Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STJ nº 897, publicado em 18 de agosto de 2026.
Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:
Direito Penal e Execução Penal: STJ restringe interpretação da vedação à progressão especial de regime para condenada por organização criminosa.
O STJ, em repetitivo, fixou que a vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP alcança apenas a condenação por organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013, não podendo ser estendida, por interpretação extensiva in malam partem, à condenação por associação criminosa ou associação para o tráfico.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.204.349-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1374/STJ). |
| Tese firmada | Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). |
| Contexto do caso | A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consistia em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. |
| Decisão | O STJ fixou que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da LEP não permite interpretação extensiva. A previsão de “não ter integrado organização criminosa” não abrange genericamente todas as espécies de grupos criminosos, mas remete a norma penal em branco cujo complemento já existe no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Em respeito à taxatividade e à vedação da interpretação extensiva in malam partem, e observado o princípio do favor rei diante de eventual incoerência legislativa, fixou-se a tese acima para o Tema 1374/STJ. |
Direito Processual Civil e Direito Processual Penal: STJ estende aos processos penais o prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica.
O STJ decidiu que o prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC para os núcleos de prática jurídica de faculdades de direito aplica-se, por analogia, ao processo penal, equiparando esses advogados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/8/2026, DJEN 17/8/2026. |
| Tese firmada | 1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. |
| Contexto do caso | A controvérsia consistia em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, o prazo recursal deveria ser contado de forma simples ou em dobro, e se o termo inicial da contagem seria a data da intimação eletrônica do núcleo ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico. |
| Decisão | A Corte Especial entendeu que, embora o entendimento sobre o art. 186, § 3º, do CPC tenha sido fixado originalmente em processos de natureza cível, a analogia (art. 3º do CPP) é cabível na ausência de regramento específico no processo penal, já que o dispositivo busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica e garantir condições de igualdade na defesa, efetivando o acesso à justiça em processos criminais que repercutem diretamente na liberdade individual. Além disso, por equipararem-se à Defensoria Pública quanto à prerrogativa da intimação pessoal, deve prevalecer a data da intimação eletrônica do núcleo de prática jurídica como termo inicial da contagem do prazo recursal em dobro. |
Direito Administrativo, Direito Internacional e Direitos Humanos: STJ reconhece a imprescritibilidade das ações civis decorrentes dos “Crimes de Maio”.
O STJ afastou a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 em ação civil pública que busca a responsabilização civil do Estado de São Paulo pelos chamados “Crimes de Maio” (2006), reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação em razão da gravidade das violações de direitos humanos envolvidas.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.172.497-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/8/2026. |
| Tese firmada | A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência do STJ, no contexto dos chamados “Crimes de Maio”, ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, e que envolveram graves violações de direitos humanos. |
| Contexto do caso | A controvérsia cingia-se à responsabilidade civil do Estado e à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão dos “Crimes de Maio” (2006), episódios classificados oficialmente como confrontos entre grupos armados e a polícia, que resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de ao menos 4 pessoas. As instâncias ordinárias haviam reconhecido a prescrição quinquenal. |
| Decisão | O STJ afastou a prescrição quinquenal, considerando que regras de prescrição essencialmente privatistas não se harmonizam com a proteção de direitos previstos na Constituição e em tratados internacionais. Foram invocadas a Súmula 647/STJ (imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política durante o regime militar) e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhece a imprescritibilidade em casos de violações sistemáticas e graves. Diante da gravidade das violações apontadas (execuções direcionadas, ausência de investigação efetiva e caráter discriminatório e desproporcional das operações, que atingiram predominantemente jovens, negros e pardos de áreas periféricas), o STJ reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil, determinando o retorno dos autos ao juízo processante para análise do mérito. |
Direito Processual Trabalhista e Direito Previdenciário: STJ define competência da Justiça do Trabalho para retificação de PPP sem o INSS no polo passivo.
