O Recurso Especial Criminal é uma das ferramentas mais técnicas e estratégicas do processo penal brasileiro, e, justamente por isso, exige do advogado atenção redobrada tanto na admissibilidade quanto na construção das teses.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é o recurso especial criminal, quando ele cabe, quais são seus requisitos, o impacto do novo filtro de relevância na esfera penal e como estruturar uma peça sólida, com um modelo prático para orientar sua atuação.
Fique até o final e saia com tudo o que precisa para interpor esse recurso com segurança!
O que é um Recurso Especial Criminal?
O Recurso Especial Criminal é um recurso excepcional direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabível para o reexame de decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pelos Tribunais de Justiça (TJs).
A sua finalidade é levar ao conhecimento do STJ decisões que contrariem tratado ou lei federal, neguem vigência a essas normas ou ainda apresentem interpretações divergentes em relação a outros tribunais ( hipótese conhecida como dissídio jurisprudencial).
E, no caso da esfera penal, é utilizado em matérias criminais que envolvam os casos citados acima.
Nesse sentido, o recurso atua não apenas como instrumento de controle da legalidade, mas também como mecanismo de uniformização da interpretação da lei federal.
É importante destacar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, ou seja, não admite alegações livres. Ele se limita à análise de questões exclusivamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas.
Por isso, não se trata de uma nova apelação, mas de um recurso técnico, voltado à discussão de teses jurídicas.
O advogado deve ter cautela para não transformar o recurso em mera rediscussão do caso concreto.
Qual o cabimento do Recurso Especial Criminal
As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão previstas na Constituição Federal:
Art. 105, III, Constituição Federal – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
No âmbito criminal, destacam-se duas hipóteses principais:
- Violação ou negativa de vigência à lei federal: ocorre quando a decisão desrespeita ou deixa de aplicar corretamente norma infraconstitucional penal ou processual penal.
- Dissídio jurisprudencial: verificado quando diferentes tribunais adotam interpretações divergentes sobre a mesma norma federal, cabendo ao STJ uniformizar esse entendimento.
Já a hipótese da alínea “b” do art. 105, II da CF, possui aplicação bem mais restrita no direito penal, sendo mais comum em matérias de natureza administrativa ou tributária, com possível incidência apenas em situações específicas, como na execução penal.
Confira nosso artigo sobre Cabimento do Recurso Especial: Como funciona? [Guia Completo]
Por que deve haver o esgotamento das vias ordinárias?
Para que o Recurso Especial seja admitido, é indispensável o esgotamento das vias ordinárias, isso significa que a parte deve ter utilizado todos os recursos cabíveis nas instâncias anteriores, como apelação, embargos de declaração e, quando for o caso, embargos de divergência ou nulidade.
Esse requisito encontra respaldo inclusive, por analogia, em Súmula do STF:
Súmula 281, STF – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Na prática, isso impede a subida do recurso especial caso ainda exista possibilidade de discussão na instância inferior.
Inclusive, os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento devem ser manejados quando necessários, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.
Prazo e efeito do recurso
O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, conforme regra processual aplicável.
Quanto aos efeitos, o recurso é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do Código de Processo Penal:
Art. 637, Código de Processo Penal – “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Apesar disso, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução da pena depende do trânsito em julgado da condenação.
Assim, eventual prisão nessa fase somente pode ocorrer se presentes os requisitos da prisão preventiva, não sendo automática em razão da condenação.
Filtro de relevância no recurso especial e seus efeitos na esfera criminal
A Emenda Constitucional nº 125/2022 trouxe uma mudança importante no regime do recurso especial ao alterar o art. 105 da Constituição Federal.
Na prática, passou a existir um novo requisito de admissibilidade: a demonstração da relevância da questão federal discutida.
Isso significa que, ao interpor o recurso especial, não basta mais apontar a violação à lei federal, é preciso também justificar por que aquela matéria merece ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esse novo filtro reforça algo que já era sentido no dia a dia da advocacia: o acesso ao STJ sempre foi restrito.
Entre súmulas, entendimentos consolidados e exigências formais, o recurso especial já encontrava diversos obstáculos.
Com a inclusão desse critério, o juízo de admissibilidade torna-se ainda mais rigoroso, permitindo que o tribunal deixe de conhecer o recurso caso dois terços do órgão julgador entenda que a matéria não possui relevância.
