O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe importantes mudanças para a prática jurídica, especialmente no que diz respeito aos honorários Sucumbenciais.
Nesse sentido, há o Art. 85 CPC que disciplina os honorários de sucumbência, determinando que a parte vencida seja condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora.
Esse artigo detalha os critérios para a fixação desses honorários, incluindo percentuais aplicáveis, limites e possíveis exceções para garantir uma remuneração justa ao advogado vencedor.
Neste artigo, abordaremos de forma detalhada os artigos sobre honorários de sucumbência, analisando cada parágrafo e inciso. Acompanhe!
O que são os honorários sucumbenciais?
Os honorários sucumbenciais, são aqueles pagos pela parte vencida à parte vencedora, como forma de compensação pelo trabalho do advogado e são regulados pelo art. 85 CPC.
Agora, vamos comentar cada parágrafo e inciso do art. 85 do CPC, explicando suas implicações e os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Art. 85 CPC: Honorários de sucumbência
Texto Legal:
Art. 85, caput, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Comentário: Esse artigo estabelece a regra geral de que a parte perdedora (vencida) deve arcar com os honorários da parte vencedora, chamados de honorários sucumbenciais.
Isso garante que o advogado seja remunerado pela prestação de serviços durante o processo judicial.
Art. 85, § 1º, CPC: Honorários sucumbenciais são devidos em várias fases do processo
Texto Legal:
Art. 85, § 1º, CPC. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Comentário: O art. 85, § 1º do CPC prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em diferentes momentos processuais.
Abrangendo a reconvenção , o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, a execução, independentemente de ser resistida ou não, e nos recursos interpostos.
O destaque aqui é a cumulatividade, ou seja, os honorários podem ser somados em cada uma dessas fases processuais, de acordo com o trabalho desempenhado pelo advogado.
Dessa forma, garantindo uma justa remuneração em cada etapa onde sua atuação for necessária.
Art. 85, § 2º, CPC: Fixação dos honorários entre 10% e 20%
Texto Legal:
Art. 85, § 2º, CPC. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)
Comentário: O art. 85, § 2º do CPC estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que eles devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Quando o proveito econômico não puder ser mensurado, os honorários serão calculados sobre o valor atualizado da causa.
Nessas hipóteses, o valor atualizado da causa será utilizado como base para os honorários sucumbenciais, sendo atendimento alguns requisitos explorados abaixo:
Art. 85, § 2º, I, CPC: Zelo do profissional
Texto Legal:
Art. 85, § 2º, I, CPC – o grau de zelo do profissional;
Comentário: O juiz deve considerar o cuidado e dedicação do advogado ao longo do processo. Esse critério avalia o comprometimento e a qualidade do serviço prestado pelo advogado.
Art. 85, § 2º, II, CPC: Lugar de prestação do serviço
Texto Legal:
Art. 85, § 2º, II, CPC – o lugar de prestação do serviço;
Comentário: O local onde o serviço foi prestado também influencia o valor dos honorários de sucumbência.
Honorários em grandes centros urbanos, onde o custo de vida é maior, podem ser superiores aos praticados em cidades menores.
Art. 85, § 2º, III, CPC: Natureza e importância da causa
Texto Legal:
Art. 85, § 2º, III, CPC – a natureza e a importância da causa;
Comentário: Processos mais complexos ou de maior relevância econômica ou social podem justificar uma fixação de honorários mais elevada, dada a importância do trabalho realizado.
Art. 85, § 2º, IV, CPC: Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
Texto Legal:
Art. 85, § 2º, IV, CPC – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Comentário: O esforço empregado pelo advogado, o volume de trabalho e o tempo dedicado ao caso são levados em conta.
Processos que exigem mais horas de trabalho ou complexidade adicional podem aumentar o percentual dos honorários.
Art. 85, § 3º, CPC: Honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, CPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais (…)
Comentário: Este parágrafo cria regras específicas para as causas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo faixas de percentuais distintos.
A seguir, são explicados os percentuais específicos.
Art. 85, § 3º, I, CPC: Condenação até 200 salários mínimos
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, I, CPC – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Comentário: Para condenações ou proveito econômico de até 200 salários mínimos, os honorários variam entre 10% e 20%.