O STJ decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins previdenciários, quando o INSS não integra o polo passivo da demanda.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | CC 220.345-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026. |
| Tese firmada | Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda. |
| Contexto do caso | Tratava-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do PPP para fins previdenciários. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa à Justiça Comum Estadual, cujo juízo, por sua vez, suscitou o conflito de competência. |
| Decisão | O STJ reafirmou que a competência é determinada, em regra, ratione materiae, em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito. Com base no entendimento do STF (ADI 3.395/DF), que, ao interpretar a expressão “relação de trabalho” do art. 114, I, da CF, afastou a competência da Justiça do Trabalho para causas envolvendo a administração pública e servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa, e na orientação já firmada pela Primeira Seção de que a competência depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, o STJ reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do PPP, para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda. |
Direito Processual Penal: STJ reconhece o chip de celular como fonte de prova independente do aparelho.
O STJ decidiu que o chip de operadora (SIM CARD) não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo alcançado pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação aos dados extraídos do aparelho.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgRg na Rcl 48.657-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 30/6/2026. |
| Tese firmada | O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho. |
| Contexto do caso | Discutia-se se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido poderiam ser considerados prova independente e válida, não abrangida pela nulidade da cadeia de custódia declarada em razão da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens nele constantes. |
| Decisão | O STJ entendeu que, embora a falha na conservação do aparelho tenha impedido a análise das mensagens dele constantes, isso não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora. As razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma de prova por não ser parte integrante do aparelho e com ele não se confundir. Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaia diretamente sobre o SIM CARD ou que a ele se tenha estendido. |
Direito Administrativo e Direito Civil: STJ exige prévio cancelamento do registro imobiliário para viabilizar ação reivindicatória.
O STJ decidiu que o estudo técnico do INCRA sobre a cadeia dominial de um imóvel não dispensa o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário existente, como condição para o processamento da ação reivindicatória.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgInt no AREsp 2.358.303-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 12/6/2026. |
| Tese firmada | O estudo técnico apresentado pelo INCRA sobre a cadeia dominial de imóvel não constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, sendo necessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia, por meio do ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário. |
| Contexto do caso | A controvérsia consistia em saber se a apresentação de estudo técnico realizado pelo INCRA sobre a cadeia dominial de imóvel, em processo administrativo, constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, de modo a ser desnecessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem. A ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização do bem e comprovação da posse injusta do réu. |
| Decisão | O STJ entendeu que, embora o estudo técnico do INCRA seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular. Nos termos do Tema 39/STJ, o registro público de propriedade possui presunção relativa e, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. Dessa forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular. |
Direito Processual Civil e Direito Tributário: STJ reconhece fraude à execução fiscal mesmo com doação anterior à citação.
O STJ decidiu que é possível reconhecer a fraude à execução fiscal ainda que o ato de transferência patrimonial tenha ocorrido antes da citação, desde que comprovada, por outros meios, a ciência inequívoca do sócio-administrador quanto ao redirecionamento da execução.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.117.867-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026. |
| Tese firmada | É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento. |
| Contexto do caso | Discutia-se se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. No caso, após o redirecionamento, mas antes de ser citada, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar residentes no mesmo endereço, tendo outorgado, ainda em 2014, procuração com poderes especiais para impugnar o redirecionamento da execução contra si determinado. |
| Decisão | O STJ, com base em precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção (EREsp 1.709.915/CE e EREsp 1.896.456/SP), entendeu que, conquanto o reconhecimento da fraude à execução, em regra, demande a prévia citação do sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal, tal exigência pode ser suplantada à luz das peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do núcleo familiar. No caso, a outorga de procuração com poderes especiais para impugnar o redirecionamento evidenciou a ciência inequívoca da sócia quanto à pendência do litígio, e o fato de os donatários serem integrantes de seu próprio núcleo familiar, residentes no mesmo endereço, caracterizou abuso de direito e tentativa de blindagem patrimonial, autorizando o reconhecimento da fraude à execução mesmo antes da citação formal. |
Direito Administrativo: STJ admite exclusão de candidato a agente penitenciário com base em histórico incompatível com o cargo.
