Modelo de Ação de Prestação de Contas [Gratuito e Adaptável]

29 abr, 2026
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O modelo de Ação de Prestação de Contas é fundamental quando há administração de bens, valores ou interesses por terceiros e surgem dúvidas quanto à correta gestão e apuração de saldos. 

Trata-se de instrumento processual essencial para assegurar transparência, fiscalização e responsabilização daquele que assumiu o dever legal ou contratual de administrar patrimônio alheio.

Para o advogado, elaborar essa peça com fundamentação adequada, delimitação precisa do período controvertido e pedidos estrategicamente estruturados é determinante para o êxito na primeira e na segunda fase do procedimento previsto nos arts. 550 a 553 do CPC. 

Neste conteúdo, você encontra um modelo gratuito e adaptável, além do passo a passo para criar uma versão personalizada com apoio da Jurídico AI, garantindo segurança técnica e aderência à jurisprudência atual.

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Modelo de Ação de Prestação de Contas 

AO JUÍZO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO] – TJ/[UF]

FULANO DE TAL XXXX, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

em face de BELTRANO DE TAL XXXX, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor, FULANO DE TAL XXXX, declara, para os devidos fins e sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Diante do exposto, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A recalcitrância do Réu em cumprir suas obrigações, conforme demonstrado pelas frustradas tentativas extrajudiciais descritas nos fatos, inviabiliza a solução amigável. O desinteresse do Autor na audiência de conciliação corrobora essa inviabilidade. A via judicial torna-se, assim, o único meio de compelir o Réu ao adimplemento de seus deveres legais e contratuais. A presente demanda visa sanar a violação ao dever de transparência e diligência. 

As tentativas extrajudiciais frustradas comprovam a inércia do Réu e a impossibilidade de autocomposição, justificando o ajuizamento da ação e o cumprimento do requisito processual do art. 319, VII, do CPC. O Réu violou flagrantemente o dever de transparência e diligência na administração dos bens do Autor, cessando a prestação de contas e ocultando informações essenciais. Tal conduta, por si só, justifica a condenação à apresentação das contas completas e detalhadas, conforme imposto pela lei e pelo contrato.

3. DOS FATOS

Em XX/XX/XXXX, FULANO DE TAL XXXX, ora Autor, celebrou um Contrato Particular de Administração de Bens com BELTRANO DE TAL XXXX, o Réu. Por meio deste instrumento, o Autor conferiu ao Réu amplos poderes para gerir o imóvel comercial localizado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX/UF, bem como para administrar os valores decorrentes dos aluguéis.

Conforme estipulado no referido contrato, o Réu assumiu a responsabilidade de firmar contratos de locação com terceiros, arrecadar os aluguéis mensais devidos, efetuar o pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e, por fim, repassar ao Autor os valores líquidos apurados, mediante a apresentação de relatórios mensais detalhados da movimentação financeira.

Inicialmente, o Réu cumpriu com suas obrigações, realizando os repasses de forma regular e acompanhados de demonstrativos financeiros. Contudo, após alguns meses, tal conduta foi alterada. O Réu passou a efetuar o repasse de valores parciais, sem qualquer tipo de detalhamento das receitas e despesas geradas pela administração do imóvel. Posteriormente, a situação se agravou com a completa suspensão da apresentação de relatórios e a recusa em fornecer cópias dos contratos de locação firmados com os inquilinos.

Diante da omissão e da falta de transparência, o Autor buscou, extrajudicialmente, uma solução para o impasse. Notificações foram enviadas ao Réu em XX/XX/XXXX e, posteriormente, em XX/XX/XXXX, visando obter esclarecimentos sobre a gestão dos bens e a correta apuração dos valores devidos. Todavia, o Réu manteve-se inerte, sem apresentar qualquer resposta ou justificativa para sua conduta, tampouco esclarecendo os valores efetivamente recebidos ou as despesas realizadas.