Art. 85, § 3º, II, CPC: Condenação entre 200 e 2.000 salários mínimos
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, II, CPC – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
Comentário: Para condenações ou proveito econômico entre 200 e 2.000 salários mínimos, os honorários variam de 8% a 10%.
Art. 85, § 3º, III, CPC – Condenação entre 2.000 e 20.000 salários mínimos
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, III, CPC – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
Comentário: Nessa faixa, os honorários diminuem para entre 5% e 8%, refletindo a lógica de escalonamento à medida que o valor da condenação ou proveito econômico aumentam.
Art. 85, § 3º, IV, CPC: Condenação entre 20.000 e 100.000 salários mínimos
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, IV, CPC – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
Comentário: Neste inciso, os honorários variam de 3% a 5%, aplicados para condenações ou proveito econômico ainda mais elevados, acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos.
Art. 85, § 3º, V, CPC: Condenação acima de 100.000 salários mínimos
Texto Legal:
Art. 85, § 3º, V, CPC – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Comentário: Para condenações ou proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, os honorários são fixados em uma faixa menor, entre 1% e 3%, visando equilibrar o impacto financeiro da condenação.
Art. 85, § 4º, CPC: Mais detalhes sobre os honorários sucumbenciais nas causas envolvendo a Fazenda Pública
Texto Legal:
Art. 85, § 4º, CPC. Em qualquer das hipóteses do § 3º (…)
Comentário:
Este parágrafo trata de situações específicas envolvendo a Fazenda Pública e as condenações, ou proveitos econômicos, nas quais o juiz deve observar diferentes faixas percentuais.
Abaixo, cada inciso é comentado para facilitar a compreensão de como o CPC lida com esses cenários.
Art. 85, § 4º, I, CPC: Percentuais aplicados imediatamente em caso de sentença líquida
Texto Legal:
Art. 85, § 4º, I, CPC. Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
Comentário: Quando a sentença for líquida, ou seja, quando já houver um valor definido para a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o juiz deve aplicar imediatamente os percentuais de honorários advocatícios estipulados nos incisos I a V do § 3º do art. 85 CPC.
Não há necessidade de aguardar outro momento processual, pois o valor já está claro.
Esse mecanismo proporciona agilidade e segurança para que o advogado da parte vencedora receba os honorários de forma célere.
Art. 85, § 4º, II, CPC: Percentuais aplicados e definidos após liquidação da sentença
Texto Legal:
Art. 85, § 4º, II, CPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Comentário: Se a sentença não for líquida, ou seja, se o valor da condenação não estiver claramente definido no momento da decisão, o percentual dos honorários advocatícios será fixado apenas após a liquidação da sentença.
A liquidação é o procedimento judicial que visa justamente definir o valor a ser pago, seja por meio de cálculos ou de avaliação de provas.
Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais depende da conclusão desse processo.
Art. 85, § 4º, III, CPC: Honorários baseados no valor atualizado da causa
Texto Legal:
Art. 85, § 4º, III, CPC. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Comentário: Em casos onde não há uma condenação principal ou quando o proveito econômico não pode ser mensurado, o CPC estabelece que os honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa.
Isso significa que, se o valor da condenação ou do ganho financeiro não for determinável, a base de cálculo será o valor da causa atualizado .
Este dispositivo garante que o advogado será remunerado mesmo em situações em que o resultado econômico não pode ser imediatamente quantificado.
Art. 85, § 4º, IV, CPC: Consideração do salário-mínimo vigente
Texto Legal:
Art. 85, § 4º, IV, CPC. Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Comentário: Neste inciso, o CPC determina que, nos casos em que os honorários advocatícios forem fixados com base em salários mínimos, será considerado o salário-mínimo vigente no momento da sentença líquida ou na data da liquidação da sentença.
Isso garante que o valor dos honorários seja atualizado de acordo com o salário-mínimo vigente na data da decisão.
Art. 85, § 5º, CPC: Fixação dos honorários em faixas sucessivas quando a Fazenda Pública for parte
Texto Legal:
Art. 85, § 5º, CPC. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Comentário:
Quando a condenação, proveito econômico ou valor da causa contra a Fazenda Pública for superior aos 200 salários mínimos previstos no inciso I, §3° do mesmo artigo, a fixação dos honorários deve seguir uma lógica de faixas sucessivas.
Ou seja, o percentual aplicável segue uma progressão: a parte inicial da condenação utiliza o percentual da faixa inicial, e o excedente aplica-se à faixa subsequente, respeitando os percentuais de acordo com a complexidade e o valor envolvido no caso.
