O STJ decidiu sobre indenização securitária em casos nos quais o contrato de seguro foi celebrado com a intenção do contratante de ceifar vida de segurado para obter indenização.
Em 02/04/2024, por consenso unânime, a Terceira Turma do STJ determinou que:
“O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.”
(REsp 2.106.786-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 02/04/24) (Info 806 – STJ)
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Entenda o caso jurídico
Segundo as informações do Informe Legalcloud sobre o caso concreto:
“No caso em questão, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária.
O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.”
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Sobre a nulidade do contrato quando há intenção de ceifar vida de segurado
Na decisão sobre a concessão de indenização securitária, a Ministra Nancy Andrighi do STJ se baseou na falta de interesse na preservação da vida do segurado, o que leva à nulidade do contrato de seguro, conforme estabelecido nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil.
Ela ressaltou que contratos celebrados por um contratante a um segurado, na intenção de ceifar a vida desse segurado, violam princípios fundamentais do contrato de seguro.
Conforme o Informe Legalcloud:
No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas:
Segurado: portador do risco de morte e não participa da contratação;
Contratante: celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.
O contratante de seguro sobre a vida de outrem com intenção de ceifar a vida do segurado e obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age com a intenção de prejudicar outrem.
A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro.
Isso por violação ao disposto nos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Devido a tal gravidade do vício de nulidade do contrato de seguro celebrado com a intenção de garantir o ato doloso e sem interesse legítimo do contratante, este não pode produzir qualquer efeito jurídico.
Portanto, mesmo que haja outros beneficiários do seguro (além do autor do ato ilícito), eles não receberão a indenização securitária.
Desse modo, tais contratos não têm validade jurídica e não conferem direito a indenizações, conforme decisão unânime da Terceira Turma do STJ, ainda que haja outros beneficiários.
* Informações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 806 | STJ.“
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Veja mais sobre
[Informativo do STJ sobre a decisão]
[Veja o Informe da Legalcloud sobre o tema]
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