STJ Valida Prazo de 90 Dias para Indenização em Contrato de Proteção Veicular

29 jul, 2026
STJ valida prazo de 90 dias para indenização veicular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização ao participante. 

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.188.764/SC e publicada em maio de 2026.

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Por que não existe um prazo fixo de 30 dias nesses contratos?

Segundo o colegiado, não é possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep nº 621/2021, já que essa norma incide exclusivamente sobre os seguros tradicionais.

O tribunal destacou que, embora a Lei Complementar nº 213/2025 tenha colocado a proteção veicular mutualista sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a autarquia ainda não editou regulamentação específica sobre os prazos de indenização para essa modalidade contratual.

Ficha Resumida do Julgado

Confira a ementa na  íntegra:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ROUBO DE CAMINHÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMORA.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NOVA DISCIPLINA. NORMAS DA SUSEP. SUJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ESPÉCIE. 1.  A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há vício de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e b) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Pela nova disciplina legal estabelecida pela Lei Complementar nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas por meio de associações, ficando reservadas às cooperativas de seguros somente a oferta de seguros privados. 4. O fato de estar a empresa ré constituída como sociedade cooperativa não modifica a natureza do contrato, celebrado anteriormente à nova disciplina da matéria e com a finalidade de garantir o acesso do cooperado a um fundo de reserva de amparo mútuo em caso de eventos danosos ao patrimônio inscrito. 5. No contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias. 6. No âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período. 7. Tanto no contrato de seguro tradicional quanto na proteção veicular de natureza mutualista  admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor, tendo em vista que a  relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. Precedentes. 8. Com as alterações promovidas pela LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a estar também submetidas às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep),  que ainda não regulamentou em minúcias as condições dos planos de proteção patrimonial, devendo  ser respeitada  a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas. 9. Pretensão fundada na alegação de que os  supostos prejuízos sofridos pelo autor decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep nº 621/2021, que, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista. 10. Ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. 11. Prévia delimitação dos riscos cobertos e das demais condições da avença que decorrem  da própria natureza do contrato de seguro e de outros assemelhados. 12. Recurso especial não provido.   

O que prevalece na ausência de regulamentação específica?

Enquanto a Susep não editar normas próprias, deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a existência de cláusulas abusivas. 

No caso analisado, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que, diante da clareza da previsão contratual e da inexistência de impedimento legal, o prazo de 90 dias úteis para pagamento da indenização não é abusivo.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica a esses contratos?

Sim. O STJ reafirmou que as normas de proteção ao consumidor incidem sobre os contratos de proteção veicular mutualista. O acórdão explica que a relação de consumo se caracteriza pelo serviço efetivamente prestado, sendo irrelevante que a entidade fornecedora atue sem fins lucrativos.

Esse entendimento segue precedente da própria Terceira Turma, firmado no julgamento do REsp 2.186.942/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6 de maio de 2025.

Confira:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.III. Razões de decidir3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista.4. Já decidiu essa Corte que quando “a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC”. Julgados.5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares.6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor.7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular.8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação.9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas.IV. Dispositivo10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor.

(STJ – REsp: 00000000000002186942 SC 2024/0460163-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

O que mais foi decidido no mesmo julgamento?

Além de validar o prazo de 90 dias úteis, a Terceira Turma também considerou lícita a cláusula contratual que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. 

Segundo o tribunal, essa exclusão não configura abusividade, pois não há impedimento legal para esse tipo de limitação e a delimitação prévia dos riscos é uma característica da natureza desses contratos.

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Sobre o autor

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Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo.Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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