Direito Processual Civil: suspensão da prescrição em dívidas de crédito rural pode ser automática ou depender de adesão do devedor
Em recurso repetitivo (Tema 1406), o STJ definiu quando a suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de renegociação de crédito rural opera automaticamente e quando depende de manifestação do devedor.
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis. II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Contexto do caso
A controvérsia, submetida ao rito dos recursos repetitivos, consistia em definir se diversas leis que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural (Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018) suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções de dívidas rurais, ou se essa suspensão dependia de manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
Decisão
A Corte Especial, por unanimidade, fixou tese distinguindo dois regimes: as janelas normativas de suspensão geral previstas de forma expressa e genérica nas leis de crédito rural (como o art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008) operam automaticamente por força de lei, com efeito erga omnes, independentemente de adesão do devedor; já quando o próprio dispositivo legal condiciona expressamente a suspensão à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário (como os arts. 33 e 59-A da mesma lei), a paralisação da prescrição depende de ato volitivo do devedor.
Direito Processual Civil: mudança na ação penal correlata não desloca competência já fixada em ação de improbidade
O STJ reafirmou que a competência para julgar ação de improbidade administrativa com dano de âmbito nacional, uma vez fixada pela escolha do autor, não é alterada por fatos supervenientes relacionados à ação penal conexa.
Aspecto
Descrição
Processo
AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2026, DJEN 20/08/2026.
Tese firmada
Nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Contexto do caso
Discutia-se se o art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (incluído pela Lei n. 14.230/2021) — que prevê ser competente o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada — teria revogado o regime anterior de competência concorrente aplicável às ações de improbidade com dano de âmbito nacional, de modo a se aplicar imediatamente ao caso (a ação havia sido ajuizada em 2019, em Curitiba, com base na escolha do Ministério Público Federal).
Decisão
A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou essa tese. Ainda que a Lei n. 14.230/2021 tenha alterado a Lei de Improbidade, quando o dano é de âmbito nacional aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva (art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 93, II, do CDC), permitindo ao autor escolher entre o foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Essa opção, uma vez exercida — como ocorreu em Curitiba —, vincula a competência e não pode ser revista por iniciativa do réu nem alterada por legislação superveniente, sob pena de violar o juiz natural e a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
Direito Ambiental: não é possível converter obrigação de demolir em indenizar em Ação Civil Pública ambiental
O STJ vedou acordo entre Ministério Público e particular para substituir a demolição de construção irregular em área de preservação permanente por indenização.
Aspecto
Descrição
Processo
AgInt no REsp 2.154.598-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Tese firmada
Não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental.
Contexto do caso
Uma casa de veraneio foi construída à margem de um rio, em área de preservação permanente e em terreno da Marinha, em desacordo com a legislação ambiental (Lei n. 4.771/1965). Em ação civil pública, houve condenação à demolição; no cumprimento de sentença, o Tribunal de origem afastou a obrigação de demolir sob o argumento de que a Administração teria sido negligente na fiscalização.
Decisão
A Primeira Turma, por unanimidade, reformou o entendimento. As hipóteses de supressão de vegetação em área de preservação permanente devem ser interpretadas restritivamente, e a construção de casa de veraneio não se enquadra nas exceções legais de utilidade pública ou interesse social. Eventual omissão do Poder Público em fiscalizar não converte bem público em privado nem gera direito adquirido à manutenção de situação lesiva ao meio ambiente (Súmula n. 613/STJ, que afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental). Por isso, não cabe ao Ministério Público e ao particular substituírem a demolição por indenização; o particular deve se submeter ao que foi decidido na ação civil pública.
Direito Processual Civil: juiz pode priorizar arresto via Sisbajud antes da citação por edital em execução fiscal
O STJ validou a prática de determinar arresto de bens via Sisbajud antes de esgotar a citação por edital, como forma de dar mais efetividade à execução fiscal.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.189.427-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026.
Tese firmada
É legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via Sisbajud, antes da citação ficta, com vistas à localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado.
Contexto do caso
Em execução fiscal, após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o juízo de primeiro grau determinou arresto cautelar via Sisbajud e considerou, naquele momento, inútil partir direto para a citação por edital, orientando previamente a busca de bens. Discutia-se se essa inversão de ordem era legítima.