A ausência de transparência na administração dos bens, somada à impossibilidade de o Autor apurar os valores que lhe são devidos, configura uma violação direta dos deveres contratuais e legais impostos ao administrador. Diante da recalcitrância do Réu em cumprir com suas obrigações, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

4.1. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS

A relação jurídica entre as partes, formalizada pelo Contrato Particular de Administração de Bens firmado em XX/XX/XXXX, estabelece o Réu como mandatário e administrador dos bens do Autor. Tal avença, em consonância com o disposto no Art. 668 do Código Civil, impõe ao mandatário a obrigação de gerir o imóvel comercial situado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX/UF, bem como os valores decorrentes dos aluguéis. A natureza da administração de bens alheios, por preceito legal e contratual, exige um elevado grau de transparência e diligência, sob pena de caracterização de inadimplemento.

Nesse sentido, o Art. 1.020 do Código Civil prescreve que os administradores são obrigados a prestar contas de sua gestão aos sócios, apresentando anualmente o inventário, o balanço patrimonial e o resultado econômico. Embora a presente demanda não verse sobre uma sociedade empresária nos moldes estritos do referido artigo, a lógica subjacente de fiscalização e transparência na gestão de bens alheios é plenamente aplicável, em consonância com o dever geral de informação e prestação de contas inerente a qualquer relação de administração. A jurisprudência corrobora a extensão dessa obrigação:

Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS GENÉRICOS – NÃO VERIFICAÇÃO – ESPECIFICIDADE DO PROCEDIMENTO ALCANÇADA. SENTENÇA CASSADA. – Prevê o art. 1.020 do Código Civil ser responsabilidade dos administradores a prestação de contas sobre a gestão da sociedade, sendo a ação de prestação de contas regulada pelos arts. 550 a 552 do CPC, consistindo, nos termos da lei, em medida judicial que se destina a veicular pretensão de exigir contas em face daquele a quem foi confiada a administração de bens, interesse e valores. – O pedido veiculado na petição inicial do procedimento específico de prestação de contas será certo e determinado, quando devidamente indicada o sujeito administrador e o período no qual se pretende ter as contas prestadas pela responsabilidade originalmente atribuída. – Considerando o pedido delimitado na peça de ingresso, e não perdendo de vista que procedimento de exigir contas tem a finalidade de esclarecer questionamentos acerca da administração de bens, negócios e interesses em um determinado período, tem-se como adequados contornos da demanda que, na primeira fase do tramite processual, se destina, tão somente, ao reconhecimento do direito de exigir contas, bem como o dever de prestá-las. (TJMG, 1494714-09.2010.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 23/04/2025, Data de Publicação: 16/05/2025).

Ademais, o Art. 553 do Código de Processo Civil prevê que as contas de inventariante, tutor, curador, depositário e de qualquer outro administrador devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados. Tal norma demonstra a exigência legal de um procedimento específico para a prestação de contas em casos de administração de bens por terceiros. A omissão do Réu em apresentar os relatórios financeiros detalhados e em repassar os valores líquidos devidos, conforme extensivamente narrado nos fatos, configura uma clara violação a esses deveres legais e contratuais. A falta de transparência, evidenciada pela suspensão da apresentação de demonstrativos e pela recusa em fornecer cópias de contratos de locação, impede o Autor de exercer seu direito fundamental de fiscalizar a gestão de seu patrimônio. A jurisprudência, por sua vez, reitera a importância da administração de bens alheios e a consequente obrigação de prestar contas:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.4. O direito de exigir contas pressupõe a existe^ncia de administrac¸a~o de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual saldo resultante do vi´nculo originado com aquela administrac¸a~o.Precedente.5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existe^ncia de relac¸a~o jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administrac¸a~o alheia.6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas.7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RESP 1769423 / PR, 201802510077, Relator(a): MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 2022-08-09, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2022-08-15).

