A Licença-paternidade passou por mudanças relevantes com a nova lei da licença-paternidade(Lei nº 15.371/2026), o que exige uma leitura mais atenta por parte dos profissionais do Direito, especialmente diante dos impactos trabalhistas e previdenciários envolvidos.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o que mudou com a nova legislação, como funciona o salário-paternidade, quem tem direito ao benefício e como essa alteração afeta a atuação prática de advogados.
Fique até o final e entenda como aplicar essas mudanças com segurança no dia a dia jurídico!!
O que é licença-paternidade e como funciona na prática?
A licença-paternidade é um direito assegurado pela nossa Constituição Federal, que garante ao pai a possibilidade de se afastar do trabalho por um período determinado após o nascimento ou a adoção de um filho, com a finalidade de acompanhar esse momento inicial e prestar os primeiros cuidados necessários.
De forma objetiva, o prazo mínimo historicamente previsto na legislação é de 5 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao nascimento ou à adoção, sendo esse um direito assegurado a todos os trabalhadores.
Contudo, esse cenário passou por recente atualização legislativa, com a aprovação de uma nova lei que prevê a ampliação progressiva da licença-paternidade, podendo alcançar até 20 dias.
Essa mudança legislativa terá impacto gradual, com aumento do período ao longo dos próximos anos, conforme os critérios estabelecidos.
O que diz a nova lei da licença-paternidade?
A nova lei da licença-paternidade (Lei nº 15.371/2026) trouxe uma mudança relevante no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de uma alteração que não apenas modifica prazos, mas também impacta diretamente a gestão trabalhista e previdenciária.
Um dos pontos centrais é que a ampliação não ocorre de forma imediata, mas sim por meio de uma implementação gradual.
Isto significa que, embora a legislação já tenha sido sancionada, seus efeitos serão sentidos progressivamente.
Além disso, a nova lei introduz o salário-paternidade, o que altera a lógica tradicional do pagamento durante o afastamento.
Nesse novo modelo, a empresa continua responsável pelo pagamento ao trabalhador, mas passa a ter direito ao reembolso pelo INSS, o que demanda maior controle e organização nos processos internos.
Outro aspecto relevante é a ampliação do alcance do benefício, que deixa de ser restrito, na prática, aos empregados com carteira assinada e passa a abranger também autônomos, empregados domésticos e MEIs, desde que enquadrados como segurados do INSS.
A legislação também passou a disciplinar de forma mais detalhada as hipóteses de concessão da licença, ao estabelecer que:
Art. 2º, Lei nº 15.371/2026 – A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.
Ainda nesse ponto, há previsão expressa quanto ao período de afastamento e à sua contagem:
Art. 2º, § 1º, Lei nº 15.371/2026 – O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período previsto no art. 11 desta Lei, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
A norma também impõe limites ao exercício de atividades durante a licença, reforçando o seu objetivo/finalidade:
Art. 2º, § 2º, Lei nº 15.371/2026 – Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
Outro ponto de destaque está nas hipóteses de restrição do benefício:
Art. 2º, § 3º, Lei nº 15.371/2026 – A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
A lei também assegura o direito em situações específicas, ampliando sua proteção:
Art. 2º, § 6º, Lei nº 15.371/2026 – O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:
I – nos casos de parto antecipado; e
II – na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Diante desse cenário, de tantas novidades, a licença-paternidade deixa de ser tratada como um procedimento simples e passa a exigir uma análise mais cuidadosa, tanto sob a perspectiva do advogado quanto operacional nas empresas.
Confira nosso artigo: Holding Familiar: O que é, como funciona e como fazer
Quando começa a valer a nova lei da licença-paternidade?
Apesar de já publicada a Lei nº 15.371/2026 entrará em vigor apenas em 1° de janeiro de 2027, nos termos do seu art. 14.
Além disso, a lei também estabeleceu que a ampliação do prazo para licença paternidade será progressiva, o que exige atenção quanto à sua aplicação prática ao longo dos anos.
A partir de 2027, o período passa a ser de 10 dias. Em 2028, será ampliado para 15 dias. Somente em 2029 é que se alcançará o prazo de 20 dias de licença-paternidade.
Até que essas etapas sejam integralmente implementadas, permanece válida a regra atual de 5 dias corridos, pagos pela empresa.
Esse ponto é fundamental para evitar equívocos na aplicação imediata da norma.
A própria legislação disciplina esse cronograma de forma expressa:
Art. 11, Lei nº 15.371/2026 – A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.
Dessa forma, embora a lei já represente um avanço normativo, sua efetiva aplicação depende tanto do fator temporal quanto do cumprimento de condições fiscais, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa em cada caso concreto.

Como funciona o salário-paternidade na nova lei?