Decisão
A Primeira Turma, por unanimidade, confirmou a legitimidade da medida. Postergar a citação por edital e priorizar o arresto cautelar insere-se no poder-dever de direção do processo do juiz (arts. 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do CPC), em prol da celeridade e da efetividade. Na prática, a constrição patrimonial costuma levar o próprio executado a comparecer espontaneamente para impugnar o bloqueio, o que viabiliza contraditório e ampla defesa de forma mais eficiente — sem que a citação por edital seja descartada, apenas postergada.
Direito Urbanístico: Município não pode usar Ação Civil Pública para demolir imóveis individuais em loteamento que ele mesmo deveria regularizar
O STJ considerou inadequado o uso da ação civil pública por Município para demolir, uma a uma, moradias de baixa renda em loteamento já classificado como Zona Especial de Interesse Social.
Aspecto
Descrição
Processo
AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.
Tese firmada
A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.
Contexto do caso
Um Município ajuizou ação civil pública pedindo a demolição de um imóvel construído em loteamento por ele mesmo classificado como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1) — categoria voltada justamente à regularização fundiária —, cujo procedimento administrativo de regularização já estava em curso. A sentença considerou que a eventual demolição deveria ser tratada dentro desse procedimento de regularização, não isoladamente.
Decisão
A Primeira Turma, por unanimidade, manteve o entendimento. O Município vinha ajuizando dezenas de ações individuais “com roupagem” de ação civil pública contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização era de sua própria responsabilidade, prática que mascara a omissão do poder público na política habitacional e dificulta soluções coletivas consensuais. Por não haver, no caso, tutela de direito coletivo que justifique a via eleita, não houve violação aos arts. 1º e 18 da Lei n. 7.347/1985 — a via processual era mesmo inadequada.
Direito Administrativo: absolvição criminal por falta de provas não impede eliminação de candidata a cargo policial por falta de idoneidade moral
O STJ decidiu que a Administração pode considerar, na investigação social de concurso policial, fatos apurados em processo criminal mesmo quando a absolvição se deu por insuficiência de provas.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Tese firmada
1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo.
Contexto do caso
Uma candidata ao cargo de Escrivão de Polícia Civil foi eliminada na fase de investigação social por responder a ação penal por associação criminosa ligada a contrabando de cigarros. Durante o recurso no STJ, ela obteve absolvição definitiva nessa ação penal, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e pediu que isso fosse considerado no julgamento.
Decisão
A Segunda Turma, por unanimidade, manteve a eliminação. Embora fatos supervenientes possam ser considerados por força do art. 493 do CPC, a absolvição por insuficiência de provas — diferente da absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria — não vincula a avaliação administrativa de idoneidade moral, dada a independência entre as esferas penal e administrativa. A própria sentença penal absolutória registrou fatos relevantes (cessão de veículo usado em crime, disponibilização de e-mail para negociações de contrabando) que, mesmo insuficientes para condenar, evidenciam conduta incompatível com o padrão de idoneidade exigido para a carreira policial — seguindo a linha do STF de que nem a mera existência de ação penal, nem mesmo a condenação com efeitos pendentes, impedem automaticamente a eliminação, desde que a natureza da conduta seja incompatível com o cargo.
Direito do Consumidor: rótulo de alimento não precisa avisar sobre tolerância de 20% no valor nutricional declarado
O STJ decidiu que a ausência, no rótulo, de aviso sobre a margem de tolerância nos valores nutricionais não viola o dever de informação ao consumidor, à luz do novo marco regulatório da Anvisa.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.
Tese firmada
Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Contexto do caso
Ação civil pública ajuizada em 2006 questionava a ausência, nos rótulos de alimentos, de aviso sobre a tolerância de até 20% de variação nos valores nutricionais declarados, então prevista em normas da Anvisa da época (Portaria n. 27/1998 e Resolução n. 360/2003). Em 2025, o STF determinou a devolução dos autos ao STJ para novo julgamento à luz do Tema 698 de repercussão geral e das mudanças regulatórias supervenientes — em especial o novo marco de rotulagem da Anvisa (RDC n. 429/2020 e IN n. 75/2020), quase 20 anos depois do ajuizamento.
Decisão
A Segunda Turma, por unanimidade, concluiu que não houve violação ao dever de informação. O novo modelo de rotulagem da Anvisa prioriza a simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e advertências frontais padronizadas, para evitar sobrecarga informacional; inserir também a informação sobre tolerância de variação poderia comprometer essa padronização. Como a tolerância de 20% é um critério de controle regulatório para fiscalização — não uma informação essencial ao consumidor —, sua ausência no rótulo não ofende o art. 6º do CDC.
