Veículo em nome de terceiros pode ser penhorado quando a posse é de executado

6 nov, 2024
Pessoa entregando chave de carro penhorado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que engloba a Grande São Paulo e o litoral paulista, decidiu manter a penhora de um veículo cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada, mesmo estando registrado em nome de terceiro.

Tal decisão representa uma mudança relevante para os processos trabalhistas, já que aumenta a possibilidade de penhora para cumprir execuções judiciais.

Para que você não fique por fora desse assunto, nossa equipe elaborou esse resumo completo para você.

O que diz a ementa do processo?

Em seu voto, a Relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedro, fixou a seguinte ementa no processo n° 1000752-61.2023.5.02.0391:

“PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE PELO EXECUTADO. É possível a penhora de veículo, apesar de registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade do bem. Agravo desprovido.”

(TRT-2 – AP: 10007526120235020391, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma – Cadeira 5 – 1ª Turma)

Assim, apesar de a propriedade do veículo estar em nome de terceiro no DETRAN, sua penhora foi concedida por sua posse e domínio serem exercidos pelo executado. Isso porque, a efetiva propriedade do bem é do executado.

Entenda melhor o caso no TRT2

No presente processo, o veículo foi localizado, por um Oficial de Justiça, na garagem do prédio no qual a executada reside. E, após ser concedida a penhora, o terceiro que detém o registro desse carro ajuizou embargos de terceiros.

Nesta peça, a autora alegou que, em razão de crises econômicas, ela não tinha mais condições de pagar a garagem que o abrigava

Por isso, realizou um acordo amigável com a executada para que ela deixasse o veículo em sua garagem, podendo utilizá-lo, desde que arcasse com os custos de combustível, impostos e manutenção.

Carro penhorado

O que foi argumentado pela Relatora?

A desembargadora Eliane Aparecida de Silva Pedroso, reconheceu as provas apresentadas pela autora comprovando a propriedade do veículo. 

No entanto, ela ressaltou que “o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não faz presunção absoluta de que o bem lhe pertença”.

A Relatora evidenciou que o domínio de bens móveis se dá com a tradição, sendo que o registro no DETRAN é consequência do negócio jurídico estabelecido pelas partes. 

Isso porque, a tradição é constituída pela troca de posse, enquanto o registro por órgão competente é um ato meramente declaratório.

Assim, ainda que a propriedade seja de terceiros, se comprovado que a efetiva propriedade e a posse de um bem sejam exercidos pelo executado, ele pode ser penhorado.

Por fim, essa decisão constitui uma jurisprudência relevante para alguns casos em que a execução do processo trabalhista se encontra estagnada.

Referências:

Processo n º1000752-61.2023.5.02.0391

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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