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Informativo STF: Edição nº 1.224/2026

Jamile Cruz Jamile Cruz 17/08/2026 8 minutos
Reunimos os julgados do Informativo STF – Edição nº 1.224, publicado em 17 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.
Informativo STF: Edição nº 1.224/2026

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STF nº 1.224/2026, publicado em 17 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Administrativo e Direito Constitucional: STF declara inconstitucional contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal

O STF decidiu que é inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o exercício das funções típicas da polícia penal, por violação ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções próprias da polícia penal, em violação ao art. 4º da EC nº 104/2019.
Contexto do casoA ação questionava dispositivos da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre que, embora não fizessem referência expressa à polícia penal, poderiam ser interpretados de forma a abranger essa categoria, autorizando formas de recrutamento temporário incompatíveis com o comando constitucional que exige concurso público para o provimento dos cargos das polícias penais.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre, de modo a excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal. A Corte reafirmou que o art. 4º da EC nº 104/2019 estabelece comando específico para o provimento exclusivo dos cargos das polícias penais por concurso público ou pela transformação dos cargos neles previstos, afastando formas alternativas de recrutamento para as funções típicas.

Direito Constitucional: STF autoriza destinação de honorários de sucumbência a procuradores do Detran investidos na Procuradoria-Geral do Estado

O STF decidiu que é legítima a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) aos profissionais que integram a representação judicial do órgão, desde que devidamente investidos, por concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.886/GO, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ legítima a destinação dos honorários de sucumbência aos integrantes da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que estejam devidamente investidos, por meio de concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, respeitando o princípio da unidade orgânica da advocacia pública estadual.
Contexto do casoA ação questionava dispositivo da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás que, ao disciplinar a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Detran/GO, utilizava a expressão genérica “advogados”, sem vinculá-la expressamente à carreira de Procurador do Estado. A redação ambígua poderia ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da Constituição Federal, que estabelece o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados pelos procuradores organizados em carreira.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, de modo a assentar que a expressão “advogados” deve ser compreendida exclusivamente como referente aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada de que não há margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações, ressalvadas exceções extremamente restritas.

Direito Tributário: STF declara inconstitucional fixação de alíquota de IPTU com base na área do imóvel

O STF fixou, em repercussão geral, que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000, por entender que o critério de progressividade fiscal do imposto está restrito ao valor do imóvel.

AspectoDescrição
ProcessoARE 1.593.784/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, repercussão geral (Tema 1.455), por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
Contexto do casoO recurso extraordinário, interposto pelo Município de Chapecó/SC, discutia a constitucionalidade da Lei Complementar municipal nº 639/2018, que fixava alíquota de 1% do IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², em contraposição à alíquota de 0,6% aplicável aos demais imóveis. O STF analisou se esse critério de diferenciação por área seria compatível com a Constituição, notadamente após a EC nº 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local, e fixou a tese do Tema 1.455 da repercussão geral. A Corte entendeu que a progressividade fiscal do IPTU, autorizada pela EC nº 29/2000, está limitada ao critério do valor do imóvel, não podendo ser substituída ou ampliada pelo dimensionamento da área construída. A diferenciação de alíquotas por área tampouco se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel.

Direito Tributário: STF amplia isenção de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista

O STF decidiu que é parcialmente inconstitucional a norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na aquisição de automóveis, às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave, por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento conjunto, por unanimidade, finalizado em 3/8/2026 (segunda-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional a restrição, por lei complementar, da isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista a critérios de intensidade (severidade ou grau) não previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023, sendo constitucionais os demais critérios legais de caracterização da condição e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação quanto aos taxistas.
Contexto do casoAs ações diretas questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam a fruição da isenção de 100% das alíquotas do IBS e da CBS, na aquisição de automóveis, à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessas restrições com a EC nº 132/2023, que instituiu a redução de 100% das alíquotas para pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar apenas critérios e requisitos para a fruição do benefício.
DecisãoO Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda” e “de nível moderado ou grave” constantes da Lei Complementar nº 214/2025, por entender que a restrição não encontra amparo na EC nº 132/2023 nem observa o princípio da legalidade tributária estrita, já que a autorização conferida ao legislador complementar não compreende a exclusão de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional. A Corte declarou, por outro lado, constitucionais os demais critérios legais de caracterização da deficiência e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo de Jurisprudência nº 1.224, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 17/08/2026

FAQ

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A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

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