A Lei nº 15.371/2026 introduziu o conceito de salário-paternidade como um benefício de natureza previdenciária, devido ao segurado da Previdência Social, aproximando sua disciplina das regras já conhecidas do salário-maternidade.
Assim, o legislador buscou assegurar não apenas o afastamento, mas também a garantia de renda durante esse período, reforçando a proteção social ao trabalhador, principio muito importante nas relações trabalhistas.
Nesse sentido, a própria lei estabelece que:
Além disso, o benefício segue, no que couber, as mesmas regras do salário-maternidade, tanto para reconhecimento do direito quanto para a concessão.
Ainda, o pagamento está condicionado à apresentação de documentos comprobatórios, como a certidão de nascimento, o termo de adoção ou o termo de guarda judicial.
No caso de adoção ou guarda judicial, a lei também assegura expressamente o benefício:
Art. 73-B, Lei nº 8.213/1991 – Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente é devido salário-paternidade, na forma da lei.
§ 1º O salário-paternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 73-D desta Lei.
§ 2º Ressalvados o pagamento do salário-paternidade ao pai biológico e o disposto no art. 71-B desta Lei, não poderá ser concedido o benefício a mais de 1 (um) segurado ou segurada, decorrente do mesmo processo de adoção ou de guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao regime próprio de previdência social.
§ 3º Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade equivalerá ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração.
Entretanto, a norma delimita que o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado no mesmo processo, ressalvadas hipóteses específicas.
Por outro lado, na ausência materna no registro ou quando o pai assume sozinho a adoção, o salário-paternidade poderá equivaler ao salário-maternidade, inclusive quanto à duração, o que representa uma ampliação relevante da proteção jurídica.
Outro ponto fundamental é que a percepção do benefício está vinculada ao afastamento efetivo da atividade laboral:
Art. 73-C, Lei nº 8.213/1991 – A percepção do salário-paternidade, inclusive o previsto no art. 71- B desta Lei, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
No que diz respeito ao pagamento, há uma distinção importante conforme a categoria do segurado.
Para o empregado, o valor corresponde à sua remuneração integral, sendo
pago inicialmente pela empresa, com posterior reembolso pela Previdência Social:
Art. 73-D, Lei nº 8.213/1991 –O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos de regulamento.
§ 2º As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.
§ 3º O salário-paternidade devido ao trabalhador avulso e ao empregado do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será pago diretamente pela Previdência Social.
Já para os demais segurados, como empregados domésticos, contribuintes individuais e segurados especiais, o pagamento é realizado diretamente pela Previdência Social, observando critérios específicos de cálculo:
Art. 73-E, Lei nº 8.213/1991 – O salário-paternidade para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, será pago diretamente pela Previdência Social, em renda mensal proporcional ao tempo de duração do benefício, e consistirá:I – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para o segurado empregado doméstico;
II – o valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente;
III – em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para os segurados contribuinte individual e facultativo.
§ 1º Aplica-se ao segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É assegurado o valor de 1 (um) salário-mínimo proporcional ao tempo de duração do benefício.
Além disso, a lei permite uma situação que merece destaque aqui:
Art. 73-F, Lei nº 8.213/1991 – É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.
Em determinadas situações, o prazo do benefício também pode ser prorrogado, como nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, hipótese em que o período é estendido conforme o tempo de internação:
Art. 73-G, Lei nº 8.213/1991 – Nos casos de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo do benefício a partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Por outro lado, a legislação também estabelece limites claros para a concessão e manutenção do benefício:
Art. 73-H, Lei nº 8.213/1991 – Se houver elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido por ato administrativo ou judicial, observado o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos termos de ato do Poder Executivo.”
Quem tem direito à licença-paternidade na nova lei?
A nova legislação promove uma expansão significativa do rol de beneficiários.
Agora, além dos trabalhadores com vínculo formal(carteira assinada), também passam a ter acesso ao benefício:
- Trabalhadores autônomos;
- Empregados domésticos;
- Microempreendedores individuais (MEIs);
- Segurados Especiais da Previdência.
Desde que estejam na condição de segurados do INSS, esses trabalhadores podem usufruir da licença, o que amplia consideravelmente o alcance da proteção.
Visualize melhor no infográfico abaixo:

Em quais situações a licença-paternidade pode ser ampliada?
A nova lei também prevê hipóteses específicas de ampliação do período de afastamento, o que reforça a necessidade de atenção ao caso concreto.
Entre as principais situações, destacam-se:
- Falecimento da mãe: o pai pode assumir o período correspondente à licença-maternidade, que pode chegar a até 180 dias
Art. 2º, § 6º, II , Lei 15.371 – na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Criança com deficiência: possibilidade de acréscimo de um terço ao período da licença-paternidade
Art. 12, Lei 15.371 – Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).
