O roubo é um dos crimes patrimoniais mais relevantes e está previsto no artigo 157 do Código Penal (CP).
Compreender as diferenças entre roubo simples, majorado, qualificado e latrocínio é essencial tanto para advogados quanto para aqueles que desejam conhecer os desdobramentos legais desse tipo penal.
Neste artigo, exploraremos cada uma dessas modalidades, destacando os aspectos legais e fornecendo detalhes práticos para esclarecer as particularidades de cada caso.
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O que é o roubo simples? [Art. 157, caput, CP]
O roubo simples é definido pelo artigo 157, caput, do Código Penal:
“Art. 157, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”
Um fator essencial para configurar crime de previsto no Art. 157 do Código Penal é a combinação entre subtração patrimonial e uso de violência ou grave ameaça.
Assim, ele se diferencia do furto pelo uso de coação, tornando o ato mais gravoso. E a sua pena é de reclusão de 6 a 10 anos e multa.
Lembrando que o crime de roubo é consumado com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Confira o que diz a Súmula 582 do STJ:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
O que é o Roubo Próprio e Impróprio? [Art. 157, § 1º, CP]
O § 1º do artigo 157 do Código Penal disciplina situações específicas desse crime:
“Art. 157, §1°, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
Assim, diferencia-se em duas categorias:
- Roubo próprio: ocorre quando a violência ou grave ameaça é utilizada antes ou durante a subtração do bem, com a finalidade de permitir a subtração do bem.
- Roubo impróprio: acontece quando a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, com o intuito de assegurar a posse do bem ou garantir a impunidade.
Recentemente, o artigo 157 também passou por alteração legislativa com a inclusão expressa do Distrito Federal no § 1º-A do Código Penal:
“Art. 157, §1º-A, CP. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.”
A mudança corrige uma omissão existente na redação anterior do dispositivo. Antes da alteração, o Distrito Federal não era mencionado expressamente, o que poderia gerar debates interpretativos em matéria penal.
O que o Roubo Majorado? [Art. 157, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, CP]
O roubo majorado ocorre quando, além dos elementos do roubo simples, estão presentes circunstâncias que aumentam a pena em razão da maior gravidade da conduta.
O § 2º do art. 157 do Código Penal prevê causas de aumento de pena de 1/3 até a metade (½) nas seguintes hipóteses:
- Concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II): Caracteriza-se pela atuação conjunta de dois ou mais agentes no crime de roubo. Essa situação aumenta a pena devido ao maior risco e dificuldade de defesa para a vítima;
- Transporte de valores (art. 157, § 2º, III): Quando o agente sabe que a vítima está em serviço de transporte de valores, como roubos em carro-forte;
- Veículo automotor em transporte para outro Estado ou para o Exterior (art. 157, § 2º, IV);
- Restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V): Quando o agente mantém a vítima em seu poder;
- Subtração de substância explosivas ou acessórios que permitam a montagem de explosivos (art. 157, § 2º, VI);
- Emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII).
- Subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia, telecomunicações ou transmissão de dados (art. 157, § 2º, VIII).
Recentemente, o legislador ampliou as hipóteses de roubo majorado com a inclusão dos incisos IX e X ao § 2º do art. 157 do Código Penal:
“Art. 157, §2º, CP.
(…)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;X – se a subtração for de arma de fogo.”
Com a alteração legislativa, o aumento de pena de 1/3 até a metade também passa a ser aplicado nos casos de roubo de celulares, computadores, tablets e outros dispositivos eletrônicos semelhantes, bem como na hipótese de subtração de arma de fogo.
A mudança acompanha o aumento expressivo desse tipo de criminalidade, especialmente envolvendo aparelhos celulares, que passaram a ter elevado valor econômico e grande relevância na vida pessoal e profissional das vítimas.
Outro ponto importante é que, diferentemente do que ocorreu no crime de furto, essas hipóteses foram inseridas no roubo como causas de aumento de pena, e não como qualificadoras autônomas. Assim, permanece a estrutura do roubo majorado, com incidência de fração de aumento sobre a pena-base.
Além disso, o § 2º-A do art. 157 do Código Penal prevê aumento de 2/3 da pena nos casos de:
Emprego de arma de fogo;
Destruição ou rompimento de obstáculo mediante uso de explosivo ou artefato análogo.
Por fim, o § 2º-B do art. 157 do Código Penal estabelece pena de reclusão de 8 a 20 anos e multa para o roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, representando uma das formas mais graves do delito.
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O que é o Roubo Qualificado? [Art. 157, § 3º, CP]
O Código Penal prevê duas qualificadoras para esse crime: lesão corporal grave e morte.
Em seu § 3º, inciso I, o art. 157 do CP condena a uma pena de reclusão de 7 a 18 anos e multa, os agente que cometerem o crime de roubo e dele resultar lesão corporal grave.
Já em seu § 3º, inciso II, o art. 157 do CP define o crime de latrocínio, que veremos a seguir.
Latrocínio
O latrocínio é a forma mais grave, prevista no§ 3º, inciso II do art. 157. Ele ocorre quando, no contexto, há a prática de homicídio.
Sua pena é de reclusão de 24 a 30 anos, além de multa.
É importante ressaltar que a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF).
Latrocínio tentado x Latrocínio consumado
A Súmula 610 do STF diz “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Portanto, o latrocínio é considerado consumado quando ocorre a morte consumada, ainda que o agente não tenha conseguido concretizar a subtração patrimonial.
Assim, introduz o seguinte entendimento acerca do crime de latrocínio em suas diferentes formas:
- Morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado.
- Morte consumada + subtração tentada = latrocínio consumado, com base na Súmula 610.
- Morte tentada + subtração consumada = latrocínio tentado.
- Morte tentada + subtração tentada = latrocínio tentado.
Entendendo as nuances do Art. 157 do CP
Compreender as diferentes modalidades do crime previsto no Art. 157 do CP é essencial para aplicar corretamente a lei e proteger os direitos das vítimas.
As agravantes e qualificadoras, como o uso de arma ou morte, refletem a maior gravidade de certos casos, justificando penas mais severas.
Advogados e operadores do Direito devem estar atentos a essas diferenças para assegurar a busca pela justiça.
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O que é latrocínio?
É o roubo seguido de homicídio, previsto no art. 157, § 3º, CP, com pena de reclusão de 20 a 30 anos.
O que é roubo majorado?
É o roubo com circunstâncias agravantes, como concurso de pessoas ou uso de arma, que aumentam a pena.
Qual a diferença entre roubo majorado e roubo qualificado?
O roubo majorado aumenta a pena por circunstâncias específicas, enquanto o roubo qualificado possui penas próprias devido a resultados mais graves, como lesão grave ou morte.
Qual a diferença entre os artigos 155 e 157 do CP?
O artigo 155 do Código Penal trata do furto, que é a subtração de coisa alheia móvel sem o uso de violência ou ameaça.
Já o artigo 157 do Código Penal refere-se ao roubo, que envolve a subtração de coisa alheia mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima.
O que configura uma tentativa de latrocínio?
A tentativa de latrocínio ocorre quando o criminoso, ao praticar o roubo, atenta contra a vida da vítima, mas esta não morre devido a uma interferência externa, como um socorro imediato ou falha no ataque.
Quando se consuma o latrocínio?
O latrocínio se consuma quando a morte da vítima ocorre em consequência direta da violência empregada durante o roubo, independentemente de o criminoso ter conseguido subtrair o bem desejado.




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