A perempção é um conceito importante tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Código de Processo Penal (CPP) e tem implicações significativas para as partes envolvidas em um processo judicial.
No direito, a perempção pode levar à extinção do processo ou da ação penal quando determinadas condições são preenchidas, atuando como uma penalidade pela inércia ou negligência da parte.
Neste texto, vamos explorar o que é a perempção e suas consequências no âmbito cível e penal.
O que é perempção?
Perempção é a perda do direito de ação por inatividade, ou seja, quando a parte autora de uma ação judicial não age no prazo ou de forma diligente para dar andamento ao processo.
A consequência direta da perempção é a extinção do processo sem análise do mérito, no caso cível, ou a perda do direito de continuar com a acusação, no caso penal.
Essa figura jurídica serve como uma espécie de penalidade para quem não cumpre com suas obrigações processuais, preservando a segurança jurídica e o bom andamento da Justiça.
Perempção no CPC
No âmbito cível, a perempção está diretamente relacionada ao comportamento negligente do autor da ação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
A ideia é proteger o direito do réu e o bom andamento processual, evitando que o autor abuse do direito de ação ou cause prejuízo ao andamento do processo.
No CPC, dois dispositivos legais tratam dessa penalidade – art. 337 e 485 – e veremos cada um deles a seguir:
Art. 337 do CPC: Dos requerimentos da Contestação
O inciso V do artigo 337 do CPC estabelece que o réu, ao apresentar sua contestação, pode alegar a perempção como matéria preliminar.
Ou seja, o réu pode defender-se apontando que o autor deixou de dar prosseguimento ao processo ou ajuizou ação repetitiva de maneira indevida.
Vejamos essa disposição legal na íntegra:
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
V – perempção;
A perempção, neste caso, impede que o autor ajuíze novas ações com o mesmo objeto, já que o processo se extingue sem a possibilidade de reapresentação.
Art. 485 do CPC: Da extinção do processo sem resolução do mérito
O artigo 485 do CPC trata da extinção do processo sem resolução de mérito.
Entre as hipóteses listadas está a perempção, que ocorre quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias ou age de maneira a impedir o andamento do processo, como quando deixa de cumprir uma diligência ordenada pelo juiz.
Nestes casos, o juiz pode declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, caso ocorra a perempção por três vezes, o autor fica impedido de propor nova ação sobre o mesmo objeto.
É o que discorre o inciso V do art. 485 e o § 3º do art. 486, ambos, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 486, § 3º, CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Dica: Caso você queira compreender as causas de extinção do processo sem resolução do mérito, confira nosso guia comentado do Art. 485.
Perempção Penal
Enquanto no âmbito penal, a perempção é aplicada em ações penais privadas, onde o direito de promover a ação penal é do ofendido, não do Ministério Público.
Aqui, a perempção age como uma penalidade para a inércia da parte ofendida, resultando na extinção da punibilidade do réu.
Ou seja, o autor da queixa-crime perde o direito de continuar com a ação penal se não cumprir certos prazos ou requisitos.
No CPP, o artigo que trata sobre perempção é o art. 60, que vamos ver a seguir:
Art. 60 do CPP
O artigo 60 do CPP é claro ao definir que a perempção ocorre quando o querelante (a parte que ajuizou a ação penal privada) deixa de promover o andamento da ação sem motivo justificado.
Por exemplo, quando o querelante não comparece a uma audiência ou deixa de requerer os atos necessários à continuidade do processo.
Em seus quatro incisos, o art. 60 ainda enumera possibilidades de condutas que resultam em perempção. Observemos esses dispositivos na íntegra:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção em matéria penal, portanto, extingue a punibilidade do acusado, protegendo-o de uma acusação que não foi levada adiante com a devida diligência.
Entendeu do que se trata a perempção?
Esse conceito é essencial no direito processual tanto cível quanto penal.
No CPC, a perempção age como uma penalidade para o autor negligente, que pode ter sua ação extinta sem análise do mérito.
No CPP, ela protege o réu de uma acusação penal que não foi devidamente conduzida.
A perempção garante que o processo judicial siga seus trâmites de forma célere e eficiente, evitando abusos e assegurando a justiça para ambas as partes.