Ação Indenizatória por Danos Morais [Modelo de Inicial Completo]

14 jun, 2024
Advogado analisando Inicial feita pela IA

No âmbito da Inicial em uma Ação Indenizatória por Danos Morais, é importante fornecer uma resposta precisa e bem fundamentada às alegações feitas pelo autor da ação.

Considerando a relevância desta etapa, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo abrangente para orientá-lo nesse procedimento.

Por meio desta petição inicial, iremos apresentar os argumentos pertinentes ao caso, embasados nos princípios legais e nos fatos apresentados, com o objetivo de proteger os direitos do autor. Prontos?

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Modelo de Inicial em Ação Indenizatória por Danos Morais

AO JUÍZO DA __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

[Nome do Autor], [Nacionalidade do Autor], [Estado Civil do Autor ou Natureza Jurídica], [Profissão do Autor ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Autor], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Autor], residente e domiciliado em [Endereço do Autor], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

em face de [Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu ou Natureza Jurídica], [Profissão do Réu ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu].

Dos Fatos

Em um contexto de empreendedorismo e busca por realização pessoal e profissional, o Autor, movido por um propósito claro de estabelecer uma pequena oficina de máquinas de costura, identificou a necessidade de adquirir ferramentas essenciais para o início de suas operações. Com esse objetivo, dirigiu-se ao [nome do banco], instituição financeira de sua confiança, para solicitar um empréstimo no valor de R$ [valor do empréstimo] ([valor por extenso]). O montante solicitado não era meramente um número, mas o valor exato estimado para a aquisição do equipamento necessário para transformar seu sonho em realidade.

O processo de solicitação de empréstimo é, por sua natureza, acompanhado de uma série de exigências e procedimentos que visam assegurar tanto a capacidade de pagamento do solicitante quanto a viabilidade do propósito pelo qual o empréstimo é requerido. O Autor, ciente dessas exigências, empenhou-se diligentemente em atender a cada uma delas, submetendo-se a análises de crédito, comprovações de renda e demais procedimentos padrões exigidos pelo [nome do banco]. Esse esforço demonstra não apenas a seriedade com que o Autor encarava o empreendimento, mas também sua confiança na regularidade de sua situação financeira e creditícia.

A negativa na concessão do empréstimo, portanto, veio como um choque inesperado para o Autor. Tendo cumprido todas as exigências do Banco e estando confiante na inexistência de quaisquer impedimentos em sua capacidade creditícia, a informação de que seu nome constava como restrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) soou não apenas como surpreendente, mas também como profundamente injusta. Esse momento representou não apenas uma barreira intransponível ao acesso ao crédito necessário para a realização de seu projeto, mas também uma mancha inesperada em sua reputação financeira.

A busca por esclarecimentos levou o Autor a confrontar a gerência do banco, solicitando, com razão, uma explicação documentada para a negativa de crédito. O documento fornecido pelo banco revelou que a alegada inadimplência estava relacionada a uma conta telefônica, datada de [data da conta], no valor de R$ [valor da conta] ([valor por extenso]). Esta alegação foi recebida com incredulidade pelo Autor, que, seguro de suas obrigações financeiras cumpridas, jamais esperaria encontrar-se em tal situação.

Diante da gravidade da acusação e da clareza de sua própria consciência, o Autor não hesitou em buscar esclarecimentos junto à empresa de telefonia responsável pela suposta dívida. A resposta obtida, porém, longe de solucionar o impasse, apenas aprofundou a perplexidade e a indignação do Autor. Foi-lhe informado que um “erro de comunicação” junto ao órgão de proteção ao crédito havia sido a causa de sua injusta inclusão no rol de inadimplentes. Mais alarmante ainda foi a informação de que caberia ao Autor a tarefa de buscar a retificação dessa injustiça.

A exigência de que o próprio Autor tomasse as rédeas na correção de um erro que não cometeu representa não apenas uma falha no dever de cuidado da empresa de telefonia, mas também uma inversão inaceitável da lógica de responsabilidade. Indignado, o Autor exigiu a imediata retirada de seu nome da lista de inadimplentes, apenas para se deparar com a frustrante realidade de que tal processo “levaria tempo”.

