram de forma inequívoca no veículo do Autor, cujo conserto demandou o dispêndio de R$ [Valor Total dos Danos Materiais]. Tal montante, devidamente aferido e comprovado por meio de [Meio de prova dos danos materiais], representa o prejuízo financeiro efetivamente suportado e que reclama integral ressarcimento.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, a qual, em consonância com o princípio civilista da reparação integral do dano, insculpido no art. 944 do Código Civil, impõe ao ente estatal o dever de recompor integralmente o patrimônio do ofendido. A norma é clara ao determinar que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que qualquer pretensão de limitação ou exclusão do ressarcimento de danos materiais comprovados esbarra na teleologia constitucional e legal.
Nesse sentido, a jurisprudência tem ratificado a necessidade de reparação integral dos danos materiais. Em casos envolvendo responsabilidade do Estado, mesmo em situações atípicas como o cancelamento de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o ente público deve ressarcir os prejuízos materiais experimentados pelos candidatos, como as despesas de inscrição e deslocamento, em aplicação direta do art. 37, § 6º, da CRFB/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF, RE 662405, 662405, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2020-06-29, tribunal pleno, Data de Publicação: 2020-08-13)
Ademais, em situações onde os danos materiais foram devidamente apurados e comprovados por meio de perícia e outros documentos, os tribunais superiores têm afastado a possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial para reduzir o quantum indenizatório, reconhecendo a necessidade de sua integral reparação, tal como fixado na instância de origem com base nas provas coligidas.
Diante do exposto, e considerando que os danos materiais no veículo do Autor totalizam R$ [Valor Total dos Danos Materiais], conforme cabalmente demonstrado por [Meio de prova dos danos materiais], impõe-se a condenação do Estado de [Nome do Estado] ao pagamento integral de tal valor, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, a fim de restaurar o patrimônio do Autor ao status quo ante.
2.4. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
A conduta arbitrária e violenta perpetrada pelo agente estatal em [Data do Fato] não se limitou a ocasionar prejuízos materiais e físicos ao Autor, [Nome Completo do Autor], mas também infligiu-lhe profunda angústia e abalo psicológico, configurando inegável dano moral. A afronta à dignidade da pessoa humana, pilar de nosso ordenamento jurídico, conforme preconizam os arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal, foi manifesta. A violação à integridade psíquica e moral do Autor, sujeita à proteção do art. 5º, X, da Carta Magna, reclama, por conseguinte, a devida reparação.
A norma insculpida no art. 5º, V, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por dano moral, independentemente de prejuízo material, em caso de violação a direitos fundamentais como a honra, a imagem e a integridade psíquica. Em consonância com o arcabouço constitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A subsunção dos fatos à norma é patente: a conduta do agente público, ao exercer violência arbitrária contra o Autor, configurou ato ilícito que gerou sofrimento e violou seus direitos da personalidade, impondo-se o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria, atenta à gravidade de tais condutas, tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais em casos de abuso de autoridade e violência perpetrada por agentes estatais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, reafirmou a possibilidade de reparação por dano moral decorrente de conduta abusiva de policiais militares, demonstrando a sensibilidade da Suprema Corte para com a proteção dos direitos fundamentais em face de atuações estatais desvirtuadas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DE POLICIAIS MILITARES. CABIMENTO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, ARE 1426160 AGR, 1426160, Relator(a): MIN. ROSA WEBER (PRESIDENTE), Data de Julgamento: 2023-07-03, tribunal pleno, Data de Publicação: 2023-07-25).
Diante do exposto, a situação concreta amolda-se ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que a violência arbitrária e a violação da integridade física e moral do Autor ensejam a compensação por danos morais. Impõe-se, assim, a condenação do Estado de [Nome do Estado] ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ [Valor Sugerido para Danos Morais], a ser arbitrado por este D. Juízo, como forma de compensar o sofrimento experimentado pelo Autor e de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da reparação integral do dano, previsto no art. 944 do Código Civil.
3. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, a parte autora requer:
1. Seja o Estado de [Nome do Estado] condenado à reparação integral dos danos materiais suportados pelo Autor, no montante de R$ [Valor Total dos Danos Materiais], acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso.