O STJ decidiu que, nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para valorar negativamente, na investigação social, registros de ocorrências e inquéritos policiais quando evidenciarem histórico grave e concreto de incompatibilidade com o cargo.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | RMS 77.518-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026. |
| Tese firmada | 1) Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema n. 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado. 2) A investigação social em concurso para cargos de segurança pública abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo. 3) Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa. |
| Contexto do caso | Discutia-se se seria ilegal a exclusão de candidato a concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema n. 22/STF. O histórico do candidato incluía reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra a mulher, entre outros) e inquérito policial de violência doméstica em curso. |
| Decisão | O STJ observou que, embora o STF (Tema n. 22, RE 560.900/DF) tenha fixado, como regra geral, que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo condenação penal colegiada ou definitiva, essa tese admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), que exercem autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade. A investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo. Não se identifica violação à presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício da função em área sensível de segurança pública, motivo pelo qual o STJ manteve a exclusão do candidato do certame. |
Direito Previdenciário e Direito Tributário: STJ afasta incidência de contribuição sobre valores destinados à previdência complementar restrita a dirigentes.
O STJ decidiu que as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar destinadas ao custeio de benefícios previdenciários não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza, ainda que o plano seja restrito a diretores e dirigentes.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.142.645-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. |
| Tese firmada | O art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação então prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. |
| Contexto do caso | A controvérsia cingia-se à análise da inclusão, ou não, no salário de contribuição, dos valores pagos por empresa a programa de previdência complementar que não é oferecido à totalidade de seus empregados e dirigentes, restringindo-se a diretores e dirigentes. A empresa ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir créditos tributários oriundos de autuação fiscal que exigiu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre esses valores. Para a Fazenda Nacional, a não incidência estaria condicionada à extensão do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme a literalidade do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. |
| Decisão | O STJ entendeu que, com a entrada em vigor da LC n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, o § 1º do seu art. 69 passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária. Diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, nos termos do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB. |
Direito Tributário: STJ exige procedimento administrativo prévio para suspensão da imunidade das contribuições sociais.
O STJ decidiu que o procedimento administrativo prévio disciplinado no art. 32 da Lei 9.430/1996 também se aplica à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.165.172-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026. |
| Tese firmada | O procedimento administrativo prévio previsto no art. 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. |
| Contexto do caso | Cingia-se a controvérsia a debater a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em embargos à execução fiscal nos quais se reconheceu a nulidade do auto de infração da COFINS, lavrado antes de ato declaratório de suspensão da imunidade. A Fazenda Nacional sustentava que o procedimento prévio disciplinado no art. 32 restringir-se-ia à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, não sendo juridicamente possível sua aplicação à imunidade do art. 195, § 7º, devendo-se observar, na ausência de previsão legal específica, as normas do Decreto n. 70.235/1972. |
| Decisão | O STJ entendeu que, ainda que o art. 32 faça menção expressa à imunidade do art. 150, VI, da CF, sua disciplina normativa não se limita à natureza do tributo, mas ao regime jurídico da imunidade tributária enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, exigindo, para sua desconstituição provisória, a observância de procedimento específico, formal e motivado, com contraditório prévio e ampla defesa. A imunidade das contribuições sociais, embora prevista em dispositivo diverso, possui a mesma natureza jurídica de limitação constitucional de competência, não podendo ser afastada de forma automática ou implícita por simples lançamento tributário. Segundo o STJ, admitir que a imunidade do art. 195, § 7º, possa ser afastada diretamente pelo lançamento afronta os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que transfere ao contribuinte o ônus de discutir a posteriori pressupostos constitucionais que deveriam ser previamente demonstrados pela Administração. |
Direito do Consumidor: STJ afasta caracterização genérica do celular como produto essencial.