Art. 85, § 6º, CPC: Aplicação dos limites e critérios a todas as decisões, inclusive de improcedência
Texto Legal:
Art. 85, § 6º, CPC. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Comentário: Os critérios e limites para a fixação de honorários advocatícios, dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, devem ser aplicados independentemente da decisão ser de procedência, improcedência ou mesmo se for uma sentença sem resolução de mérito.
Isso garante que, mesmo quando o mérito não é julgado ou a ação é improcedente, o advogado receberá a devida remuneração, respeitando os mesmos parâmetros aplicáveis a sentenças com condenação.
Art. 85, § 6º-A, CPC: Proibição da apreciação equitativa quando o valor é líquido
Texto Legal:
Art. 85, § 6º-A, CPC. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
Comentário: Este parágrafo, adicionado pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a aplicação de critérios subjetivos (apreciação equitativa) para a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação ou do proveito econômico é líquido ou liquidável.
A regra impede que o juiz utilize sua discricionariedade nesses casos, salvo em exceções expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo, que veremos a seguir.
Art, § 7º, CPC: Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Texto Legal:
Art, § 7º, CPC. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Comentário: Este parágrafo isenta a Fazenda Pública de pagar honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que resulte na expedição de precatório, desde que não tenha ocorrido impugnação por parte da Fazenda.
Ou seja, se a Fazenda não questionar a execução da sentença, ela fica isenta de pagar honorários no cumprimento dessa sentença, conforme previsto na legislação.
Art. 85, § 8º, CPC: Apreciação equitativa em causas com proveito econômico inestimável ou irrisório
Texto Legal:
Art. 85, § 8º, CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Comentário: Quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa.
Isso significa que, nesses casos, o juiz pode determinar um valor justo de acordo com sua análise, respeitando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 CPC
Art. 85, § 8º-A, CPC: Fixação equitativa observando a recomendação da OAB ou limite de 10%
Texto Legal:
Art. 85, § 8º-A, CPC. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Comentário: Este parágrafo estabelece que, ao fixar os honorários com base na apreciação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, conforme estabelecido no § 2º do art. 85 CPC.
O critério que resultar em maior valor deve ser aplicado, garantindo que o advogado receba uma remuneração justa.
Art. 85, § 9º, CPC: Honorários em ações de indenização por ato ilícito
Texto Legal:
Art. 85, § 9º, CPC. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Comentário: Este dispositivo trata das ações de indenização por ato ilícito, estabelecendo que os honorários serão calculados sobre a soma das prestações já vencidas, mais 12 prestações vincendas (ainda não vencidas).
Isso permite uma remuneração adequada ao advogado, considerando não apenas o que já foi pago, mas também o que será pago futuramente.
Art. 85, § 10, CPC: Honorários em casos de perda do objeto
Texto Legal:
Art. 85, § 10, CPC. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Comentário: Quando ocorre a perda do objeto, ou seja, quando a questão em disputa deixa de ter relevância ou possibilidade de solução judicial, os honorários advocatícios ainda são devidos.
Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento será da parte que deu causa ao processo, isto é, aquela que foi responsável pela situação que originou a ação.
Art. 85, § 11, CPC: Majoração dos honorários em recurso
Texto Legal:
Art. 85, § 11, CPC. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Comentário: Ao julgar um recurso, o tribunal deve aumentar os honorários advocatícios já fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional que o advogado teve ao atuar em segunda instância.
No entanto, o aumento deve respeitar os limites percentuais estabelecidos no §§ 2º e 3º do art. 85 CPC para a fase de conhecimento, evitando que os honorários ultrapassem esses parâmetros.
Art. 85, § 12, CPC: Cumulatividade dos honorários com outras sanções processuais
Texto Legal:
Art. 85, § 12, CPC. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Comentário: Os honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme o § 11°, podem ser acumulados com outras sanções processuais, como multas previstas no art. 77 do CPC, que trata de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Art. 85, § 13, CPC: Honorários em embargos à execução e fase de cumprimento de sentença
Texto Legal:
Art. 85, § 13, CPC. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Comentário: Quando os embargos à execução são rejeitados ou julgados improcedentes, os honorários de sucumbência devidos pelo embargante são adicionados ao valor principal do débito.
