O roubo é um dos crimes patrimoniais mais relevantes e está previsto no artigo 157 do Código Penal (CP).
Compreender as diferenças entre roubo simples, roubo majorado, roubo qualificado e latrocínio é essencial tanto para advogados quanto para aqueles que desejam conhecer os desdobramentos legais desse tipo penal.
Neste artigo, exploraremos cada uma dessas modalidades de roubo, destacando os aspectos legais e fornecendo detalhes práticos para esclarecer as particularidades de cada caso.
Art. 157, caput, CP: Roubo Simples
O roubo simples é definido pelo artigo 157, caput, do Código Penal:
“Art. 157, CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Um fator essencial para configurar crime de roubo é a combinação entre subtração patrimonial e uso de violência ou grave ameaça.
Assim, ele se diferencia do furto pelo uso de coação, tornando o ato mais gravoso. E a sua pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Lembrando que o crime de roubo é consumado com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Confira o que diz a Súmula 582 do STJ:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Roubo Próprio e Impróprio [Art. 157, § 1º, CP]
O § 1º do artigo 157 do Código Penal disciplina situações específicas do crime de roubo:
“Art. 157, §1°, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
Assim, diferencia-se o roubo em duas categorias:
- Roubo próprio: ocorre quando a violência ou grave ameaça é utilizada antes ou durante a subtração do bem, com a finalidade de permitir a subtração do bem.
- Roubo impróprio: acontece quando a violência ou grave ameaça é empregada após a subtração, com o intuito de assegurar a posse do bem ou garantir a impunidade.
Roubo Majorado [Art. 157, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, CP]
O roubo majorado ocorre quando, além dos elementos do roubo simples, estão presentes circunstâncias agravantes que aumentam a pena.
Para majoração de ⅓ até a metade (½), o § 2º do art. 157 do CP apresenta os seguintes agravantes:
- Concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II): Caracteriza-se pela atuação conjunta de dois ou mais agentes no crime de roubo. Essa situação aumenta a pena devido ao maior risco e dificuldade de defesa para a vítima;
- Transporte de valores (art. 157, § 2º, III): Quando o agente sabe que a vítima está em serviço de transporte de valores, como roubos em carro-forte;
- Veículo automotor em transporte para outro Estado ou para o Exterior (art. 157, § 2º, IV);
- Restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V): Quando o agente mantém a vítima em seu poder;
- Subtração de substância explosivas ou acessórios que permitam a montagem de explosivos (art. 157, § 2º, VI);
- Emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII).
O § 2º-A do art. 157 do CP prevê um aumento de ⅔ para roubo com emprego de arma de fogo e roubo com destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo.
Por último, o § 2º-B do art. 157 do CP impõe uma pena de 8 a 20 anos de reclusão e multa (dobro da pena prevista no caput do mesmo artigo) para o roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Roubo Qualificado [Art. 157, § 3º, CP]
O Código Penal prevê duas qualificadoras para o crime de roubo: lesão corporal grave e morte.
Em seu § 3º, inciso I, o art. 157 do CP condena a uma pena de reclusão de 7 a 18 anos e multa, os agente que cometerem o crime de roubo e dele resultar lesão corporal grave.
Já em seu § 3º, inciso II, o art. 157 do CP define o crime de latrocínio, que veremos a seguir.
Latrocínio
O latrocínio é a forma mais grave de roubo, prevista no § 3º, inciso II do art. 157. Ele ocorre quando, no contexto do roubo, há a prática de homicídio.
Sua pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa.
É importante ressaltar que a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF).
Latrocínio tentado x Latrocínio consumado
A Súmula 610 do STF diz “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Portanto, o latrocínio é considerado consumado quando ocorre a morte consumada, ainda que o agente não tenha conseguido concretizar a subtração patrimonial.
Assim, introduz o seguinte entendimento acerca do crime de latrocínio em suas diferentes formas:
- Morte consumada + subtração consumada = latrocínio consumado.
- Morte consumada + subtração tentada = latrocínio consumado, com base na Súmula 610.
- Morte tentada + subtração consumada = latrocínio tentado.
- Morte tentada + subtração tentada = latrocínio tentado.
Entendendo as nuances do Art. 157 do CP
Compreender as diferentes modalidades de roubo é essencial para aplicar corretamente a lei e proteger os direitos das vítimas.
As agravantes e qualificadoras, como o uso de arma ou morte, refletem a maior gravidade de certos casos, justificando penas mais severas.
Advogados e operadores do Direito devem estar atentos a essas diferenças para assegurar a busca pela justiça.