No entanto, quando se trata de matéria penal, a própria Constituição trouxe um tratamento diferenciado.
O §3º do art. 105 estabelece hipóteses em que a relevância é presumida, dispensando a parte de demonstrar esse requisito de forma expressa. Entre essas hipóteses estão justamente as ações penais.
Esse ponto merece atenção: nos processos criminais, não se discute apenas interesses patrimoniais, mas sim a liberdade do indivíduo, um dos bens mais sensíveis no ordenamento jurídico.
Por isso, a presunção de relevância nas causas penais funciona como uma forma de preservar o acesso ao STJ, evitando que o novo filtro se transforme em mais uma barreira para a revisão de decisões que podem impactar diretamente a liberdade do réu.

Modelo de Recurso Especial Criminal

EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJ/BA
Processo de Origem nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [CPF], portador da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador/BA, [Data].
[Nome do Advogado]
[OAB/BA nº xxxxx]
AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo de Origem nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECORRENTE: FULANO DE TAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Especial foi interposto em estrita observância aos prazos legais, afastando-se, desde logo, qualquer preliminar de intempestividade. A contagem dos prazos em matéria penal é regida pelo princípio da excepcionalidade, que impõe a aplicação subsidiária das normas processuais civis apenas em caráter supridor, sem jamais desvirtuar a natureza e a especificidade do rito penal. Nesse sentido, o art. 798 do Código de Processo Penal estabelece, de forma inequívoca, que os prazos processuais criminais são contados em dias corridos, sem interrupção ou suspensão.
Consoante o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, o prazo para a interposição de recursos, incluindo o Recurso Especial, é de 15 (quinze) dias corridos. A data de publicação do acórdão recorrido, conforme certidão nos autos, ocorreu em [DATA DE PUBLICAÇÃO]. A interposição do presente Recurso Especial, por sua vez, deu-se em [DATA DE INTERPOSIÇÃO].
Diante da análise das datas de publicação do decisum combatido e de sua subsequente interposição, verifica-se que o lapso temporal transcorrido foi inferior ao prazo legal de 15 dias corridos. Assim, resta manifestamente comprovada a tempestividade do presente apelo, cumprindo-se, ademais, o requisito formal de admissibilidade exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal, qual seja, a interposição dentro do prazo legal.
2. DO CABIMENTO
O presente Recurso Especial atende aos pressupostos de admissibilidade insculpidos no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, negou vigência e deu à lei federal interpretação divergente da que lhe melhor se adéqua, conforme se demonstrará. A controvérsia travada nestes autos não se resume a uma mera reapreciação de fatos ou provas, mas sim a uma questão estritamente de direito, concernente à correta subsunção da conduta fática aos tipos penais e às normas processuais aplicáveis, bem como à interpretação de dispositivos legais que regem o ônus probatório e os critérios para a formação do convencimento judicial.
Com efeito, a pretensão recursal não se volta ao reexame do conjunto probatório, o que, de fato, vedaria a esta Excelsa Corte o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, busca-se a aferição da conformidade do acórdão recorrido com o direito federal, especificamente no que tange à aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prescreve a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. A defesa, na apelação, suscitou a tese de insuficiência probatória, e a decisão que manteve a condenação, fundamentando-se primordialmente na palavra da vítima sem o necessário corroborante idôneo, incorreu em equívoco na interpretação e aplicação do citado dispositivo legal.
Ademais, o Tribunal de origem, ao inverter o ônus probatório e exigir da defesa a comprovação de sua tese absolutória, em detrimento da comprovação da autoria e materialidade pelo órgão acusatório, violou diretamente o princípio da presunção de inocência e o sistema de valoração das provas. Tal inversão não constitui reexame de fatos, mas sim discussão sobre a correta exegese do art. 155 do Código de Processo Penal, que delimita o alcance das provas admitidas, e do próprio art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto à suficiência probatória para a condenação. A análise da adequação da decisão recorrida, sob essa ótica, é matéria de direito federal, plenamente passível de apreciação por esta Corte Superior.