4.2. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DILIGÊNCIA PELO ADMINISTRADOR

O Réu, ao assumir a administração dos bens do Autor, incorreu em flagrante violação dos deveres de transparência e diligência inerentes a tal múnus. Inicialmente, a conduta do administrador pautou-se pelo cumprimento das obrigações contratuais, com repasses regulares e acompanhados de demonstrativos financeiros detalhados. Contudo, essa postura diligente foi gradativamente substituída por um comportamento omissivo e evasivo. A apresentação de valores parciais, desacompanhada de qualquer discriminação de receitas e despesas, já configurava um desatendimento à obrigação de informar com clareza e precisão.

Agravando a situação, sobreveio a completa cessação da prestação de relatórios financeiros, e, de forma ainda mais grave, a recusa em fornecer cópias dos contratos de locação firmados com os inquilinos. Tal negativa, além de obstar a fiscalização do Autor sobre a origem dos rendimentos, evidencia uma intenção manifesta de ocultar informações e dificultar qualquer verificação da gestão de seu patrimônio. Essa conduta é manifestamente incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, preconizado no art. 422 do Código Civil, o qual impõe aos contratantes deveres de lealdade e cooperação, impedindo, assim, que o Autor exerça seu direito fundamental de fiscalização e controle sobre seus bens. A jurisprudência tem, de maneira reiterada, salientado a importância desses deveres na administração de bens alheios, conforme se depreende de

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADMINISTRAÇÃO DE BEM ALHEIO. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao juiz o deferimento das provas necessárias ao deslinde do feito e o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase, como na espécie, apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto que na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 550 do CPC). Esta demanda destina-se exclusivamente a esclarecer as operações efetivadas pelo administrador do bem e a apurar eventuais créditos e débitos existentes. A obrigação de prestar contas decorre da simples gestão de bens por pessoa diversa do seu titular, não sendo o caso dos autos, porquanto não constatada a administração de bem alheio. (TJMG, 50008508620198130091, APELAÇÃO CÍVEL, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. AMORIM SIQUEIRA, Data de Julgamento: 2021-02-09, câmaras cíveis / 9a câmara cível, Data de Publicação: 2021-02-22).

Em face desse quadro, a atuação do Réu configura uma deliberada transgressão aos seus deveres fiduciários, justificando, por conseguinte, a imposição judicial para que apresente contas completas e detalhadas. Tal medida visa restabelecer a necessária transparência e possibilitar ao Autor a exata aferição dos valores que lhe são devidos. A jurisprudência, de forma inequívoca, estabelece que a administração de bens alheios gera a obrigação de prestar contas, mormente quando há incerteza quanto ao saldo resultante, como se verifica em

Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SOCIEDADE DE FATO – NÃO COMPROVAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO OU A GUARDA DE BENS ALHEIOS – INEXISTÊNCIA – DIREITO DE EXIGIR CONTAS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CAUSA. – O direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (STJ, REsp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 12/11/2018.) – Nas demandas em que não houver condenação, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). (TJMG, 0001749-32.2019.8.13.0460, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2025, Data de Publicação: 25/04/2025).

4.3. DA NECESSIDADE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DIANTE DA OMISSÃO DO RÉU

Diante da flagrante violação aos deveres de transparência e diligência na administração dos bens do Autor, o presente feito visa compelir o Réu ao exato cumprimento de sua obrigação legal e contratual de prestar contas. A abrupta cessação da prestação de contas e a deliberada ocultação de informações essenciais configuram, por si só, fundamento suficiente para a condenação à apresentação de balanço completo e detalhado, em estrita observância ao que dispõem a lei e o instrumento contratual que rege a relação entre as partes.

Em face da contumaz recusa do Réu em adimplir sua obrigação, mesmo após as insistentes tentativas extrajudiciais de resolução, perpetradas nas datas de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, torna-se imperativa a propositura da presente Ação de Exigir Contas. Conforme o preceito estabelecido no Art. 550 do Código de Processo Civil, aquele que detém a obrigação de prestar contas pode, inequivocamente, ser demandado judicialmente para tal mister.

