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Direito Civil

Art. 334 CPC: Guia completo para Audiência de Conciliação ou Mediação

Carlos Moura Carlos Moura 17/10/2024 15 minutos
Explore as diretrizes do art. 334 e aprenda como a conciliação e mediação podem facilitar a resolução de conflitos judiciais.
Art. 334 CPC: Guia completo para Audiência de Conciliação ou Mediação

O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes essenciais para audiência de conciliação ou mediação, que visa facilitar a resolução amigável de conflitos entre as partes. 

Neste artigo, vamos explorar o que diz esse dispositivo legal e como ele impacta a dinâmica dos processos judiciais. 

Se você deseja compreender como a audiência pode ajudar a evitar a prolongação de litígios e promover soluções consensuais, continue lendo e descubra os detalhes desse mecanismo fundamental no Direito Processual Civil. Confira!

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O que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil?

O art. 334 do Código de Processo Civil (CPC) regula a audiência de conciliação ou mediação como uma etapa obrigatória, exceto em algumas circunstâncias, que visa a busca pela solução consensual entre as partes antes do julgamento do mérito. 

Dessa forma, o objetivo é evitar o prosseguimento do processo por meio de um acordo entre as partes, reforçando o princípio da primazia da solução negociada.

Designação da audiência

Veja o que dispõe o art. 334 CPC:

Art. 334, CPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Conforme o caput do art. 334 CPC, se a petição inicial preencher os requisitos formais e o caso não for de improcedência liminar, o juiz deverá designar uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias. 

O réu será citado com pelo menos 20 dias de antecedência, garantindo-lhe tempo adequado para preparar sua defesa.

Atuação do conciliador ou mediador

Art. 334, § 1º, CPC. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária.

De acordo com o art. 334, § 1º, CPC o conciliador ou mediador, onde houver, será responsável por conduzir a audiência, observando as disposições do Código de Processo Civil e da lei de organização judiciária. 

A presença desse profissional é mandatória, sendo ele uma figura central no procedimento.

Múltiplas sessões de conciliação

Art. 334, § 2º, CPC. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

O § 2º prevê que podem ser realizadas mais de uma sessão de conciliação ou mediação, caso seja necessário para a composição das partes. 

O prazo total para essas sessões não pode ultrapassar dois meses a partir da data da primeira sessão.

Intimação do autor e exceções à e realização da audiência

Art. 334, § 3º, CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

Segundo o § 3º, a intimação do autor para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado. 

Entretanto, há hipóteses em que a audiência pode não ser realizada, conforme o § 4º, que estipula duas exceções:

  • Inciso I: Quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse em realizar a composição consensual.
  • Inciso II: Quando o caso não admitir autocomposição, como ocorre em situações onde a natureza da demanda impede qualquer forma de acordo, como em questões de direitos indisponíveis.

Manifestação de desinteresse

Art. 334, § 5º, CPC. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

O § 5º especifica que o autor deve indicar seu desinteresse na conciliação ou mediação na petição inicial. 

Assim, o réu, por sua vez, deve fazer o mesmo em petição própria, apresentada no prazo de 10 dias antes da data da audiência. 

Já nos casos de litisconsórcio, veja o que dispõe o art. 334, § 6º, CPC:

Art. 334, § 6º, CPC. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Assim, conforme o § 6º, o desinteresse pela audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, ou seja, todas as partes envolvidas no processo devem estar de acordo com a dispensa da audiência.

Realização por meio eletrônico

Art. 334, § 7º, CPC. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

O § 7º introduz a possibilidade de que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico.

Contando que sejam observadas as disposições legais que regulamentam essa modalidade, conferindo maior flexibilidade e acessibilidade ao procedimento.

Consequências pelo não comparecimento

Art. 334, § 8º, CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O § 8º estabelece que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 

Isso destaca a importância do comparecimento, ressaltando que as partes têm o dever de participar do processo.

Acompanhamento por Advogados e Representação

Art. 334, § 9º, CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Segundo o § 9º, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação, ou mediação, garantindo que tenham o suporte técnico necessário para a negociação. 

