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Informativo 1225/2026 STF

Jamile Cruz Jamile Cruz 24/08/2026 13 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 1225/2026 STF, publicado em 24 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.
Informativo 1225/2026 STF

Reunimos todos os julgados do Informativo 1225/2026 STF, publicado em 24 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Administrativo e Direito Constitucional: STF define parâmetros de constitucionalidade da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021

O STF, em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, analisou artigo por artigo diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alterados pela Lei nº 14.230/2021, declarando a constitucionalidade, a inconstitucionalidade (com ou sem redução de texto) ou fixando interpretação conforme a Constituição para pontos como exclusão de ilicitude, responsabilização de sócios e dirigentes, sanções, indisponibilidade de bens, ônus da prova, prescrição e imunidade de partidos políticos.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.156/DF, relator Ministro André Mendonça, e ADI 7.236/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento conjunto, por unanimidade (com ressalvas pontuais), finalizado em 1º/7/2026 (quarta-feira).
Tese firmada1) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro (art. 1º, § 8º). 2) É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade a essa imputado (art. 3º, § 1º). 3) São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com a revogação dos incisos I e II do art. 11 (art. 11, caput, §§ 3º e 4º). 4) É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao erário; é inconstitucional, contudo, a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado pelo ato de improbidade (art. 12, III e § 4º). 5) É parcialmente inconstitucional a norma que restringe a perda da função pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de improbidade (art. 12, § 1º). 6) É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação (art. 12, § 10). 7) São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa (art. 16, §§ 3º, 4º e 10). 8) São inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade administrativa (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I). 9) É constitucional o dispositivo que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, II). 10) É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil (art. 17-B, § 3º). 11) É parcialmente inconstitucional a limitação da responsabilização dos corréus aos “benefícios diretos” obtidos com o ato de improbidade administrativa (art. 17-C, § 2º). 12) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que define a ação de improbidade administrativa como instrumento repressivo destinado à aplicação de sanções pessoais, sendo, contudo, inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos” (art. 17-D, parágrafo único). 13) É parcialmente inconstitucional dispositivo que atribuía eficácia automática à absolvição criminal em relação à ação de improbidade administrativa (art. 21, § 4º). 14) São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa; é inconstitucional, contudo, a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção (art. 23, § 4º, II a V, e § 5º). 15) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas fundações ao sistema de responsabilização por improbidade (art. 23-C).
Contexto do casoDuas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF), julgadas conjuntamente, questionavam, artigo por artigo, diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu ampla reforma no regime de responsabilização por atos de improbidade. Os pontos impugnados abrangiam, entre outros, a exclusão de ilicitude por divergência interpretativa da lei, a responsabilização de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas, a taxatividade do rol de condutas ímprobas, o alcance das sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público), os requisitos para a indisponibilidade de bens, os limites aos poderes do juiz e do Ministério Público na condução da ação, a distribuição do ônus da prova, a solidariedade entre corréus, a natureza jurídica da ação de improbidade, a comunicabilidade da absolvição penal, o regime de prescrição e a imunidade de partidos políticos e de suas fundações.
DecisãoO Plenário, ao longo do julgamento conjunto das duas ações, apreciou artigo por artigo os dispositivos impugnados da Lei de Improbidade Administrativa, ora declarando a constitucionalidade da opção legislativa, ora reconhecendo a inconstitucionalidade,  total ou parcial, com ou sem redução de texto,  de trechos específicos, ora conferindo interpretação conforme a Constituição, conforme sintetizado na tese acima. Em linhas gerais, a Corte prestigiou a discricionariedade do legislador para conformar o regime de improbidade (como na taxatividade do rol do art. 11 e na exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos para atos meramente principiológicos sem dano ou enriquecimento ilícito), mas invalidou dispositivos que esvaziariam a efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade (como a limitação da proibição de contratar ao ente federativo lesado, a redução do prazo de suspensão dos direitos políticos, a vinculação do juiz à capitulação legal apresentada pelo autor e a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas em acordos de não persecução civil), preservando, com os ajustes fixados, a integridade do microssistema de proteção à probidade administrativa.

Direito Constitucional: STF reconhece mora legislativa na regulamentação da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas

O STF referendou medida cautelar concessiva de mandado de injunção para reconhecer a mora do Congresso Nacional em disciplinar as condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários nos resultados da exploração.

AspectoDescrição
ProcessoMI 7.516 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 13/8/2026 (quinta-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional,  por configurar omissão do Congresso Nacional e violar a autodeterminação dos povos originário, a mora legislativa em dispor sobre as condições específicas para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários nos resultados da exploração.
Contexto do casoTratava-se de mandado de injunção em que se discutia a existência de omissão normativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado, decorrente da prolongada inércia do Congresso Nacional em regulamentar, nos termos dos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da CF/1988, as condições específicas para a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos indígenas nos resultados dessa exploração, omissão que se estende por quase quatro décadas e que agrava o cenário de violência, garimpo ilegal e atuação do “narcogarimpo” em territórios tradicionais.
DecisãoO Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concessiva da ordem injuncional, reconhecendo a mora legislativa e determinando que, enquanto pendente a regulamentação, o Governo Federal promova a imediata desintrusão e cessação de qualquer garimpo ilegal, acompanhadas da conclusão da escuta territorial perante o Povo Cinta Larga. Fixou-se regime jurídico provisório, autorizando-se, caso aprovada majoritariamente pela comunidade, o início dos procedimentos administrativos para a constituição de cooperativa indígena nos termos da legislação minerária, respeitado o limite provisório de utilização de até 1% da área da terra indígena, sem prejuízo das necessárias autorizações e licenciamentos pelo Poder Público.

Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo: STF invalida lei municipal por aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária

O STF decidiu que é inconstitucional a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumentam despesa com pessoal, bem como a extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores a outras categorias profissionais.

AspectoDescrição
ProcessoARE 1.477.280/PR, relator Ministro André Mendonça, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 6/8/2026 (quinta-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional,  por violar o art. 169, § 1º, da CF/1988,  a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), acrescentem despesa pública ao disporem sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil. É inconstitucional, ainda, por extrapolar os limites constitucionais do art. 40, § 5º, da CF/1988, dispositivo de lei municipal na parte em que estende a categorias distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.
Contexto do casoO recurso extraordinário discutia a constitucionalidade de leis do Município de Curitiba/PR (Leis nº 14.544/2014 e nº 14.580/2014) que dispunham sobre o plano de carreira do magistério e dos profissionais da educação infantil, questionando-se (i) se os aumentos de despesa com pessoal neles previstos observavam as condicionantes orçamentárias do art. 169, § 1º, da CF/1988 (prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO) e (ii) se a extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores (art. 40, § 5º, da CF/1988) a outras categorias profissionais, como os profissionais da educação infantil, era compatível com a Constituição. O tribunal de origem não conhecera, em parte, dos pedidos relativos à ausência de prévia dotação orçamentária, por entender que essa análise não se enquadraria no controle de constitucionalidade, em linha com a jurisprudência então vigente do STF, que limitava os efeitos da ausência de dotação orçamentária ao exercício financeiro correspondente.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, modificando sua jurisprudência anterior, (i) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba/PR; (ii) deu provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e deu provimento parcial a este para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei nº 14.544/2014 e dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei nº 14.580/2014, ambas do Município de Curitiba/PR, por afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988, e por extrapolarem os limites do art. 40, § 5º, da CF/1988 na parte em que estenderam a outras categorias as regras especiais de aposentadoria dos professores; (iii) atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento, para preservar os enquadramentos e movimentos de carreira já efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, vedada a repetição; e (iv) manteve o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto à interpretação conforme conferida ao art. 18 da Lei municipal nº 14.580/2014.

Direito Tributário e Direito Ambiental: STF reconhece a constitucionalidade da “Moratória da Soja” e delimita a discricionariedade estadual na concessão de incentivos fiscais

O STF decidiu que a “Moratória da Soja” é constitucional como acordo setorial voltado à preservação ambiental, e que os Estados podem condicionar novos benefícios fiscais à observância do Código Florestal, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária e a vedação à supressão unilateral de isenções concedidas sob condição onerosa.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.774/MT, relator Ministro Flávio Dino, e ADI 7.775/RO, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Plenário, julgamento conjunto, por maioria, finalizado em 12/8/2026 (quarta-feira).
Tese firmadaÉ constitucional a “Moratória da Soja” como acordo setorial voluntário fundado na autonomia privada e na livre iniciativa, voltado à preservação ambiental. É legítima, por outro lado, a atuação legislativa estadual que condiciona a fruição de novos benefícios fiscais à observância estrita do Código Florestal, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária (geral e nonagesimal) e a vedação à supressão unilateral de isenções concedidas sob condição onerosa (Súmula 544 do STF).
Contexto do casoAs ações diretas discutiam, de um lado, a constitucionalidade da “Moratória da Soja”, pacto firmado em 2006 entre entidades privadas (exportadoras) e o poder público, pelo qual as empresas se comprometem a não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia; e, de outro, a validade de leis dos Estados de Mato Grosso (Lei nº 12.709/2024) e de Rondônia (Lei nº 5.837/2024) que vedam a concessão de incentivos fiscais e de terras públicas a empresas participantes de acordos ambientais mais restritivos que a legislação federal, sob pena de revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos, anulação da concessão de terrenos públicos e indenização pelo uso do terreno público.
DecisãoO Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso e ao art. 4º da Lei nº 5.837/2024 do Estado de Rondônia, reconhecendo que os Estados podem fixar critérios objetivos, como a observância do Código Florestal, para o gozo de fomento estatal, já que não há direito adquirido a benefícios fiscais futuros nem à obtenção de terrenos públicos, observada, contudo, a necessidade de respeito à anterioridade tributária anual e nonagesimal e à vedação à supressão de isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo (Súmula 544/STF). A Corte reconheceu, ainda, a compatibilidade da “Moratória da Soja” com a Constituição, por configurar exercício regular da livre iniciativa orientado à defesa do meio ambiente, sem configurar ilícito concorrencial ou cartel, e determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos (incluindo no CADE) que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 1225/2026 STF, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Ambiental.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 24/08/2026

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