Penhora de bens [Art. 835 do CPC]: Como funciona?

6 nov, 2024
Advogado e cliente conversando sobre penhora de bens

A penhora de bens é um dos principais mecanismos de execução no direito processual civil brasileiro. 

Utilizada em casos de inadimplência, ela visa garantir o cumprimento de obrigações, principalmente financeiras, mediante a constrição de patrimônio do devedor

Neste texto, vamos entender o que é a penhora de bens, como ela funciona e quais são os bens que podem ou não ser penhorados, conforme o Código de Processo Civil.

O que é a penhora de bens?

A penhora é um ato judicial que recai sobre os bens do devedor, restringindo o seu direito de dispor ou utilizar o patrimônio até que a dívida seja satisfeita. 

Ou seja, trata-se de uma medida coercitiva que visa assegurar que o credor tenha acesso a bens suficientes para a quitação de uma dívida, forçando o cumprimento da obrigação.

Ela ocorre no contexto de uma execução judicial, quando o devedor não cumpre voluntariamente o pagamento da quantia devida ou outra obrigação determinada. 

Nesse cenário, os bens do devedor são “bloqueados” ou “sequestrados” para que possam, eventualmente, ser utilizados no pagamento.

Guia Completo do Arrolamento de Bens no CPC

Como funciona a penhora de bens?

Para entender o funcionamento da penhora, é importante considerar suas etapas, os direitos do devedor e credor, e como o processo é conduzido. 

Vamos analisar cada parte com mais detalhes.

1. Requerimento do Credor

O processo de penhora começa com o credor, que já possui um título executivo (judicial ou extrajudicial), requerendo a execução da dívida

Um título executivo judicial pode ser, por exemplo, uma sentença que condena o devedor ao pagamento de determinada quantia. 

Já o extrajudicial pode ser um cheque, nota promissória, ou contrato com assinatura reconhecida.

2. Determinação da Penhora

Após o requerimento do credor, cabe ao juiz autorizar a penhora sobre os bens do devedor. 

Lembrando que o bem a ser penhorado será selecionado seguindo a ordem imposta pelo art. 835 do CPC, que veremos mais adiante.

Para agilizar o processo, o credor pode pedir a penhora diretamente sobre o saldo em contas bancárias do devedor. 

Isso é feito de forma eletrônica, através do sistema Bacenjud, no qual o juiz ordena o bloqueio do valor presente nas contas do devedor.

3. Intimação do Devedor e Garantia do Direito de Defesa

Em seguida , o devedor é intimado para que tenha conhecimento do ato e possa exercer o seu direito de defesa. 

Nessa fase, ele pode apresentar o recurso de embargos à execução, com  argumentos que buscam anular ou suspender a penhora.

Ele pode alegar, por exemplo, que os bens são impenhoráveis ou que o valor penhorado excede o necessário para satisfazer a dívida.

4. Avaliação e Venda dos Bens Penhorados

Depois que a penhora é concluída e os embargos, se houverem, são resolvidos, os bens penhorados passam por uma avaliação para determinar o seu valor de mercado. 

Posteriormente, esses bens podem ser vendidos em leilão público, caso o devedor não faça o pagamento da dívida. 

5. Satisfação da Dívida

Uma vez que os bens são vendidos, o valor arrecadado é utilizado para quitar a dívida, incluindo os valores principais, juros, correções monetárias, custos processuais e honorários advocatícios. 

Se o valor arrecadado for superior à dívida, o excedente será devolvido ao devedor

Caso seja insuficiente, o credor pode solicitar a penhora de outros bens até que o total da dívida seja quitado.

Qual a finalidade e sobre o que recai a penhora de bens? [Art. 831, CPC]

A finalidade da penhora de bens é garantir a efetividade da execução judicial, ou seja, assegurar que o credor receba aquilo que lhe é devido. 

E para isso, conforme disposto no art. 831 do CPC, a penhora deve incidir sobre bens que sejam suficientes para cobrir o valor da execução, acrescido dos custos processuais e honorários advocatícios.

Vejamos:

Art. 831,CPC. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Advogado explicando para cliente sobre a penhora de bens

Quais são os bens penhoráveis? [Art. 835 CPC]

O artigo 835 do CPC estabelece quais bens podem ser penhorados para a satisfação de uma dívida.

Vejamos:

Art. 835, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

Da prioridade da Penhora [Art. 835 e seus parágrafos, CPC]

O § 1º do art. 834 do CPC indica que o juiz deve dar prioridade à penhora em dinheiro

No entanto, ele está apto a alterar a ordem prevista nos demais incisos do art. 834 do CPC.

Observe:

Art. 834, § 1º, CPC. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Além disso, os §§ 2º e 3º do art. 834 do CPC ainda estabelecem mais previsões que devem ser seguidas quando a penhora em dinheiro for utilizada:

Art. 834, § 2º, CPC. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Quais são os bens impenhoráveis? [Arts. 832 e 833, CPC]

Apesar de grande parte dos patrimônios serem suscetíveis à penhora, há bens que são protegidos e que não podem ser objeto de execução, por força do art. 832 do CPC.