Direito Ambiental: perdimento de bem usado em desmatamento independe de boa-fé do proprietário
O STJ manteve a apreensão e o perdimento de um trator usado para desmatar área de reserva biológica, apesar da alegada boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.
Tese firmada
A utilização de bem para desmatar área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
Contexto do caso
Um trator, entregue pelo proprietário a um locatário, foi flagrado sendo usado para derrubar cerca de 100 hectares de floresta nativa em reserva biológica, região de intensa atividade madeireira ilegal. O órgão ambiental apreendeu o veículo; o proprietário impetrou mandado de segurança alegando boa-fé, já que havia apenas alugado o bem, e obteve a liberação definitiva em segunda instância.
Decisão
A Segunda Turma, por maioria, reformou a decisão e determinou a devolução do trator ao órgão ambiental. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 preveem a apreensão dos instrumentos do ilícito como efeito objetivo da infração, sem exigir boa ou má-fé do proprietário — trata-se de efeito propter rem, e não de sanção pessoal. Quem entrega seu bem a terceiro por contrato de locação assume os riscos dessa escolha; dispensar a apreensão nesses casos contrariaria a finalidade protetiva da norma.
Direito Civil: fabricante e vendedor de fertilizante respondem solidariamente por perda de safra causada por produto ineficaz
O STJ confirmou a responsabilidade solidária entre fabricante e vendedor de insumo agrícola pela ineficácia do produto e pela falta de informação adequada ao comprador.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.
Tese firmada
O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.
Contexto do caso
Um produtor de soja teve prejuízo na safra e atribuiu a perda à ineficácia de um fertilizante à base de fósforo, alegando que vendedor e fabricante não informaram adequadamente sobre a real capacidade de liberação do produto. A perícia identificou outros fatores que também poderiam ter contribuído para a baixa produtividade (deficiência do solo, práticas agrícolas, clima, manejo), mas apontou a ineficácia do fertilizante como causa preponderante.
Decisão
A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação solidária de vendedora e fabricante. Além da conformidade do produto em si, os fabricantes respondem pelas informações prestadas — rótulos, manuais e canais de atendimento devem orientar adequadamente sobre composição, ingredientes e modo de uso (art. 942 do Código Civil, que prevê solidariedade quando dois ou mais agentes concorrem para o dano). Como não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta do próprio agricultor e o insucesso da safra, não há culpa concorrente da vítima a afastar a responsabilidade.
Direito Civil: bem transferido a filho para pagar pensão alimentícia não precisa ser levado à colação no inventário
O STJ decidiu que a transferência de imóvel por pai a filhos como forma de quitar dívida de pensão alimentícia é dação em pagamento, não adiantamento de herança.
Aspecto
Descrição
Processo
AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Tese firmada
Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Contexto do caso
Em acordo homologado em ação de alimentos, um pai transferiu a nua propriedade de um imóvel aos filhos (com usufruto para a mãe) como forma de quitar alimentos vencidos, valor esse considerado na fixação dos alimentos futuros. No inventário do pai, discutiu-se se esse bem deveria ser levado à colação, por representar suposto adiantamento da herança.
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, confirmou que não há dever de colacionar. Seguindo precedente da própria Turma, quando a transferência de bem do alimentante aos alimentandos ocorre para extinguir dívida alimentar, não há ato de liberalidade — é dação em pagamento, uma relação onerosa, não gratuita. Como só se colacionam bens recebidos a título de liberalidade (adiantamento de legítima), o herdeiro fica dispensado de trazê-lo ao inventário.
Direito Processual Civil: tribunal não pode julgar de ofício matéria disponível não impugnada no recurso
O STJ reafirmou que o efeito devolutivo da apelação limita o tribunal à matéria efetivamente impugnada, quando se trata de direito disponível.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Tese firmada
O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.
Contexto do caso
Em ação sobre empréstimos consignados, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o réu a restituir os valores descontados. Sem que a parte vencedora tivesse recorrido contra esse capítulo, o Tribunal de origem reformou a sentença de ofício, reconhecendo anuência tácita do autor (pela teoria da supressio) e julgando os pedidos improcedentes.
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, considerou a reforma indevida. O art. 1.013 do CPC devolve ao tribunal a matéria impugnada, inclusive fundamentos e questões discutidas relativas ao capítulo recorrido (efeito devolutivo vertical) — mas isso não autoriza o exame de ofício de matéria de natureza disponível não impugnada, ao contrário do que ocorre com matérias de ordem pública. Questões disponíveis dependem de provocação da parte interessada; julgá-las sem impugnação específica viola o contraditório, a não surpresa e, no caso, a vedação à reformatio in pejus, já que a decisão piorou a situação da única parte recorrente.