O STJ decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado, de forma generalizada e abstrata, “produto essencial” para os fins do art. 18, § 3º, do CDC, devendo a essencialidade ser aferida conforme as circunstâncias concretas de cada caso.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026. |
| Tese firmada | 1 – O termo “produto essencial”, disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 2 – A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. |
| Contexto do caso | Em ação civil pública, discutia-se se o aparelho celular deveria ser considerado “produto essencial”, permitindo ao consumidor fazer uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, sem necessidade de aguardar o prazo máximo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC. |
| Decisão | O STJ entendeu que o conceito jurídico de produto essencial é indeterminado e deve ser concretizado em cada caso, considerando aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível reconhecer, de forma generalizada e abstrata, que o aparelho celular seja sempre um produto essencial. Embora o celular tenha passado a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, admitir sua essencialidade de forma generalizada poderia onerar o custo do próprio produto e retirar do fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo legal de 30 dias, que constitui, em regra, um direito seu. A essencialidade deve ser aferida à luz de vetores de interpretação como a indispensabilidade objetiva do bem, sua destinação concreta pelo consumidor (por exemplo, como ferramenta de trabalho) e o impacto relevante da privação sobre a vida cotidiana ou a dignidade do consumidor. |
Direito Processual Civil: STJ reconhece perda do objeto de tutela provisória após julgamento do recurso principal.
O STJ decidiu que, uma vez julgado o recurso principal, fica prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela provisória voltado a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgInt na TutAntAnt 551-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026. |
| Tese firmada | Após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não distribuído ao Superior Tribunal de Justiça subsistiria após o julgamento do recurso principal. No sistema processual do STJ, foi proferida decisão do Presidente do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial; contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual a Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento. |
| Decisão | O STJ firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente do trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Destarte, com o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento desse pedido de tutela restou prejudicada por evidente perda de objeto. |
Direito Bancário: STJ mantém capitalização diária de juros quando contrato prevê taxas efetivas mensal e anual.
O STJ decidiu que a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples, quando o contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, prevê expressamente a capitalização diária e especifica as taxas efetivas mensal e anual.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.227.062-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026. |
| Tese firmada | Nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, de forma clara, as taxas efetivas mensal e anual. |
| Contexto do caso | Tratava-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados, sustentando que o contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização diária, razão pela qual defendia a substituição dos juros compostos por juros simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total da dívida. A controvérsia consistia em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros comprometeria a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada. |
| Decisão | O STJ, compatibilizando o precedente firmado no REsp 973.827-RS (Tema 246/STJ e Súmula 541/STJ) com o acórdão proferido no REsp 1.826.463/SC, entendeu que não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. |
Direito Processual Civil: STJ afasta honorários sucumbenciais quando extinção do cumprimento provisório decorre apenas de prévia liquidação.
O STJ decidiu que não são cabíveis honorários sucumbenciais quando o acolhimento da impugnação extingue o cumprimento provisório de sentença unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação, sem extinguir ou modificar o crédito exequendo.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.233.988-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2026. |
| Tese firmada | Nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. |
| Contexto do caso | Discutia-se se seriam cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença. Na origem, o exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda e promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar a indenização, apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC. |
| Decisão | O STJ observou que, conforme a tese fixada no Tema 410/STJ, são cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento firmado sob a premissa de que o acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda que parcial. Todavia, distinguindo o caso da hipótese que deu ensejo à tese repetitiva do Tema 410 , uma vez que a extinção do cumprimento provisório de sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível , o STJ entendeu não haver que se falar em fixação de honorários sucumbenciais. |
Direito Penal: STJ admite distinguishing da presunção de vulnerabilidade em hipótese excepcional anterior à Lei n. 15.353/2026.