Esse período de [número de dias] dias no qual o nome do Autor permaneceu indevidamente negativado não foi apenas um tempo de espera. Foi um período durante o qual o Autor viu-se impedido de avançar com seus planos de empreendimento, sofrendo prejuízos não apenas econômicos, mas também morais. A impossibilidade de acessar o crédito necessário para a compra de ferramentas essenciais para sua oficina de máquinas de costura significou um atraso significativo na realização de seu sonho profissional, além de um dano irreparável à sua reputação creditícia e à sua dignidade enquanto consumidor.

A negligência da empresa de telefonia, ao permitir que um erro de comunicação resultasse na indevida negativação do nome do Autor, constitui uma violação clara dos direitos do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A falta de uma resposta plausível e a demora na resolução do problema apenas exacerbaram os danos sofridos pelo Autor, tornando imperativa a busca por reparação judicial.

Portanto, o caso em tela não se trata apenas de uma disputa sobre uma dívida inexistente. Trata-se de uma questão de justiça, de responsabilidade e do direito fundamental do Autor de não ter sua vida e seus projetos profissionais prejudicados por erros alheios. A busca por reparação judicial, neste contexto, não é apenas um direito do Autor, mas uma necessidade premente para a correção de uma injustiça flagrante e para a reafirmação de seus direitos enquanto consumidor e cidadão.

Do Direito

Da Proteção Constitucional à Honra e à Imagem

Consoante ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurada a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Este dispositivo legal é de suma importância para o caso em tela, uma vez que a inclusão indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), constitui uma clara afronta aos direitos da personalidade, especialmente no que tange à honra e à imagem.

A narrativa dos fatos demonstra que o Autor, ao buscar um empréstimo para investimento em seu negócio, foi surpreendido com a negativa do crédito devido à existência de uma restrição creditícia inexistente, decorrente de um erro atribuído à empresa Ré. Tal situação, além de impedir o Autor de obter o crédito necessário para a realização de seus projetos, expôs-o a uma situação vexatória, afetando diretamente sua honra e imagem perante a sociedade e o mercado financeiro.

É imperioso destacar que a honra, compreendida em sua dimensão objetiva (reputação) e subjetiva (autoestima), e a imagem, enquanto atributo da personalidade que reflete a representação social do indivíduo, são bens jurídicos tutelados não apenas pela Constituição Federal, mas também pelo Código Civil, em seus artigos 186 e 927, que preveem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, seja ele moral ou material.

No caso em apreço, a conduta da empresa Ré, ao permitir a inclusão e manutenção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, configura ato ilícito, gerando para a mesma a obrigação de reparar os danos causados. A situação vivenciada pelo Autor, caracterizada pela negativa de crédito e pela exposição negativa de sua imagem, acarreta prejuízos de ordem moral, os quais são passíveis de compensação pecuniária, conforme preconiza o ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade da empresa Ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se faz necessário demonstrar a culpa da empresa pela falha na prestação do serviço, mas apenas o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo consumidor.

Em conclusão, a inclusão indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse débito legítimo a justificar tal medida, viola diretamente os direitos fundamentais à honra e à imagem, assegurados constitucionalmente. Tal violação impõe a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos, em conformidade com os princípios e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. A reparação desses danos é medida de justiça indispensável para a recomposição da dignidade e da imagem do Autor perante a sociedade.

Do Direito à Informação e Comunicação Prévia sobre Inclusão em Cadastros de Inadimplentes

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 42, parágrafo único, e 43, §§ 1º e 2º, estabelece de forma clara e objetiva o direito do consumidor de ser informado acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a imprescindível necessidade de comunicação prévia por parte do credor ou da entidade mantenedora do cadastro. Esses dispositivos legais são fundamentais para a compreensão e aplicação ao caso em tela, onde o Autor teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem a devida notificação.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, sem a devida comunicação, viola esse dispositivo, pois o expõe a uma situação vexatória e constrangedora, especialmente considerando que tal inclusão se deu por um erro.

Por sua vez, o artigo 43, §§ 1º e 2º, do CDC, reforça o direito à informação, ao determinar que o consumidor deve ser comunicado por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, detalhando ainda que a notificação deve preceder a inscrição. No caso em questão, o Autor não recebeu qualquer tipo de comunicação prévia que indicasse a inclusão de seu nome no SPC, o que configura uma violação direta a esses dispositivos legais.

