A Lei 15.397/2026 trouxe mudanças relevantes no Código Penal, especialmente no tratamento dos crimes patrimoniais, tema que impacta diretamente a atuação de advogados criminalistas.
Nesse artigo vamos tratar sobre as principais alterações envolvendo furto, roubo, estelionato, receptação e outros dispositivos modificados, destacando os pontos que mais geram efeitos práticos e possíveis discussões jurídicas para você aplicar.
A ideia aqui é ir além da leitura da lei e mostrar como essas mudanças podem influenciar a prática e a interpretação dos tribunais.
Fique até o final e entenda os pontos que vão estar presentes no dia a dia jurídico!
O que diz a Lei 15.397/2026?
A Lei nº 15.397/2026 de 30 de abril de 2026, promoveu alterações relevantes no Código Penal, com foco direto nos crimes patrimoniais.
Já na sua epígrafe, a norma deixa claro o seu objetivo:
“[…]a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.”
De forma mais específica, a lei alterou dispositivos do Código Penal relacionados aos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, bem como tratou de condutas envolvendo serviços essenciais e instituiu novos tipos, como a receptação de animal doméstico e a fraude bancária.
Percebe-se, portanto, uma opção legislativa voltada ao endurecimento do tratamento penal, especialmente diante de condutas que afetam o patrimônio e, em alguns casos, o funcionamento de atividades consideradas essenciais.
Quais alterações da Lei 15.397/2026 nos crimes patrimoniais?
Vamos analisar em quais crimes aconteceram as alterações:
Furto (art. 155 do Código Penal)
A Lei nº 15.397/2026 promoveu diversas alterações no crime de furto, atingindo tanto a pena base quanto as hipóteses de qualificação e causas de aumento. A seguir, confira as principais modificações:
- Aumento da pena base
A pena do furto simples passou de 1 a 4 anos de reclusão e multa para 1 a 6 anos de reclusão e multa.
Art. 155, CP –
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Embora pareça uma mudança discreta, o impacto é direto: com a pena máxima superior a 4 anos, não é mais possível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, conforme o art. 322 do CPP. Assim, a fiança passa a depender exclusivamente do juiz.
Por outro lado, como a pena mínima permanece em 1 ano, continuam cabíveis a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, desde que atendidos os requisitos legais.
- Repouso noturno
A causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno foi agravada: passou de 1/3 para 1/2.
“Art. 155, § 1º, CP – A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
Trata-se de hipótese clara de novatio legis in pejus, aplicável apenas a fatos posteriores à vigência da lei.
- Ajustes no furto qualificado (art. 155, §4º, CP)
Houve uma alteração formal na pontuação do dispositivo, mas o ponto mais relevante está no inciso V.
“Art. 155, § 4º, CP. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.”
Duas mudanças merecem atenção aqui:
Primeiro a inclusão expressa do Distrito Federal;
Segundo a substituição da expressão “serviços públicos essenciais” por “serviços essenciais”.
Com isso, houve ampliação do alcance da qualificadora, que agora não se restringe apenas a serviços públicos.
- Furto mediante fraude eletrônica
A pena foi elevada de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão.
“Art. 155, § 4º-B, CP. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
- Furto de veículo automotor
O furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior passou de 3 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão.
“Art. 155, § 5º, CP A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. “
- Furto de semovente e inclusão de novas hipóteses (art. 155, §6º, CP)
Aqui está uma das mudanças mais relevantes. A pena do furto de semovente domesticável de produção foi elevada de 2 a 5 anos para 4 a 10 anos de reclusão.
Além disso, o dispositivo foi reorganizado em incisos, com ampliação do seu alcance.
“Art. 155, § 6º, CP A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.”
Agora temos:
Inciso I – primeira parte: mantém o semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido;
Inciso I – segunda parte: inclusão expressa do animal doméstico, o que significa que o furto de cão, gato, ave, entre outros, passa a ter pena de 4 a 10 anos;
Inciso II: cria nova hipótese qualificadora para furto de: aparelho celular, computador (inclusive portátil), tablet ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Ou seja, o furto de celular, independentemente das circunstâncias, passa a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão, o que representa uma das mudanças mais impactantes da lei pela recorrência do crime nessa modalidade!!
- Furto de explosivos e armas de fogo (art. 155, §7º, CP)
Foi criada hipótese específica com pena de 4 a 10 anos de reclusão para:
Substâncias explosivas ou materiais que permitam sua fabricação;
Armas de fogo.
“Art, 155, § 7º, CP.A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II – de arma de fogo.”
O dispositivo também foi dividido em incisos como no parágrafo anterior, mantendo tratamento mais severo para essas condutas.
Aqui cabe um ponto bem crítico porque há uma equiparação de penas entre o furto de celular, de explosivos e de arma de fogo, o que pode suscitar debate quanto ao princípio da proporcionalidade.
Roubo (art. 157 do Código Penal)
Já no que diz respeito ao crime de roubo, a Lei nº 15.397/2026 também trouxe alterações relevantes, especialmente no campo das causas de aumento de pena e no latrocínio. Vamos analisar por partes:
- Aumento da pena base do roubo simples
A pena do roubo simples foi elevada, passando de 4 a 10 anos de reclusão e multa para 6 a 10 anos de reclusão e multa.