Isso também se aplica à fase de cumprimento de sentença, ou seja, os honorários se somam ao montante total que a parte devedora deve pagar, inclusive para fins de execução.
Art. 85, § 14, CPC: Natureza alimentar dos honorários e vedação à compensação em caso de sucumbência parcial
Texto Legal:
Art. 85, § 14, CPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Comentário: Os honorários advocatícios são considerados créditos de natureza alimentar, o que lhes confere privilégios similares aos créditos trabalhistas, incluindo prioridade no pagamento em caso de execução ou insolvência.
Além disso, não é permitida a compensação de honorários quando há sucumbência parcial, o que significa que cada parte deve pagar os honorários devidos ao advogado da outra, mesmo que ambos tenham sido parcialmente derrotados na ação.
Art. 85, § 15, CPC: Pagamento de honorários à sociedade de advogados
Texto Legal:
Art. 85, § 15, CPC. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Comentário: O advogado tem a opção de solicitar que os honorários devidos a ele sejam pagos diretamente à sociedade de advogados da qual ele faz parte como sócio.
Nessa situação, os honorários mantêm a natureza alimentar e os privilégios correspondentes, conforme previsto no § 14.
Art. 85, § 16, CPC: Juros moratórios em honorários fixados em quantia certa
Texto Legal:
Art. 85, § 16, CPC. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Comentário: Se os honorários forem estabelecidos em um valor certo (quantia líquida), os juros moratórios sobre esse valor começam a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.
Isso garante que o advogado receba não apenas os honorários, mas também a correção devida caso o pagamento seja feito após essa data.
Art. 85, § 17, CPC: Honorários devidos ao advogado que atua em causa própria
Texto Legal:
Art. 85, § 17, CPC. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Comentário: Mesmo quando o advogado atua em causa própria, ou seja, defende seus próprios interesses em uma ação, ele tem direito a receber os honorários advocatícios devidos pela parte contrária.
Este parágrafo reconhece que o trabalho realizado em defesa própria também merece remuneração.
Art. 85, § 18, CPC: Ação autônoma para definir honorários omissos em decisão transitada em julgado
Texto Legal:
Art. 85, § 18, CPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Comentário: Se a decisão judicial, após o trânsito em julgado, for omissa em relação ao direito aos honorários ou ao valor que deve ser pago, o advogado pode propor uma ação autônoma para definir e cobrar esses honorários.
Isso garante que o advogado não fique sem receber devido a uma falha ou omissão da decisão judicial.
Art. 85, § 19, CPC: Honorários de sucumbência para advogados públicos
Texto Legal:
Art. 85, § 19, CPC. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Comentário: Os advogados públicos também têm direito a receber honorários de sucumbência, conforme as disposições legais aplicáveis à carreira.
A regulamentação específica para o recebimento desses honorários por advogados públicos é feita por leis próprias, e eles são pagos além da remuneração recebida pelo cargo público.
Art. 85, § 20, CPC: Aplicação dos dispositivos sobre honorários ao arbitramento judicial
Texto Legal:
Art. 85, § 20, CPC. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.
Comentário: Os dispositivos sobre fixação de honorários contidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 também são aplicáveis aos casos em que os honorários são fixados por arbitramento judicial.
Assim, mesmo que o juiz utilize o arbitramento judicial para fixar os honorários, ele deve seguir as diretrizes estabelecidas nesses parágrafos, incluindo os percentuais mínimos e máximos e os parâmetros de equidade, quando aplicáveis.
Isso visa a padronizar e garantir uma aplicação justa e uniforme das regras para o cálculo dos honorários.
A Importância do art. 85 CPC na proteção dos Direitos dos Advogados
O art. 85 CPC desempenha um papel fundamental na prática processual ao estabelecer os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais.
A regra geral impõe que a parte vencida seja responsável por pagar os honorários ao advogado da parte vencedora, garantindo a justa remuneração por serviços prestados.
Com a fixação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o CPC ainda apresenta critérios que visam assegurar proporcionalidade e adequação na remuneração, como o grau de zelo do advogado e a importância da causa.
Além disso, quando a Fazenda Pública é parte do processo, há percentuais específicos para diferentes faixas de valor da condenação.
Esses dispositivos promovem justiça e previsibilidade na remuneração dos advogados, sendo fundamentais para o bom funcionamento do sistema processual brasileiro.
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