O STJ manteve absolvição em caso de estupro de vulnerável ao admitir, em hipótese excepcionalíssima anterior à Lei n. 15.353/2026, a relativização da presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal diante de diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável e ausência de violência.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026. |
| Tese firmada | Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a jurisprudência admite realizar distinguishing em relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, afastando a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso. |
| Contexto do caso | Discutia-se se, em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, que estabeleceu expressamente a impossibilidade de relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável, , seria possível relativizar, em hipótese excepcionalíssima, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do CP mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula 593/STJ. No caso, os fatos ocorreram quando a vítima contava com 13 anos de idade e o réu, maior de idade, com 18 anos; o relacionamento iniciou-se de forma gradual, voluntária e consentida, com ciência e anuência da mãe da vítima desde o início, evoluindo para namoro estável, convivência sob o mesmo teto e posterior gravidez, com o réu prestando auxílio material e emocional e acompanhando as consultas médicas. |
| Decisão | O STJ manteve a absolvição, entendendo que, conquanto seja incontroversa a configuração da tipicidade formal na espécie, o cenário fático consolidado, composto por elementos como diferença de idade reduzida entre vítima e réu, anuência familiar, relacionamento amoroso estável, constituição de família, geração de filho e ausência de situação de violência ou abuso, não recomenda a intervenção penal neste momento e autoriza, em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a distinção em relação aos entendimentos vinculantes do Tema 918/STJ e da Súmula 593/STJ. A eventual resposta estatal, com o encarceramento do réu, que não possui antecedentes criminais, resultaria em interferência no núcleo familiar funcional, com potencial de desamparar material e afetivamente a jovem e a criança, não cumprindo função social e gerando consequências disfuncionais, motivo pelo qual se mostrou juridicamente adequada a manutenção da decisão absolutória, lastreada no interesse superior da vítima e do filho. |
Direito Penal: STJ exige prova objetiva da velocidade incompatível para condenação pelo art. 311 do CTB.
O STJ decidiu que a condenação pelo crime de trânsito do art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, não bastando a percepção subjetiva de testemunhas sobre a condução perigosa.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | AgRg no AREsp 2.295.304-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026. |
| Tese firmada | A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a condenação pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) demandaria verificação objetiva da extrapolação relevante do limite de velocidade aplicável à via, ou se seria suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local. No caso, havia provas consistentes de que o recorrente teria avançado sinal vermelho, quase colidido com outro veículo e quase atropelado um transeunte. |
| Decisão | O STJ entendeu que o tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento “trafegar em velocidade incompatível”, o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo em geral. Nada obstante reste evidente o descumprimento de diversas normas de trânsito, não é possível afirmar, com a segurança que se impõe para uma condenação penal, que o agente trafegou em velocidade incompatível com a via, dado que isso não pode ser inferido pela mera percepção subjetiva das testemunhas, que não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico. Diante da evidente fragilidade probatória quanto ao enquadramento da conduta no tipo penal, restabeleceu-se, nesse ponto, a sentença absolutória. |
Direito Penal: STJ mantém qualificadora do rompimento de obstáculo no furto comprovada por outros meios de prova.
O STJ decidiu que é possível manter a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto mesmo sem exame pericial, quando o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos, como fotografias do local e o relato da vítima.
| Aspecto | Descrição |
| Processo | REsp 2.204.445-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026. |
| Tese firmada | É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima. |
| Contexto do caso | Discutia-se a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto (art. 155, § 4º, I, do CP) quando não realizado exame pericial direto, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada, por constituírem infração que deixa vestígios, em regra exigem a realização de exame de corpo de delito, por expressa imposição legal. No caso, o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva. |
| Decisão | O STJ reiterou que, de forma excepcional, admite-se a manutenção das qualificadoras quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias. No caso, além do relato da vítima no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão, havia fotografias da porta danificada, elementos que tornaram a prova pericial dispensável, por demonstrarem claramente o arrombamento. Portanto, o STJ manteve a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. |
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