“Art. 157, caput, CP. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”
Trata-se de alteração que reforça o endurecimento do tratamento penal.
- Inclusão do Distrito Federal (art. 157, §1º-A, CP)
Houve ajuste no §1º-A do art. 157, com a inclusão expressa do Distrito Federal.
“Art. 157, §1º-A, CP. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.”
Assim como ocorreu no crime de furto, essa modificação corrige uma omissão anterior e evita interpretações extensivas em matéria penal, em respeito ao princípio da legalidade.
- Ampliação das causas de aumento (art. 157, §2º, CP)
O §2º do art. 157 do CP, que já previa causas de aumento de pena de 1/3 até a metade, foi ampliado com a inclusão de dois novos incisos.
Esse dispositivo, como se sabe, já contempla hipóteses como:
Concurso de duas ou mais pessoas;
Vítima em serviço de transporte de valores, com ciência do agente;
Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior;
Restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago);
Subtração de substâncias explosivas;
Uso de arma branca;
Subtração de fios, cabos e equipamentos relacionados a serviços.
A partir da nova lei, foram incluídos os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 157, §2º, CP (…)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;X – se a subtração for de arma de fogo.”
Com isso, é importante destacar: nesses casos, estamos diante de roubo majorado, com aumento de pena de 1/3 até a metade.
E aqui vale a atenção, porque há uma diferença importante em relação ao que vimos no furto!
No furto, essas hipóteses foram tratadas como qualificadoras, com pena própria. Já no roubo, o legislador optou por manter a estrutura de causa de aumento de pena.
- Aumento da pena mínima do latrocínio
A última alteração relevante no crime de roubo diz respeito ao latrocínio.
A pena mínima foi elevada de 20 para 24 anos de reclusão, mantendo-se a pena máxima em 30 anos.
“Art. 157, §3º, CP (…) II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.”
Essa mudança reforça o movimento de endurecimento penal, especialmente em relação às condutas mais graves dentro do contexto dos crimes patrimoniais.
Estelionato (art. 171 do Código Penal)
A Lei nº 15.397/2026 também promoveu modificações relevantes no crime de estelionato, atingindo tanto o preceito secundário, quanto as figuras equiparadas, além de impactar diretamente a natureza da ação penal. Vamos às conferir alterações:
- Correção da pena de multa no caput
Houve uma atualização no preceito secundário do art. 171 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi mantida em 1 a 5 anos, porém a multa foi ajustada.
“Art. 171, caput, CP. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Antes, o dispositivo ainda trazia a redação original do Código Penal, prevendo multa em réis (“500 mil réis a 10 contos de réis”), o que estava muito defasado.
Agora, o legislador adequa-se à sistemática atual, em que a multa é fixada em dias-multa.
- Criação de nova figura assimilada (art. 171, §2º, VII, CP)
Foi incluído o inciso VII ao §2º do art. 171 do CP, criando uma nova hipótese de estelionato por equiparação.
“Art. 171, §2º, CP (…) VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
Trata-se da chamada “cessão de conta laranja”, que é quando o indivíduo, de forma consciente e voluntária, disponibiliza sua conta bancária para que terceiros movimentem valores de origem ilícita.
Esse ponto é especialmente relevante pois até então, essa conduta era frequentemente enquadrada como lavagem de capitais, que possui pena mais elevada.
Com a criação desse tipo específico, surge uma discussão importante sobre possível novatio legis in mellius, com eventual retroatividade da lei mais benéfica.
Caso contrário, pode-se entender pela coexistência de tipos penais autônomos, o que certamente será objeto de debate jurisprudencial.
Todas essas figuras assimiladas mantêm a mesma pena do caput: 1 a 5 anos e multa.
- Ampliação da fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, CP)
No caso da fraude eletrônica, houve alteração na redação do dispositivo, embora a pena tenha sido mantida.
“Art. 171, § 2º-A, CP. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.“
A principal mudança foi a inclusão da expressão “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet”.
Assim, passa a incidir essa qualificadora quando a fraude for cometida:
Por meio das redes sociais;
Contatos telefônicos;
E-mails fraudulentos;
Duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet;
Com isso, o legislador amplia o alcance da norma, adaptando-a às formas mais atuais e tecnológicas.
- Revogação do §5º do art. 171 do CP (natureza da ação penal)
Aqui está, sem dúvida, a alteração mais relevante no plano processual penal porque o §5º do art. 171 do CP foi revogado, o que modifica a natureza da ação penal.
Antes, o que ocorria era que com a inclusão promovida pelo chamado “pacote anticrime” (2019), o estelionato era, como regra, crime de ação penal pública condicionada à representação.
Com a revogação:
- O estelionato volta a ser crime de ação penal pública incondicionada.
No entanto, como se trata de uma alteração que prejudica o réu (novatio legis in pejus), não há retroatividade!
Assim:
Crimes praticados até 04 de maio de 2026 (data da publicação) : continuam exigindo representação;
Crimes praticados após essa data: passam a ser de ação penal pública incondicionada.