Destarte, resta evidente o cabimento do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A decisão recorrida, ao interpretar de forma equivocada os artigos 386, VII, e 155 do Código de Processo Penal, e ao negar-lhes a devida vigência no caso concreto, impõe a necessidade de reexame por esta Excelsa Corte. O presente apelo visa tão somente a garantir a correta aplicação da lei federal, sem adentrar o mérito de provas e fatos, mas sim a discutir a subsunção jurídica e a interpretação normativa, o que autoriza o conhecimento e provimento deste recurso.
3. DO PREQUESTIONAMENTO
O presente Recurso Especial fundamenta-se na necessidade de revisão de matéria federal, cujo prequestionamento se faz indispensável para o conhecimento do apelo, conforme erige a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente, em suas manifestações nas instâncias ordinárias, suscitou de forma explícita as questões de direito federal que agora são trazidas a esta Excelsa Corte, esgotando, assim, as vias recursais disponíveis. A análise do acórdão recorrido demonstra que houve pronunciamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, sobre a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, relativo à insuficiência de provas, e sobre a correta tipificação da conduta à luz do art. 155 do Código Penal.
Tais dispositivos foram objeto de debate e deliberação, configurando o prequestionamento necessário para a admissibilidade do presente recurso especial, nos exatos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A matéria federal, portanto, foi devolvida ao Tribunal de origem para apreciação, permitindo a sua análise por esta Instância Superior.
É imperioso registrar que o prequestionamento não exige que o acórdão recorrido aprecie e decida a questão federal de acordo com o interesse da parte, bastando que a matéria tenha sido ventilada e debatida, viabilizando, assim, o exame de sua correta aplicação ou interpretação. A interposição de embargos de declaração, quando cabível, serviu justamente para sanar eventual omissão ou obscuridade, reforçando o dever de manifestação do órgão julgador sobre os pontos de direito federal controvertidos.
Assim, resta demonstrado que os temas federais centrais deste recurso foram, de fato, prequestionados, atendendo ao requisito processual para o conhecimento do apelo especial, afastando-se, desde logo, qualquer óbice à sua análise de mérito.
4. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O presente Recurso Especial volta-se contra o v. acórdão proferido pela Xª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Criminal nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que manteve a condenação do ora Recorrente pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. A decisão recorrida, ao negar provimento ao apelo defensivo, consolidou um entendimento que se distancia da correta exegese das normas federais aplicáveis à espécie, especialmente no que tange à valoração das provas e ao ônus probatório.
O Tribunal de origem, na fundamentação de seu decisum, atribuiu especial relevância à palavra da vítima, considerando-a harmônica com os demais elementos dos autos, a despeito da ausência de outras provas robustas que corroborem a autoria delitiva. Ademais, o acórdão recorrido explicitou que a defesa não logrou êxito em comprovar a inexistência do fato ou a negativa de autoria, invertendo, implicitamente, o ônus probatório, em flagrante contrariedade ao princípio da presunção de inocência e à dicção do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A conclusão pela manutenção da condenação, portanto, fundou-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Ao conferir valor probatório preponderante à palavra da vítima, sem a necessária corroborância com outros elementos objetivos e independentes, e ao transferir à defesa o encargo de provar a inocência, o acórdão recorrido violou diretamente a lei federal, pois a formação do convencimento judicial demanda um lastro probatório idôneo e suficiente, que vá além de meros indícios ou da narrativa unilateral.
Nesse contexto, o vício de legalidade que autoriza a interposição do presente Recurso Especial reside na equivocada subsunção dos fatos à norma penal e processual. O Tribunal de origem, ao dar guarida à condenação com base em provas insuficientes e ao inverter o ônus probatório, negou vigência e conferiu interpretação divergente aos dispositivos legais que regem a matéria, justificando a necessidade de reexame por esta Excelsa Corte, com o fito de restabelecer a correta aplicação do direito federal.
5. DAS VIOLAÇÕES DA LEI FEDERAL
5.1. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A condenação imposta ao Recorrente, Fulano de Tal, carece de amparo legal, pois fundamentada em acervo probatório manifestamente insuficiente para tal desiderato, o que configura violação direta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tal dispositivo legal é categórico ao determinar que o magistrado absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação, exigindo-se, para a imposição de sanção penal, certeza moral inabalável quanto à autoria e à materialidade delitiva.