2. Seja o Estado de [Nome do Estado] condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ [Valor Sugerido para Danos Morais], a ser arbitrado por este D. Juízo, considerando a extensão do abalo psicológico e das lesões físicas experimentadas.
3. O reconhecimento expresso do nexo de causalidade entre a conduta arbitrária e violenta do agente público e os danos materiais e morais sofridos pelo Autor, para fins de imputar a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal.
4. A condenação do Estado de [Nome do Estado] ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ [Valor da Causa], conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
O que é a Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado?
A Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado é o instrumento processual utilizado por particulares para exigir reparação de danos causados por agentes públicos, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte do ente estatal.
Esse dever de indenizar tem fundamento direto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Confira o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O modelo teórico adotado pelo ordenamento brasileiro é a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado assume o risco inerente à sua atividade.
Por essa razão, sua responsabilidade é, em regra, objetiva: basta que a vítima demonstre a existência da conduta estatal, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
Embora não seja necessário comprovar culpa do agente público, a responsabilidade estatal pode ser afastada em situações excepcionais, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, quando houver rompimento do nexo causal.
Essa lógica difere frontalmente da responsabilidade subjetiva, normalmente aplicada nas relações entre particulares, na qual é indispensável provar a negligência, imprudência ou imperícia do causador do dano.
Na esfera estatal, o foco recai sobre a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, o que amplia significativamente as chances de reparação da vítima.
Em quais situações cabe a Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado?
A ação é cabível quando um agente público, atuando nessa qualidade, causa dano a terceiros.
Algumas das hipóteses mais comuns envolvem atos comissivos, como abuso de autoridade, acidentes envolvendo veículos oficiais, erro médico em hospital público, danos decorrentes de obras públicas e falhas na prestação de serviços essenciais.
Além dos atos comissivos, a jurisprudência também admite a responsabilização do Estado em determinadas hipóteses de omissão específica, isto é, quando o poder público tinha o dever legal e a possibilidade concreta de agir para evitar o dano, mas permaneceu inerte.
É o que pode ocorrer, por exemplo, em casos de negligência na conservação de vias públicas, falhas na prestação de atendimento hospitalar ou ausência de proteção em situações nas quais havia dever específico de atuação.
Nesse sentido, o TJDFT reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de um feto decorrente de falhas no atendimento prestado por hospital público.
O acórdão destacou que, nas hipóteses de omissão específica, a responsabilidade decorre da verificação de que o Estado possuía o dever jurídico e a efetiva possibilidade de evitar o resultado danoso, mas não o fez. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. GESTANTE. PARTO. MÁ-CONDUTA MÉDICA. OMISSÃO. MORTE DO FETO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROTOCOLO MÉDICO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CASO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E.
1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso.
2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde.
3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento. (…)
Acórdão 1216784, 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Além disso, essa responsabilidade se estende às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, alcançando inclusive terceiros que não mantêm relação de usuário direto com o serviço prestado.
Empresas de transporte, energia e saneamento respondem objetivamente por danos causados no exercício dessa atividade, o que amplia consideravelmente o universo de situações em que a ação pode ser proposta.
Por fim, é importante destacar que a ação deve ser proposta contra o ente público ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não diretamente contra o agente responsável pelo dano.
Conforme visto anteriormente no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, eventual responsabilização pessoal do agente ocorrerá por meio de ação regressiva ajuizada pelo próprio Estado, desde que comprovados dolo ou culpa.
Quais são os requisitos para a responsabilização objetiva do Estado?
Para que a responsabilidade objetiva seja reconhecida judicialmente, alguns elementos precisam estar presentes de forma conjunta.
- Conduta estatal: ação ou omissão praticada por agente público no exercício de suas funções.
- Dano: prejuízo material, moral ou estético sofrido pela vítima.
- Nexo causal: relação direta entre a conduta estatal e o dano ocorrido, incluindo casos de omissão específica em que o Estado tinha o dever de agir.
- Desnecessidade de comprovação de culpa: o autor da ação não precisa demonstrar negligência ou dolo do agente público.
- Excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior podem romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.
Quais documentos e provas devem acompanhar a ação?
A instrução processual é determinante para o sucesso da demanda, já que cabe ao autor comprovar o dano e sua relação com a conduta estatal.
- Boletim de ocorrência, quando o dano envolver situação policial ou de segurança pública.