A persistente inércia do Réu, manifestada pela ausência de resposta ou de qualquer manifestação de vontade após as notificações extrajudiciais, corrobora a impossibilidade de se alcançar uma solução amigável e, por conseguinte, justifica a busca pela tutela jurisdicional. A presente ação tem por escopo precípuo compelir o Réu a apresentar a movimentação financeira integral referente à administração do imóvel, desde o marco inicial do contrato, viabilizando, assim, que o Autor proceda à verificação da correta aplicação dos recursos e à apuração dos valores líquidos que lhe são devidos. A via judicial, portanto, constitui o único meio eficaz para restaurar a transparência na gestão do patrimônio do Autor, em consonância com o rito processual adequado.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente consolidado o entendimento de que a administração de bens alheios impõe ao gestor o dever de prestar contas, especialmente quando há incerteza quanto ao saldo resultante da relação, o que se alinha perfeitamente à tese ora defendida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO E CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação, o que ocorreu na espécie.2. No caso, verifica-se que a parte autora especificou a conta-corrente de que se pretendem os esclarecimentos e os encargos cobrados que merecem explicações, bem como efetuou a pertinente delimitação temporal e apresentou os específicos motivos aptos a demonstrar o interesse de agir e a justificar a intervenção do Poder Judiciário.3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.Incidência da Sumula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AGINT NO ARESP 1364293 / SC, 201802394230, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 2021-08-23, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2021-08-25).

5. DAS PROVAS

Para comprovar as alegações apresentadas e demonstrar a conduta omissiva e negligente do Réu, o Autor pretende produzir as seguintes provas:

  • Prova Documental:
  • Contrato Particular de Administração de Bens firmado entre as partes em XX/XX/XXXX, que estabelece as obrigações do Réu na gestão do imóvel e na prestação de contas.

  • Notificações Extrajudiciais enviadas ao Réu em XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, as quais atestam as tentativas frustradas de resolução extrajudicial e a inércia do Réu em prestar os devidos esclarecimentos.

  • Comprovantes de despesas do próprio Autor que poderiam ter sido cobertas pelos rendimentos da administração do imóvel, caso estes tivessem sido devidamente repassados.

  • Depoimento Pessoal do Réu:
  • Para que preste esclarecimentos sobre a administração dos bens, os motivos da suspensão dos repasses e da ausência de prestação de contas, bem como sobre os valores efetivamente arrecadados e as despesas realizadas.

  • Prova Testemunhal:
  • Serão arroladas testemunhas que possam atestar a relação contratual entre as partes, a conduta do Réu na administração do imóvel e a ciência do Autor sobre a falta de transparência e o descumprimento das obrigações.

  • Prova Pericial (se necessário):
  • Caso as contas apresentadas pelo Réu sejam complexas ou contenham irregularidades que demandem análise técnica especializada, requer-se a produção de prova pericial contábil para a devida auditoria e apuração do saldo devedor.

6. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, a parte autora requer:

1. A citação do Réu, BELTRANO DE TAL XXXX, no endereço indicado no preâmbulo desta peça, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 550, § 4º, do Código de Processo Civil;


2. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se o Réu a prestar contas de sua gestão referente à administração do imóvel comercial localizado na Rua XXXX, nº XXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX/UF, desde o início do contrato de administração de bens firmado em XX/XX/XXXX até a presente data, de forma completa, detalhada e com a apresentação de todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas, nos termos do Art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil;


3. Caso o Réu não apresente as contas no prazo legal, que seja determinada a apresentação destas pelo Autor, com a devida análise pericial, se necessária, para apuração do saldo devedor, conforme Art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil;
4. A condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência;


5. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal, o depoimento pessoal do Réu, e, se necessário, a prova pericial, nos termos do Art. 348 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ [Valor da Causa], conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[ADVOGADO (A)]

[Número da OAB]

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo.Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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