A citação é um ato processual essencial para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) traz diretrizes específicas sobre a citação eletrônica, uma inovação destinada a tornar o processo mais célere e eficiente.
Neste artigo, você entenderá o que significa ser citado em um processo, os prazos aplicáveis, e os procedimentos eletrônicos, além de situações especiais e exceções previstas no CPC.
O que significa ser citado em um processo?
A citação é o meio pelo qual o réu ou interessado é formalmente informado de que uma ação foi proposta contra ele.
Ela é crucial para garantir que o citado tenha conhecimento do processo e possa se defender.
A citação marca o início da fase de resposta do réu, gerando efeitos processuais importantes, como a contagem dos prazos processuais e a interrupção da prescrição.
No âmbito eletrônico, a citação passou a ser regulamentada de forma mais precisa com o CPC de 2015, permitindo que ela ocorra por meio de sistemas digitais, principalmente em processos judiciais eletrônicos, o que moderniza o procedimento e proporciona maior agilidade.
Prazo para citação eletrônica no CPC [Art. 246, caput e §4º, CPC]
A partir da Lei nº 14.195/2021, o caput do art. 246 do CPC passou a determinar que a citação, preferencialmente, deve ser realizada por meio eletrônico pelos endereços presentes no banco de dados do Poder Judiciário.
Sendo que o prazo para que a citação seja feita é de 2 dias úteis.
Vejamos o caput de tal artigo na íntegra:
Art. 246, CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o §4º do mesmo artigo, as citações por correio eletrônico serão acompanhadas de orientações para realizar a confirmação do recebimento e de um código para que haja a identificação na página do órgão citante.
Observemos:
Art. 246, § 4º, CPC. As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Cadastro empresarial e de entidades públicas no sistema de processo eletrônico [Art. 246, §§1º, 2º, 5º e 6º, CPC]
O CPC impõe que empresas públicas, privadas e entidades da administração pública direta e indireta devem manter cadastro no sistema de processo eletrônico para receberem citações e intimações.
Essa obrigatoriedade está expressa no §§1º e 2º do art. 246:
Art. 246, § 1º, CPC. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Além disso, o §§5º e 6º destaca que as microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam a esse cadastro em sistemas de processo eletrônico se não estiverem integrado à Redesim.
Art. 246, § 5º, CPC. As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Ausência de confirmação de recebimento da citação [Art. 246, §§1º-A e 1º-B, CPC]
O §1º-A do art. 246 prevê que, caso o destinatário não confirme o recebimento da citação eletrônica em um prazo de 3 dias úteis, a citação será realizada por outro meio, sendo eles:
- Correio;
- Oficial de justiça;
- Escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- Edital.
Ademais, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, é o que impõe o § 1º-B do mesmo artigo.
Vejamos ambas disposições na íntegra:
Art. 246, § 1º-A, CPC. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Multa por ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica [Art. 246, §1º-C, CPC]
O §1º-C estabelece uma penalidade para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica sem justa causa é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e é passível de multa de até 5% do valor da causa.
Observemos:
Art. 246, § 1º-C, CPC. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Citação em caso de ação por usucapião de imóveis [Art. 246, §3º, CPC]
Em casos de usucapião de imóveis, a citação não será feita de forma eletrônica, ela deve ocorrer pessoalmente, exceto quando o confinante possua unidade autônoma de prédio em condomínio.
É o que diz o § 3º do art. 246 do CPC:
Art. 246, § 3º, CPC. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Hipótese em que a citação não será eletrônica ou por correios [Art. 247, CPC]
O art. 247 do CPC complementa o art. 246 ao dispor que um rol de hipóteses em que a citação não será realizada eletronicamente ou por correios nos seguintes casos:
- Nas ações de estado, sendo que a citação deve ser feita na pessoa do réu (art. 695, § 3º, CPC);
- Quando a pessoa citada for incapaz;
- Quando o citando for pessoa de direito público;
- Quando o citando residir em local no qual não há entrega domiciliar de correspondência;
- Quando o autor apresentar justa causa para que seja feita de outra forma;
Vejamos o art. 247 e seus incisos por completo:
Art. 247, CPC. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Essas exceções são essenciais para garantir que o processo não seja prejudicado e que todos os envolvidos sejam informados de forma adequada e eficaz, conforme suas circunstâncias.
Compreendeu as disposições do art. 246 do CPC?
O art. 246 do CPC introduz importantes inovações no sistema de citações processuais, privilegiando o uso do meio eletrônico para promover celeridade e eficiência.
Compreender as disposições deste artigo é essencial para advogados e operadores do Direito que buscam atuar de forma ágil e segura no ambiente jurídico.