Além disso, conforme o § 10, é permitido que a parte constitua um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em seu nome.

Confira o que diz o art. 334, § 10º, CPC:

Art. 334, § 10º, CPC. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Homologação da autocomposição

Art. 334, § 11º, CPC. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

No caso de as partes chegarem a um acordo, o § 11º estabelece que a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença, conferindo validade judicial ao acordo firmado.

Intervalo entre Audiências

Art. 334, § 12º, CPC. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Por fim, o § 12º determina que a pauta das audiências seja organizada de modo a garantir um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma sessão e outra, assegurando um ritmo adequado para a condução dos trabalhos.

A imagem mostra recortes de figuras humanas em um ambiente jurídico, com uma balança da justiça ao fundo, um martelo de juiz e livros, sugerindo a realização de uma audiência de conciliação.

Prática Forense do Advogado

Na prática forense, a audiência de conciliação ou mediação apresenta-se como uma etapa estratégica para o advogado(a). 

A atuação nessa fase pode determinar a conclusão antecipada do litígio, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.

Preparação para a Audiência

O advogado(a) deve preparar seu cliente para a audiência, explicando os possíveis cenários de negociação e os limites de aceitação de propostas. 

É fundamental que o advogado(a) tenha uma visão clara das concessões que podem ser feitas e das condições que não devem ser flexibilizadas.

Habilidades de Negociação

Durante a audiência, o advogado(a) desempenha um papel fundamental como negociador. 

Ele precisa apresentar os interesses de seu cliente de maneira clara e objetiva, enquanto tenta buscar um acordo que seja mutuamente benéfico. 

As habilidades de comunicação e persuasão são indispensáveis para uma boa condução da mediação ou conciliação.

Além disso, conforme disposto no art. 334, § 10, CPC é comum que o cliente outorgue ao advogado ou a um representante poderes para negociar e transigir. 

Essa prática confere maior flexibilidade durante as negociações, permitindo que o advogado(a) tenha autonomia para tomar decisões rápidas e estratégicas, sem depender de consultas constantes ao cliente.

Consequências pelo não comparecimento

O advogado(a) deve alertar seu cliente sobre as consequências de não comparecer à audiência, conforme o art. 334, § 8º, CPC, evitando a aplicação de multas que prejudiquem o andamento do processo.

Assim, a audiência de conciliação ou mediação é uma oportunidade essencial para as partes chegarem a um acordo, resolvendo o conflito de forma mais rápida. 

A atuação diligente e bem preparada do advogado(a) pode fazer toda a diferença no resultado final da negociação.

O papel da Audiência de Conciliação no CPC

A audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, desempenha um papel essencial na promoção de soluções consensuais, evitando o prosseguimento desnecessário de processos judiciais. 

As disposições do artigo são voltadas para garantir que as partes tenham oportunidades reais de negociação, com a presença de profissionais qualificados, e que, quando possível, a solução do conflito ocorra de forma mais rápida e eficiente. 

Para o advogado(a), essa audiência é uma etapa estratégica que pode garantir uma resolução vantajosa e mais ágil para os seus clientes.

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O que diz o artigo 334 do CPC?

O artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, ao receber a petição inicial, o juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação. Essa audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, e as partes devem ser intimadas com pelo menos 20 dias de antecedência. 

A norma reforça a importância da autocomposição como forma de resolver litígios de maneira mais célere e menos onerosa. O dispositivo também prevê que, caso ambas as partes manifestem desinteresse pela audiência, ela não será realizada, e o processo seguirá para a fase de contestação. 

Assim, o artigo 334 do CPC busca equilibrar a obrigatoriedade da tentativa de conciliação com a autonomia das partes em optar por não participar desse momento.

O que acontece se o réu não comparecer na audiência de conciliação CPC?

Se o réu não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, o CPC prevê a aplicação de multa de até 2% do valor da causa. Essa penalidade busca evitar a resistência infundada ao comparecimento, estimulando a participação efetiva das partes no processo.

Pode recusar audiência de conciliação?

Sim, tanto o autor quanto o réu podem recusar a realização da audiência de conciliação ou mediação. 