Receptação (art. 180 do Código Penal)
A Lei nº 15.397/2026 também trouxe alterações relevantes no crime de receptação, especialmente quanto à pena e à estrutura de tipos específicos.
- Aumento da pena base
A pena de receptação simples foi elevada de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão e multa.
“Art. 180, caput, CP. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
Essa alteração produz efeitos práticos importantes:
Afasta a possibilidade de fiança pela autoridade policial (pena máxima superior a 4 anos);
Impede a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima passa a ser de 2 anos, superando o limite da Lei nº 9.099/95.
Com isso, a receptação simples passa a ser tratada como crime de médio potencial ofensivo, com maior rigor na persecução penal.
- Receptação de animal (art. 180-A, CP)
No art. 180-A do Código Penal, houve ajuste relevante na redação do tipo penal.
“Art. 180-A, Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
A principal mudança está na inclusão da expressão “deve saber”, ao lado do “sabe”.
Isso aproxima o tipo da lógica da receptação qualificada, permitindo a responsabilização também em hipóteses de dolo eventual, ou seja, quando o agente assume o risco de lidar com bem de origem criminosa.
Interrupção ou perturbação de serviço (art. 266-A do Código Penal)
Por fim, a lei também alterou esse tipo penal, que, embora menos conhecido, merece atenção.
- Aumento da pena base
A pena foi elevada de detenção de 1 a 3 anos para reclusão de 2 a 4 anos e multa.
“Art. 266-A, caput, CP. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Isso afasta a suspensão condicional do processo, mas ainda permite, em tese, fiança pela autoridade policial, já que a pena máxima não ultrapassa 4 anos.
- Modificação da causa de aumento (art. 266-A, §2º, CP)
O §2º do mesmo artigo foi alterado, mantendo a hipótese de calamidade pública e incluindo nova situação.
“Art. 266-A, §2º, CP (…) Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
I – por ocasião de calamidade pública;
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.” (NR)”
Aqui há um detalhe muito importante: antes, o tipo se referia genericamente a equipamentos utilizados na prestação do serviço.
Agora, exige-se que o equipamento esteja instalado em estrutura utilizada para esse fim, o que pode indicar uma restrição do alcance da norma, tornando-a mais específica.
Confira esse infográfico com um resumo de tudo que tratamos até aqui:

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Referências:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
O que mudou no crime de furto com a Lei 15.397/2026?
A Lei nº 15.397/2026 aumentou a pena base do furto de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, o que já traz impacto direto na prática. Com isso, não é mais possível o arbitramento de fiança pelo delegado, pois a pena máxima ultrapassa 4 anos.
Além disso, houve ampliação de hipóteses qualificadas, como o furto de celular e de dispositivos eletrônicos, que agora podem chegar a penas de até 10 anos, também foram incluídos animais domésticos como objeto do crime com tratamento mais severo.
O furto de celular ficou mais grave após a nova lei?
Sim, e esse é um dos pontos mais relevantes da alteração. O furto de celular passou a ser tratado como hipótese com pena de 4 a 10 anos de reclusão, o que representa uma mudança significativa em relação ao cenário anterior. Isso coloca o furto de celular no mesmo patamar de outras condutas mais graves, o que pode gerar discussões sobre proporcionalidade.
O que mudou no crime de roubo com a Lei 15.397/2026?
No roubo, a principal mudança foi o aumento da pena mínima do roubo simples, que passou de 4 para 6 anos de reclusão. Além disso, foram incluídas novas causas de aumento de pena, como o roubo de celular, computador, tablet e arma de fogo, também houve aumento da pena mínima do latrocínio, que passou de 20 para 24 anos, essas alterações indicam um agravamento geral do tratamento penal desse crime, com impacto direto na dosimetria da pena.
Qual a diferença entre o tratamento do celular no furto e no roubo?
No furto, o celular passou a integrar uma hipótese qualificadora com pena própria de 4 a 10 anos. Já no roubo, o celular foi incluído como causa de aumento de pena, com majoração de 1/3 até a metade. Ou seja, no furto há uma pena autônoma mais elevada, enquanto no roubo há um aumento sobre a pena base já aplicada.
O estelionato ainda depende de representação da vítima?
Depende da data do fato. Com a revogação do §5º do art. 171, o estelionato voltou a ser, como regra, crime de ação penal pública incondicionada, no entanto, como se trata de norma mais gravosa, essa alteração não retroage.
O que mudou na fraude eletrônica no estelionato?
A fraude eletrônica teve sua redação ampliada, embora a pena tenha sido mantida em 4 a 8 anos. A lei passou a incluir expressamente a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet” como forma de prática do crime. Isso amplia o alcance do tipo penal, acompanhando a evolução das fraudes digitais.
O que mudou no crime de receptação?
A pena da receptação simples foi aumentada de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão, isso afasta a possibilidade de suspensão condicional do processo e também impede a fiança pelo delegado. Além disso, houve alteração no crime de receptação de animal, com inclusão da expressão “deve saber”, permitindo responsabilização por dolo eventual.



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