Diante disso, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau sob o pálio de que a defesa não teria logrado êxito em demonstrar a inocência do acusado, incorreu em grave equívoco, procedendo a uma indevida inversão do ônus probatório. É cediço que a carga probatória, em qualquer sistema penal democrático, recai sobre o Ministério Público, a quem incumbe o dever de provar, para além de qualquer dúvida razoável, todos os elementos constitutivos do tipo penal imputado, sob pena de a dúvida militar em favor do réu, conforme o princípio in dubio pro reo.
A argumentação utilizada pela Corte de origem, ao prestigiar a palavra da vítima como elemento suficiente para a condenação, descurda da necessidade de sua corroborância por outros meios de prova idôneos e independentes. Embora a palavra da vítima possua relevância, sua valoração isolada, sem qualquer suporte em indícios ou provas adicionais que afastem a possibilidade de equívoco, falha, erro de percepção ou mesmo má-fé, não se presta a embasar um édito condenatório, que, por sua natureza, exige robustez probatória.
Por conseguinte, a manutenção da condenação, lastreada em indícios genéricos e na narrativa isolada da ofendida, sem a indispensável comprovação inequívoca dos fatos e da autoria, transgride frontalmente o postulado da presunção de inocência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Assim, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, com a consequente absolvição do Recorrente, por força do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a patente insuficiência probatória.
5.2. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL POR INCORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA
A manutenção da condenação em sede de apelação, sob o pálio de ter havido a correta subsunção dos fatos ao tipo penal de furto, qual seja, o art. 155 do Código Penal, revela-se manifestamente equivocada. É imperioso salientar que, embora este Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não possa adentrar o reexame de provas e fatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a análise quanto à correta aplicação do direito federal aos contornos fáticos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias é, e sempre será, matéria afeta à sua competência.
Nesse diapasão, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau sem a devida crítica à subsunção, incorreu em violação direta à lei federal. A tipicidade penal, elemento basilar do princípio da legalidade, exige que a conduta praticada pelo agente se amolde perfeitamente aos elementos descritivos e normativos do tipo penal. No caso em tela, os fatos considerados pelas instâncias inferiores, conforme já delineado no subcapítulo anterior, não possuem o condão de configurar o verbo nuclear do art. 155 do CP, qual seja, o de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante ânimo de assenhoramento definitivo.
O tipo penal de furto pressupõe a ausência de consentimento do proprietário e a clandestinidade ou destreza do agente para a subtração. Contudo, a narrativa fática que embasa a condenação, mesmo sob a ótica do acórdão recorrido, não demonstra de forma inequívoca a ocorrência desses elementos. A mera apreensão de bens em posse do ora Recorrente, sem a demonstração cabal de que estes lhe foram subtraídos de outrem de forma ilícita e sem consentimento, não autoriza, por si só, a conclusão de que se configurou o crime de furto.
Por conseguinte, a subsunção realizada pelo Tribunal de origem, ao equiparar a posse de bens a uma subtração criminosa sem a comprovação de seus elementos constitutivos, extrapola os limites da correta aplicação do art. 155 do Código Penal. Tal interpretação, destituída de fundamentação jurídica robusta e divorciada da dogmática penal, impõe a reforma do v. acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a ausência de tipicidade da conduta imputada ao Recorrente, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
5.3. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, MAS POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO
A manutenção da condenação em sede de apelação, sob o pálio de ter havido a correta subsunção dos fatos ao tipo penal de furto, qual seja, o art. 155 do Código Penal, revela-se manifestamente equivocada. É imperioso salientar que, embora este Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não possa adentrar o reexame de provas e fatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a análise quanto à correta aplicação do direito federal aos contornos fáticos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias é, e sempre será, matéria afeta à sua competência.
Nesse diapasão, o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau sem a devida crítica à subsunção, incorreu em violação direta à lei federal. A tipicidade penal, elemento basilar do princípio da legalidade, exige que a conduta praticada pelo agente se amolde perfeitamente aos elementos descritivos e normativos do tipo penal. No caso em tela, os fatos considerados pelas instâncias inferiores, conforme já delineado no subcapítulo anterior, não possuem o condão de configurar o verbo nuclear do art. 155 do CP, qual seja, o de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante ânimo de assenhoramento definitivo.