Se ambas as partes recusarem, a audiência é automaticamente dispensada. Caso apenas uma parte manifeste desinteresse, a audiência ocorrerá normalmente, mas a parte que se recusou não será obrigada a comparecer, evitando-se desperdício de tempo e recursos.

Qual é a multa por não comparecer à audiência de conciliação?

A multa prevista pelo CPC para a ausência injustificada à audiência é de até 2% do valor da causa. O valor não é revertido à parte contrária, mas sim ao Estado, servindo como medida sancionatória e de estímulo à cooperação processual.

Essa sanção só é aplicada quando não há justificativa plausível aceita pelo juiz. Ou seja, se a parte comprovar um motivo relevante para a ausência, como doença ou imprevisto grave, a multa pode ser afastada.

Qual é o prazo para justificar a ausência em uma audiência de conciliação?

O CPC não define um prazo específico para justificar a ausência. No entanto, a prática forense recomenda que a justificativa seja apresentada antes da audiência, permitindo ao juiz decidir previamente sobre a validade da ausência.

Caso a justificativa seja apresentada depois, o juiz analisará a pertinência e poderá afastar a multa se considerar o motivo relevante. Portanto, a orientação é agir de forma preventiva, evitando sanções e prejuízos processuais.

Pode adiar audiência de conciliação?

Sim, a audiência de conciliação pode ser adiada em situações excepcionais. Para isso, é necessário apresentar motivo relevante, devidamente comprovado, como problemas de saúde, compromissos judiciais inadiáveis ou outro impedimento de força maior.

O pedido deve ser formulado por petição ao juiz, que avaliará a pertinência e decidirá se remarca a audiência. Assim, o adiamento não é um direito automático, mas uma possibilidade sujeita à análise judicial.

Quem atuará na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC?

Normalmente, a audiência é conduzida por conciliadores ou mediadores vinculados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que são cadastrados e capacitados pelos tribunais. Esses profissionais são especializados em técnicas de autocomposição.

Em alguns casos, quando não há conciliador ou mediador disponível, o próprio juiz poderá conduzir a audiência. No entanto, a regra é que a mediação seja feita por profissionais imparciais, garantindo maior neutralidade e foco no acordo.

Qual é o prazo mínimo para intimação de audiência de conciliação

O prazo mínimo para intimação das partes é de 20 dias antes da audiência, conforme estabelece o CPC. Esse período garante tempo hábil para que os envolvidos se organizem e avaliem a possibilidade de acordo.

O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?

Se não houver acordo, o processo segue para a fase de defesa. O réu passa a ter 15 dias úteis para apresentar a contestação, prazo que começa a contar a partir da audiência ou da apresentação do pedido de dispensa dela.

Assim, a audiência não suspende nem encerra o processo. Ela apenas funciona como uma etapa prévia, que, se infrutífera, dá continuidade ao procedimento comum de tramitação da ação.

Quais são os motivos que justificam a ausência em uma audiência?

Os motivos que costumam justificar a ausência incluem doença comprovada por atestado médico, viagem de trabalho previamente agendada, compromissos judiciais em horário concomitante, falecimento de familiar próximo ou outras situações de força maior.

Cada caso é analisado individualmente pelo juiz. Se o motivo for considerado suficiente, a ausência será justificada e a multa não será aplicada, preservando os direitos processuais da parte.

Pode apresentar contestação antes da audiência de conciliação?

Sim, o réu pode apresentar contestação antes da audiência, ainda que o prazo só comece oficialmente após a audiência ou sua dispensa. Essa prática pode ser usada como estratégia para adiantar a defesa.

No entanto, apresentar a contestação antecipadamente não dispensa o comparecimento à audiência, caso ela seja mantida, e também não impede a aplicação de multa por ausência injustificada.

Qual o próximo passo depois da audiência de conciliação?

Se houver acordo, o juiz homologa e extingue o processo, dando fim ao conflito de forma consensual. Essa é a solução mais rápida e econômica, já que evita a continuidade da demanda.

Se não houver acordo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação. Após isso, o processo seguirá para a fase de saneamento, instrução e, por fim, julgamento.

Carlos Moura Carlos Moura 17/10/2024

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