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Informativo STF: Edição nº 1.224/2026

Jamile Cruz Jamile Cruz 17/08/2026 8 minutos
Reunimos os julgados do Informativo STF – Edição nº 1.224, publicado em 17 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.
Informativo STF: Edição nº 1.224/2026

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STF nº 1.224/2026, publicado em 17 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Administrativo e Direito Constitucional: STF declara inconstitucional contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal

O STF decidiu que é inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o exercício das funções típicas da polícia penal, por violação ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ inconstitucional a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual que possibilite a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções próprias da polícia penal, em violação ao art. 4º da EC nº 104/2019.
Contexto do casoA ação questionava dispositivos da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre que, embora não fizessem referência expressa à polícia penal, poderiam ser interpretados de forma a abranger essa categoria, autorizando formas de recrutamento temporário incompatíveis com o comando constitucional que exige concurso público para o provimento dos cargos das polícias penais.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre, de modo a excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal. A Corte reafirmou que o art. 4º da EC nº 104/2019 estabelece comando específico para o provimento exclusivo dos cargos das polícias penais por concurso público ou pela transformação dos cargos neles previstos, afastando formas alternativas de recrutamento para as funções típicas.

Direito Constitucional: STF autoriza destinação de honorários de sucumbência a procuradores do Detran investidos na Procuradoria-Geral do Estado

O STF decidiu que é legítima a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) aos profissionais que integram a representação judicial do órgão, desde que devidamente investidos, por concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.886/GO, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ legítima a destinação dos honorários de sucumbência aos integrantes da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que estejam devidamente investidos, por meio de concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, respeitando o princípio da unidade orgânica da advocacia pública estadual.
Contexto do casoA ação questionava dispositivo da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás que, ao disciplinar a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes de atuação judicial no âmbito do Detran/GO, utilizava a expressão genérica “advogados”, sem vinculá-la expressamente à carreira de Procurador do Estado. A redação ambígua poderia ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da Constituição Federal, que estabelece o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados pelos procuradores organizados em carreira.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, de modo a assentar que a expressão “advogados” deve ser compreendida exclusivamente como referente aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada de que não há margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações, ressalvadas exceções extremamente restritas.

Direito Tributário: STF declara inconstitucional fixação de alíquota de IPTU com base na área do imóvel

O STF fixou, em repercussão geral, que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel, mesmo após a Emenda Constitucional nº 29/2000, por entender que o critério de progressividade fiscal do imposto está restrito ao valor do imóvel.

AspectoDescrição
ProcessoARE 1.593.784/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, repercussão geral (Tema 1.455), por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 5/8/2026 (quarta-feira), às 23h59.
Tese firmadaÉ inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
Contexto do casoO recurso extraordinário, interposto pelo Município de Chapecó/SC, discutia a constitucionalidade da Lei Complementar municipal nº 639/2018, que fixava alíquota de 1% do IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², em contraposição à alíquota de 0,6% aplicável aos demais imóveis. O STF analisou se esse critério de diferenciação por área seria compatível com a Constituição, notadamente após a EC nº 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel.
DecisãoO Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local, e fixou a tese do Tema 1.455 da repercussão geral. A Corte entendeu que a progressividade fiscal do IPTU, autorizada pela EC nº 29/2000, está limitada ao critério do valor do imóvel, não podendo ser substituída ou ampliada pelo dimensionamento da área construída. A diferenciação de alíquotas por área tampouco se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel.

Direito Tributário: STF amplia isenção de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista

O STF decidiu que é parcialmente inconstitucional a norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na aquisição de automóveis, às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave, por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento conjunto, por unanimidade, finalizado em 3/8/2026 (segunda-feira).
Tese firmadaÉ inconstitucional a restrição, por lei complementar, da isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista a critérios de intensidade (severidade ou grau) não previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023, sendo constitucionais os demais critérios legais de caracterização da condição e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação quanto aos taxistas.
Contexto do casoAs ações diretas questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam a fruição da isenção de 100% das alíquotas do IBS e da CBS, na aquisição de automóveis, à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessas restrições com a EC nº 132/2023, que instituiu a redução de 100% das alíquotas para pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar apenas critérios e requisitos para a fruição do benefício.
DecisãoO Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda” e “de nível moderado ou grave” constantes da Lei Complementar nº 214/2025, por entender que a restrição não encontra amparo na EC nº 132/2023 nem observa o princípio da legalidade tributária estrita, já que a autorização conferida ao legislador complementar não compreende a exclusão de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional. A Corte declarou, por outro lado, constitucionais os demais critérios legais de caracterização da deficiência e de fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Para maiores informações, veja Informativo 1202/2025 STF – Jurídico AI.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo de Jurisprudência nº 1.224, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 17/08/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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