Direito Processual Penal: atuação de grupo especializado do MP fora de sua atribuição, sem designação prévia, gera nulidade da ação penal
O STJ trancou ação penal por violação ao princípio do promotor natural, após grupo de atuação especial do Ministério Público paulista atuar fora de sua área de atribuição sem autorização prévia.
Aspecto
Descrição
Processo
AgRg no HC 1.024.064-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Tese firmada
A autonomia investigatória do Ministério Público não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, devendo ser exercida nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
Contexto do caso
O Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC) do Ministério Público de São Paulo — cuja atribuição, pela Resolução n. 554/2008-PGJ/SP, se limita ao Foro Central da Capital, salvo solicitação do promotor natural e designação do Procurador-Geral de Justiça — instaurou procedimento investigatório, obteve cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia em outra comarca, fora de sua área de atribuição. A portaria formal de designação do PGJ só veio depois de todos esses atos, sem motivação específica nem evidência de solicitação do promotor natural local.
Decisão
A Quinta Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal. Nos termos da ADI 2.854/DF do STF, a avocação de atribuições de um promotor por outro órgão do Ministério Público exige, cumulativamente, a concordância do promotor natural e a deliberação do Conselho Superior — requisitos ausentes no caso. A designação posterior ao oferecimento da denúncia não convalida retroativamente os atos praticados sem atribuição, pois o princípio do promotor natural exige que os critérios sejam fixados antes dos fatos; o vício, presente desde o início da persecução, configura nulidade absoluta.
Direitos Humanos: monitoramento de áudio e vídeo no atendimento entre preso e advogado exige autorização judicial específica
O STJ considerou ilegal a captação ambiental genérica e irrestrita de conversas entre presos do sistema penitenciário federal e seus advogados.
1. A captação ambiental de áudio e vídeo no atendimento advocatício em estabelecimento penal federal somente pode ser autorizada por decisão judicial específica, motivada e proporcional, baseada em elementos concretos, observando o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, e com prazo determinado. 2. É ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal.
Contexto do caso
A lei que rege os presídios federais de segurança máxima (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008) determina monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns para preservar a segurança, mas veda expressamente esse monitoramento no atendimento advocatício, “salvo expressa autorização judicial em contrário”. Discutia-se se essa autorização poderia ser ampla e irrestrita, cobrindo genericamente todas as entrevistas entre defensores e custodiados, sem decisão específica para cada caso.
Decisão
A Quinta Turma, por unanimidade, considerou ilegal a autorização genérica. A exceção à vedação de monitoramento no atendimento advocatício deve seguir o regime geral de captação ambiental do art. 8-A da Lei n. 9.296/1996 (prova não obtível por outros meios e indícios de crime com pena superior a 4 anos), por representar relativização de garantia fundamental. A autorização judicial precisa ser específica, individualizada, motivada em elementos concretos e ter prazo determinado — não pode ser um juízo universal para todas as conversas do presídio, sob pena de esvaziar o sigilo entre advogado e cliente, em linha com a jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Direito Penal: ordem para libertar vítima de roubo após chegada da polícia configura atenuante
O STJ reconheceu a atenuante de minoração das consequências do crime quando o autor de um roubo, mesmo após a intervenção policial, determina a libertação da vítima mantida sob restrição de liberdade.
Aspecto
Descrição
Processo
AgRg no HC 1.087.657-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Tese firmada
Configura a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime.
Contexto do caso
Durante um roubo em que a vítima teve a liberdade restringida, houve intervenção policial ainda no curso da ação criminosa. Após essa intervenção, o réu fez uma ligação telefônica determinando a libertação da vítima — conduta considerada voluntária, ainda que não espontânea, pelas instâncias de origem. Discutia-se se, por ter ocorrido somente após a chegada da polícia, essa conduta poderia configurar a atenuante de minoração das consequências do crime.
Decisão
A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a atenuante. O fato de a ordem de libertação ter sido dada após a intervenção policial não afasta, por si só, a atenuante, pois a restrição à liberdade da vítima ainda estava em curso e foi efetivamente interrompida por causa da conduta do réu. Não se trata de premiar arrependimento subjetivo nem de criar direito automático à redução de pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta posterior ao crime que efetivamente contribuiu para minorar suas consequências.
Acompanhe os próximos Informativos do STJ com a Jurídico AI
A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.
Neste artigo, reunimos os julgados do Informativo 900 STJ, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Penal e Direito Penal.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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