- Laudos médicos, especialmente em casos de lesão corporal ou dano à saúde.
- Fotografias e vídeos que registrem o evento danoso e suas consequências.
- Notas fiscais e orçamentos referentes a despesas e prejuízos materiais.
- Perícias técnicas que comprovem a extensão do dano e sua relação com a conduta estatal.
- Documentos administrativos, como ofícios, processos internos e relatórios do órgão público envolvido.
- Testemunhas que possam corroborar a versão dos fatos apresentada na petição.
Qual é o prazo para ajuizar a Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado?
Oprazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1° do Decreto nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição de dívidas e ações contra a União, Estados e Municípios.
Art. 1º, Decreto n° 20.910. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sobre o assunto, já foi decidido pelo STJ que o prazo quinquenal se sobrepõe ao trienal previsto no Código Civil. Confira a redação do Tema 553 do STJ:
Tema 553 do STJ: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.”
Em regra, a contagem desse prazo de prescrição tem início quando nasce a pretensão de reparação, observando-se a teoria da actio nata.
Assim, o prazo começa a correr a partir do momento em que a vítima tem ciência do dano e de sua autoria, o que, em muitos casos, coincide com a data do evento danoso, mas pode ocorrer posteriormente quando os prejuízos somente se tornam conhecidos em momento posterior.
O Decreto 20.910/32 prevê ainda hipóteses de suspensão e interrupção do prazo, sendo que, uma vez interrompida a prescrição, o novo período volta a correr pela metade do prazo original a partir do último ato do processo.
Na prática, o advogado deve ter cuidado especial ao avaliar o impacto de reclamações administrativas sobre a contagem do prazo, verificando sempre a data exata do evento e monitorando eventuais atos que possam suspender ou interromper a prescrição antes de protocolar a ação.
Como definir a competência para julgar a Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado?
A definição do foro competente depende diretamente da identificação do ente público responsável pelo dano.
Quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais são as responsáveis, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.
Por outro lado, se o dano for atribuído a um Estado, ao Distrito Federal, a um Município ou às respectivas entidades sujeitas à jurisdição estadual, a ação deverá ser ajuizada perante a Justiça Estadual.
Nas hipóteses de litisconsórcio envolvendo entes de diferentes esferas federativas, a definição da competência exige uma análise cuidadosa!
Em regra, a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da verificação de eventuais exceções previstas no ordenamento jurídico.
Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, por exemplo, vale mencionar o entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, segundo o qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde.
Por isso, antes de definir o foro, o advogado deve mapear com precisão qual pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público efetivamente praticou ou se omitiu na conduta que gerou o dano.
Quais pedidos podem ser formulados na Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado?
A petição inicial pode reunir diferentes pedidos de reparação, conforme a natureza e a extensão dos danos sofridos.
- Danos materiais, referentes a prejuízos financeiros diretos e comprováveis.
- Danos morais, relacionados ao sofrimento psicológico e ao abalo emocional causado.
- Danos estéticos, quando houver alteração permanente na aparência física da vítima.
- Lucros cessantes, correspondentes a valores que a vítima deixou de receber em razão do dano.
- Pensão mensal, em casos de incapacidade permanente para o trabalho.
- Juros e correção monetária sobre os valores devidos.
- Honorários sucumbenciais, fixados conforme decisão judicial.
Como elaborar um Modelo de Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado com IA?
Ferramentas de inteligência artificial podem acelerar a produção da petição inicial, desde que o advogado mantenha controle rigoroso sobre a qualidade e a precisão jurídica do documento final.
- Preenchimento dos dados do caso: identificação das partes, do ente público responsável e das circunstâncias do evento danoso.
- Personalização da narrativa fática: adaptação do relato dos fatos às particularidades concretas de cada situação, evitando textos genéricos.
- Organização dos fundamentos jurídicos: estruturação lógica dos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, como o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e o Decreto nº 20.910/1932.
- Inclusão automática dos pedidos: geração de pedidos de indenização compatíveis com os danos efetivamente comprovados nos autos.
- Revisão e adaptação pelo advogado: verificação final da coerência jurídica, da precisão factual e da aderência ao caso concreto antes do protocolo, já que a IA acelera o processo, mas não substitui a análise técnica do profissional.
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