O tipo penal de furto pressupõe a ausência de consentimento do proprietário e a clandestinidade ou destreza do agente para a subtração. Contudo, a narrativa fática que embasa a condenação, mesmo sob a ótica do acórdão recorrido, não demonstra de forma inequívoca a ocorrência desses elementos essenciais. A mera apreensão de objetos na posse do Recorrente, desacompanhada de qualquer indício de que foram subtraídos de maneira clandestina ou com destreza, impede a exata subsunção da conduta ao tipo penal em questão, violando, por conseguinte, a inteligência do art. 155 do Código Penal.
Assim, a decisão recorrida, ao consolidar a condenação com base em premissas fáticas que não autorizam a caracterização do furto, violou diretamente a lei federal. A ausência de demonstração cabal de que o Recorrente agiu com o dolo específico de subtrair, afastando a possibilidade de outra explicação para a posse dos bens, como, por exemplo, uma aquisição legítima ou um empréstimo, impede a aplicação do tipo penal. Portanto, resta patente a incorreta subsunção fática ao tipo penal de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal, o que impõe a reforma do v. acórdão.
6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
6.1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO QUANTO À VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E AO ÔNUS PROBATÓRIO
O acórdão recorrido, ao manter a condenação do Recorrente pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, incorreu em equívoco na subsunção dos fatos à norma. Os elementos fáticos considerados pelo Tribunal de origem, notadamente a palavra da vítima e a alegada ausência de comprovação da tese defensiva, não são suficientes para configurar o tipo penal em questão, o qual exige a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante dolo específico e elementos objetivos de execução que não foram cabalmente demonstrados.
Diante disso, a mera alegação da vítima, desprovida de elementos concretos que corroborem a ação típica do Recorrente, não autoriza, por si só, a conclusão pela prática delitiva, especialmente em matéria criminal, onde a certeza é requisito para a imposição de sanção. A interpretação conferida ao art. 155 do Código Penal pelo Tribunal a quo, ao dar validade a uma condenação sem a demonstração cabal dos elementos constitutivos do tipo, diverge da correta aplicação da lei penal, que exige certeza e não mera probabilidade para a imposição de sanção criminal.
Ademais, a fundamentação do decisum recorrido, ao inverter o ônus probatório e exigir da defesa a comprovação de tese excludente, contraria o princípio constitucional da presunção de inocência e o ônus probatório que recai sobre a acusação. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que fundamenta o pedido de absolvição por insuficiência de provas, deve ser aplicado quando não houver elementos suficientes para a condenação, cabendo à acusação provar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito.
Assim, a interpretação adotada pelo acórdão recorrido, ao dispensar a comprovação robusta dos elementos do tipo penal de furto e ao transferir indevidamente o ônus probatório à defesa, evidencia a violação à lei federal, especificamente ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tal divergência interpretativa, conforme autoriza o art. 105, III, da Constituição Federal, impõe a necessidade de uniformização por este Superior Tribunal de Justiça.
7. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, a parte requer:
a) o conhecimento do presente Recurso Especial, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria federal e a demonstração da divergência interpretativa, conforme exposto nos capítulos anteriores;
b) o provimento do recurso, para reformar o v. acórdão recorrido e, em consequência, absolver o Recorrente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, anular o ato decisório por incorreta subsunção fática ao tipo penal de furto, conforme fundamentado no capítulo “Das Violações da Lei Federal”;
c) a intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente apelo, nos termos da lei.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência, o Relator, entenda pela necessidade de conferir efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, requer-se a sua concessão, nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, para obstar o cumprimento imediato da decisão recorrida e resguardar o direito do Recorrente até o julgamento final deste apelo. Caso o Recorrente esteja sob custódia, pleiteia-se, ainda, a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, conforme o caso, para assegurar sua liberdade até o pronunciamento definitivo desta Excelsa Corte.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF no XXXXX]
Como fazer um Recurso Especial Criminal com o auxílio da Jurídico AI?
Gerar um recurso especial criminal na plataforma da Jurídico AI é um processo simples e guiado, pensado para facilitar a rotina do advogado. Confira o passo a passo que preparamos para você::
O primeiro passo é realizar o login na plataforma, caso ainda não tenha cadastro, a criação da conta é rápida e a navegação é bem intuitiva, o que ajuda bastante nesse início.

Após entrar, na tela inicial, basta buscar pela opção de recurso especial e selecionar a modalidade penal.