A falta de comunicação prévia não apenas impede que o consumidor tome as medidas necessárias para a regularização de sua situação, como também viola seu direito básico à informação, garantido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

No caso em análise, a ausência de notificação prévia impediu que o Autor pudesse contestar ou esclarecer a inexistência do débito antes que seu nome fosse negativado, causando-lhe prejuízos morais e materiais evidentes. A conduta da empresa Ré, ao negligenciar a obrigação de informar previamente o Autor sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, constitui um ato ilícito, que demanda a devida reparação.

Em conclusão, a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sem a observância do direito à informação e à comunicação prévia, conforme estabelecido pelos artigos 42, parágrafo único, e 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui uma violação flagrante dos seus direitos enquanto consumidor. Tal prática ilegal e abusiva por parte da empresa Ré impõe a necessidade de reparação pelos danos morais e materiais sofridos pelo Autor, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Da Responsabilidade Civil por Ato Ilícito

O artigo 186 do Código Civil brasileiro estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Este dispositivo legal é fundamental para a compreensão e aplicação ao caso em análise, onde a empresa Ré, por meio de uma conduta negligente, incluiu indevidamente o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem que houvesse qualquer débito pendente por parte deste.

A narrativa dos fatos demonstra claramente que o Autor, ao tentar obter um empréstimo para investimento em seu negócio, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava como restrito junto ao SPC, devido a um suposto atraso no pagamento de uma conta telefônica. Contudo, o Autor jamais esteve em atraso com tal pagamento, conforme pode ser comprovado por meio das provas apresentadas. A inclusão indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, portanto, violou seu direito à honra e ao crédito, causando-lhe danos morais e materiais, uma vez que impediu a obtenção do empréstimo necessário para a expansão de seu negócio.

A conduta da empresa Ré, ao negligenciar a verificação correta das informações antes de proceder com a negativação do nome do Autor, configura uma violação direta ao artigo 186 do Código Civil, caracterizando-se como ato ilícito. Tal ato ilícito resultou em prejuízos diretos ao Autor, que viu-se impossibilitado de realizar um investimento crucial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, além de ter sua reputação indevidamente manchada perante o mercado financeiro.

É imperativo destacar que a responsabilidade civil da empresa Ré advém não apenas da ação de incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, mas também da omissão em verificar adequadamente as informações que justificariam tal inclusão. A negligência da Ré em cumprir com o dever de cautela antes de proceder com a negativação evidencia a falha em seu procedimento interno, que culminou na violação dos direitos do Autor.

Diante dos fatos expostos e com base no artigo 186 do Código Civil, é incontestável a responsabilidade civil da empresa Ré pela inclusão indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, o que justifica plenamente a reivindicação por reparação dos danos morais e materiais sofridos. A conduta da Ré, ao violar direito e causar dano ao Autor, ainda que exclusivamente moral, enquadra-se perfeitamente na definição de ato ilícito, impondo-se, assim, a obrigação de reparar os prejuízos causados.

Conclui-se, portanto, que a ação da empresa Ré, ao incluir indevidamente o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, constitui um ato ilícito, conforme estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil, gerando a obrigação de reparar os danos morais e materiais decorrentes dessa conduta. A defesa do Autor está solidamente embasada na legislação civil brasileira, que assegura a proteção dos direitos violados e a justa compensação pelos prejuízos sofridos.

Da Obrigação de Indenizar por Ato Ilícito

Conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, é imperativo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este princípio jurídico é fundamental para a compreensão e aplicação ao caso em tela, onde a empresa Ré, por meio de uma conduta negligente, causou danos ao Autor ao incluir indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem que houvesse qualquer débito pendente.

A narrativa dos fatos ilustra que o Autor, ao buscar um empréstimo para investimento em seu negócio, foi surpreendido com a negativa de concessão devido à restrição creditícia indevidamente atribuída a ele. A inclusão do nome do Autor no rol dos inadimplentes, baseada em um erro de comunicação atribuído à empresa Ré, constitui um ato ilícito, conforme delineado pelo artigo 186 do Código Civil, que, em conjunto com o artigo 927, estabelece a obrigação de reparação dos danos causados.

A conduta da empresa Ré, ao falhar na verificação adequada das informações antes de proceder com a negativação do nome do Autor, não apenas violou direitos do Autor, mas também impôs a ele prejuízos materiais e morais significativos. O impedimento ao acesso ao crédito necessário para a expansão de seu negócio e a mancha em sua reputação creditícia são danos diretos que demandam reparação.

