No âmbito do direito, o Recurso Especial desempenha um papel essencial ao questionar decisões que possam entrar em conflito com tratados, leis federais ou interpretações jurisprudenciais.
Neste guia, exploramos os cenários em que esse recurso é cabível, oferecendo uma compreensão clara sobre esse aspecto desse instrumento jurídico fundamental.
Seja você estudante ou profissional do direito, embarque com a equipe da Jurídico AI nessa jornada para entender, ainda mais, sobre o Recurso Especial. Vamos lá?
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Quando é cabível Recurso Especial?
As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão dispostas no inciso III, do art. 105, da CF. Vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Vamos, agora, explorar cada uma das disposições, desvendando suas implicações e importância dentro do contexto do sistema judiciário brasileiro.
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Decisão contrária a tratado ou lei federal
Assim, compreende-se que os itens a e b se referem a uma interpretação claramente equivocada de um enunciado normativo, resultando em uma aplicação errônea do direito no Recurso Especial
Decisão que dá interpretação divergente da jurisprudência
Enquanto o item c faz referência há uma divergência interpretativa entre a interpretação da decisão proferida e a jurisprudência de outros tribunais. Logo, essa é evidentemente uma má aplicação do direito subjetivo.
Posto isso, o Recurso Especial é cabível quando houver contradição ou negação de tratado ou lei federal, julgamento válido de atos já contestados em lei federal e interpretação de lei divergente há outra já atribuída.
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Disposição específica para dissídio jurisprudencial
Para os casos compreendidos pelo item C, do inciso III, do art.105, da CF, discutido anteriormente, isto é, aqueles em que a decisão proferida divergiu da jurisprudência conhecida, é necessário cumprir uma disposição específica no Recurso Especial.
Tal disposição está descrita no parágrafo primeiro, do art. 1.029, do CPC. Leia-se:
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Somente com a devida apresentação dessa jurisprudência será possível realizar um julgamento correto do recurso apresentado.
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Da necessidade de esgotamento das vias ordinárias
A necessidade de esgotamento das vias ordinárias diz respeito à obrigatoriedade de o recurso especial só ser interposto após a última decisão dos tribunais locais, visto que antes devem ser utilizados os recursos ordinários da primeira instância, como agravo de instrumento. O caput do inciso III, do art.105, da CF, dispõe:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
É importante ressaltar “em única ou última instância”, ou seja, é um recurso final.
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