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TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista

Carlos Silva Carlos Silva 23/09/2026 6 minutos
O TST fixou critérios para reconhecer a prescrição intercorrente trabalhista, inclusive em execuções de títulos anteriores à Reforma. Veja o que muda e quais atos o advogado deve conferir no processo.
TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para reconhecer a prescrição intercorrente na execução trabalhista. A tese, fixada pelo Pleno em 22 de setembro de 2026, permite sua aplicação mesmo quando o crédito foi reconhecido judicialmente antes da Reforma Trabalhista. A paralisação do processo, por si só, não basta. 

O julgamento esclarece quando o prazo pode começar a correr, quais intimações são necessárias e o que deve ocorrer antes de o juiz extinguir a execução.

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O que diz a tese do TST sobre a prescrição intercorrente?

Ao julgar o Tema 39, no processo nº 0045200-20.2003.5.02.0042, o Pleno do TST fixou a seguinte tese:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

O que muda com a tese?

O primeiro ponto é que títulos anteriores à Reforma Trabalhista também podem ser atingidos pela prescrição intercorrente. A data do trânsito em julgado não é o critério decisivo. O prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT está relacionado ao descumprimento de uma ordem judicial expedida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

A tese também limita quais intimações podem dar início à contagem. A comunicação precisa indicar a providência esperada do credor naquele processo e mostrar que a execução está parada por sua inércia. Ordens automáticas ou genéricas não são suficientes para esse fim.

Além disso, o TST exigiu a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve permitir que a parte apresente eventual fato que impeça a extinção. Sem essa oportunidade, a decisão é nula, conforme a tese.

Processo parado há dois anos já está prescrito?

Não necessariamente. O prazo de dois anos do art. 11-A da CLT não decorre da simples falta de movimentação ou da ausência de pagamento. 

Conforme o TST, é preciso identificar uma ordem judicial específica, expedida após a Reforma Trabalhista, cujo descumprimento tenha causado a paralisação da execução. A demora do processo, portanto, não equivale automaticamente à inércia do credor.

O que o advogado deve observar após a decisão?

Em execuções nas quais se discute a prescrição intercorrente, o ponto de partida é localizar a ordem judicial supostamente descumprida. É preciso conferir sua data e seu conteúdo: ela foi expedida depois da reforma? Indicava uma providência concreta? O andamento do processo dependia da atuação do credor?

Em seguida, cabe verificar como ocorreram as intimações, se houve resposta e quando começou a inércia apontada. Se o juízo estiver prestes a reconhecer a prescrição ou já a tiver reconhecido, também importa conferir se o credor pôde apresentar um fato impeditivo antes da decisão.

Para situar essa análise nas demais etapas da cobrança, veja o artigo da Jurídico AI sobre execução trabalhista. Na análise dos meios de defesa do executado, também pode ser útil consultar o modelo gratuito de exceção de pré-executividade trabalhista, sempre com atenção aos atos do caso concreto.

Sim. Essa frase ficou solta no fim do tópico sobre o que o advogado deve observar. Eu criaria um último tópico curto, ligado à tarefa concreta que a decisão traz:

Como preparar uma manifestação sobre a prescrição intercorrente?

A petição deve partir da cronologia da execução. Identifique a ordem judicial apontada como marco inicial do prazo, a data em que foi expedida, as intimações realizadas e as manifestações do credor. A partir desses atos, o advogado pode demonstrar se houve a inércia qualificada exigida pelo TST ou apontar por que algum dos requisitos da tese não foi atendido.

A Jurídico AI pode ajudar a organizar essas informações e estruturar a manifestação conforme a posição defendida no processo. A revisão dos autos e a definição dos argumentos permanecem a cargo do advogado.

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Qual é o prazo da prescrição intercorrente trabalhista?

O art. 11-A da CLT prevê prazo de dois anos. O Tema 39 esclarece quais condições devem ser observadas para sua contagem na execução.

Uma dívida reconhecida antes da reforma pode ser atingida?

Sim. Segundo o TST, o trânsito em julgado anterior à reforma não impede a prescrição. A ordem judicial descumprida deve ter sido expedida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

A intimação do advogado é suficiente?

Não. A tese exige a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

O juiz pode extinguir a execução sem ouvir o credor?

Não. Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve permitir que o credor apresente eventual fato impeditivo da extinção.

Uma intimação genérica pode iniciar o prazo de prescrição?

 Não. Segundo o TST, a intimação deve indicar a providência exigida do credor e estar ligada à situação concreta dos autos. Comunicações padronizadas, automáticas ou genéricas não servem para iniciar a contagem.

A falta de bens do devedor significa que o credor ficou inerte?

 Não por si só. É necessário verificar se o credor deixou de cumprir uma determinação judicial específica e se a paralisação da execução decorreu dessa omissão.

O que o credor pode alegar antes de a execução ser extinta?

 Ele pode apresentar um fato que impeça o reconhecimento da prescrição, como demonstrar que cumpriu a ordem apontada, que não foi intimado conforme a tese ou que a paralisação não decorreu exclusivamente de sua inércia. A análise depende dos atos registrados no processo.

Carlos Silva Carlos Silva 23/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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