A responsabilidade civil da empresa Ré, portanto, advém da negligência e da omissão em cumprir com o dever de cautela, configurando ato ilícito que resultou em prejuízos ao Autor. A obrigação de reparar tais danos, conforme estabelecido pelo artigo 927 do Código Civil, é incontestável, tendo em vista a clara violação de direitos e os prejuízos decorrentes dessa conduta.

Diante dos fatos expostos e com base na legislação civil aplicável, é evidente que a empresa Ré possui a obrigação de indenizar o Autor pelos danos morais e materiais sofridos. A inclusão indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, sem qualquer fundamento legítimo, constitui um ato ilícito que acarretou prejuízos significativos, justificando plenamente a reivindicação por reparação.

Conclui-se, portanto, que a conduta da empresa Ré, ao negligenciar a verificação correta das informações e causar a negativação indevida do nome do Autor, enquadra-se como ato ilícito, impondo-se a obrigação de reparar os danos morais e materiais decorrentes dessa ação. A fundamentação legal, ancorada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustenta robustamente a alegação do Autor, evidenciando a necessidade de justa compensação pelos prejuízos sofridos.

Do Resgate dos Danos Materiais e Lucros Cessantes

Consoante ao artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Este dispositivo legal é fundamental para a compreensão e aplicação ao caso em análise, onde o Autor foi impedido de obter um empréstimo necessário para a aquisição de ferramentas destinadas ao início de um pequeno negócio, devido à negativação indevida de seu nome.

A negativação indevida, conforme narrado, resultou de um erro de comunicação atribuído à empresa Ré, que, por sua vez, causou prejuízos diretos ao Autor, não apenas pela impossibilidade de concretizar o empréstimo desejado, mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar, visto que o capital seria empregado na aquisição de ferramentas para uma oficina, fonte de sua futura renda.

A aplicação do artigo 402 do Código Civil ao caso em tela é pertinente, pois evidencia a necessidade de ressarcimento não apenas pelo dano emergente – a impossibilidade de concretizar o empréstimo – mas também pelo lucro cessante, ou seja, o que o Autor razoavelmente deixou de ganhar em razão da conduta ilícita da empresa Ré. Este entendimento é reforçado pelo fato de que o Autor tinha como objetivo a aquisição de ferramentas para a instalação de uma oficina, projeto este que foi diretamente afetado pela negativação indevida.

Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a negativação indevida do nome de um indivíduo acarreta danos materiais e morais, sendo o lucro cessante uma consequência direta e imediata dessa negativação, especialmente quando há projetos e investimentos planejados que dependem da saúde financeira e creditícia do indivíduo.

Portanto, a reparação dos danos materiais sofridos pelo Autor, incluindo o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, encontra amparo legal no artigo 402 do Código Civil, justificando-se plenamente a demanda por compensação financeira. A conduta da empresa Ré, ao negligenciar a correta comunicação com os órgãos de proteção ao crédito, resultou em prejuízos significativos ao Autor, que viu frustrado seu projeto de iniciar um pequeno negócio, evidenciando a necessidade de reparação integral dos danos sofridos.

Conclui-se, assim, que a demanda do Autor por reparação dos danos materiais e lucros cessantes é plenamente justificada, tendo em vista a aplicação do artigo 402 do Código Civil ao caso concreto. A negativação indevida de seu nome, sem dúvida, impediu-o de realizar um empréstimo crucial para o início de seu empreendimento, configurando prejuízos materiais diretos e lucros cessantes que devem ser integralmente ressarcidos pela empresa Ré.

Dos Pedidos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos:

1. A declaração de inexistência do débito apontado como motivo para a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, com a consequente ordem judicial para que a empresa Ré retire imediatamente o nome do Autor de tais cadastros;

2. A condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pelo Autor devido à negativação indevida de seu nome;

3. A condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos prejuízos econômicos efetivamente sofridos pelo Autor em razão da impossibilidade de obter o empréstimo pretendido para a abertura de seu negócio, a serem apurados em liquidação de sentença;

4. A citação da empresa Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

5. A condenação da empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em percentual a ser determinado por este Douto Juízo;

6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré, para comprovação do alegado.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor da causa] ([valor por extenso]), conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

Assinatura do Advogado.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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