Em seguida, você será direcionado para uma nova página, onde deverá informar o nome do cliente que está representando.

Depois de preencher esse campo, é possível anexar documentos que ajudem na fundamentação da peça.
Você pode incluir, por exemplo, acórdão, embargos, embargos de declaração ou até o processo completo. Quanto mais informações relevantes, melhor tende a ser o resultado.
Na próxima etapa, há um espaço para inserir instruções específicas sobre como a IA deve elaborar o recurso, esse campo é opcional, mas faz diferença no nível de personalização da peça.
Você também pode escolher se deseja que a plataforma inclua jurisprudência de forma automática, o que pode enriquecer ainda mais a argumentação jurídica.

Em seguida, é possível definir o tamanho do texto (mais objetivo ou mais detalhado) e selecionar o estilo de escrita. Essa parte permite ajustar o documento ao seu padrão profissional.
Ao avançar, você terá acesso a uma prévia da peça, com a qualificação e a estrutura já organizadas, esse é o momento ideal para revisar e fazer ajustes, se necessário.

Por fim, basta clicar em gerar documento. Em poucos instantes, o recurso especial criminal estará pronto para revisão e finalização pelo advogado.


Recurso Especial Criminal com a Jurídico AI!
Interpor um Recurso Especial Criminal exige técnica, domínio da legislação e atenção a cada requisito de admissibilidade, e a Jurídico AI foi desenvolvida para apoiar o advogado nesse processo.
Com a plataforma, é possível gerar a peça de forma rápida, estruturada e adaptada ao caso concreto, sem abrir mão da qualidade argumentativa.
Acesse agora, anexe os documentos do processo e deixe a tecnologia trabalhar a seu favor, enquanto você foca no que realmente importa: a estratégia da defesa.
Teste grátis a melhor inteligência artificial para advogados!
O que é o Recurso Especial Criminal?
O Recurso Especial Criminal é um recurso de natureza excepcional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabível contra decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, quando houver violação à legislação federal. Na esfera penal, ele serve tanto para corrigir a aplicação equivocada da lei federal quanto para uniformizar a interpretação de normas entre diferentes tribunais, por meio do chamado dissídio jurisprudencial.
Em quais hipóteses o Recurso Especial Criminal é cabível?
As hipóteses estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, e abrangem três situações: quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e quando der à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal. No âmbito criminal, as hipóteses mais frequentes são a violação à lei federal e o dissídio jurisprudencial.
O Recurso Especial Criminal permite o reexame de provas?
Não, o Recurso Especial possui fundamentação vinculada e se limita à análise de questões exclusivamente de direito.
O que é prequestionamento e por que ele é obrigatório?
O prequestionamento é a exigência de que a matéria federal discutida no Recurso Especial tenha sido previamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. Sem ele, o recurso não é admitido. Caso o tribunal de origem não se pronuncie sobre o ponto, é necessário interpor embargos de declaração para provocar essa manifestação, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo, conforme orientação da Súmula 211 do STJ.
Qual é o prazo para interpor o Recurso Especial Criminal?
O prazo para interposição é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
O que é o filtro de relevância e como ele afeta o Recurso Especial Criminal?
A Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para a admissibilidade do Recurso Especial. Contudo, o próprio texto constitucional estabelece uma exceção importante: nas ações penais, a relevância é presumida, dispensando a parte de demonstrá-la expressamente. Ainda assim, construir uma fundamentação sólida continua sendo estratégico para aumentar as chances de conhecimento do recurso.
É necessário esgotar todos os recursos antes de interpor o Recurso Especial?
Sim porque esgotamento das vias ordinárias é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso. A parte deve ter se valido de todos os recursos cabíveis nas instâncias anteriores, como apelação e embargos de declaração. Caso ainda exista possibilidade de discussão na instância inferior, o recurso especial não será admitido, conforme a Súmula 281 do STF.


![Modelo de Ação de Imissão na Posse [Gratuito]](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Modelo-de-Acao-de-Imissao-na-Posse.jpg)
![Modelo de Regulamentação de Visitas [Pronta para personalização]](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Modelo-de-Acao-de-Regulamentacao-de-Visitas.jpg)
![Modelo de Ação Reivindicatória [Personalizável]](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Modelo-de-Acao-Reivindicatoria.jpg)