Isso ocorre com o objetivo de assegurar a dignidade e a sobrevivência do devedor e sua família, eles são intitulados como impenhoráveis.

Nesse sentido, o art. 833 do CPC define que os bens impenhoráveis são: 

  • Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução: Bens que, por lei ou sua natureza, não podem ser vendidos ou transferidos, como um terreno tombado pelo patrimônio histórico;
  • Móveis e pertences domésticos: Itens essenciais para o dia a dia de uma família, como móveis e eletrodomésticos básicos, são protegidos de penhora para garantir a dignidade do lar;
  • Vestuários e pertences pessoais: Roupas e objetos de uso pessoal não podem ser penhorados, pois são essenciais para o indivíduo viver de forma digna;
  • Valores ganhos para sustento: O dinheiro recebido como salário ou aposentadoria, necessário para o sustento do devedor e sua família, é protegido e não pode ser penhorado, salvo exceções previstas em lei;
  • Bens utilizados no trabalho: Ferramentas e equipamentos essenciais para o trabalho do devedor, como o kit de ferramentas de um mecânico, não podem ser penhorados, pois são necessários para sua subsistência;
  • Seguro de vida: Os valores de um seguro de vida não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, pois os beneficiários de tal direito são os herdeiros do devedor;
  • Materiais de obras: Materiais comprados para obras em andamento , são impenhoráveis, pois são destinados à construção;
  • Pequena propriedade rural: Pequenas propriedades rurais exploradas pela família para sua subsistência não podem ser penhoradas, garantindo que a família continue vivendo de seu trabalho;
  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas: Dinheiro recebido por instituições privadas, como hospitais e escolas, destinado a cumprir uma finalidade pública, não pode ser usado para pagar dívidas;
  • Caderneta de poupança: Até o limite de 40 salários mínimos, os valores depositados na caderneta de poupança são protegidos da penhora, garantindo uma reserva financeira básica ao devedor;
  • Recursos públicos de partido político: O dinheiro público que partidos políticos recebem para financiar suas atividades não pode ser penhorado;
  • Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária: Valores pagos pela venda de unidades imobiliárias em fase de construção, como apartamentos, são impenhoráveis, garantindo que a obra seja concluída e os compromissos com os compradores sejam cumpridos.

Impenhorabilidade do bem de família [Lei nº 8.009/90]: Como funciona?

Vejamos os arts. 832 e 833 do CPC na íntegra:

Art. 832, CPC. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Exceções para os bens impenhoráveis 

Apesar de a lei proteger diversos bens, existem exceções.

  1. Dívida relativa ao próprio bem [Art. 833, §1°, CPC]

O § 1º do art. 833 do CPC impõe que caso a dívida seja relativa ao próprio bem, ele se torna penhorável, mesmo listado como impenhorável nos incisos do art. 833 do CPC:

Art. 833, § 1º, CPC. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

  1. Dívida fruto de pensão alimentícia [Art, 833, §2°, CPC]:

O § 2º do art. 833 do CPC dispõe que caso a dívida executada decorra de atrasos em pagamentos de pensão alimentícia, os valores ganhos para sustento (inciso IV)  e caderneta de poupança (inciso X) com mais de 50 salários mínimos, tornam-se penhoráveis.

Veja:

Art. 833, § 2º, CPC. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

  1. Equipamentos agrícolas de pessoa física ou empresa individual [Art, 833, §3°, CPC]

O § 3º do art. 833 do CPC inclui como impenhoráveis os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual nos bens utilizados no trabalho, previstos no inciso V do art. 833.

No entanto, essa proteção não se aplica quando esses bens estão vinculados a um financiamento ou como garantia de um negócio jurídico, ou ainda, quando respondem por dívidas de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Vejamos:

Art. 833, § 3º, CPC. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

  1. Frutos e rendimentos dos bens inalienáveis [Art. 834, CPC]

Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis são passíveis de penhora, quando não houver outros bens.

É o que estipula o art. 834 do CPC:

Art. 834, CPC. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Atenção quanto a possibilidade de penhora de veículo em nome de terceiros quando a posse é de executado, segundo tese do TRT2.

Compreendeu o procedimento e os objetos da penhora de bens?

A penhora de bens é uma ferramenta poderosa dentro do processo de execução, com o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações

Ela recai sobre uma variedade de bens do devedor, desde dinheiro em conta até imóveis, sempre respeitando as exceções previstas em lei. 

Compreender quais bens podem ou não ser penhorados, e as finalidades dessa medida, é essencial para advogados que lidam com execuções judiciais, garantindo a proteção dos direitos do credor sem comprometer a dignidade do devedor.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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