- Adoção unilateral ou ausência do nome da mãe no registro: o pai pode ter direito a uma licença equivalente à maternidade
Essas hipóteses demonstram que a licença-paternidade passa a ter um tratamento mais complexo e menos padronizado, exigindo interpretação cuidadosa da legislação pelo advogado.
Confira nosso artigo: Alimentos Gravídicos: Quando é devido e como pedir?
Quais são os benefícios da nova lei da licença-paternidade?
A Lei nº 15.371/2026 inaugurou um novo cenário para a licença-paternidade no Brasil ao regulamentar de forma mais clara esse direito, que antes era tratado de maneira limitada pela legislação.
A principal mudança é na ampliação progressiva do prazo, que deixa de ser apenas uma previsão genérica e passa a ter um regramento estruturado e escalonado.
Entre os principais benefícios, podemos destacar:
- Ampliação progressiva do prazo: a licença deixa de ser limitada a poucos dias e passa a seguir um cronograma escalonado;
- Criação do salário-paternidade;
- Proteção ao vínculo familiar;
- Garantia de emprego;
- Hipóteses de ampliação da licença;
- Possibilidade de acumulação de benefícios;
Art. 73-F, Lei 15.371 – É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.
- Critérios para concessão e manutenção: a lei estabelece hipóteses de suspensão ou indeferimento do benefício, especialmente em situações de violência doméstica ou abandono material, exigindo análise cuidadosa do caso concreto.
Art. 73-H, Lei 15.371 –Se houver elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido por ato administrativo ou judicial, observado o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos termos de ato do Poder Executivo.
Qual é o prazo da licença-paternidade atualmente?
Atualmente, ainda permanece em vigor a regra geral de 5 dias corridos, contados a partir do nascimento ou da adoção, sendo esse o prazo mínimo garantido ao trabalhador em 2026.
A licença-paternidade mudou para todos os trabalhadores?
Sim, pois a nova legislação promove uma ampliação do alcance do benefício, assegurando que mais trabalhadores possam ter acesso à licença-paternidade, desde que estejam regularmente vinculados ao sistema previdenciário.
Isso significa que o direito não se limita mais, na prática, aos trabalhadores com vínculo formal clássico, ou seja, aqueles que têm carteira assinada.
A lei mudou, mas a forma de atuar pode ser mais estratégica com a tecnologia?
A Lei nº 15.371/2026 trouxe mudanças relevantes, mas também aumentou o nível de atenção necessário pelo advogado diante da integração entre normas trabalhistas e previdenciárias.
Nesse cenário, o advogado precisa lidar com mais detalhes, prazos e hipóteses específicas, e claro, lidar com isso tudo precisa de uma ferramenta que proporcione agilidade.
Assim, contar com ferramentas que auxiliem na rotina deixa de ser um diferencial e passa a ser uma estratégia.
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Diante de um cenário em constante mudança, a diferença está não apenas em conhecer a lei, mas em saber como aplicar esse conhecimento de forma eficiente no dia a dia.
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Referências:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm
Quantos dias vai ser a licença-paternidade em 2026?
Em 2026, nada muda na prática. O prazo continua sendo de 5 dias corridos, pois a nova Lei 15.971/26, embora já sancionada, só começa a produzir efeitos a partir de 2027.
Quem tem direito a 20 dias de licença-paternidade?
O prazo de 20 dias será alcançado apenas em 2029, conforme o cronograma da lei. Terão direito aqueles trabalhadores que se enquadrem como segurados do INSS, respeitando as regras vigentes no momento do nascimento ou adoção.
A licença-paternidade mudou para todos os trabalhadores?
Sim, a nova lei amplia o alcance do benefício. Além dos trabalhadores formais, passam a ser incluídos autônomos, MEIs, empregados domésticos e segurados especiais, desde que vinculados à Previdência Social.
O que é o salário-paternidade?
O salário-paternidade é um benefício de natureza previdenciária criado pela nova lei. Ele garante ao trabalhador uma renda durante o período de afastamento, seguindo lógica semelhante ao salário-maternidade.
Quem paga o salário-paternidade?
Para empregados, a empresa realiza o pagamento inicialmente, mas tem direito ao reembolso pelo INSS. Já para outros segurados, como autônomos e domésticos, o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social.
A licença-paternidade pode ser ampliada?
Sim, em casos como filho com deficiência, o período pode ser acrescido de um terço. Além disso, há hipóteses em que o pai pode assumir a licença-maternidade, como no caso de falecimento da mãe.
O trabalhador pode ser demitido durante a licença-paternidade?
Não, nos termos do art. 4° da Lei 15.971/2026, é garantida a estabilidade provisória, impedindo a dispensa sem justa causa durante a licença e até um mês após o retorno ao trabalho.



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